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- Texto do artigo, página 12: Txotxolosa Agrícola, Limitada
- Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Setembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100651211, uma sociedade denominada Txotxolosa Agrícola, Limitada.
- Texto do artigo, página 13: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial entre:
- Texto do artigo, página 13: Primeiro. Albertino Nunes da Costa, casado com Eulália Leandra de Araújo Mbebe da Costa, em regime de comunhão de bens, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100659729B, emitido aos vinte e nove de Novembro de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
- Texto do artigo, página 13: Segundo. Eulália Leandra de Araújo Mbebe da Costa, casado com Albertino Nunes da Costa, em regime de comunhão de bens, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110200318438S, emitido aos oito de Julho de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo
- Texto do artigo, página 13: Terceiro. Luciano de Araújo Costa, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102277836N, emitido aos dez de Janeiro de dois mil e doze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
- Texto do artigo, página 13: Quarto. Rui de Araújo Costa, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110201758281C, emitido aos vinte e dois de Dezembro de dois mil e onze, pelo Arquivo de identificação Civil de Maputo.
- Texto do artigo, página 13: Que pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas que vai reger - se pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Denominação social)
- Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação de Txotxolosa Agrícola, Limitada. Daqui por diante designada por sociedade. É uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na Republica de Moçambique.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Sede e representação)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento na cidade de Maputo, na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número trezentos e dezasseis, primeiro andar flat quatro, bairro Polana Cimento A, podendo por simples deliberação da assembleia geral, transferir a sede para outro local, criar sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação em qualquer ponto do território nacional.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem o seu início a contar da data da assinatura do contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objectivo: a) Produção agro-pecuária;
- Número ou marcador, página 13: b) Comercio a retalho com importação e exportação de produtos agropecuários.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares, subsidiárias da actividade principal, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, conforme for deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Capital social)
- Número ou marcador, página 13: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte e cinco mil meticais, correspondente a soma das quatro quotas, uma no valor de sete mil e quinhentos meticais, correspondente a trinta por cento, pertencente ao sócio Albertino Nunes da Costa, outra no valor de sete mil e quinhentos meticais, correspondente a trinta por cento, pertencente a sócia Eulália Leandra de Araújo Mbebe da Costa, outra no valor de cinco mil meticais, correspondente a vinte por cento, pertencente ao sócio Luciano de Araújo costa, outra no valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a vinte por cento, pertencente ao sócio Rui Araújo Costa.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Poderão ser sócios da sociedade outras pessoas singulares ou colectivas, admitidas em assembleia geral para o efeito, desde que se identifiquem com os objectivos e visão da mesma.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Aumento do capital social)
- Texto do artigo, página 13: O capital social pode ser aumentado mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Aumento e redução de quotas)
- Número ou marcador, página 13: Um) A cessação total ou parcial das quotas fica condicionada ao exercício de direito de preferência por parte dos sócios em primeiro lugar, e da sociedade em segundo lugar, sendo esta transmissão livre entre os sócios, carecendo do consentimento da sociedade feita a estranhos.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade não se dissolverá por morte ou impedimento de qualquer dos sócios, continuando a sua existência com o sobrevivo e herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, devendo estes nomear um que a represente, enquanto a quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Administração)
- Número ou marcador, página 13: Um) A administração da sociedade será da competência dos sócios Albertino Nunes da Costa, Eulália Leandra de Araújo Mbebe da Costa, Luciano de Araújo costa, Rui Araújo Costa, na qualidade de sócio-gerente, ou pelo seu procurador devidamente indicado para o efeito.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade obriga se pela assinatura dos sócios Albertino Nunes da Costa e Eulália Leandra de Araújo Mbebe da Costa, ou seu mandatário/ procurador, na abertura de contas bancárias, assinatura dos cheques, compra e venda de bens da empresa e não podendo este obrigar a sociedade em actos estranhos aos negócios, avales letras a favor e outros similares.
- Número ou marcador, página 13: Três) As competências e outras atribuições de cada sócio serão definidas em instrumento específico.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral é convocada por carta registada com antecedência mínima de quinze dias as suas deliberações e quando legalmente tomadas conhecimento, são obrigatórias para os sócios.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral dos sócios reunirá, em sessão ordinária, uma vez por ano para apresentação, aprovação ou modificação, das contas do balanço e contas do exercício respeitante ao ano anterior e deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e em sessão extraordinária sempre que necessário
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 13: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade dissolve-se por acordo dos sócios e nos demais casos previstos por lei.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Dissolvida a sociedade proceder-se-á sua liquidação, gozando os liquidatários dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 13: Três) Procedendo-se a liquidação da sociedade, a partilha dos bens sóciais será efectuada em conformidade com as participações dos sócios, aquela data e após a liquidação aos sócios credores dos eventuais suprimentos efectuados.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Na falta de acordo e se alguém deles o pretender, será o activo social licitado em global com obrigações do pagamento do passivo e adjudicado ao sócio que melhor oferta efectuar, em igualdade de condições.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) A sociedade reserva se o direito de amortizar a quota de qualquer sócio, quando sobre ela recaia arresto, penhora ou providência cautelar.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 13: Os casos omissos serão regulados por deliberação da assembleia geral e na impossibilidade do que se aplica as regras do direito vigente na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 13: Maputo, dez de Setembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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