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Texto do artigo · p. 1 Cardinal, Serviços & Consultoria, Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Cardinal Serviços & Consultoria, Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 100629534, Marcelo Francisco Amaro, divorciado, natural de MuaquiuaMocuba, distrito Mocuba, de nacionalidade moçambicana, residente na rua Andrade Corvo número quatrocentos e quarenta e sete, Beira, constituída uma sociedade entre si nos termos do artigo noventa as cláusulas seguintes.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 1 Um) A sociedade adoptará a denominação de Cardinal, Serviços e Consultorias, Sociedade Unipessoal, Limitada, doravante
Texto do artigo · p. 1 designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se constituí por tempo indeterminado, e conta-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública e que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 1 a) Constitui-se sob a forma de sociedade unipessoal por quotas e tem a sua sede na cidade da Beira, podendo criar delegações e filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social no território nacional ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 1 b) A sociedade, poderá transferir a sua sede para outro lado e abrir em território; moçambicano ou no estrangeiro, agências, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Número ou marcador · p. 1 Um) A sociedade tem por objecto, construção civil, prestação de serviços, consultoria diversas, estiva, gráfica, transporte, estudo de projectos, fumigação e limpeza geral, agenciamento de viagens, cargas, mercadorias, armazenagem; actividade imobiliária, impacto ambiental, planeamento físico e ordenamento territorial; comércio geral, indústria com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 1 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias de seu objecto e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidades competentes.
Número ou marcador · p. 1 Três) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Para prossecução do seu objecto social, a sociedade poderá celebrar contratos com pessoas físicas ou colectivas, constituir novas empresas ou ligar-se a outras já existentes sob forma de associação legalmente admissível e nos termos que vierem a ser deliberados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A duração da sociedade é por tempo determinado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO (Capital social)
Texto do artigo · p. 2 O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de duzentos mil meticais, correspondente a cem por cento do capital pertencente ao Marcelo Francisco Amaro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 2 Um) A administração e representação da sociedade nos negócios, em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio Marcelo Francisco Amaro, que desde já é nomeado sócio gerente, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Compete ao sócio gerente exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele. Activa e passivamente praticar todos os demais actos, pendentes a realização do objecto social que a lei e o presente estatuto não reservam a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 Três) O sócio gerente em caso de ausência, poderá delegar poderes bem como constituir mandatários nos termos estabelecidos pela lei das sociedades comerciais por quotas.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio gerente e também terá a remuneração que lhe é fixada pela sociedade.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) A movimentação de contas bancárias e todos actos que envolvem títulos de crédito e outras obrigações, serão considerados válidos quando subscrito pelo sócio gerente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Extinção, morte ou interdição de sócio)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Omissões)
Texto do artigo · p. 2 Nos casos omissos regularão as disposições da lei comercial vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Está conforme. Beira, dezanove de Agosto de dois mil
Texto do artigo · p. 2 e quinze. — A Conservadora Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Cardinal, Serviços & Consultoria, Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Cardinal Serviços & Consultoria, Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 100629534, Marcelo Francisco Amaro, divorciado, natural de MuaquiuaMocuba, distrito Mocuba, de nacionalidade moçambicana, residente na rua Andrade Corvo número quatrocentos e quarenta e sete, Beira, constituída uma sociedade entre si nos termos do artigo noventa as cláusulas seguintes.
  3. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 1: (Denominação e sede)
  5. Número ou marcador, página 1: Um) A sociedade adoptará a denominação de Cardinal, Serviços e Consultorias, Sociedade Unipessoal, Limitada, doravante
  6. Texto do artigo, página 1: designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se constituí por tempo indeterminado, e conta-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública e que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável:
  7. Número ou marcador, página 1: a) Constitui-se sob a forma de sociedade unipessoal por quotas e tem a sua sede na cidade da Beira, podendo criar delegações e filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social no território nacional ou no estrangeiro;
  8. Número ou marcador, página 1: b) A sociedade, poderá transferir a sua sede para outro lado e abrir em território; moçambicano ou no estrangeiro, agências, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação.
  9. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  11. Número ou marcador, página 1: Um) A sociedade tem por objecto, construção civil, prestação de serviços, consultoria diversas, estiva, gráfica, transporte, estudo de projectos, fumigação e limpeza geral, agenciamento de viagens, cargas, mercadorias, armazenagem; actividade imobiliária, impacto ambiental, planeamento físico e ordenamento territorial; comércio geral, indústria com importação e exportação.
  12. Número ou marcador, página 1: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias de seu objecto e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidades competentes.
  13. Número ou marcador, página 1: Três) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas.
  14. Número ou marcador, página 2: Quatro) Para prossecução do seu objecto social, a sociedade poderá celebrar contratos com pessoas físicas ou colectivas, constituir novas empresas ou ligar-se a outras já existentes sob forma de associação legalmente admissível e nos termos que vierem a ser deliberados em assembleia geral.
  15. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  17. Texto do artigo, página 2: A duração da sociedade é por tempo determinado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  18. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO (Capital social)
  19. Texto do artigo, página 2: O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de duzentos mil meticais, correspondente a cem por cento do capital pertencente ao Marcelo Francisco Amaro.
  20. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 2: (Administração e representação da sociedade)
  22. Número ou marcador, página 2: Um) A administração e representação da sociedade nos negócios, em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio Marcelo Francisco Amaro, que desde já é nomeado sócio gerente, com dispensa de caução.
  23. Número ou marcador, página 2: Dois) Compete ao sócio gerente exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele. Activa e passivamente praticar todos os demais actos, pendentes a realização do objecto social que a lei e o presente estatuto não reservam a assembleia geral.
  24. Número ou marcador, página 2: Três) O sócio gerente em caso de ausência, poderá delegar poderes bem como constituir mandatários nos termos estabelecidos pela lei das sociedades comerciais por quotas.
  25. Número ou marcador, página 2: Quatro) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio gerente e também terá a remuneração que lhe é fixada pela sociedade.
  26. Número ou marcador, página 2: Cinco) A movimentação de contas bancárias e todos actos que envolvem títulos de crédito e outras obrigações, serão considerados válidos quando subscrito pelo sócio gerente.
  27. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 2: (Extinção, morte ou interdição de sócio)
  29. Texto do artigo, página 2: A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos.
  30. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 2: (Dissolução da sociedade)
  32. Texto do artigo, página 2: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
  33. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 2: (Omissões)
  35. Texto do artigo, página 2: Nos casos omissos regularão as disposições da lei comercial vigente na República de Moçambique.
  36. Texto do artigo, página 2: Está conforme. Beira, dezanove de Agosto de dois mil
  37. Texto do artigo, página 2: e quinze. — A Conservadora Técnica, Ilegível.
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