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Texto do artigo · p. 2 Meluco Minerais, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por escritura pública de três de Setembro de dois mil e quinze, lavrada a folhas cinquenta e três verso e seguintes do livro de notas número cento e cinquenta e três, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, a Cargo de Diamantino da Silva, conservador e notário superior dos registos, em pleno exercício de funções notariais no referido Balcão de Atendimento Unico-BAÙ, entre: Ricardino Silva Mário e Hilário Mariano Caetano Junior.
Texto do artigo · p. 2 Verifiquei a identidade dos outorgantes em face da exibição dos seus documentos de identificação respectivos.
Texto do artigo · p. 2 E por eles foi dito: Que, constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada por Meluco Minerais, Limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação e sede social
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade adopta a denominação Meluco Minerais, Limitada, com sede na cidade de Pemba, podendo ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade poderá abrir sucursais ou outras formas de representação em qualquer local do território moçambicano ou fora dele.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Duração
Texto do artigo · p. 2 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o início para efeitos legais a partir da data de sua escritura.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Objecto social
Texto do artigo · p. 2 A sociedade tem por objecto o exercício da actividade comercial nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 2 a) Exploração de minerais preciosos;
Número ou marcador · p. 2 b) Exploração de inertes para construção;
Número ou marcador · p. 2 c) Exercício da actividade agro-florestal;
Número ou marcador · p. 2 d) Outras actividades desde que obtenha a devida autorização.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Capital social
Texto do artigo · p. 2 O capital social integralmente subscrito e realizado em numerário e bens é de um milhão de meticais, correspondente a soma de duas quotas dos sócios:
Número ou marcador · p. 2 a) Ricardino Silva Mário, subscreve a quota de seiscentos mil meticais, representando sessenta por cento; e
Número ou marcador · p. 2 b) Hilário Mariano Caetano Jone, subscreve quatrocentos mil meticais, correspondente a quarenta por cento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 2 Um) A cessão total ou parcial de quotas a estranhos depende do prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Na cessão de quotas a sociedade goza do direito de preferência em primeiro lugar, segundo os sócios, devendo manifestar o exercício deste direito no prazo de trinta dias contados da data de notificação da cessão.
Número ou marcador · p. 2 Três) Havendo mais do que um sócio interessado na aquisição proceder-se-á ao rateio em conformidade com a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 2 A sociedade poderá amortizar a quota dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 2 a) Por acordo com o proprietário;
Número ou marcador · p. 2 b) Quando a respectiva quota se encontre em situação de arresto, penhor ou judicialmente apreendida.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Administração
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade será administrada pelos sócios ou pessoa estranha a ser designada em assembleia geral ou extraordinária.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Compete aos administradores a representação da sociedade em todos actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 2 Três) Para obrigar a sociedade basta a assinatura de qualquer um dos administradores, que poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade e neles delegar total ou parcialmente os seus poderes.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Os administradores ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta, quaisquer operações
Texto do artigo · p. 3 alheia ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantia financeira ou abonatórias, sob pena de responder civil e/ou criminalmente;
Texto do artigo · p. 3 Quinto) É nomeado o senhor Silva Mário Dubalelane, administrador, gozando dos mais amplos poderes de gestão e representação previstos no presente artigo para conduzir o objecto social.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez em cada ano civil e extraordinariamente sempre que convocada pelos administradores ou mandatários da sociedade, ou ainda por solicitação dos sócios. Este órgão reúne-se para deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovação do balanço e relatório de contas do exercício findo;
Número ou marcador · p. 3 b) Definir estratégias de desenvolvimento da actividade;
Número ou marcador · p. 3 c) Nomear ou exonerar administradores ou mandatários da sociedade; e
Número ou marcador · p. 3 d) Fixar remuneração para os corpos gerente.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Para efeitos de convocação da assembleia geral ou extraordinária, para além das formalidades exigidas por lei, serão enviadas notas aos sócios com aviso de recepção com pelo menos quinze dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 3 Três) A assembleia geral ou extraordinária quando convocada pela segunda vez reúne-se com qualquer número de sócios.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Dividendos
Texto do artigo · p. 3 Dos lucros anuais, para além da constituição do fundo de reserva legal estabelecido por lei, serão retidos pelo menos dez por cento para reserva estatutária. O remanescente, será aplicado em conformidade com a deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Suprimentos
Texto do artigo · p. 3 Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão efectuar suprimentos a sociedade em condições a fixar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Herdeiros
Texto do artigo · p. 3 Em caso de morte ou interdição permanente de qualquer dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente os direitos, devendo estes nomear seu representante na sociedade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Dissolução
Texto do artigo · p. 3 A sociedade se dissolve nos casos previstos na lei ou por acordo. Em qualquer dos casos todos os sócios serão liquidatários.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Casos omissos
Texto do artigo · p. 3 Em todos casos omissos regulará o Código Comercial e restante legislação aplicável, em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 3 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
Texto do artigo · p. 3 Pemba-Baú, quatro de Setembro de dois mil e quinze. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Meluco Minerais, Limitada
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por escritura pública de três de Setembro de dois mil e quinze, lavrada a folhas cinquenta e três verso e seguintes do livro de notas número cento e cinquenta e três, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, a Cargo de Diamantino da Silva, conservador e notário superior dos registos, em pleno exercício de funções notariais no referido Balcão de Atendimento Unico-BAÙ, entre: Ricardino Silva Mário e Hilário Mariano Caetano Junior.
  3. Texto do artigo, página 2: Verifiquei a identidade dos outorgantes em face da exibição dos seus documentos de identificação respectivos.
  4. Texto do artigo, página 2: E por eles foi dito: Que, constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada por Meluco Minerais, Limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  5. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 2: Denominação e sede social
  7. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade adopta a denominação Meluco Minerais, Limitada, com sede na cidade de Pemba, podendo ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.
  8. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá abrir sucursais ou outras formas de representação em qualquer local do território moçambicano ou fora dele.
  9. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 2: Duração
  11. Texto do artigo, página 2: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o início para efeitos legais a partir da data de sua escritura.
  12. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 2: Objecto social
  14. Texto do artigo, página 2: A sociedade tem por objecto o exercício da actividade comercial nas seguintes áreas:
  15. Número ou marcador, página 2: a) Exploração de minerais preciosos;
  16. Número ou marcador, página 2: b) Exploração de inertes para construção;
  17. Número ou marcador, página 2: c) Exercício da actividade agro-florestal;
  18. Número ou marcador, página 2: d) Outras actividades desde que obtenha a devida autorização.
  19. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 2: Capital social
  21. Texto do artigo, página 2: O capital social integralmente subscrito e realizado em numerário e bens é de um milhão de meticais, correspondente a soma de duas quotas dos sócios:
  22. Número ou marcador, página 2: a) Ricardino Silva Mário, subscreve a quota de seiscentos mil meticais, representando sessenta por cento; e
  23. Número ou marcador, página 2: b) Hilário Mariano Caetano Jone, subscreve quatrocentos mil meticais, correspondente a quarenta por cento.
  24. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 2: Cessão de quotas
  26. Número ou marcador, página 2: Um) A cessão total ou parcial de quotas a estranhos depende do prévio consentimento da sociedade.
  27. Número ou marcador, página 2: Dois) Na cessão de quotas a sociedade goza do direito de preferência em primeiro lugar, segundo os sócios, devendo manifestar o exercício deste direito no prazo de trinta dias contados da data de notificação da cessão.
  28. Número ou marcador, página 2: Três) Havendo mais do que um sócio interessado na aquisição proceder-se-á ao rateio em conformidade com a sua participação na sociedade.
  29. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 2: Amortização de quotas
  31. Texto do artigo, página 2: A sociedade poderá amortizar a quota dos sócios nos seguintes casos:
  32. Número ou marcador, página 2: a) Por acordo com o proprietário;
  33. Número ou marcador, página 2: b) Quando a respectiva quota se encontre em situação de arresto, penhor ou judicialmente apreendida.
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 2: Administração
  36. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade será administrada pelos sócios ou pessoa estranha a ser designada em assembleia geral ou extraordinária.
  37. Número ou marcador, página 2: Dois) Compete aos administradores a representação da sociedade em todos actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  38. Número ou marcador, página 2: Três) Para obrigar a sociedade basta a assinatura de qualquer um dos administradores, que poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade e neles delegar total ou parcialmente os seus poderes.
  39. Número ou marcador, página 2: Quatro) Os administradores ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta, quaisquer operações
  40. Texto do artigo, página 3: alheia ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantia financeira ou abonatórias, sob pena de responder civil e/ou criminalmente;
  41. Texto do artigo, página 3: Quinto) É nomeado o senhor Silva Mário Dubalelane, administrador, gozando dos mais amplos poderes de gestão e representação previstos no presente artigo para conduzir o objecto social.
  42. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 3: Assembleia geral
  44. Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez em cada ano civil e extraordinariamente sempre que convocada pelos administradores ou mandatários da sociedade, ou ainda por solicitação dos sócios. Este órgão reúne-se para deliberar sobre:
  45. Número ou marcador, página 3: a) Aprovação do balanço e relatório de contas do exercício findo;
  46. Número ou marcador, página 3: b) Definir estratégias de desenvolvimento da actividade;
  47. Número ou marcador, página 3: c) Nomear ou exonerar administradores ou mandatários da sociedade; e
  48. Número ou marcador, página 3: d) Fixar remuneração para os corpos gerente.
  49. Número ou marcador, página 3: Dois) Para efeitos de convocação da assembleia geral ou extraordinária, para além das formalidades exigidas por lei, serão enviadas notas aos sócios com aviso de recepção com pelo menos quinze dias de antecedência.
  50. Número ou marcador, página 3: Três) A assembleia geral ou extraordinária quando convocada pela segunda vez reúne-se com qualquer número de sócios.
  51. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 3: Dividendos
  53. Texto do artigo, página 3: Dos lucros anuais, para além da constituição do fundo de reserva legal estabelecido por lei, serão retidos pelo menos dez por cento para reserva estatutária. O remanescente, será aplicado em conformidade com a deliberação dos sócios.
  54. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 3: Suprimentos
  56. Texto do artigo, página 3: Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão efectuar suprimentos a sociedade em condições a fixar em assembleia geral.
  57. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 3: Herdeiros
  59. Texto do artigo, página 3: Em caso de morte ou interdição permanente de qualquer dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente os direitos, devendo estes nomear seu representante na sociedade.
  60. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 3: Dissolução
  62. Texto do artigo, página 3: A sociedade se dissolve nos casos previstos na lei ou por acordo. Em qualquer dos casos todos os sócios serão liquidatários.
  63. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  64. Texto do artigo, página 3: Casos omissos
  65. Texto do artigo, página 3: Em todos casos omissos regulará o Código Comercial e restante legislação aplicável, em vigor na República de Moçambique.
  66. Texto do artigo, página 3: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
  67. Texto do artigo, página 3: Pemba-Baú, quatro de Setembro de dois mil e quinze. — O Conservador, Ilegível.
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