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- Texto do artigo, página 4: Decoremoz, Limitada
- Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Agosto de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100645777, uma entidade denominada, Decoremoz, Limitada
- Texto do artigo, página 4: Primeiro. Egone Dima, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100552485J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos doze de Agosto de dois mil e onze, residente na cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 4: Segundo. Almirante Dimas, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102286368F,
- Texto do artigo, página 4: emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Maputo, aos onze de Junho de dois mil e doze, residente na cidade da Maputo,
- Texto do artigo, página 4: Cosntituem entre si, de acordo com o artigo noventa do Código Comercial, uma sociedade limitada que reger-se-á pelas seguintes cláusulas e condições:
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade adopta a denominação Decoremoz Limitada, tem a sua sede no Municipio de Maputo, Avenida Julius Nyerere número quatro mil setecentos e noventa e quatro, Praça da Juventude, Distrito Urbano de KaMavota, cidade de Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá, mediante decisão a ser tomada pelos sócios, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
- Número ou marcador, página 4: Três) A sociedade poderá, por deliberação dos sócios, abrir agências, delegações, e sucursais ou outra forma de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Objecto)
- Texto do artigo, página 4: A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 4: a) O exercício da prestação de serviços de decoração de interior, montagem de cortinas, e similares;
- Número ou marcador, página 4: b) O objectivo social compreende outras actividades de natureza acessória ou complementar da actividade principal;
- Número ou marcador, página 4: c) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades distintas das referenciadas nos números anteriores permitidas nos termos da lei, ou ainda associar-se a outras empresas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Capital social)
- Número ou marcador, página 4: Um) O capital social, intregralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cinco mil meticais e correspondente à soma de duas quotas, assim distribuidas:
- Número ou marcador, página 4: a) Uma quota de dois mil e quinhentos meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social, pertecente ao sócio Egone Armando Dima;
- Número ou marcador, página 4: b) Uma quota de dois mil e quinhentos meticais correspondente a cinquenta porcento do capital social, pertecente ao sócio Almirante Armando Dima.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 4: Um) As quotas de capital não podem ser alienadas a terceiros, estranhos a sociedade, sem que seja dado o direito de preferência aos sócios que nela permanecerem, sendo-lhes assegurada tal preferência em igualdade de condições.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Gerência e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 4: Um) A administração da sociedade caberá ao sócio Egone Dima, com poderes e atribuições de representar a sociedade em juízo ou fora dele, obrigar a sociedade, firmar contratos, abrir contas bancárias, e tudo o mais que se fizer necessário a sua gestão. Fica vedada, entretanto,a utilização do nome empresarial da sociedade em atividades estranhas aos interesses sociais, bem como em fianças, avais, endossos e aceites de todo e qualquer titulo de favor ou que importem na assunção de obrigações estranhas ao objeto social, seja em favor de qualquer dos quotistas, seja em favor de terceiros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O sócio administrador terá direito, a título de pro labore, á uma igual retirada mensal, no valor que, de comum acordo, for fixado pelos sócios e que será levado a débito da conta de despesas administrativas da sociedade.
- Número ou marcador, página 4: Três) O administrador declara, sob as penas da lei que não está impedido de exercer a administração da sociedade, seja em virtude de condenação criminal, seja por estar sob os efeitos dela, e que não está condenado a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia pública, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé publica ou a propriedade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Duração)
- Texto do artigo, página 4: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública de constituição.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Balanço e distribuição de resultados)
- Número ou marcador, página 4: Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os balanços e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação dos sócios.
- Número ou marcador, página 4: Três) Deduzidos os gastos gerais, amortizações e outros encargos, dos resultados líquidos apurados em cada exercício serão retirados os montantes necessários para a criação das seguintes reservas:
- Número ou marcador, página 4: a) Reserva legal, enquanto esta não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que sejam necessários integrá-la;
- Número ou marcador, página 5: b) Outras reservas necessárias para garantir o equilíbrio económicofinanceiro da sociedade.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) O remanescente terá a aplicação deliberada pelos sócios.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade, em caso litigioso, só poderá dissolver-se, de acordo com legislação existente para o efeito.
- Número ou marcador, página 5: Dois) No caso de morte, interdição, falência ou insolvência de quaisquer dos sócios, a sociedade não será dissolvida, continuando com os sócios remanescentes e/ou, se assim eles deliberarem, com os herdeiros do sócio falecido, interditado, falido ou insolvente. Caso não haja acordo nesse sentido e, não sendo possível, assim, a continuação do empreendimento com os herdeiros do sócio falecido, interditado, falido ou insolvente, seus haveres serão apurados em balanço especial, levantado para tal fim, e serão pagos aos legítimos herdeiros em
- Texto do artigo, página 5: até doze parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira parcela cento e vinte dias após a ocorrência do evento (falecimento, interdição, falência ou insolvência.
- Texto do artigo, página 5: Maputo, nove de Setembro dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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