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Texto do artigo · p. 4 Decoremoz, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Agosto de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100645777, uma entidade denominada, Decoremoz, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Primeiro. Egone Dima, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100552485J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos doze de Agosto de dois mil e onze, residente na cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 4 Segundo. Almirante Dimas, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102286368F,
Texto do artigo · p. 4 emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Maputo, aos onze de Junho de dois mil e doze, residente na cidade da Maputo,
Texto do artigo · p. 4 Cosntituem entre si, de acordo com o artigo noventa do Código Comercial, uma sociedade limitada que reger-se-á pelas seguintes cláusulas e condições:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade adopta a denominação Decoremoz Limitada, tem a sua sede no Municipio de Maputo, Avenida Julius Nyerere número quatro mil setecentos e noventa e quatro, Praça da Juventude, Distrito Urbano de KaMavota, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade poderá, mediante decisão a ser tomada pelos sócios, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 4 Três) A sociedade poderá, por deliberação dos sócios, abrir agências, delegações, e sucursais ou outra forma de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 4 a) O exercício da prestação de serviços de decoração de interior, montagem de cortinas, e similares;
Número ou marcador · p. 4 b) O objectivo social compreende outras actividades de natureza acessória ou complementar da actividade principal;
Número ou marcador · p. 4 c) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades distintas das referenciadas nos números anteriores permitidas nos termos da lei, ou ainda associar-se a outras empresas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Capital social)
Número ou marcador · p. 4 Um) O capital social, intregralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cinco mil meticais e correspondente à soma de duas quotas, assim distribuidas:
Número ou marcador · p. 4 a) Uma quota de dois mil e quinhentos meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social, pertecente ao sócio Egone Armando Dima;
Número ou marcador · p. 4 b) Uma quota de dois mil e quinhentos meticais correspondente a cinquenta porcento do capital social, pertecente ao sócio Almirante Armando Dima.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 4 Um) As quotas de capital não podem ser alienadas a terceiros, estranhos a sociedade, sem que seja dado o direito de preferência aos sócios que nela permanecerem, sendo-lhes assegurada tal preferência em igualdade de condições.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Gerência e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 4 Um) A administração da sociedade caberá ao sócio Egone Dima, com poderes e atribuições de representar a sociedade em juízo ou fora dele, obrigar a sociedade, firmar contratos, abrir contas bancárias, e tudo o mais que se fizer necessário a sua gestão. Fica vedada, entretanto,a utilização do nome empresarial da sociedade em atividades estranhas aos interesses sociais, bem como em fianças, avais, endossos e aceites de todo e qualquer titulo de favor ou que importem na assunção de obrigações estranhas ao objeto social, seja em favor de qualquer dos quotistas, seja em favor de terceiros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O sócio administrador terá direito, a título de pro labore, á uma igual retirada mensal, no valor que, de comum acordo, for fixado pelos sócios e que será levado a débito da conta de despesas administrativas da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 Três) O administrador declara, sob as penas da lei que não está impedido de exercer a administração da sociedade, seja em virtude de condenação criminal, seja por estar sob os efeitos dela, e que não está condenado a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia pública, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé publica ou a propriedade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Duração)
Texto do artigo · p. 4 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os balanços e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação dos sócios.
Número ou marcador · p. 4 Três) Deduzidos os gastos gerais, amortizações e outros encargos, dos resultados líquidos apurados em cada exercício serão retirados os montantes necessários para a criação das seguintes reservas:
Número ou marcador · p. 4 a) Reserva legal, enquanto esta não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que sejam necessários integrá-la;
Número ou marcador · p. 5 b) Outras reservas necessárias para garantir o equilíbrio económicofinanceiro da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O remanescente terá a aplicação deliberada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade, em caso litigioso, só poderá dissolver-se, de acordo com legislação existente para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 Dois) No caso de morte, interdição, falência ou insolvência de quaisquer dos sócios, a sociedade não será dissolvida, continuando com os sócios remanescentes e/ou, se assim eles deliberarem, com os herdeiros do sócio falecido, interditado, falido ou insolvente. Caso não haja acordo nesse sentido e, não sendo possível, assim, a continuação do empreendimento com os herdeiros do sócio falecido, interditado, falido ou insolvente, seus haveres serão apurados em balanço especial, levantado para tal fim, e serão pagos aos legítimos herdeiros em
Texto do artigo · p. 5 até doze parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira parcela cento e vinte dias após a ocorrência do evento (falecimento, interdição, falência ou insolvência.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, nove de Setembro dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Decoremoz, Limitada
  2. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Agosto de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100645777, uma entidade denominada, Decoremoz, Limitada
  3. Texto do artigo, página 4: Primeiro. Egone Dima, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100552485J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos doze de Agosto de dois mil e onze, residente na cidade de Maputo.
  4. Texto do artigo, página 4: Segundo. Almirante Dimas, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102286368F,
  5. Texto do artigo, página 4: emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Maputo, aos onze de Junho de dois mil e doze, residente na cidade da Maputo,
  6. Texto do artigo, página 4: Cosntituem entre si, de acordo com o artigo noventa do Código Comercial, uma sociedade limitada que reger-se-á pelas seguintes cláusulas e condições:
  7. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 4: (Denominação e sede)
  9. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade adopta a denominação Decoremoz Limitada, tem a sua sede no Municipio de Maputo, Avenida Julius Nyerere número quatro mil setecentos e noventa e quatro, Praça da Juventude, Distrito Urbano de KaMavota, cidade de Maputo, Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá, mediante decisão a ser tomada pelos sócios, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  11. Número ou marcador, página 4: Três) A sociedade poderá, por deliberação dos sócios, abrir agências, delegações, e sucursais ou outra forma de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  14. Texto do artigo, página 4: A sociedade tem por objecto:
  15. Número ou marcador, página 4: a) O exercício da prestação de serviços de decoração de interior, montagem de cortinas, e similares;
  16. Número ou marcador, página 4: b) O objectivo social compreende outras actividades de natureza acessória ou complementar da actividade principal;
  17. Número ou marcador, página 4: c) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades distintas das referenciadas nos números anteriores permitidas nos termos da lei, ou ainda associar-se a outras empresas.
  18. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 4: (Capital social)
  20. Número ou marcador, página 4: Um) O capital social, intregralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cinco mil meticais e correspondente à soma de duas quotas, assim distribuidas:
  21. Número ou marcador, página 4: a) Uma quota de dois mil e quinhentos meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social, pertecente ao sócio Egone Armando Dima;
  22. Número ou marcador, página 4: b) Uma quota de dois mil e quinhentos meticais correspondente a cinquenta porcento do capital social, pertecente ao sócio Almirante Armando Dima.
  23. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 4: (Cessão de quotas)
  25. Número ou marcador, página 4: Um) As quotas de capital não podem ser alienadas a terceiros, estranhos a sociedade, sem que seja dado o direito de preferência aos sócios que nela permanecerem, sendo-lhes assegurada tal preferência em igualdade de condições.
  26. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 4: (Gerência e representação da sociedade)
  28. Número ou marcador, página 4: Um) A administração da sociedade caberá ao sócio Egone Dima, com poderes e atribuições de representar a sociedade em juízo ou fora dele, obrigar a sociedade, firmar contratos, abrir contas bancárias, e tudo o mais que se fizer necessário a sua gestão. Fica vedada, entretanto,a utilização do nome empresarial da sociedade em atividades estranhas aos interesses sociais, bem como em fianças, avais, endossos e aceites de todo e qualquer titulo de favor ou que importem na assunção de obrigações estranhas ao objeto social, seja em favor de qualquer dos quotistas, seja em favor de terceiros.
  29. Número ou marcador, página 4: Dois) O sócio administrador terá direito, a título de pro labore, á uma igual retirada mensal, no valor que, de comum acordo, for fixado pelos sócios e que será levado a débito da conta de despesas administrativas da sociedade.
  30. Número ou marcador, página 4: Três) O administrador declara, sob as penas da lei que não está impedido de exercer a administração da sociedade, seja em virtude de condenação criminal, seja por estar sob os efeitos dela, e que não está condenado a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia pública, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé publica ou a propriedade.
  31. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 4: (Duração)
  33. Texto do artigo, página 4: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública de constituição.
  34. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 4: (Balanço e distribuição de resultados)
  36. Número ou marcador, página 4: Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
  37. Número ou marcador, página 4: Dois) Os balanços e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação dos sócios.
  38. Número ou marcador, página 4: Três) Deduzidos os gastos gerais, amortizações e outros encargos, dos resultados líquidos apurados em cada exercício serão retirados os montantes necessários para a criação das seguintes reservas:
  39. Número ou marcador, página 4: a) Reserva legal, enquanto esta não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que sejam necessários integrá-la;
  40. Número ou marcador, página 5: b) Outras reservas necessárias para garantir o equilíbrio económicofinanceiro da sociedade.
  41. Número ou marcador, página 5: Quatro) O remanescente terá a aplicação deliberada pelos sócios.
  42. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 5: (Disposições finais)
  44. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade, em caso litigioso, só poderá dissolver-se, de acordo com legislação existente para o efeito.
  45. Número ou marcador, página 5: Dois) No caso de morte, interdição, falência ou insolvência de quaisquer dos sócios, a sociedade não será dissolvida, continuando com os sócios remanescentes e/ou, se assim eles deliberarem, com os herdeiros do sócio falecido, interditado, falido ou insolvente. Caso não haja acordo nesse sentido e, não sendo possível, assim, a continuação do empreendimento com os herdeiros do sócio falecido, interditado, falido ou insolvente, seus haveres serão apurados em balanço especial, levantado para tal fim, e serão pagos aos legítimos herdeiros em
  46. Texto do artigo, página 5: até doze parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira parcela cento e vinte dias após a ocorrência do evento (falecimento, interdição, falência ou insolvência.
  47. Texto do artigo, página 5: Maputo, nove de Setembro dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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