ASAMA – Serviços & Consultoria, Limitada

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ASAMA – Serviços & Consultoria, Limitada

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Texto do artigo · p. 7 ASAMA – Serviços & Consultoria, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeito de publicação, da sociedade ASAMA – Serviços & Consultoria, Limitada, matriculada sob NUEL 100611627 entre Marcelo Francisco Amaro, divorciado, natural de Muaquiua-Mocuba, distrito Mocuba, de nacionalidade moçambicana, residente na rua Andrade Corvo número quatrocentos e quarenta e sete, Beira, e Erlindo Samuquela, casado, natural de Nepuagiua, de nacionalidade moçambicana, residente na rua Bangué, sétimo bairro- Matacuane, cidade da Beira, constituída uma sociedade entre si nos termos dos artigos noventa as cláusulas seguinte;
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade adoptará a denominação de ASAMA - Serviços & Consultoria, Limitada, doravante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se constituí por tempo indeterminado, e conta-se o seu inicío a partir da data da assinatura do presente contrato e que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Sede)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, província de Sofala, podendo abrir sucursais, delegações, agências, filiais, ou qualquer outra forma de representação social onde e quando for julgado conveniente, por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 7 a) Construção civil;
Número ou marcador · p. 7 b) Prestação de serviços, consultoria diversas;
Número ou marcador · p. 8 c) Estiva;
Número ou marcador · p. 8 d) Gráfica;
Número ou marcador · p. 8 e) Transporte;
Número ou marcador · p. 8 f) Mecânica Auto;
Número ou marcador · p. 8 g) Estudos de projectos;
Número ou marcador · p. 8 h) Fumigação, (limpeza geral);
Número ou marcador · p. 8 i) Agenciamento de viagens, cargas, mercadorias, armazenagem;
Número ou marcador · p. 8 j) Actividade imobiliária;
Número ou marcador · p. 8 k) Impacto ambiental, planeamento fisíco e ordenamento territorial;
Número ou marcador · p. 8 l) Comércio geral ou industrial com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais e indústriais, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas ainda que tenham um objecto diferente ao da sociedade, assim como associar-se a outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, bem como exercer as funções de gerente ou administrador de outras sociedades em que detenha ou não participações financeiras.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social subscrito e integralmente realizado pelos sócios, em dinheiro, é de duzentos mil meticais, dividido em duas quotas, e da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 8 a) Marcelo Francisco Amaro, com cinquenta porcento de quota, correspondendo a cem mil meticais;
Número ou marcador · p. 8 b) Erlindo Samuquela, com cinquenta porcento de quota, correspondendo a cem mil meticais.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 8 Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos pecuniários à sociedade de que ela carecer, competindo à assembleia geral determinar a taxa de juros, condições e prazo de reembolso.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 8 Um) A cessão de quotas total ou parcial é livre entre os sócios, mas para estranhos depende do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 8 Dois) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios e, querendo exercê-lo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade poderá proceder à amortização de quotas, mediante deliberação da assembleia geral, nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Por acordo com o sócio fixando-se, no acordo, o preço em causa e as condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 8 b) Nos casos de arresto, penhora ou qualquer outra forma de amortização judicial, sem o consentimento do sócio em causa sendo, nestes casos, a amortização efectuada pelo valor da quota, determinado com base no balanço mais recente da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Reuniões e convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) A assembleia geral reunir-se-á anualmente, em sessão ordinária, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social e, em sessão extraordinária, sempre que se mostre necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos relativos à sociedade que ultrapassem a competência da gerência.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A assembleia geral reunirá, em princípio, na sede da sociedade e será convocada pelo gerente, por meio mais eficaz nomeadamente, fax, e-mail, telegrama ou carta registada, com aviso de recepção, dirigido ao sócio com antecedência mínima de quinze dias, que poderá ser reduzida para cinco dias quando se trata de reunião extraórdinária, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso, bem como a indicação da data, hora e local da realização da reunião.
Número ou marcador · p. 8 Três) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer sócio.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Da gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Gerência)
Número ou marcador · p. 8 Um) A gerência e gestão administrativa da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio Marcelo Francisco Amaro o qual fica desde já nomeado gerente.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Para obrigar a sociedade é bastante a assinatura do gerente.
Número ou marcador · p. 8 Três) Ao gerente é vedado assumir compromissos com terceiros e obrigar a sociedade em actos estranhos ao seu objecto social, sendo esta da responsabilidade exclusiva da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os actos de mero expediênte poderá ser assinado por qualquer empregado desde que devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 8 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Destino dos lucros)
Texto do artigo · p. 8 Dos lucros líquidos apurados em cada exercício económico, deduzir-se-á cinco por cento para o fundo de reserva legal, depois de feitas as deduções acordadas em assembleia geral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Dissolução)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo por acordo unânime entre os sócios.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante legal do sócio falecido ou interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 9 Três) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-los por escrito a sociedade, nos noventa dias seguintes ao conhecimento do óbito.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de trinta dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de o sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 9 Dissolvida a sociedade, esta entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas à data da dissolução.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 9 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 Está conforme. Beira, dezassete de Agosto de dois mil
Texto do artigo · p. 9 e quinze. — A Conservadora Técnica, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 7: ASAMA – Serviços & Consultoria, Limitada
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeito de publicação, da sociedade ASAMA – Serviços & Consultoria, Limitada, matriculada sob NUEL 100611627 entre Marcelo Francisco Amaro, divorciado, natural de Muaquiua-Mocuba, distrito Mocuba, de nacionalidade moçambicana, residente na rua Andrade Corvo número quatrocentos e quarenta e sete, Beira, e Erlindo Samuquela, casado, natural de Nepuagiua, de nacionalidade moçambicana, residente na rua Bangué, sétimo bairro- Matacuane, cidade da Beira, constituída uma sociedade entre si nos termos dos artigos noventa as cláusulas seguinte;
  3. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 7: (Denominação e duração)
  6. Texto do artigo, página 7: A sociedade adoptará a denominação de ASAMA - Serviços & Consultoria, Limitada, doravante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se constituí por tempo indeterminado, e conta-se o seu inicío a partir da data da assinatura do presente contrato e que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 7: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, província de Sofala, podendo abrir sucursais, delegações, agências, filiais, ou qualquer outra forma de representação social onde e quando for julgado conveniente, por deliberação dos sócios.
  10. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  11. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto:
  14. Número ou marcador, página 7: a) Construção civil;
  15. Número ou marcador, página 7: b) Prestação de serviços, consultoria diversas;
  16. Número ou marcador, página 8: c) Estiva;
  17. Número ou marcador, página 8: d) Gráfica;
  18. Número ou marcador, página 8: e) Transporte;
  19. Número ou marcador, página 8: f) Mecânica Auto;
  20. Número ou marcador, página 8: g) Estudos de projectos;
  21. Número ou marcador, página 8: h) Fumigação, (limpeza geral);
  22. Número ou marcador, página 8: i) Agenciamento de viagens, cargas, mercadorias, armazenagem;
  23. Número ou marcador, página 8: j) Actividade imobiliária;
  24. Número ou marcador, página 8: k) Impacto ambiental, planeamento fisíco e ordenamento territorial;
  25. Número ou marcador, página 8: l) Comércio geral ou industrial com importação e exportação.
  26. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais e indústriais, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
  27. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas ainda que tenham um objecto diferente ao da sociedade, assim como associar-se a outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, bem como exercer as funções de gerente ou administrador de outras sociedades em que detenha ou não participações financeiras.
  28. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do capital social
  29. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  30. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  31. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social subscrito e integralmente realizado pelos sócios, em dinheiro, é de duzentos mil meticais, dividido em duas quotas, e da seguinte maneira:
  32. Número ou marcador, página 8: a) Marcelo Francisco Amaro, com cinquenta porcento de quota, correspondendo a cem mil meticais;
  33. Número ou marcador, página 8: b) Erlindo Samuquela, com cinquenta porcento de quota, correspondendo a cem mil meticais.
  34. Número ou marcador, página 8: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  35. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 8: (Prestações suplementares)
  37. Texto do artigo, página 8: Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos pecuniários à sociedade de que ela carecer, competindo à assembleia geral determinar a taxa de juros, condições e prazo de reembolso.
  38. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 8: (Cessão e divisão de quotas)
  40. Número ou marcador, página 8: Um) A cessão de quotas total ou parcial é livre entre os sócios, mas para estranhos depende do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  41. Número ou marcador, página 8: Dois) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios e, querendo exercê-lo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados, na proporção das respectivas quotas.
  42. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 8: (Amortização de quotas)
  44. Texto do artigo, página 8: A sociedade poderá proceder à amortização de quotas, mediante deliberação da assembleia geral, nos casos seguintes:
  45. Número ou marcador, página 8: a) Por acordo com o sócio fixando-se, no acordo, o preço em causa e as condições de pagamento;
  46. Número ou marcador, página 8: b) Nos casos de arresto, penhora ou qualquer outra forma de amortização judicial, sem o consentimento do sócio em causa sendo, nestes casos, a amortização efectuada pelo valor da quota, determinado com base no balanço mais recente da sociedade.
  47. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  48. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Da assembleia geral
  49. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 8: (Reuniões e convocação da assembleia geral)
  51. Número ou marcador, página 8: Um) A assembleia geral reunir-se-á anualmente, em sessão ordinária, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social e, em sessão extraordinária, sempre que se mostre necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos relativos à sociedade que ultrapassem a competência da gerência.
  52. Número ou marcador, página 8: Dois) A assembleia geral reunirá, em princípio, na sede da sociedade e será convocada pelo gerente, por meio mais eficaz nomeadamente, fax, e-mail, telegrama ou carta registada, com aviso de recepção, dirigido ao sócio com antecedência mínima de quinze dias, que poderá ser reduzida para cinco dias quando se trata de reunião extraórdinária, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso, bem como a indicação da data, hora e local da realização da reunião.
  53. Número ou marcador, página 8: Três) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer sócio.
  54. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Da gerência e representação da sociedade
  55. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 8: (Gerência)
  57. Número ou marcador, página 8: Um) A gerência e gestão administrativa da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio Marcelo Francisco Amaro o qual fica desde já nomeado gerente.
  58. Número ou marcador, página 8: Dois) Para obrigar a sociedade é bastante a assinatura do gerente.
  59. Número ou marcador, página 8: Três) Ao gerente é vedado assumir compromissos com terceiros e obrigar a sociedade em actos estranhos ao seu objecto social, sendo esta da responsabilidade exclusiva da assembleia geral.
  60. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os actos de mero expediênte poderá ser assinado por qualquer empregado desde que devidamente autorizado.
  61. Número ou marcador, página 8: Cinco) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
  62. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
  63. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 8: (Balanço e distribuição de resultados)
  65. Número ou marcador, página 8: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  66. Número ou marcador, página 8: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  67. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 8: (Destino dos lucros)
  69. Texto do artigo, página 8: Dos lucros líquidos apurados em cada exercício económico, deduzir-se-á cinco por cento para o fundo de reserva legal, depois de feitas as deduções acordadas em assembleia geral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  70. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  71. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Dissolução)
  72. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo por acordo unânime entre os sócios.
  73. Número ou marcador, página 8: Dois) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante legal do sócio falecido ou interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  74. Número ou marcador, página 9: Três) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-los por escrito a sociedade, nos noventa dias seguintes ao conhecimento do óbito.
  75. Número ou marcador, página 9: Quatro) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de trinta dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de o sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
  76. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 9: (Liquidação)
  78. Texto do artigo, página 9: Dissolvida a sociedade, esta entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas à data da dissolução.
  79. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  80. Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
  81. Texto do artigo, página 9: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  82. Texto do artigo, página 9: Está conforme. Beira, dezassete de Agosto de dois mil
  83. Texto do artigo, página 9: e quinze. — A Conservadora Técnica, Ilegível.
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