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Texto do artigo · p. 11 Jorge M. Investimentos & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Junho de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100744600 uma sociedade denominada Jorge M. Investimentos & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 11 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre si.
Texto do artigo · p. 11 Jorge António Mulima, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100263621B, emitido em Maputo, aos 4 de Janeiro de 2016, válido até 4 de Janeiro de 2021, residente em Matola, Rua M, casa n.º 28 e quarteirão 7, no bairro Patrice Lumumba.
Texto do artigo · p. 11 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de respossabilidade limitada, que regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objectivo
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Denominação
Texto do artigo · p. 11 A sociedade com a Denominação de Jorge M. Investimentos & Serviços – Sociedade
Texto do artigo · p. 12 Unipessoal, Limitada e têm a sede no bairro Patrice Lumumba Rua-A n.º 442. quarteirão 6, na provincia do Maputo -Matola.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Duração
Texto do artigo · p. 12 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir de 1 de Junho de 2016 data do presente contrato.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Objecto social
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade têm por objecto social as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 12 a) Comercialização de todo material de escritórios, casas, escolas, hospitais e outro equipamento informático;
Número ou marcador · p. 12 b) Montagem e assistência têcnica de todo material de escritórios e diversos.
Número ou marcador · p. 12 c) Aluguer e fornecimento de material de decoração para diversos fins;
Número ou marcador · p. 12 d) Importação e exportação de materiais de escritórios, casas e diversos.
Número ou marcador · p. 12 e) Participações sociais;
Número ou marcador · p. 12 f) Representações Internacionais.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades ou participar em outras sociedade ou empreendimentos directa ou indirectamente ligados a sua actividade principal, desde que devidamente outorgada e os sócios assim deliberem.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e suprimentos
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Capital social
Texto do artigo · p. 12 O capital social, integralmente subscrito, é de dez mil meticais, do mesmo.
Texto do artigo · p. 12 Jorge António Mulima com o valor de dez mil meticais correspondente a cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 12 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 12 Um) Cessão, total ou parcial, de quotas a sócio ou a terceiros dependem de deliberação prévia.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Se o sócio pretender alienar uma parte da sua quota prevenirá a sociedade para que esta exerça o direito de preferência, com a antecedência mínima de trinta dias, por carta registada, indicando o nome do adquirente, o preço e demais condições da cedência.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 12 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciação,
Texto do artigo · p. 12 aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocado, e extraordinariamente por convocação do conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A assembleia geral será convocada pelo conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Administração
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo, activa e passivamente, passam desde já o cargo de director-geral como sócio e com plenos poderes de decisão.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O director tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do director-geral ou procurador especialmente constituido pela gerência, nos limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NOVO
Texto do artigo · p. 12 Distribuição de lucro
Número ou marcador · p. 12 Um) Os lucros da sociedade e perdas serão incumbidos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Antes de repartidos os lucros líquidos apurados em cada exercício deduzir-se-á percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, estipulado por lei e as reservas especialmente criadas, por decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os lucros líquidos serão dirigidos ao sócio no prazo de seis meses, a contar da data da deliberação da assembleia geral que os tiver aprovado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 Dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade dissolve-se nos casos determinados na lei e por deliberação do proprietário ou outros futuros membros desta sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Se a sociedade for liquidada, o património restante, depois do pagamento das dívidas e passivos da sociedade e dos custos da liquidação, será destinado ao sócio proporcionalmente ao valor da respectiva quota.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Exercício social e contas
Número ou marcador · p. 12 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O balanço e contas resultados fecharse-ão com referência a trinta um de Dezembro de cada ano e submetidos a aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Casos omissos
Texto do artigo · p. 12 Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 1 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Jorge M. Investimentos & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Junho de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100744600 uma sociedade denominada Jorge M. Investimentos & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 11: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre si.
  4. Texto do artigo, página 11: Jorge António Mulima, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100263621B, emitido em Maputo, aos 4 de Janeiro de 2016, válido até 4 de Janeiro de 2021, residente em Matola, Rua M, casa n.º 28 e quarteirão 7, no bairro Patrice Lumumba.
  5. Texto do artigo, página 11: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de respossabilidade limitada, que regerá pelas cláusulas seguintes:
  6. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objectivo
  7. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 11: Denominação
  9. Texto do artigo, página 11: A sociedade com a Denominação de Jorge M. Investimentos & Serviços – Sociedade
  10. Texto do artigo, página 12: Unipessoal, Limitada e têm a sede no bairro Patrice Lumumba Rua-A n.º 442. quarteirão 6, na provincia do Maputo -Matola.
  11. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 12: Duração
  13. Texto do artigo, página 12: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir de 1 de Junho de 2016 data do presente contrato.
  14. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 12: Objecto social
  16. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade têm por objecto social as seguintes actividades:
  17. Número ou marcador, página 12: a) Comercialização de todo material de escritórios, casas, escolas, hospitais e outro equipamento informático;
  18. Número ou marcador, página 12: b) Montagem e assistência têcnica de todo material de escritórios e diversos.
  19. Número ou marcador, página 12: c) Aluguer e fornecimento de material de decoração para diversos fins;
  20. Número ou marcador, página 12: d) Importação e exportação de materiais de escritórios, casas e diversos.
  21. Número ou marcador, página 12: e) Participações sociais;
  22. Número ou marcador, página 12: f) Representações Internacionais.
  23. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades ou participar em outras sociedade ou empreendimentos directa ou indirectamente ligados a sua actividade principal, desde que devidamente outorgada e os sócios assim deliberem.
  24. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e suprimentos
  25. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 12: Capital social
  27. Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente subscrito, é de dez mil meticais, do mesmo.
  28. Texto do artigo, página 12: Jorge António Mulima com o valor de dez mil meticais correspondente a cem por cento do capital social.
  29. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 12: Aumento do capital
  31. Texto do artigo, página 12: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  32. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  33. Número ou marcador, página 12: Um) Cessão, total ou parcial, de quotas a sócio ou a terceiros dependem de deliberação prévia.
  34. Número ou marcador, página 12: Dois) Se o sócio pretender alienar uma parte da sua quota prevenirá a sociedade para que esta exerça o direito de preferência, com a antecedência mínima de trinta dias, por carta registada, indicando o nome do adquirente, o preço e demais condições da cedência.
  35. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Da assembleia geral
  36. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 12: Assembleia geral
  38. Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciação,
  39. Texto do artigo, página 12: aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocado, e extraordinariamente por convocação do conselho de direcção.
  40. Número ou marcador, página 12: Dois) A assembleia geral será convocada pelo conselho de direcção.
  41. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 12: Administração
  43. Número ou marcador, página 12: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo, activa e passivamente, passam desde já o cargo de director-geral como sócio e com plenos poderes de decisão.
  44. Número ou marcador, página 12: Dois) O director tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  45. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do director-geral ou procurador especialmente constituido pela gerência, nos limites específicos do respectivo mandato.
  46. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NOVO
  47. Texto do artigo, página 12: Distribuição de lucro
  48. Número ou marcador, página 12: Um) Os lucros da sociedade e perdas serão incumbidos aos sócios na proporção das suas quotas.
  49. Número ou marcador, página 12: Dois) Antes de repartidos os lucros líquidos apurados em cada exercício deduzir-se-á percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, estipulado por lei e as reservas especialmente criadas, por decisão da assembleia geral.
  50. Número ou marcador, página 12: Três) Os lucros líquidos serão dirigidos ao sócio no prazo de seis meses, a contar da data da deliberação da assembleia geral que os tiver aprovado.
  51. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 12: Dissolução da sociedade
  53. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade dissolve-se nos casos determinados na lei e por deliberação do proprietário ou outros futuros membros desta sociedade.
  54. Número ou marcador, página 12: Dois) Se a sociedade for liquidada, o património restante, depois do pagamento das dívidas e passivos da sociedade e dos custos da liquidação, será destinado ao sócio proporcionalmente ao valor da respectiva quota.
  55. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 12: Exercício social e contas
  57. Número ou marcador, página 12: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  58. Número ou marcador, página 12: Dois) O balanço e contas resultados fecharse-ão com referência a trinta um de Dezembro de cada ano e submetidos a aprovação da assembleia geral.
  59. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  60. Texto do artigo, página 12: Casos omissos
  61. Texto do artigo, página 12: Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  62. Texto do artigo, página 12: Maputo, 1 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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