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Texto do artigo · p. 30 Orquídeas Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Junho de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100745631, uma sociedade denominada Orquídeas Moçambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 30 Entre:
Texto do artigo · p. 30 João Egídio de Sousa de Oliveira, casado sob o regime de separação de bens com a segunda outorgante, natural de Portugal, de nacionalidade sul-africana, titular do Passaporte n.º 469452644, emitido aos dezoito de Junho de dois mil e sete, pelo Ministério do Interior, e válido até dezassete de Junho de dois mil e dezassete, residente na 91 Johannas Meyer Street Bassonia, Joanesburgo, República da África do Sul;
Texto do artigo · p. 30 Irene Andrade de Oliveira, casada sob o regime de separação de bens com o
Texto do artigo · p. 31 primeiro outorgante, natural de Portugal, de nacionalidade sul-africana, portadora do Passaporte n.º M00056416, emitido em vinte de Fevereiro de dois mil e doze, pelo Ministério do Interior, e válido até dezanove de Fevereiro de dois e vinte e dois, residente em 91 Johannas Meyer Street Bassonia, Joanesburgo, República da África do Sul;
Texto do artigo · p. 31 Manuel Augusto Rodrigues, natural de Vinhais, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100158653 Q, emitido aos 19 de Abril de 2010, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, NUIT 103557968, casado no regime de comunhão de adquiridos com Maria Filomena Conceição Sousa, residente na Avenida da Marginal, n.º 2735, cidade da Matola.
Texto do artigo · p. 31 É celebrado entre as partes outorgantes o presente contrato de sociedade, sem prejuízo das demais disposições da legislação aplicável, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Denominação)
Texto do artigo · p. 31 Orquídeas Moçambique, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Sede)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem a sua sede e negócio principal na província de Maputo, cidade da Matola, rua do Namuno, n.º 230, Matola F.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá criar ou extinguir sucursais, filiais, agências, delegações, ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do país.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Duração)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da assinatura do presente contrato.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem como objecto social as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 31 a) Comércio por grosso e a retalho de produtos alimentares e bebidas e outros;
Número ou marcador · p. 31 b) Prestação de serviços em geral incluindo logística;
Número ou marcador · p. 31 c) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos industriais e os materiais necessários para as actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 d) Actividade agrícola e pecuária;
Número ou marcador · p. 31 e) Actividade imobiliária, venda, exploração, gestão e arrendamento d e i m ó v e i s , b e m c o m o intermediação nas operações de compra e venda de imóveis;
Número ou marcador · p. 31 f) Processamento de carne suína e seus derivados, bem como de outros animais;
Número ou marcador · p. 31 g) Restauração e panificação;
Número ou marcador · p. 31 h) Gestão de negócios.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, desde que legalmente autorizadas e a decisão aprovada pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 31 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, amortização de quotas e suprimentos
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Capital social)
Número ou marcador · p. 31 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais (50.000,00MT), correspondentes à soma de três quotas sendo que:
Número ou marcador · p. 31 a) Uma quota no valor nominal de treze mil meticais (13.000,00MT), corresponde a vinte e seis porcento (26%) do capital social, pertencente ao sócio João Egídio de Sousa de Oliveira;
Número ou marcador · p. 31 b) Uma quota no valor nominal de doze mil e quinhentos meticais (12.500,00MT), corresponde a vinte e um porcento (25%) do capital social, pertencente à sócia Irene Andrade de Oliveira;
Número ou marcador · p. 31 c) Uma quota no valor de vinte e quatro mil e quinhentos meticais (24.500,00MT), corresponde a quarenta e nove porcento (49%) do capital social, pertencente ao sócio Manuel Augusto Rodrigues.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, uma ou mais vezes, após aprovação por consenso de todos os sócios reunidos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 Três) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções, serão os mesmos rateados pelos sócios, na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 31 Um) A divisão e a cessão, total ou parcial, de quotas a sócios ou a terceiros dependem de deliberação prévia da assembleia geral, a qual é tomada nos termos do número um do artigo trezentos e dezoito do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota prevenirá a sociedade para que esta exerça o direito de preferência, com a antecedência mínima de trinta dias, por carta registada, indicando o nome do adquirente, o preço e demais condições da cessão.
Número ou marcador · p. 31 Três) A sociedade reserva-se o direito de preferência nesta cessão e, quando não quiser usar dele, esse direito é atribuído aos sócios, na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Amortização de quotas e exclusão de sócios)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 31 a) Exclusão ou exoneração de qualquer dos seus sócios;
Número ou marcador · p. 31 b) Em caso de falência ou dissolução do sócio pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital social.
Número ou marcador · p. 31 Três) Se a sociedade tiver direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazêla adquirir por sócio ou terceiro. No primeiro caso, ficam suspensos todos os direitos e deveres inerentes à quota, enquanto ela permanecer na sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) A sociedade só pode deliberar amortizar uma quota quando, à data da deliberação, a sua situação líquida da sociedade não se tornar, por efeito da amortização, inferior à soma do capital social, e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) O preço de amortização consiste no pagamento ao sócio do valor da quota que resultar da avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade, sendo o preço apurado pago em três prestações iguais que se vencem respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva da contrapartida.
Número ou marcador · p. 31 Seis) O sócio pode ser excluído nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 31 a) Se não realizar a sua parte do capital social que subscreveu na sociedade;
Número ou marcador · p. 31 b) Se praticar actividade ou acto concorrente com o objecto social sem estar devidamente autorizado;
Número ou marcador · p. 31 c) Se praticar acto ou actividade que afecte ou seja suscetível de afectar a actividade da sociedade, ou o bom nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 d) Se praticar algum acto criminal contra os restantes sócios;
Número ou marcador · p. 32 e) Se praticar actos ou omissões graves que ponha em risco a continuidade da sociedade, ou cause prejuízos à sociedade;
Número ou marcador · p. 32 f) No caso da quota do sócio ser penhorada ou liquidada;
Número ou marcador · p. 32 g) Se os sócios João Egídio de Sousa de Oliveira e Manuel Augusto Rodrigues deixarem de ser trabalhadores ou administradores da sociedade ou não se fizerem legalmente representar.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 32 Não serão exigidas prestações suplementares do capital social, mas poderão os sócios fazer à sociedade os suprimentos que acharem necessários, nas condições a serem determinadas por eles em deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO III Da assembleia geral, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 32 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada, e extraordinariamente por convocação dos administradores ou dos sócios.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A assembleia geral reunir-se-á na sede da sociedade, podendo ter lugar noutro local quando as circunstâncias o aconselharem.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os sócios poder-se-ão fazer representar por pessoas físicas que para o efeito designarem, mediante simples carta para esse fim dirigida ao presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral quando os sócios concordarem na deliberação, por escrito, cujo conteúdo deverá ser devidamente pormenorizado.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 32 (Deliberações da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 32 As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Administração e forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores, por mandatos de três anos, os quais são dispensados de caução, podem ou não ser sócios e podem ou não ser reeleitos, a não ser que por alteração ao contrato de sociedade outra coisa seja decidida.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários à representação da sociedade, em juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias; aceitar, sacar, endossar letras e livranças; contratar empréstimos bancários, dar garantias com bens do activo imobilizado da sociedade, comprar e vender bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 32 Três) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar os respectivos poderes.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção de dois administradores, sendo sempre necessário a assinatura do administrador Manuel Augusto Rodrigues.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 32 Seis) Até decisão da assembleia geral em contrário, ficam nomeados administradores os sócios João Egídio de Sousa de Oliveira, Irene Andrade de Oliveira e Manuel Augusto Rodrigues.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Falecimento de sócios)
Texto do artigo · p. 32 No caso de falecimento de um dos sócios, os herdeiros exercerão em comum os direitos do falecido, devendo escolher entre eles um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Distribuição de lucros)
Número ou marcador · p. 32 Um) Os lucros da sociedade e suas perdas serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas, desde que não haja nenhum investimento ou empréstimo para amortizar.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Antes de repartidos os lucros líquidos apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, estipulado por lei, e as reservas especialmente criadas, por decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade dissolve-se nos casos determinados na lei e por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Se a sociedade for liquidada, o património restante, depois do pagamento das dívidas e passivos da sociedade e dos custos da liquidação, será distribuído entre os sócios proporcionalmente ao valor das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Exercício social e contas)
Número ou marcador · p. 32 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e submetidos à aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 32 Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial vigente e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 32 Maputo, 14 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: Orquídeas Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Junho de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100745631, uma sociedade denominada Orquídeas Moçambique, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 30: Entre:
  4. Texto do artigo, página 30: João Egídio de Sousa de Oliveira, casado sob o regime de separação de bens com a segunda outorgante, natural de Portugal, de nacionalidade sul-africana, titular do Passaporte n.º 469452644, emitido aos dezoito de Junho de dois mil e sete, pelo Ministério do Interior, e válido até dezassete de Junho de dois mil e dezassete, residente na 91 Johannas Meyer Street Bassonia, Joanesburgo, República da África do Sul;
  5. Texto do artigo, página 30: Irene Andrade de Oliveira, casada sob o regime de separação de bens com o
  6. Texto do artigo, página 31: primeiro outorgante, natural de Portugal, de nacionalidade sul-africana, portadora do Passaporte n.º M00056416, emitido em vinte de Fevereiro de dois mil e doze, pelo Ministério do Interior, e válido até dezanove de Fevereiro de dois e vinte e dois, residente em 91 Johannas Meyer Street Bassonia, Joanesburgo, República da África do Sul;
  7. Texto do artigo, página 31: Manuel Augusto Rodrigues, natural de Vinhais, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100158653 Q, emitido aos 19 de Abril de 2010, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, NUIT 103557968, casado no regime de comunhão de adquiridos com Maria Filomena Conceição Sousa, residente na Avenida da Marginal, n.º 2735, cidade da Matola.
  8. Texto do artigo, página 31: É celebrado entre as partes outorgantes o presente contrato de sociedade, sem prejuízo das demais disposições da legislação aplicável, que se rege pelas cláusulas seguintes:
  9. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  10. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 31: (Denominação)
  12. Texto do artigo, página 31: Orquídeas Moçambique, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  13. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 31: (Sede)
  15. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem a sua sede e negócio principal na província de Maputo, cidade da Matola, rua do Namuno, n.º 230, Matola F.
  16. Número ou marcador, página 31: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá criar ou extinguir sucursais, filiais, agências, delegações, ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do país.
  17. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 31: (Duração)
  19. Texto do artigo, página 31: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da assinatura do presente contrato.
  20. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 31: (Objecto social)
  22. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem como objecto social as seguintes actividades:
  23. Número ou marcador, página 31: a) Comércio por grosso e a retalho de produtos alimentares e bebidas e outros;
  24. Número ou marcador, página 31: b) Prestação de serviços em geral incluindo logística;
  25. Número ou marcador, página 31: c) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos industriais e os materiais necessários para as actividades da sociedade;
  26. Número ou marcador, página 31: d) Actividade agrícola e pecuária;
  27. Número ou marcador, página 31: e) Actividade imobiliária, venda, exploração, gestão e arrendamento d e i m ó v e i s , b e m c o m o intermediação nas operações de compra e venda de imóveis;
  28. Número ou marcador, página 31: f) Processamento de carne suína e seus derivados, bem como de outros animais;
  29. Número ou marcador, página 31: g) Restauração e panificação;
  30. Número ou marcador, página 31: h) Gestão de negócios.
  31. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, desde que legalmente autorizadas e a decisão aprovada pelo Conselho de Administração.
  32. Número ou marcador, página 31: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente permitida.
  33. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, amortização de quotas e suprimentos
  34. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 31: (Capital social)
  36. Número ou marcador, página 31: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais (50.000,00MT), correspondentes à soma de três quotas sendo que:
  37. Número ou marcador, página 31: a) Uma quota no valor nominal de treze mil meticais (13.000,00MT), corresponde a vinte e seis porcento (26%) do capital social, pertencente ao sócio João Egídio de Sousa de Oliveira;
  38. Número ou marcador, página 31: b) Uma quota no valor nominal de doze mil e quinhentos meticais (12.500,00MT), corresponde a vinte e um porcento (25%) do capital social, pertencente à sócia Irene Andrade de Oliveira;
  39. Número ou marcador, página 31: c) Uma quota no valor de vinte e quatro mil e quinhentos meticais (24.500,00MT), corresponde a quarenta e nove porcento (49%) do capital social, pertencente ao sócio Manuel Augusto Rodrigues.
  40. Número ou marcador, página 31: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, uma ou mais vezes, após aprovação por consenso de todos os sócios reunidos em assembleia geral.
  41. Número ou marcador, página 31: Três) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções, serão os mesmos rateados pelos sócios, na proporção das suas quotas.
  42. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  43. Texto do artigo, página 31: (Divisão e cessão de quotas)
  44. Número ou marcador, página 31: Um) A divisão e a cessão, total ou parcial, de quotas a sócios ou a terceiros dependem de deliberação prévia da assembleia geral, a qual é tomada nos termos do número um do artigo trezentos e dezoito do Código Comercial.
  45. Número ou marcador, página 31: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota prevenirá a sociedade para que esta exerça o direito de preferência, com a antecedência mínima de trinta dias, por carta registada, indicando o nome do adquirente, o preço e demais condições da cessão.
  46. Número ou marcador, página 31: Três) A sociedade reserva-se o direito de preferência nesta cessão e, quando não quiser usar dele, esse direito é atribuído aos sócios, na proporção das suas quotas.
  47. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 31: (Amortização de quotas e exclusão de sócios)
  49. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
  50. Número ou marcador, página 31: a) Exclusão ou exoneração de qualquer dos seus sócios;
  51. Número ou marcador, página 31: b) Em caso de falência ou dissolução do sócio pessoa colectiva.
  52. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital social.
  53. Número ou marcador, página 31: Três) Se a sociedade tiver direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazêla adquirir por sócio ou terceiro. No primeiro caso, ficam suspensos todos os direitos e deveres inerentes à quota, enquanto ela permanecer na sociedade.
  54. Número ou marcador, página 31: Quatro) A sociedade só pode deliberar amortizar uma quota quando, à data da deliberação, a sua situação líquida da sociedade não se tornar, por efeito da amortização, inferior à soma do capital social, e da reserva legal.
  55. Número ou marcador, página 31: Cinco) O preço de amortização consiste no pagamento ao sócio do valor da quota que resultar da avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade, sendo o preço apurado pago em três prestações iguais que se vencem respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva da contrapartida.
  56. Número ou marcador, página 31: Seis) O sócio pode ser excluído nos seguintes casos:
  57. Número ou marcador, página 31: a) Se não realizar a sua parte do capital social que subscreveu na sociedade;
  58. Número ou marcador, página 31: b) Se praticar actividade ou acto concorrente com o objecto social sem estar devidamente autorizado;
  59. Número ou marcador, página 31: c) Se praticar acto ou actividade que afecte ou seja suscetível de afectar a actividade da sociedade, ou o bom nome da sociedade;
  60. Número ou marcador, página 31: d) Se praticar algum acto criminal contra os restantes sócios;
  61. Número ou marcador, página 32: e) Se praticar actos ou omissões graves que ponha em risco a continuidade da sociedade, ou cause prejuízos à sociedade;
  62. Número ou marcador, página 32: f) No caso da quota do sócio ser penhorada ou liquidada;
  63. Número ou marcador, página 32: g) Se os sócios João Egídio de Sousa de Oliveira e Manuel Augusto Rodrigues deixarem de ser trabalhadores ou administradores da sociedade ou não se fizerem legalmente representar.
  64. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  65. Texto do artigo, página 32: (Suprimentos)
  66. Texto do artigo, página 32: Não serão exigidas prestações suplementares do capital social, mas poderão os sócios fazer à sociedade os suprimentos que acharem necessários, nas condições a serem determinadas por eles em deliberação da assembleia geral.
  67. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO III Da assembleia geral, administração e representação da sociedade
  68. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  69. Texto do artigo, página 32: (Assembleia geral)
  70. Número ou marcador, página 32: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada, e extraordinariamente por convocação dos administradores ou dos sócios.
  71. Número ou marcador, página 32: Dois) A assembleia geral reunir-se-á na sede da sociedade, podendo ter lugar noutro local quando as circunstâncias o aconselharem.
  72. Número ou marcador, página 32: Três) Os sócios poder-se-ão fazer representar por pessoas físicas que para o efeito designarem, mediante simples carta para esse fim dirigida ao presidente da mesa.
  73. Número ou marcador, página 32: Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral quando os sócios concordarem na deliberação, por escrito, cujo conteúdo deverá ser devidamente pormenorizado.
  74. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
  75. Texto do artigo, página 32: (Deliberações da assembleia geral)
  76. Texto do artigo, página 32: As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  77. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  78. Texto do artigo, página 32: (Administração e forma de obrigar a sociedade)
  79. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores, por mandatos de três anos, os quais são dispensados de caução, podem ou não ser sócios e podem ou não ser reeleitos, a não ser que por alteração ao contrato de sociedade outra coisa seja decidida.
  80. Número ou marcador, página 32: Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários à representação da sociedade, em juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias; aceitar, sacar, endossar letras e livranças; contratar empréstimos bancários, dar garantias com bens do activo imobilizado da sociedade, comprar e vender bens móveis e imóveis.
  81. Número ou marcador, página 32: Três) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar os respectivos poderes.
  82. Número ou marcador, página 32: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção de dois administradores, sendo sempre necessário a assinatura do administrador Manuel Augusto Rodrigues.
  83. Número ou marcador, página 32: Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  84. Número ou marcador, página 32: Seis) Até decisão da assembleia geral em contrário, ficam nomeados administradores os sócios João Egídio de Sousa de Oliveira, Irene Andrade de Oliveira e Manuel Augusto Rodrigues.
  85. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  86. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  87. Texto do artigo, página 32: (Falecimento de sócios)
  88. Texto do artigo, página 32: No caso de falecimento de um dos sócios, os herdeiros exercerão em comum os direitos do falecido, devendo escolher entre eles um que a todos represente na sociedade.
  89. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  90. Texto do artigo, página 32: (Distribuição de lucros)
  91. Número ou marcador, página 32: Um) Os lucros da sociedade e suas perdas serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas, desde que não haja nenhum investimento ou empréstimo para amortizar.
  92. Número ou marcador, página 32: Dois) Antes de repartidos os lucros líquidos apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, estipulado por lei, e as reservas especialmente criadas, por decisão da assembleia geral.
  93. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  94. Texto do artigo, página 32: (Dissolução da sociedade)
  95. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade dissolve-se nos casos determinados na lei e por deliberação dos sócios.
  96. Número ou marcador, página 32: Dois) Se a sociedade for liquidada, o património restante, depois do pagamento das dívidas e passivos da sociedade e dos custos da liquidação, será distribuído entre os sócios proporcionalmente ao valor das respectivas quotas.
  97. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  98. Texto do artigo, página 32: (Exercício social e contas)
  99. Número ou marcador, página 32: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  100. Número ou marcador, página 32: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e submetidos à aprovação da assembleia geral.
  101. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  102. Texto do artigo, página 32: (Casos omissos)
  103. Texto do artigo, página 32: Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial vigente e demais legislação aplicável.
  104. Texto do artigo, página 32: Maputo, 14 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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