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Texto do artigo · p. 33 Usadh Investimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Junho de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100743884, uma sociedade denominada Usadh Investimentos, Limitada.
Texto do artigo · p. 33 Entre:
Texto do artigo · p. 33 Primeiro. Herberto Sérgio de Rubi Nhampanze, casado com Gisela Marina Ferreira Amiel Nhampanze, em regime de comunhão de bens adquiridos, natural da cidade de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103994771A, de dezoito de Junho de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil em Maputo;
Texto do artigo · p. 33 Segundo. Custódio Vasco Dgedge, casado com Orlanda Filimone Ussaca, em regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Manhiça, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100323435Q, de 11 de Agosto de dois mil e dez, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil em Maputo;
Texto do artigo · p. 33 Terceiro: Carlos Alfredo Filimone Ussaca, solteiro, natural da cidade de Nampula, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103994623M, de vinte e sete de Maio de dois mil e dez, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil em Maputo;
Texto do artigo · p. 33 Quarto. Sérgio Filimone Ussaca, casado com Célia Mesquita Guimarães do Rosário Ussaca, em regime de em regime de comunhão de bens adquiridos, natural da cidade de Maputo,
Texto do artigo · p. 34 de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100249612B, de vinte e um de Outubro de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil em Maputo;
Texto do artigo · p. 34 Quinto. Alfredo Ussaca Filimone, solteiro, natural da cidade de Pemba, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º 13AE98991, de dezoito de Dezembro de dois mil e catorze, emitido pela Direcção Nacional de Migração em Maputo;
Texto do artigo · p. 34 Sexto. Nuno dos Santos Festo Samo, solteiro, natural da cidade de Nampula, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identificação n.º 110103994623M, de dezoito de Junho de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identidade Civil em Maputo.
Texto do artigo · p. 34 É celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de sociedade nos termos dos artigo 90 e seguintes do Código Comercial e se rege pelos estatutos que se seguem:
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 34 A sociedade adopta a denominação de Usadh Investimentos, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro de Malhangalene, Travessa do Zezere, n.º 2, rês-do-chã, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação no país ou fora dele e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 Duração
Texto do artigo · p. 34 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 34 a) O exercício da actividade comercial de pescado, mariscos e seus derivados, incluindo a sua importação e exportação;
Número ou marcador · p. 34 b) O exercício da actividade comercial de carnes, seus derivados e frescos no geral, incluindo a sua importação e exportação;
Número ou marcador · p. 34 c) A realização de investimentos nas áreas da indústria, construção civil, recursos minerais, transporte, turismo e educação;
Número ou marcador · p. 34 d) A exploração agro-pecuária, seu processamento e respectiva comercialização;
Número ou marcador · p. 34 e) A realização de investimentos na área da saúde, em especial no sector farmacêutico, clínicas e centros de saúde;
Número ou marcador · p. 34 f) A prestação de serviços nas áreas de apoio e promoção de projectos, gestão, estudos técnicos e económico-financeiros, investigação, assistência técnica e aconselhamento;
Número ou marcador · p. 34 g) A produção e comercialização de energias renováveis, em especial bio-combustíveis e, bem ainda, a exploração comercial de gasolineiras.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade pode participar no capital de outras empresas e nelas adquirir interesses e exercer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal e outras desde que devidamente autorizadas por entidade competente e conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 Capital social
Texto do artigo · p. 34 O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 30.000,00 MT (trinta mil meticais), correspondente à soma de seis quotas iguais, assim distribuídas: uma de 5.0000,00 MT (cinco mil meticais), pertencente a Herberto Sérgio de Rubi Nhampanze, correspondente a 16,66% do capital social; uma de 5.0000,00 MT (cinco mil meticais), pertencente a Custódio Vasco Dgedge, correspondente a 16,66% do capital social; uma de 5.0000,00 MT (cinco mil meticais), pertencente a Carlos Alfredo Filimone Ussaca, correspondente a 16,66% do capital social; uma de 5.0000,00 MT (cinco mil meticais), pertencente a Sérgio Filimone Ussaca, correspondente a 16,66% do capital social; uma de 5.0000,00 MT (cinco mil meticais), pertencente a Alfredo Ussaca Filimone, correspondente a 16,66% do capital social e uma de 5.0000,00 MT (cinco mil meticais), pertencente a Nuno dos Santos Festo Samo, correspondente a 16,66% do capital social.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 Aumento e redução do capital
Número ou marcador · p. 34 Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição é rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo à
Texto do artigo · p. 34 assembleia geral deliberar, no caso de aumento, como e em que prazo deve ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado, salvo quanto à percentagem correspondente a cinquenta por cento do seu valor que os sócios realizarão inteiramente.
Número ou marcador · p. 34 Três) Nos casos de aumento de capital, em vez de rateio estabelecido no número anterior, pode a sociedade deliberar, nos termos do número um, em assembleia geral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, gozando os sócios existentes do direito de preferência na sua aquisição e só depois admitindo novos sócios, a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 34 Não há prestações suplementares de capital. Os sócios podem fazer suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 34 Um) É livre a divisão ou cessão de quotas entre os sócios, mas depende da autorização prévia da sociedade, dada através da deliberação da assembleia geral, quando essa divisão ou cessão sejam feitas a favor de pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Na divisão ou cessão de quotas a favor de pessoas estranhas à sociedade, gozam de preferência na sua aquisição, os sócios e a sociedade, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 34 Três) No caso de nem os sócios, nem a sociedade pretenderem usar do direito de preferência nos trinta dias após a colocação da quota à sua disposição, pode o sócio cedente cedê-la a quem entender, nas condições em que a oferece aos sócios e à sociedade.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO OITAVO Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO I Da assembleia geral
Texto do artigo · p. 34 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
Texto do artigo · p. 34 Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação é feita por um dos seus administradores, por meio de carta registada, com aviso de recepção ou por fax com antecedência de vinte e um dias, devendo a convocatória conter sempre a ordem de trabalhos e quando fôr o caso, ser acompanhada dos documentos necessários à tomada de deliberações.
Texto do artigo · p. 35 Três) As assembleias gerais extraordinárias são convocadas com sete dias de antecedência pelo conselho de administração ou quando requerida por sócios que representem 25% (vinte e cinco porcento) do capital social, devendo a notificação conter o assunto sobre o qual a assembleia geral irá deliberar.
Texto do artigo · p. 35 Quatro) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações de pacto social e dissolução da sociedade, cuja reunião é previamente convocada nos termos do número dois do presente artigo.
Texto do artigo · p. 35 Cinco) As reuniões da assembleia geral são conduzidas pelo seu presidente e secretário, a serem eleitos pela assembleia geral.
Texto do artigo · p. 35 Seis) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez em cada ano, para apreciação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 Competências
Texto do artigo · p. 35 Para além das competências atribuídas por lei, a assembleia geral deve:
Número ou marcador · p. 35 a) Eleger e alterar os membros do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 35 b) Discutir o relatório do conselho de administração, o relatório de contas e decidir quanto a aplicação dos resultados;
Número ou marcador · p. 35 c) Deliberar sobre a alteração do pacto social;
Número ou marcador · p. 35 d) Deliberar sobre a transferência, cessão, venda, alienação, oneração ou hipoteca quaisquer bens imóveis da sociedade, ou de móveis desde que representem vinte e cinco por cento dos activos da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 e) Deliberar sobre a entrada de uma empresa subsidiária, entrada da sociedade em alguma joint - venture com qualquer outra pessoa, fusão, cisão, reorganização, venda ou alienação de participação social.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 Representação
Número ou marcador · p. 35 Um) Os sócios que sejam pessoas colectivas, far-se-ão representar nas reuniões da assembleia geral pelas pessoas singulares que para o efeito designarem.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Só os sócios podem votar com procuração de outros, e não é válida, quanto às deliberações que importem modificação de pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 Quórum
Número ou marcador · p. 35 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados todos sócios, em segunda convocação, seja qual for o número dos sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representam.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Se até uma hora depois da hora indicada para realização de qualquer assembleia geral o quorum não estiver presente, a reunião deve ficar adiada para o décimo quarto dia seguinte de calendário no caso de assembleia geral ordinária e para o sétimo dia útil imediatamente seguinte no caso de uma assembleia geral extraordinária, a mesma hora e local e com o número dos sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 35 Três) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos previstos nas alíneas c), d) e e) do artigo nono do presente contrato de sociedade, em que é exigida uma maioria qualificada de 75% do capital social.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO II Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 Conselho de administração
Número ou marcador · p. 35 Um) O conselho de administração é órgão a quem cabe praticar todos actos tendentes à realização do objecto social e previstos na lei, possuindo para tal os mais amplos poderes de administração, gestão e representação.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O conselho de administração é composto por três Administradores, eleitos, de quatro em quatro anos, pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Três) O presidente do conselho de administração é eleito, para um mandato de quatro anos, pelo conselho de administração dentre os seus membros.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Compete ao presidente do conselho de administração presidir as reuniões do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 Reuniões do conselho de administração
Número ou marcador · p. 35 Um) O conselho de administração reúnese, pelo menos, uma vez por trimestre ou com a frequência que considere adequada para eficiência do negócio.
Número ou marcador · p. 35 Dois) As reuniões do conselho de administração são convocadas com 15 (quinze) dias de antecedência, devendo a notificação conter a agendada reunião.
Número ou marcador · p. 35 Três) O prazo de aviso prévio estipulado no número anterior, pode ser reduzido, desde que consentido por todos administradores.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Os assuntos que não constem da agenda, apenas podem ser discutidos com o consentimento da totalidade dos administradores.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) As deliberações do conselho de administração são aprovadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 Quórum
Número ou marcador · p. 35 Um) As reuniões do conselho de administração consideram-se regularmente constituídas quando estejam presentes ou devidamente representados a totalidade dos administradores.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Não se mostrando regularmente constituída a reunião do conselho de administração, nos termos do número anterior, até uma hora após à hora marcada, a hora da reunião é alterada para uma hora mais tarde ou adiada por 48 horas, de acordo com a deliberação dos administradores presentes.
Número ou marcador · p. 35 Três) Se se mantiver irregularmente constituída a reunião do conselho de administração na nova data, os administradores presentes constituem quórum válido.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Competências do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 35 Um) Compete ao conselho de administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e previstos na lei e, em especial:
Número ou marcador · p. 35 a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 35 b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade seja parte;
Número ou marcador · p. 35 c) Representar a sociedade perante quaisquer entidades, dentro das atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou pelos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 35 d) Submeter a deliberação dos sócios a proposta de selecção dos auditores internos e externos da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 e) Arrendar, adquirir quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 35 f) Deliberar sobre qualquer outro assunto que, nos termos da legislação em vigor, compete ao conselho de administração; e
Número ou marcador · p. 35 g) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites do mandato.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 35 Três) Os administradores respondem pessoal e solidariamente para com a sociedade e perante terceiros pela inexecução dos seus respectivos mandatos e pelas violações dos estatutos e da lei.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Direcção geral)
Número ou marcador · p. 36 Um) A assembleia geral dos sócios pode determinar que a gestão corrente da sociedade seja confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Cabe à assembleia geral fixar as atribuições do director-geral.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 (Forma de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 36 A sociedade fica obrigada pela assinatura conjunta:
Número ou marcador · p. 36 a) De dois administradores;
Número ou marcador · p. 36 b) De um administrador e do directorgeral;
Número ou marcador · p. 36 c) De qualquer procurador especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato e de um dos administradores acima referidosm
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 36 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 36 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 36 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduz-se, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A parte restante dos lucros é distribuída pelos sócios, conforme deliberação da assembleia geral, podendo distribuir uma percentagem não superior a setenta por cento dos lucros, proporcionalmente às suas respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 36 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, usando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 36 Três) Dissolvendo-se por acordo, todos eles são liquidatários.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Morte, interdição ou inabilitação)
Texto do artigo · p. 36 No caso da morte ou interdição ou inabilitação de um sócio individual ou da extinção ou dissolução de sócio pessoa colectiva, a sociedade continua com os herdeiros ou sucessores de direito que podem manifestar por escrito, no prazo de seis meses, a intenção de se apartarem da sociedade, devendo, neste caso, a respectiva quota ser amortizada pelo valor com que figura no balanço acrescida ou deduzida de eventuais créditos ou débitos que estejam devidamente registados.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 36 A sociedade pode amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 36 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 36 b) Por falência, extinção ou dissolução de um sócio ou pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 36 c) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Litígios)
Texto do artigo · p. 36 Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer à instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral e posteriormente à mediação, conciliação ou arbitragem.
Texto do artigo · p. 36 Único: Igual procedimento é adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 36 Em todo o omisso valem as leis aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 36 Maputo, 14 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 33: Usadh Investimentos, Limitada
  2. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Junho de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100743884, uma sociedade denominada Usadh Investimentos, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 33: Entre:
  4. Texto do artigo, página 33: Primeiro. Herberto Sérgio de Rubi Nhampanze, casado com Gisela Marina Ferreira Amiel Nhampanze, em regime de comunhão de bens adquiridos, natural da cidade de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103994771A, de dezoito de Junho de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil em Maputo;
  5. Texto do artigo, página 33: Segundo. Custódio Vasco Dgedge, casado com Orlanda Filimone Ussaca, em regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Manhiça, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100323435Q, de 11 de Agosto de dois mil e dez, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil em Maputo;
  6. Texto do artigo, página 33: Terceiro: Carlos Alfredo Filimone Ussaca, solteiro, natural da cidade de Nampula, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103994623M, de vinte e sete de Maio de dois mil e dez, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil em Maputo;
  7. Texto do artigo, página 33: Quarto. Sérgio Filimone Ussaca, casado com Célia Mesquita Guimarães do Rosário Ussaca, em regime de em regime de comunhão de bens adquiridos, natural da cidade de Maputo,
  8. Texto do artigo, página 34: de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100249612B, de vinte e um de Outubro de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil em Maputo;
  9. Texto do artigo, página 34: Quinto. Alfredo Ussaca Filimone, solteiro, natural da cidade de Pemba, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º 13AE98991, de dezoito de Dezembro de dois mil e catorze, emitido pela Direcção Nacional de Migração em Maputo;
  10. Texto do artigo, página 34: Sexto. Nuno dos Santos Festo Samo, solteiro, natural da cidade de Nampula, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identificação n.º 110103994623M, de dezoito de Junho de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identidade Civil em Maputo.
  11. Texto do artigo, página 34: É celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de sociedade nos termos dos artigo 90 e seguintes do Código Comercial e se rege pelos estatutos que se seguem:
  12. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  13. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  14. Texto do artigo, página 34: Denominação e sede
  15. Texto do artigo, página 34: A sociedade adopta a denominação de Usadh Investimentos, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro de Malhangalene, Travessa do Zezere, n.º 2, rês-do-chã, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação no país ou fora dele e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
  16. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  17. Texto do artigo, página 34: Duração
  18. Texto do artigo, página 34: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  19. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  20. Texto do artigo, página 34: (Objecto social)
  21. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem por objecto:
  22. Número ou marcador, página 34: a) O exercício da actividade comercial de pescado, mariscos e seus derivados, incluindo a sua importação e exportação;
  23. Número ou marcador, página 34: b) O exercício da actividade comercial de carnes, seus derivados e frescos no geral, incluindo a sua importação e exportação;
  24. Número ou marcador, página 34: c) A realização de investimentos nas áreas da indústria, construção civil, recursos minerais, transporte, turismo e educação;
  25. Número ou marcador, página 34: d) A exploração agro-pecuária, seu processamento e respectiva comercialização;
  26. Número ou marcador, página 34: e) A realização de investimentos na área da saúde, em especial no sector farmacêutico, clínicas e centros de saúde;
  27. Número ou marcador, página 34: f) A prestação de serviços nas áreas de apoio e promoção de projectos, gestão, estudos técnicos e económico-financeiros, investigação, assistência técnica e aconselhamento;
  28. Número ou marcador, página 34: g) A produção e comercialização de energias renováveis, em especial bio-combustíveis e, bem ainda, a exploração comercial de gasolineiras.
  29. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade pode participar no capital de outras empresas e nelas adquirir interesses e exercer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal e outras desde que devidamente autorizadas por entidade competente e conforme for deliberado pela assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  31. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  32. Texto do artigo, página 34: Capital social
  33. Texto do artigo, página 34: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 30.000,00 MT (trinta mil meticais), correspondente à soma de seis quotas iguais, assim distribuídas: uma de 5.0000,00 MT (cinco mil meticais), pertencente a Herberto Sérgio de Rubi Nhampanze, correspondente a 16,66% do capital social; uma de 5.0000,00 MT (cinco mil meticais), pertencente a Custódio Vasco Dgedge, correspondente a 16,66% do capital social; uma de 5.0000,00 MT (cinco mil meticais), pertencente a Carlos Alfredo Filimone Ussaca, correspondente a 16,66% do capital social; uma de 5.0000,00 MT (cinco mil meticais), pertencente a Sérgio Filimone Ussaca, correspondente a 16,66% do capital social; uma de 5.0000,00 MT (cinco mil meticais), pertencente a Alfredo Ussaca Filimone, correspondente a 16,66% do capital social e uma de 5.0000,00 MT (cinco mil meticais), pertencente a Nuno dos Santos Festo Samo, correspondente a 16,66% do capital social.
  34. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 34: Aumento e redução do capital
  36. Número ou marcador, página 34: Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  37. Número ou marcador, página 34: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição é rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo à
  38. Texto do artigo, página 34: assembleia geral deliberar, no caso de aumento, como e em que prazo deve ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado, salvo quanto à percentagem correspondente a cinquenta por cento do seu valor que os sócios realizarão inteiramente.
  39. Número ou marcador, página 34: Três) Nos casos de aumento de capital, em vez de rateio estabelecido no número anterior, pode a sociedade deliberar, nos termos do número um, em assembleia geral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, gozando os sócios existentes do direito de preferência na sua aquisição e só depois admitindo novos sócios, a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
  40. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 34: Prestações suplementares
  42. Texto do artigo, página 34: Não há prestações suplementares de capital. Os sócios podem fazer suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral.
  43. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 34: Divisão e cessão de quotas
  45. Número ou marcador, página 34: Um) É livre a divisão ou cessão de quotas entre os sócios, mas depende da autorização prévia da sociedade, dada através da deliberação da assembleia geral, quando essa divisão ou cessão sejam feitas a favor de pessoas estranhas à sociedade.
  46. Número ou marcador, página 34: Dois) Na divisão ou cessão de quotas a favor de pessoas estranhas à sociedade, gozam de preferência na sua aquisição, os sócios e a sociedade, por esta ordem.
  47. Número ou marcador, página 34: Três) No caso de nem os sócios, nem a sociedade pretenderem usar do direito de preferência nos trinta dias após a colocação da quota à sua disposição, pode o sócio cedente cedê-la a quem entender, nas condições em que a oferece aos sócios e à sociedade.
  48. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  49. Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO Órgãos sociais
  50. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO I Da assembleia geral
  51. Texto do artigo, página 34: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
  52. Texto do artigo, página 34: Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação é feita por um dos seus administradores, por meio de carta registada, com aviso de recepção ou por fax com antecedência de vinte e um dias, devendo a convocatória conter sempre a ordem de trabalhos e quando fôr o caso, ser acompanhada dos documentos necessários à tomada de deliberações.
  53. Texto do artigo, página 35: Três) As assembleias gerais extraordinárias são convocadas com sete dias de antecedência pelo conselho de administração ou quando requerida por sócios que representem 25% (vinte e cinco porcento) do capital social, devendo a notificação conter o assunto sobre o qual a assembleia geral irá deliberar.
  54. Texto do artigo, página 35: Quatro) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações de pacto social e dissolução da sociedade, cuja reunião é previamente convocada nos termos do número dois do presente artigo.
  55. Texto do artigo, página 35: Cinco) As reuniões da assembleia geral são conduzidas pelo seu presidente e secretário, a serem eleitos pela assembleia geral.
  56. Texto do artigo, página 35: Seis) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez em cada ano, para apreciação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  57. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  58. Texto do artigo, página 35: Competências
  59. Texto do artigo, página 35: Para além das competências atribuídas por lei, a assembleia geral deve:
  60. Número ou marcador, página 35: a) Eleger e alterar os membros do conselho de administração;
  61. Número ou marcador, página 35: b) Discutir o relatório do conselho de administração, o relatório de contas e decidir quanto a aplicação dos resultados;
  62. Número ou marcador, página 35: c) Deliberar sobre a alteração do pacto social;
  63. Número ou marcador, página 35: d) Deliberar sobre a transferência, cessão, venda, alienação, oneração ou hipoteca quaisquer bens imóveis da sociedade, ou de móveis desde que representem vinte e cinco por cento dos activos da sociedade;
  64. Número ou marcador, página 35: e) Deliberar sobre a entrada de uma empresa subsidiária, entrada da sociedade em alguma joint - venture com qualquer outra pessoa, fusão, cisão, reorganização, venda ou alienação de participação social.
  65. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  66. Texto do artigo, página 35: Representação
  67. Número ou marcador, página 35: Um) Os sócios que sejam pessoas colectivas, far-se-ão representar nas reuniões da assembleia geral pelas pessoas singulares que para o efeito designarem.
  68. Número ou marcador, página 35: Dois) Só os sócios podem votar com procuração de outros, e não é válida, quanto às deliberações que importem modificação de pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  69. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 35: Quórum
  71. Número ou marcador, página 35: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados todos sócios, em segunda convocação, seja qual for o número dos sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representam.
  72. Número ou marcador, página 35: Dois) Se até uma hora depois da hora indicada para realização de qualquer assembleia geral o quorum não estiver presente, a reunião deve ficar adiada para o décimo quarto dia seguinte de calendário no caso de assembleia geral ordinária e para o sétimo dia útil imediatamente seguinte no caso de uma assembleia geral extraordinária, a mesma hora e local e com o número dos sócios presentes ou representados.
  73. Número ou marcador, página 35: Três) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos previstos nas alíneas c), d) e e) do artigo nono do presente contrato de sociedade, em que é exigida uma maioria qualificada de 75% do capital social.
  74. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO II Do conselho de administração
  75. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 35: Conselho de administração
  77. Número ou marcador, página 35: Um) O conselho de administração é órgão a quem cabe praticar todos actos tendentes à realização do objecto social e previstos na lei, possuindo para tal os mais amplos poderes de administração, gestão e representação.
  78. Número ou marcador, página 35: Dois) O conselho de administração é composto por três Administradores, eleitos, de quatro em quatro anos, pela assembleia geral.
  79. Número ou marcador, página 35: Três) O presidente do conselho de administração é eleito, para um mandato de quatro anos, pelo conselho de administração dentre os seus membros.
  80. Número ou marcador, página 35: Quatro) Compete ao presidente do conselho de administração presidir as reuniões do conselho de administração.
  81. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 35: Reuniões do conselho de administração
  83. Número ou marcador, página 35: Um) O conselho de administração reúnese, pelo menos, uma vez por trimestre ou com a frequência que considere adequada para eficiência do negócio.
  84. Número ou marcador, página 35: Dois) As reuniões do conselho de administração são convocadas com 15 (quinze) dias de antecedência, devendo a notificação conter a agendada reunião.
  85. Número ou marcador, página 35: Três) O prazo de aviso prévio estipulado no número anterior, pode ser reduzido, desde que consentido por todos administradores.
  86. Número ou marcador, página 35: Quatro) Os assuntos que não constem da agenda, apenas podem ser discutidos com o consentimento da totalidade dos administradores.
  87. Número ou marcador, página 35: Cinco) As deliberações do conselho de administração são aprovadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  88. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 35: Quórum
  90. Número ou marcador, página 35: Um) As reuniões do conselho de administração consideram-se regularmente constituídas quando estejam presentes ou devidamente representados a totalidade dos administradores.
  91. Número ou marcador, página 35: Dois) Não se mostrando regularmente constituída a reunião do conselho de administração, nos termos do número anterior, até uma hora após à hora marcada, a hora da reunião é alterada para uma hora mais tarde ou adiada por 48 horas, de acordo com a deliberação dos administradores presentes.
  92. Número ou marcador, página 35: Três) Se se mantiver irregularmente constituída a reunião do conselho de administração na nova data, os administradores presentes constituem quórum válido.
  93. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 35: (Competências do conselho de administração)
  95. Número ou marcador, página 35: Um) Compete ao conselho de administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e previstos na lei e, em especial:
  96. Número ou marcador, página 35: a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  97. Número ou marcador, página 35: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade seja parte;
  98. Número ou marcador, página 35: c) Representar a sociedade perante quaisquer entidades, dentro das atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou pelos presentes estatutos;
  99. Número ou marcador, página 35: d) Submeter a deliberação dos sócios a proposta de selecção dos auditores internos e externos da sociedade;
  100. Número ou marcador, página 35: e) Arrendar, adquirir quaisquer bens móveis ou imóveis;
  101. Número ou marcador, página 35: f) Deliberar sobre qualquer outro assunto que, nos termos da legislação em vigor, compete ao conselho de administração; e
  102. Número ou marcador, página 35: g) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites do mandato.
  103. Número ou marcador, página 35: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  104. Número ou marcador, página 35: Três) Os administradores respondem pessoal e solidariamente para com a sociedade e perante terceiros pela inexecução dos seus respectivos mandatos e pelas violações dos estatutos e da lei.
  105. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  106. Texto do artigo, página 36: (Direcção geral)
  107. Número ou marcador, página 36: Um) A assembleia geral dos sócios pode determinar que a gestão corrente da sociedade seja confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
  108. Número ou marcador, página 36: Dois) Cabe à assembleia geral fixar as atribuições do director-geral.
  109. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  110. Texto do artigo, página 36: (Forma de obrigar a sociedade)
  111. Texto do artigo, página 36: A sociedade fica obrigada pela assinatura conjunta:
  112. Número ou marcador, página 36: a) De dois administradores;
  113. Número ou marcador, página 36: b) De um administrador e do directorgeral;
  114. Número ou marcador, página 36: c) De qualquer procurador especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato e de um dos administradores acima referidosm
  115. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  116. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  117. Texto do artigo, página 36: (Balanço e prestação de contas)
  118. Número ou marcador, página 36: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  119. Número ou marcador, página 36: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  120. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO NONO
  121. Texto do artigo, página 36: (Resultados e sua aplicação)
  122. Número ou marcador, página 36: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduz-se, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  123. Número ou marcador, página 36: Dois) A parte restante dos lucros é distribuída pelos sócios, conforme deliberação da assembleia geral, podendo distribuir uma percentagem não superior a setenta por cento dos lucros, proporcionalmente às suas respectivas quotas.
  124. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO
  125. Texto do artigo, página 36: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  126. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  127. Número ou marcador, página 36: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, usando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  128. Número ou marcador, página 36: Três) Dissolvendo-se por acordo, todos eles são liquidatários.
  129. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  130. Texto do artigo, página 36: (Morte, interdição ou inabilitação)
  131. Texto do artigo, página 36: No caso da morte ou interdição ou inabilitação de um sócio individual ou da extinção ou dissolução de sócio pessoa colectiva, a sociedade continua com os herdeiros ou sucessores de direito que podem manifestar por escrito, no prazo de seis meses, a intenção de se apartarem da sociedade, devendo, neste caso, a respectiva quota ser amortizada pelo valor com que figura no balanço acrescida ou deduzida de eventuais créditos ou débitos que estejam devidamente registados.
  132. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  133. Texto do artigo, página 36: (Amortização de quotas)
  134. Texto do artigo, página 36: A sociedade pode amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  135. Número ou marcador, página 36: a) Por acordo;
  136. Número ou marcador, página 36: b) Por falência, extinção ou dissolução de um sócio ou pessoa colectiva;
  137. Número ou marcador, página 36: c) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente.
  138. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  139. Texto do artigo, página 36: (Litígios)
  140. Texto do artigo, página 36: Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer à instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral e posteriormente à mediação, conciliação ou arbitragem.
  141. Texto do artigo, página 36: Único: Igual procedimento é adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
  142. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  143. Texto do artigo, página 36: (Casos omissos)
  144. Texto do artigo, página 36: Em todo o omisso valem as leis aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  145. Texto do artigo, página 36: Maputo, 14 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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