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- Texto do artigo, página 44: Mcel – Moçambique Celular, S.A.
- Texto do artigo, página 44: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Abril do ano de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas um a vinte e três do Livro de Notas para escrituras diversas B barra cento e vinte e cinco do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em direito e notário do referido Ministério, foram apreciados, discutidos e aprovados os novos estatutos da sociedade Mcel, S.A., os quais passam a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 44: (Denominação, natureza e duração)
- Número ou marcador, página 44: Um) A sociedade adopta a denominação de Moçambique Celular, S.A., sociedade anónima, abreviadamente designada por Mcel, e regese pelos estatutos e demais preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 44: Dois) A existência da sociedade conta-se a partir de dezanove de Janeiro de dois mil e quatro, data da sua transformação em sociedade anónima e durará por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 44: (Sede e representações sociais)
- Número ou marcador, página 44: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, rua Belmiro Obadias Muianga, número 384.
- Número ou marcador, página 44: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional, por deliberação do Conselho de Administração, com consentimento prévio da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 44: Três) A sociedade poderá abrir e encerrar quaisquer filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, bastando para o efeito uma deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 44: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 44: Um) A Mcel tem por objecto a prestação de serviço de telecomunicações móveis, através do projecto, instalação, estabelecimento e exploração de uma rede nacional de telecomunicações móveis, assim como o desenvolvimento de actividades complementares
- Texto do artigo, página 44: ou subsidiárias a esses serviços, incluindo a comercialização dos respectivos equipamentos e acessórios.
- Número ou marcador, página 44: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades, comerciais ou industriais que sejam complementares, interrelacionadas ou subsidiárias da sua actividade principal, mediante deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 44: Três) A sociedade poderá ainda deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social, ou filiar-se a qualquer associação ou organização nacional ou internacional, mediante deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 44: (Capital social)
- Número ou marcador, página 44: Um) O capital social é de três mil milhões de meticais, representado por seis milhões de acções, com o valor nominal de quinhentos meticais cada uma, e encontra-se integralmente subscrito e realizado.
- Número ou marcador, página 44: Dois) A descrição e escrituração dos elementos que integram o património constam dos respectivos livros do património da sociedade.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 44: (Tipos de acções)
- Número ou marcador, página 44: Um) As acções serão repartidas em duas séries com as seguintes designações e características:
- Número ou marcador, página 44: a) Acções da Série A, que serão nominativas, cuja titularidade apenas poderá pertencer ao Estado ou pessoas de direito público;
- Número ou marcador, página 44: b) Acções da Série B, que serão nominativas, cuja titularidade poderá pertencer a pessoas de direito privado em que o accionista maioritário seja o estado ou outra pessoa de direito público; e,
- Número ou marcador, página 44: c) Acções da Série C, reservadas à subscrição pública ou mediante a transformação das acções da Série A por venda destas a qualquer pessoa singular ou colectiva considerada estratégica para a prossecução do objecto social da sociedade.
- Número ou marcador, página 44: Dois) Quaisquer acções da série A que, eventualmente, venham a ser alienadas pelo Estado, converter-se-ão automaticamente e concomitantemente com a transmissão da sua titularidade, em acções da série C, excepto se outra deliberação for tomada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 44: Três) As acções de série C podem ser emitidas ao portador ou nominativas, conforme instruções do seu titular e desde que sejam preenchidos os respectivos requisitos legais.
- Número ou marcador, página 45: Quatro) Haverá títulos representativos de dez, cinquenta, cem, mil, cinco mil e dez mil acções.
- Número ou marcador, página 45: Cinco) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticados com o selo branco da sociedade.
- Número ou marcador, página 45: Seis) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sede da sociedade.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 45: (Acções próprias)
- Número ou marcador, página 45: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias, desde que inteiramente libertas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer outras operações por lei permitidas.
- Número ou marcador, página 45: Dois) Salvo o disposto no número anterior, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias e representativas de mais de dez porcento do seu capital social.
- Número ou marcador, página 45: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior, quando:
- Número ou marcador, página 45: a) A aquisição resulte do cumprimento pela sociedade de disposição da lei;
- Número ou marcador, página 45: b) A aquisição vise executar uma deliberação de redução de capital social;
- Número ou marcador, página 45: c) A aquisição for feita a título gratuito;
- Número ou marcador, página 45: d) For adquirido um património a título universal; e
- Número ou marcador, página 45: e) A aquisição for feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes.
- Número ou marcador, página 45: Quatro) A alienação de acções próprias carece de deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 45: Cinco) Sem prejuízo do artigo anterior, as acções serão nominativas ou ao portador e reciprocamente convertíveis à vontade e a custa dos seus titulares, com a limitação decorrente do número seguinte.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 45: (Acções nominativas)
- Texto do artigo, página 45: As acções serão sempre nominativas:
- Número ou marcador, página 45: a) Enquanto não estiverem integralmente liberadas;
- Número ou marcador, página 45: b) Quando as acções não puderem ser transmitidas sem o consentimento da sociedade;
- Número ou marcador, página 45: c) Quando os accionistas beneficiarem do direito de preferência na sua transmissão, nos termos regulados no contrato de sociedade; e
- Número ou marcador, página 45: d) Quando se tratar de acções cujo titular esteja obrigado, segundo o contrato de sociedade a efectuar prestações acessórias.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 45: (Aumento de capital)
- Número ou marcador, página 45: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, emitindo-se para o efeito, novas acções.
- Número ou marcador, página 45: Dois) Nos aumentos de capital, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuírem.
- Número ou marcador, página 45: Três) Se algum ou alguns daqueles a quem couber o direito de preferência não quiserem subscrever a importância que lhes devesse caber, então será dividida pelos outros na mesma proporção.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 45: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 45: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 45: Dois) Os títulos nominativos ou provisórios representativos das obrigações serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidos por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 45: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 45: Um) As acções são livremente transmissíveis a favor de qualquer entidade pública ou privada.
- Número ou marcador, página 45: Dois) Os accionistas gozam do direito de preferência na transmissibilidade das acções.
- Número ou marcador, página 45: Três) A transmissão das acções da série A origina a sua transferência para série B ou C, conforme as entidades adquirentes sejam as mencionadas nas alíneas b) ouc), do número um do artigo cinco, respectivamente, dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 45: SECÇÃO I Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 45: (Definição)
- Texto do artigo, página 45: São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 45: (Natureza)
- Texto do artigo, página 45: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos os órgãos sociais e entidades estatutárias, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 45: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 45: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, nos termos da lei, duas vezes por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, dez porcento do capital social.
- Número ou marcador, página 45: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral analisa e delibera sobre o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, sobre a aplicação dos resultados e elegerá, quando for caso disso, os membros do Conselho de Administração, Comissão Executiva, Conselho Fiscal ou Fiscal Único, delibera sobre a alteração dos estatutos, aumento e redução do capital social, cisão, fusão, transformação ou dissolução da sociedade, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 45: (Composição e mandato)
- Número ou marcador, página 45: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 45: Dois) O presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos por um máximo de dois períodos iguais.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 45: (Direito de voto)
- Número ou marcador, página 45: Um) Tem direito de voto todo o accionista que reúna cumulativamente a seguintes condições:
- Número ou marcador, página 45: a) Ser titular de acções que representem pelo menos cinco porcento do capital social; e
- Número ou marcador, página 45: b) Ter esse número mínimo de acções registado, ou depositado em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e manter esse registo ou depósito, pelo menos, até ao encerramento da reunião.
- Número ou marcador, página 45: Dois) Os accionistas que não possuírem o número mínimo de acções referido na alínea a) do número anterior, podem agrupar-se de forma a complementá-lo, devendo, neste caso, fazerem-se representar por um deles cujo nome deverá ser indicado em carta dirigida ao presidente da mesa, com a assinatura de todos reconhecidas por notário e por aquele recebido até ao momento do início da sessão.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 45: (Representação)
- Número ou marcador, página 45: Um) Os accionistas com direito ao voto podem fazer-se representar nas assembleias
- Texto do artigo, página 46: Gerais por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, devendo, no entanto, depositar o instrumento de representação com antecedência referida no número seguinte.
- Número ou marcador, página 46: Dois) Como instrumento de representação, deverá ser emitida uma procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses, e com indicação dos poderes conferidos, que deverá ser recebida pelo presidente da mesa até dois dias antes da data fixada para reunião.
- Número ou marcador, página 46: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação podendo, no entanto, o representante delegar essa representação, nos termos do número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 46: Quatro) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, segundo os critérios legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 46: (Local da reunião)
- Texto do artigo, página 46: A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva Mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 46: (Convocatória)
- Número ou marcador, página 46: Um) A convocatória da Assembleia Geral poderá ser feita por meio de anúncios publicados no jornal nacional com maior tiragem, com uma antecedência mínima de trinta dias da data da reunião ou mediante carta dirigida a cada um dos accionistas com a mesma antecedência, desde que todas as acções da sociedade sejam nominativas.
- Número ou marcador, página 46: Dois) Para as convocatórias das sessões extraordinárias da Assembleia Geral, o formalismo previsto no número anterior do presente artigo será dispensável sempre que seja possível convocar a totalidade dos accionistas utilizando um meio mais expedito.
- Número ou marcador, página 46: Três) A convocatória deverá ter:
- Número ou marcador, página 46: a) A firma, sede e número de registo da sociedade;
- Número ou marcador, página 46: b) O local, dia e hora da reunião;
- Número ou marcador, página 46: c) A espécie da reunião;
- Número ou marcador, página 46: d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas; e
- Número ou marcador, página 46: e) Os documentos que se encontram na sede social, para consulta dos accionistas.
- Número ou marcador, página 46: Quatro) Os anúncios serão assinados pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 46: Cinco) Se o presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral,
- Texto do artigo, página 46: quando deva legalmente fazê-lo, podem a administração, ou Conselho Fiscal ou os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente, sendo as despesas documentadas que aqueles fundadamente tenham realizado suportadas pela sociedade.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 46: (Validade das deliberações)
- Número ou marcador, página 46: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída e poderá deliberar validamente em primeira convocatória quando estiverem presentes ou representados os accionistas titulares de pelo menos cinquenta e um porcento do capital, e em segunda convocatória, qualquer que seja o número dos accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhe couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
- Número ou marcador, página 46: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa ou cláusula estatutária exigirem outra maioria.
- Número ou marcador, página 46: Três) Só podem ser tomadas como voto favorável dos accionistas detentoras das acções da série A, as deliberações que tenham por objecto:
- Número ou marcador, página 46: a) Alteração ou forma dos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 46: b) Transferência, fusão ou dissolução da sociedade e aprovação de contas de liquidação da mesma;
- Número ou marcador, página 46: c) Redução, reintegração e aumento do capital social;
- Número ou marcador, página 46: d) Aprovação das contas e do Plano de Negócios da sociedade;
- Número ou marcador, página 46: e) Aplicação de resultados;
- Número ou marcador, página 46: f) Transmissão, oneração, cessão ou alienação de bens da sociedade cujo valor patrimonial seja igual ou superior a dez porcento do capital social;
- Número ou marcador, página 46: g) Encerramento de sectores de actividade da empresa que envolvam mais de dez porcento da sua força de trabalho;
- Número ou marcador, página 46: h) Eleições dos membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 46: i) Consentimento sobre a entrada de novos accionistas;
- Número ou marcador, página 46: j) Mudança do local de sede;
- Número ou marcador, página 46: k) Definição dos princípios gerais da política de detenção de participações sociais; e,
- Número ou marcador, página 46: l) Criação de comissões especializadas que terão a função de apoio ao Conselho de Administração, na tomada de decisões relevantes para o governo e gestão da sociedade.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 46: (Votação)
- Número ou marcador, página 46: Um) Por cada conjunto de acções representativas de pelo menos cinco porcento do capital social, conta-se um voto.
- Número ou marcador, página 46: Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
- Número ou marcador, página 46: Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente da mesa, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a assembleia não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
- Número ou marcador, página 46: Quatro) As actas da Assembleia Geral uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário produzem, acto contínuo, seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 46: (Suspensão das sessões)
- Número ou marcador, página 46: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou tendo-se-lhes dado início eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
- Número ou marcador, página 46: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar na suspensão da mesma sessão duas vezes, devendo a sessão seguinte ter lugar dentro dos trinta dias seguintes.
- Número ou marcador, página 46: SECÇÃO II Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 46: (Composição e mandato)
- Número ou marcador, página 46: Um) A administração da sociedade compete a um Conselho de Administração composto por um número ímpar de sete ou nove membros, sendo um o presidente e os restantes Administradores.
- Número ou marcador, página 46: Dois) O Conselho de Administração é eleito pela Assembleia Geral que designará também o seu presidente.
- Número ou marcador, página 46: Três) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
- Número ou marcador, página 46: Quatro) Tratando-se de uma sociedade participada pelo Estado, este poderá se e quando entender, usar a prerrogativa do número 1 do artigo 9 do Decreto n.º 22/87, de 21 de Outubro.
- Número ou marcador, página 46: Cinco) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, contados a partir da data de tomada de posse, podendo ser renovado por um máximo de dois períodos iguais.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 47: (Delegação de competências)
- Número ou marcador, página 47: Um) O Conselho de Administração na sua primeira sessão deverá designar uma Comissão Executiva composta por um número de até quatro membros, a quem é delegada a gestão corrente da sociedade.
- Número ou marcador, página 47: Dois) O Conselho de Administração deverá definir a forma de funcionamento, matérias e competências para cada um dos pelouros instituídos na Comissão Executiva.
- Número ou marcador, página 47: Três) O Conselho de Administração elegerá, de entre os membros da Comissão Executiva, um membro que presidirá à Comissão Executiva.
- Número ou marcador, página 47: Quatro) A composição da Comissão Executiva deverá ser confirmada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 47: Cinco) Sendo a Comissão Executiva composta por um número par de membros, o respectivo presidente terá voto de qualidade na tomada de decisões.
- Número ou marcador, página 47: Seis) Os membros da Comissão Executiva exercerão as suas funções a tempo inteiro e em regime de exclusividade.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 47: (Competências do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 47: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, com
- Texto do artigo, página 47: as competências que por lei e que por estes estatutos lhe são conferidos e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar.
- Número ou marcador, página 47: Dois) Compete-lhe em particular:
- Número ou marcador, página 47: a) Gerir os negócios da sociedade e praticar todos os actos e operações relativas ao objecto social que não caibam nas competências atribuídas a outros órgãos e estabelecer as políticas e estratégias de gestão corporativa da sociedade;
- Número ou marcador, página 47: b) Assegurar a boa reputação da sociedade e o cumprimento da sua responsabilidade social;
- Número ou marcador, página 47: c) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões;
- Número ou marcador, página 47: d) Contrair empréstimos ou prestar quaisquer garantias, através de meios ou formas legalmente permitidos;
- Número ou marcador, página 47: e) Constituir mandatários para, em nome da sociedade, praticarem os actos jurídicos previstos no respectivo mandato;
- Número ou marcador, página 47: f) Adquirir e ceder participação em quaisquer outras sociedades ou empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
- Número ou marcador, página 47: g) Deliberar sobre a aprovação de investimentos e de despesas observando os limites estabelecidos;
- Número ou marcador, página 47: h) Designar os membros das Comissões Internas subordinadas ao Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 47: i) Designar os auditores externos da sociedade;
- Número ou marcador, página 47: j) Elaborar e propor para aprovação da Assembleia Geral, o Plano Estratégico e o Plano Anual;
- Número ou marcador, página 47: k) Deliberar sobre a filiação em entidades nacionais ou internacionais;
- Número ou marcador, página 47: l) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social;
- Número ou marcador, página 47: m) Estabelecer o modelo de funcionamento do Conselho de Administração, Comissão Executiva e Comissões Especializadas;
- Número ou marcador, página 47: n) Eleger o presidente da Comissão Executiva;
- Número ou marcador, página 47: o) Elaborar e submeter à Assembleia Geral, o orçamento anual e as respectivas revisões orçamentais que impactem significativamente nos resultados operacionais e líquidos do exercício;
- Número ou marcador, página 47: p) Deliberar sobre as políticas de recursos humanos e salariais propostas pela Comissão Executiva;
- Número ou marcador, página 47: q) Efectuar o acompanhamento do desempenho das empresas participadas pela sociedade;
- Número ou marcador, página 47: r) Definir o modelo de relacionamento com as empresas participadas bem como as regras de prestação de contas, por parte destas;
- Número ou marcador, página 47: s) Eleger os membros das Comissões Especializadas do Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 47: t) Adquirir, vender, permutar ou por qualquer outra forma onerar bens móveis ou imóveis da sociedade.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 47: (presidente do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 47: O presidente do Conselho de Administração exerce as atribuições que lhe são conferidas pela lei e as demais competências atribuídas pelo Conselho de Administração, observando os limites delegados aos outros órgãos e assegurando que os membros do Conselho de Administração desempenham as suas funções com eficácia.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 47: (Competências do presidente do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 47: Compete ao presidente do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 47: a) Representar a sociedade, observando os limites delegados a outras
- Texto do artigo, página 47: entidades, e representar o Conselho de Administração em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 47: b) Coordenar as actividades, assegurar a organização e funcionamento do Conselho de Administração e distribuir as matérias pelos Administradores que compõem este órgão;
- Número ou marcador, página 47: c) Assegurar, em coordenação com a Comissão Especializada de Boas Práticas e Ética Pública que os membros do Conselho de Administração cumpram com as normas de ética e de boa conduta em vigor na sociedade;
- Número ou marcador, página 47: d) Propor a agenda das reuniões do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 47: e) Convocar reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho de Administração quando necessário;
- Número ou marcador, página 47: f) Presidir as reuniões do Conselho de Administração e as reuniões do Conselho Estratégico;
- Número ou marcador, página 47: g) Manter o Conselho de Administração informado sobre os diversos assuntos que sejam do seu conhecimento ou domínio;
- Número ou marcador, página 47: h) Assegurar que a comunicação com os accionistas e todos os outros stakeholders seja efectiva e que estes são comunicados sobre todos os aspectos da vida da sociedade;
- Número ou marcador, página 47: i) Supervisionar e coordenar as actividades da Auditoria Interna;
- Número ou marcador, página 47: j) Garantir que as recomendações dos auditores são tomadas e m c o n s i d e r a ç ã o p e l o s Administradores;
- Número ou marcador, página 47: k) Assegurar que a Comissão Executiva mande investigar as irregularidades detectadas pelas auditorias que podem perigar a sustentabilidade da sociedade e prejudicar a sua reputação; e
- Número ou marcador, página 47: l) Realizar quaisquer outras atribuições que pontualmente lhe forem confiadas pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 47: (Substituição temporária)
- Texto do artigo, página 47: Nas suas ausências, faltas e impedimentos de carácter temporário, o presidente do Conselho de Administração será substituído pelo presidente da Comissão Executiva.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 47: (Substituição definitiva de administradores)
- Texto do artigo, página 47: Verificando-se a falta definitiva de algum administrador, a primeira Assembleia Geral seguinte deve, ainda que tal matéria não conste da ordem de trabalhos, eleger um
- Texto do artigo, página 48: ou mais administradores, para exercerem funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 48: (Vacatura dos administradores e novos accionistas)
- Número ou marcador, página 48: Um) Havendo vacatura no número de administradores, os accionistas poderão designar novos administradores que ocuparão os lugares vagos até a reunião da Assembleia Geral seguinte, para a eleição definitiva.
- Número ou marcador, página 48: Dois) No caso de, no decurso de um mandato do Conselho de Administração, haver aumento de capital e entrada de novos accionistas, e não se achando preenchidos todos lugares, os accionistas poderão designar Administradores representantes de novos accionistas, que ocuparão os seus lugares até à Assembleia Geral seguinte.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 48: (Responsabilidade)
- Número ou marcador, página 48: Um) Os membros do Conselho de Administração são pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
- Número ou marcador, página 48: Dois) A competência do Conselho de Administração está, em qualquer caso, sujeita às restrições decorrentes de matéria legal e estatutariamente reservada a outros órgãos sociais da sociedade.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 48: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 48: Um) O Conselho de Administração reunirá pelo menos, uma vez por mês e sempre que for convocado pelo presidente ou por, pelo menos, três administradores.
- Número ou marcador, página 48: Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
- Número ou marcador, página 48: Três) A convocatória deverá incluir ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse o caso.
- Número ou marcador, página 48: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite e o comunique ao Conselho Fiscal com sete dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 48: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 48: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 48: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, mas cada carta apenas poderá ser utilizada uma única vez.
- Número ou marcador, página 48: Três) As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 48: (Regulamento do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 48: Um) O Conselho de Administração deverá aprovar um Regulamento no qual se definem as regras do seu funcionamento, entre outras matérias.
- Número ou marcador, página 48: Dois) O Regulamento do Conselho de Administração deverá ser ratificado ou confirmado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 48: SECÇÃO III Vinculação da sociedade
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 48: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 48: Um) A sociedade fica obrigada:
- Número ou marcador, página 48: a) Pela assinatura do presidente do Conselho de Administração e de um Administrador Executivo;
- Número ou marcador, página 48: b) Pela assinatura do presidente da Comissão Executiva dentro dos limites ou quanto as matérias da delegação de poderes concedida pela Comissão Executiva;
- Número ou marcador, página 48: c) Pela assinatura conjunta de dois Administradores devidamente mandatados;
- Número ou marcador, página 48: d) Pela assinatura do procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato; e
- Número ou marcador, página 48: e) Pela assinatura de um Administrador ou de um trabalhador devidamente autorizado para actos de mero expediente.
- Número ou marcador, página 48: Dois) Para alienar ou onerar bens imobiliários, é sempre necessária a assinatura de dois administradores, sendo um deles, o presidente da Comissão Executiva.
- Número ou marcador, página 48: Três) É absolutamente interdito aos administradores e mandatários obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos
- Texto do artigo, página 48: praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelos danos que causarem à sociedade.
- Número ou marcador, página 48: SECÇÃO IV Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 48: (Composição e mandato)
- Número ou marcador, página 48: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Fiscal Único ou Conselho Fiscal composto por três membros, sendo que um deles deverá ser auditor de contas, e um ou dois suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, que também designará entre eles o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 48: Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal as pessoas, singulares ou colectivas que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 48: Três) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 48: Quatro) Tratando-se de uma sociedade participada pelo Estado, este poderá se e quando entender usar da prerrogativa do número 1 do artigo 9 do Decreto n.º 22/87, de 21 de Outubro.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 48: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 48: Compete ao Conselho Fiscal da sociedade:
- Número ou marcador, página 48: a) Fiscalizar a administração da sociedade e os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
- Número ou marcador, página 48: b) Examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar no seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 48: c) Opinar sobre as propostas dos órgãos da administração a serem submetidas à Assembleia Geral, nomeadamente a modificação do capital social, emissão de obrigações, bónus de subscrição, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão da sociedade;
- Número ou marcador, página 48: d) Verificar a conformidade dos livros da sociedade e dos documentos que lhe servem de suporte;
- Número ou marcador, página 48: e) Zelar pela observância das normas e práticas instituídas na empresa bem como pelos estatutos e disposições legais e regulamentares e todas as políticas gerais que concorram para a boa governação da sociedade;
- Número ou marcador, página 48: f) Assegurar que a sociedade prossegue com os objectivos fixados em matéria de gestão de risco;
- Número ou marcador, página 49: g) Fiscalizar a informação financeira apresentada pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 49: h) Avaliar o desempenho dos auditores externos;
- Número ou marcador, página 49: i) Elaborar o relatório das actividades de fiscalização realizadas; e
- Número ou marcador, página 49: j) Solicitar, sempre que necessário, reuniões para o acompanhamento das actividades da sociedade.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 49: (Reuniões do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 49: Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 49: Dois) O presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lhe solicite qualquer dos seus membros ou
- Texto do artigo, página 49: o Conselho de Administração. Três) Os membros do Conselho Fiscal ou respectivos suplentes que, sem motivos justificados, deixarem de assistir durante o exercício social a, pelo menos, duas reuniões do Conselho Fiscal, o respectivo mandato dar-se-á por automaticamente caducado.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 49: (Deliberações do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 49: As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria, só podendo o Conselho Fiscal reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 49: (Actas do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 49: Das reuniões do Conselho Fiscal será elaborada uma acta a ser assinada por todos os membros presentes, da qual devem constar as deliberações tomadas e um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências efectuadas pelos seus membros, incluindo os resultados obtidos.
- Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO IV Das disposições comuns
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 49: (Cargos sociais)
- Número ou marcador, página 49: Um) O presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único são eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 49: Dois) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo determinado, manter-se-ão em exercício mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos,
- Texto do artigo, página 49: até nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renuncia ou destituição.
- Número ou marcador, página 49: Três) A eleição, seguida de posse, para um novo período de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o termo do período precedente, faz cessar os mandatos dos membros anteriormente em exercício.
- Número ou marcador, página 49: Quatro) Se qualquer entidade eleita para fazer parte dos órgãos sociais da sociedade não entrar em exercício nos 60 (sessenta) dias subsequentes à eleição, por facto imputável a essa entidade, fará com que caduque automaticamente o respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 49: Cinco) O mandato dos membros dos órgãos sociais conta-se a partir da data da sua tomada de posse.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 49: (Remunerações e outros benefícios dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 49: Um) As remunerações e outros benefícios dos membros dos órgãos sociais devem ser fixados em funções dos respectivos cargos, pela Assembleia Geral ou proposta por uma Comissão de Remunerações por si constituída.
- Número ou marcador, página 49: Dois) A proposta de remuneração e outros benefícios dos órgãos sociais deverá ser aprovada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 49: (Representação nas sociedades participadas)
- Texto do artigo, página 49: Os membros do Conselho de Administração e colaboradores da sociedade poderão representar a sociedade nos órgãos sociais das empresas por ela participadas, devendo cada representante não exceder duas empresas.
- Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO V Das Comissões Especializadas
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 49: (Natureza das comissões especializadas)
- Texto do artigo, página 49: A natureza e as competências das comissões especializadas estarão definidas no Manual de Governação da sociedade.
- Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO VI Do exercício social e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 49: (Exercício social)
- Texto do artigo, página 49: O exercício social coincide com o ano civil, devendo os balanços e contas de resultados, serem fechados com referência aos 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 49: (Aplicação dos resultados)
- Texto do artigo, página 49: Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte
- Texto do artigo, página 49: aplicação: cinco porcento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
- Número ou marcador, página 49: a) As quantias que, por deliberação da Assembleia Geral, se destinarem a constituírem quaisquer fundos ou reservas; e
- Número ou marcador, página 49: b) O remanescente será aplicado em conformidade com a deliberação da Assembleia Geral, sempre com observância do legalmente estipulado para o efeito.
- Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO VII Das disposições finais
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 49: (Dissolução da sociedade)
- Número ou marcador, página 49: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 49: Dois) Salvo disposição em contrário, tomada nos termos do número 1 do artigo 238 do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão, além das atribuições gerais mencionadas nos termos do artigo 239 do Código Comercial, todos os poderes que forem fixados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 49: Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade será partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei geral.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 49: (Exame e escrituração)
- Texto do artigo, página 49: Todos os accionistas têm o direito de examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais nos termos legalmente estabelecidos.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 49: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 49: Todos os casos omissos serão tratados nos termos da legislação moçambicana aplicável às sociedades comerciais.
- Texto do artigo, página 49: Está conforme.
- Texto do artigo, página 49: Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, catorze de Abril de dois mil e dezasseis.— O Técnico, Ilegível.
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