Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 15: Mwica, S.A.
- Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Março de 2023, foi constituída a sociedade Mwica, S.A., matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101957322, que vai se reger pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adopta a denominação Mwica, S.A., e têm a sua sede social na província de Maputo, bairro de Infulene A.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade a qualquer momento poderá abrir e encerrar delegações, filiais ou qualquer outra forma de representação da sociedade no país e no estrangeiro mediante deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 15: Três) A sede poderá ser transferida mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: Duração
- Texto do artigo, página 15: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: Objecto social
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 15: a) Geologia e minas;
- Número ou marcador, página 15: b) Hidrocarbonetos;
- Número ou marcador, página 15: c) Construção civil e engenharia;
- Número ou marcador, página 15: d) Proteção e segurança;
- Número ou marcador, página 15: e) Indústria e comércio;
- Número ou marcador, página 15: f) Importação e exportação;
- Número ou marcador, página 15: g) Pescas;
- Número ou marcador, página 15: h) Prestação de serviços nas áreas de transporte e comunicações;
- Número ou marcador, página 15: i) Consultoria em diversas áreas.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal e poderá praticar todos os actos complementares da sua actividade, entre as quais, as de mediação comercial.
- Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, exercer qualquer outra actividade comercial ou industrial, que for devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social e acções
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: Capital social
- Texto do artigo, página 15: O capital social subscrito é de 5.000.000,00MT (cinco milhões de maticais) e está representando por cem acções ordinárias com o valor nominal de cinquenta mil meticais para cada uma.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: Acções
- Número ou marcador, página 15: Um) As acções representativas do capital social da sociedade revestiram a forma de escritura, sendo registadas em conta de registo da emissão nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 15: Dois) As acções são ordenadas, nominativas e intransmissíveis, qualquer que seja a sua modalidade.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: Aumento de capital
- Número ou marcador, página 15: Um) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com parecer do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar o Conselho de Administração de fixar, nos termos legais, a modalidade, a forma e as condições concretas do aumento de capital.
- Número ou marcador, página 15: Três) A subscrição de qualquer aumento do capital social é feita nos termos da lei, mas devidamente ponderada, na totalidade do montante envolvido e prioritariamente pelos accionistas fundadores da sociedade, sendo permitida a admissão de novos accionistas como consequência de tal aumento das condições devidamente fundamentadas, nos termos atrás referidos.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: Redução de capital
- Número ou marcador, página 15: Um) O capital social poderá ser reduzido por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com parecer do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar o Conselho de Administração de fixar, nos termos legais, a modalidade, a forma e as condições concretas da redução de capital.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: Administração e representação
- Número ou marcador, página 15: Um) A administração e representação da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele será exercido pelo senhor Tarciso Ernesto Paumbele que desde já fica nomeado administrador com dispensa caução.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O administrador pode nomear mandatários a sociedade, conferindo para o efeito os respectivos poderes de representação.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 15: Formas de obrigar a sociedade
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer trabalhador devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 15: Das obrigações e outras formas de financiamento
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 15: Obrigações
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade poderá, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, emitir obrigações de qualquer modalidade ou tipo legalmente previsto.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar o Conselho de Administração de fixar, nos termos legais, as condições do empréstimo obrigacionista, incluindo o respectivo montante, taxa de juro, maturidade, modalidades de subscrição e reembolso, decisão de solicitar ou não a admissão à cotação das obrigações emitidas, e todas as demais condições inerentes, nos termos legais.
- Número ou marcador, página 15: Três) Salvo deliberação expressa em contrário da Assembleia Geral, as obrigações serão representadas sob forma de escritura e serão livremente transmissíveis.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) A decisão mencionada no número dois do presente artigo disporá igualmente sobre tudo necessário à constituição da assembleia de obrigacionistas.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: Outras formas de financiamento
- Número ou marcador, página 15: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode contrair empréstimos a curto, médio e longo prazo, em moeda nacional
- Texto do artigo, página 16: ou estrangeira, e recorrer a quaisquer outras formas de financiamento legalmente praticadas na actividade comercial e nos mercados financeiros.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral poderá autorizar o Conselho de Administração a decidir acerca do recurso a financiamentos, fixando as condições e os limites dessa autorização.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: Órgãos sociais
- Número ou marcador, página 16: Um) Os órgãos da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que sejam eleitos e permanecerão no exercício das suas funções até à eleição dos que os vierem a substituir.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Da assembleia Geral
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: Composição
- Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral é constituída pela universalidade dos accionistas.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 16: Três) O Presidente e o secretário da mesa são eleitos em Assembleia Geral, de entre os sócios ou outras pessoas, por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Compete ao presidente para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os autos de posse.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: Representação na Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 16: Um) Os accionistas podem fazer-se representar nas assembleias gerais por mandatários ou administradores da sociedade, constituído por escrito outorgada com prazo determinado, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Os documentos de representação legal nos termos do número anterior devem ser recebidos pelo Presidente da Mesa até dois dias antes da data fixada para a reunião.
- Número ou marcador, página 16: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: Reuniões
- Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da mesa a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único ou do accionista.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o parecer do Conselho Fiscal, deliberará quanto à aplicação dos resultados e elegerá quando for caso disso, os membros da mesa e dos órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 16: Três) A Assembleia Geral poderá tratar de outros assuntos de natureza não estatutária não expressamente indicados na convocatória.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo Presidente e pelo Secretário ou no caso de impedimento deste, por quem presidiu à reunião da Assembleia Geral e por quem tiver secretariado a reunião, produzem acto contínuo, os seus efeitos com dispensa de qualquer formalidade.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: Local da reunião
- Texto do artigo, página 16: A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional desde que o Presidente da respectiva mesa assim o decida, com concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: Convocatória
- Número ou marcador, página 16: Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de anúncios publicados em dois números seguidos de um jornal nacional de grande tiragem, com antecedência de pelo menos trinta dias em relação à data da reunião.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Da convocatória deverá constar:
- Número ou marcador, página 16: a) A firma, a sede e número de registo da sociedade;
- Número ou marcador, página 16: b) O local, dia e hora da reunião;
- Número ou marcador, página 16: c) A espécie da reunião;
- Número ou marcador, página 16: d) A agenda de trabalhos da reunião, com menção especificada dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas.
- Número ou marcador, página 16: Três) O aviso convocatório deve ainda conter a indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta pelos accionistas.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Os avisos serão assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, nos casos previstos no número dois do artigo 133 do Código Comercial, por qualquer um dos administradores, pelo Presidente do Conselho Fiscal ou pelos accionistas que convocarem a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) No caso de a Assembleia Geral regularmente convocada não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, será convocada imediatamente uma nova reunião para se efectuar dentro de trinta dias, mas não antes de decorridos quinze dias.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: Quórum
- Texto do artigo, página 16: Apenas existe quórum se estiverem presentes na Assembleia Geral os membros que a integram, observadas as regras quanto a representações legalmente previstas.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 16: Deliberações
- Texto do artigo, página 16: As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por registo em acta das decisões dos accionistas, que é o único detentor do direito de voto, e que as tomará após apreciação das matérias em discussão.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 16: Competências
- Texto do artigo, página 16: Para além das atribuições da lei geral e do contido em outras disposições dos presentes estatutos, compete especificamente à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, e o respectivo Presidente, e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 16: b) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço e contas e o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 16: c) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 16: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 16: e) Autorizar investimentos, em geral, e aquisição ou alienação de participações sociais, incluindo a associação com outras empresas, cujos montantes estejam acima de um limite definido pela própria assembleia;
- Número ou marcador, página 16: f) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou sobre qualquer forma, onerar bens imóveis;
- Número ou marcador, página 17: g) Deliberar sobre quaisquer alterações aos estatutos e aumentos ou reduções do capital social;
- Número ou marcador, página 17: h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: Composição
- Texto do artigo, página 17: O Conselho de Administração constituído por um mínimo de três e um máximo de cinco membros eleitos em Assembleia Geral por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: Eleição dos membros
- Número ou marcador, página 17: Um) Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral, que designará o Presidente.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Em caso de impedimento definitivo de um administrador a Assembleia Geral procederá à substituição definitiva daquele, nomeando um outro.
- Número ou marcador, página 17: Três) Sendo eleito para o Conselho de Administração uma pessoa colectiva, será representada no exercício do cargo por uma pessoa singular que designar em carta registada, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: Conselho de Administração – Competências
- Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social e em geral praticar todos os actos que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei e nos presentes estatutos, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 17: a) Submeter à Assembleia Geral as políticas gerais de gestão da empresa, e executá-las depois de aprovadas;
- Número ou marcador, página 17: b) Submeter à Assembleia Geral os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;
- Número ou marcador, página 17: c) Submeter à Assembleia Geral até ao dia trinta e um de Março de cada ano, o balanço e contas referentes ao exercício económico do ano findo;
- Número ou marcador, página 17: d) Submeter à Assembleia Geral a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico do ano anterior;
- Número ou marcador, página 17: e) Propor a constituição das provisões, reserva e fundos previstos nos presentes estatutos ou na lei;
- Número ou marcador, página 17: f) Conceber e implementar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno;
- Número ou marcador, página 17: g) Aprovar a aquisição, oneração e alienação de bens e de participações financeiras, dentro dos limites estabelecidos pela lei, pelos presentes estatutos e pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 17: h) Indicar os representantes da sociedade para os órgãos sociais das empresas em que detenha participações que dêem direito a essa representação;
- Número ou marcador, página 17: i) Gerir o pessoal nos termos da lei e do regulamento interno, incluindo negociar e outorgar contractos de trabalho e exercer acção disciplinar;
- Número ou marcador, página 17: j) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, comprometendo-se em convenções de arbitragem;
- Número ou marcador, página 17: k) Constituir mandatários, definindo rigorosamente os seus poderes;
- Número ou marcador, página 17: l) Celebrar actos e contractos necessários à prossecução do seu objecto, incluindo contrair empréstimos nos termos da lei e dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 17: m) Conceber e, quando necessário, ajustar, de tempos a tempos, a estrutura de organização interna e, se for caso disso, contratar um director-geral e /ou directores a quem delegue funções de gestão corrente empresarial;
- Número ou marcador, página 17: n) Em geral, praticar todos os actos que por lei ou pelos presentes estatutos lhe estejam cometidos.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Administração pode:
- Número ou marcador, página 17: a) Delegar em um ou mais dos seus membros poderes e competências para a prática de determinados actos ou categorias de actos de gestão dos negócios sociais;
- Número ou marcador, página 17: b) Delegar em um ou mais dos seus membros ou num ou mais administradores a gestão corrente da sociedade;
- Número ou marcador, página 17: c) Nomear mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, no âmbito dos respectivos instrumentos de mandato.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: Reuniões
- Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração reunirá uma vez por mês e sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, dois administradores.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 17: Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos emitidos, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Qualquer membro do Conselho de Administração pode votar por correspondência ou fazer-se representar por outro administrador.
- Número ou marcador, página 17: Cinco) Cada membro do Conselho de Administração não pode representar mais de um administrador.
- Número ou marcador, página 17: Seis) Os votos por correspondência serão exercidos e os poderes de representação serão conferidos por carta, ou por qualquer outro meio de comunicação escrita, dirigida ao Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: Responsabilidade
- Texto do artigo, página 17: Os administradores serão responsáveis nos termos da lei pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: Composição
- Número ou marcador, página 17: Um) A fiscalização da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal ou Fiscal Único composto por três membros efectivos e um suplente, sendo um deles auditor de contas, eleitos em Assembleia Geral, que igualmente designará dentre eles o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 17: Dois) As funções dos membros do Conselho Fiscal estendem-se até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição, podendo ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 17: Três) Não podem ser eleitos ou designados membros, as pessoas singulares ou colectivas, que estejam abrangidos pelos impedimentos estabelecidos no artigo 421 do código comercial.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) A Assembleia Geral pode confiar a uma sociedade independente de auditoria o exercício das funções do Conselho Fiscal, não procedendo então a eleição deste.
- Número ou marcador, página 17: Cinco) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, e sempre que for convocado pelo seu presidente.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: Competência
- Texto do artigo, página 17: A competência do Conselho Fiscal e os direitos e obrigações dos seus membros são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 18: Remunerações
- Texto do artigo, página 18: As remunerações dos administradores bem como dos outros membros dos órgãos sociais, serão fixadas, atentas às respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma comissão eleita por aquela, para esse efeito.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 18: Exercício social e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 18: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 18: a) Cobertura de prejuízos transitados de exercícios anteriores;
- Número ou marcador, página 18: b) Formação ou reconstituição de reserva legal;
- Número ou marcador, página 18: c) Distribuição aos accionistas, salvo se a Assembleia Geral deliberar afectar, no todo ou em parte, a parcela dos lucros líquidos a distribuir aos accionistas à constituição e/ ou reforço de quaisquer reservas, ou à realização de quaisquer outras aplicações específicas de interesse da sociedade.
- Número ou marcador, página 18: Três) No decurso do exercício, a Assembleia Geral, depois de obter o parecer favorável do órgão de fiscalização da sociedade e com observância das demais prescrições legais, pode deliberar fazer adiantamentos sobre os lucros aos accionistas.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 18: Reuniões
- Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Administração reunirá uma vez por mês e sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, dois administradores.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 18: Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos emitidos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) Qualquer membro do Conselho de Administração pode votar por correspondência ou fazer-se representar por outro administrador.
- Número ou marcador, página 18: Cinco) Cada membro do Conselho de Administração não pode representar mais de um administrador.
- Número ou marcador, página 18: Seis) Os votos por correspondência serão exercidos e os poderes de representação serão conferidos por carta, ou por qualquer outro meio de comunicação escrita, dirigida ao Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: Responsabilidade
- Texto do artigo, página 18: Os administradores serão responsáveis nos termos da lei pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: Competência
- Texto do artigo, página 18: A competência do Conselho Fiscal e os direitos e obrigações dos seus membros são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: Remunerações
- Texto do artigo, página 18: As remunerações dos administradores bem como dos outros membros dos órgãos sociais, serão fixadas, atentas às respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma comissão eleita por aquela, para esse efeito.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Das disposições diversas
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: Acções próprias
- Texto do artigo, página 18: A sociedade não pode adquirir ou deter acções próprias, salvo em circunstâncias em que a tal seja obrigada por disposição legal imperativa.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: Obrigações próprias
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade pode adquirir, deter, transmitir e realizar quaisquer operações admissíveis sobre obrigações próprias, nos termos da lei e das condições da respectiva emissão.
- Número ou marcador, página 18: Dois) As obrigações próprias não dão direito à percepção de remuneração.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: Auditoria independente
- Texto do artigo, página 18: Quando tal seja legalmente devido ou mediante deliberação da Assembleia Geral, os documentos de prestação de contas da sociedade poderão ser verificados por empresa independente de auditoria.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Serão liquidatários, os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, ou os que forem eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, os quais terão, para além das atribuições gerais mencionadas no artigo 239 do Código Comercial, as obrigações fixadas pelo artigo 240 do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 18: Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade será partilhado entre os accionistas com observância ao disposto na lei geral.
- Texto do artigo, página 18: Maputo, 16 de Março de 2023.—O Conservador, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.