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Texto do artigo · p. 22 Namunda, S.A.
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 24 de Março de 2023, foi constituída a sociedade Namunda, S.A., matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101957349, que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade adopta a denominação Namunda, S.A., e tem a sua sede social na província de Maputo, bairro de Infulene A.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade, a qualquer momento, poderá abrir e encerrar delegações, filiais ou qualquer outra forma de representação da sociedade no país e no estrangeiro mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 Três) A sede poderá ser transferida mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Duração
Texto do artigo · p. 22 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Objecto social
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto social as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 22 a) Geologia e minas;
Número ou marcador · p. 22 b) Hidrocarbonetos;
Número ou marcador · p. 22 c) Construção civil e engenharia;
Número ou marcador · p. 22 d) Proteção e segurança;
Número ou marcador · p. 22 e) Indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 22 f) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 22 g) Pescas;
Número ou marcador · p. 22 h) Prestação de serviços nas áreas de transporte e comunicações;
Número ou marcador · p. 22 i) Consultoria em diversas áreas.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiarias ou complementares ao seu objecto principal e poderá praticar todos os actos complementares à sua actividade, entre as quais as de mediação comercial.
Número ou marcador · p. 22 Três) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, exercer qualquer outra actividade comercial ou industrial, que for devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Do capital social e acções
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Capital social
Texto do artigo · p. 22 O capital social subscrito é de 5.000.000,00MT (cinco milhões de maticais) e está representando por cem acções ordinárias com o valor nominal de cinquenta mil maticais para cada uma.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Acções
Número ou marcador · p. 22 Um) As acções representativas do capital social da sociedade revestirão a forma de escritura, sendo registadas em conta de registo da emissão nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As acções são ordenadas, nominativas e intransmissíveis, qualquer que seja a sua modalidade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Aumento do capital social
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar o Conselho de Administração de fixar, nos termos legais, a modalidade, a forma e as condições concretas do aumento de capital.
Número ou marcador · p. 22 Três) A subscrição de qualquer aumento do capital social é feita nos termos da lei, mas devidamente ponderada, na totalidade do montante envolvido e prioritariamente pelos accionistas fundadores da sociedade, sendo permitida a admissão de novos accionistas como consequência de tal aumento das condições devidamente fundamentadas, nos termos atrás referidos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Redução do capital social
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social poderá ser reduzido por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar o Conselho de Administração de fixar, nos termos legais, a modalidade, a forma e as condições concretas da redução de capital.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, serão exercidas pelo senhor Tarciso Ernesto Paumbele, que desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O administrador pode nomear mandatários à sociedade, conferindo para o efeito os respectivos poderes de representação.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer trabalhador devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Das obrigações e outras formas de financiamento
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 Obrigações
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade poderá, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou fiscal único, emitir obrigações de qualquer modalidade ou tipo legalmente previsto.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar o Conselho de Administração de fixar, nos termos legais, as condições do empréstimo obrigacionista, incluindo o respectivo montante, taxa de juro, maturidade, modalidades de subscrição e reembolso, decisão de solicitar ou não a admissão à cotação das obrigações emitidas, e todas as demais condições inerentes, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 23 Três) Salvo deliberação expressa em contrário da Assembleia Geral, as obrigações serão representadas sob forma de escritura e serão livremente transmissíveis.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A decisão mencionada no número dois do presente artigo disporá igualmente sobre tudo necessário à constituição da assembleia de obrigacionistas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Outras formas de financiamento
Número ou marcador · p. 23 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode contrair empréstimos a curto, médio e longo prazo, em moeda nacional ou estrangeira, e recorrer a quaisquer outras formas de financiamento legalmente praticadas na actividade comercial e nos mercados financeiros.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A Assembleia Geral poderá autorizar o Conselho de Administração a decidir o recurso a financiamentos, fixando as condições e os limites dessa autorização.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 23 Um) Os órgãos da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que sejam eleitos e permanecerão no exercício das suas funções até à eleição dos que os vierem a substituir.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Composição
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia Geral é constituída pela universalidade dos accionistas.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 23 Três) O presidente e o secretário da Mesa são eleitos em Assembleia Geral, de entre os sócios ou outras pessoas, por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os autos de posse.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Representação na Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 23 Um) Os accionistas podem fazer-se representar nas assembleias gerais por mandatários ou administradores da sociedade, constituídos por escrito outorgada com prazo determinado, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os documentos de representação legal nos termos do número anterior devem ser recebidos pelo presidente da Mesa até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 23 Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Reuniões
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da Mesa a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou de fiscal único ou do accionista.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o parecer do Conselho Fiscal, deliberará sobre a aplicação dos resultados e elegerá quando for caso disso, os
Texto do artigo · p. 23 membros da Mesa e dos órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 23 Três) A Assembleia Geral poderá tratar de outros assuntos de natureza não estatutária não expressamente indicados na convocatória.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário ou no caso de impedimento deste, por quem presidiu à reunião da Assembleia Geral e por quem tiver secretariado a reunião, produzem, acto contínuo, os seus efeitos com dispensa de qualquer formalidade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Local da reunião
Texto do artigo · p. 23 A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional desde que o presidente da respectiva Mesa assim o decida, com concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 Convocatória
Número ou marcador · p. 23 Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de anúncios publicados em dois números seguidos de um jornal nacional de grande tiragem, com antecedência de pelo menos trinta dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 23 a) A firma, a sede e número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 b) O local, dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 23 c) A espécie da reunião;
Número ou marcador · p. 23 d) A agenda de trabalhos da reunião, com menção especificada dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 23 Três) O aviso convocatório deve ainda conter a indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Os avisos serão assinados pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, nos casos previstos no número dois do artigo 133 do Código Comercial, por qualquer um dos administradores, pelo presidente do Conselho Fiscal ou pelos accionistas que convocarem a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) No caso de a Assembleia Geral regularmente convocada não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, será convocada imediatamente uma nova reunião para se efectuar dentro de trinta dias, mas não antes de decorridos quinze dias.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 Quórum
Texto do artigo · p. 24 Apenas existe quórum se estiverem presentes na Assembleia Geral os membros que a integram, observadas as regras quanto a representações legalmente previstas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 Deliberações
Texto do artigo · p. 24 As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por registo em acta das decisões dos accionistas, que é o único detentor do direito de voto, e que as tomará após apreciação das matérias em discussão.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 Competências
Texto do artigo · p. 24 Para além das atribuições da lei geral e do contido em outras disposições dos presentes estatutos, compete especificamente à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 24 a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, o respectivo presidente, e o Conselho Fiscal ou fiscal único;
Número ou marcador · p. 24 b) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço e contas e o parecer do Conselho Fiscal ou fiscal único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 24 c) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 24 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 24 e) Autorizar investimentos, em geral, e aquisição ou alienação de participações sociais, incluindo a associação com outras empresas, cujos montantes estejam acima de um limite definido pela própria assembleia;
Número ou marcador · p. 24 f) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou sobre qualquer forma, onerar bens imóveis;
Número ou marcador · p. 24 g) Deliberar sobre quaisquer alterações aos estatutos e aumentos ou reduções do capital social;
Número ou marcador · p. 24 h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Composição
Texto do artigo · p. 24 O Conselho de Administração será constituído por um mínimo de três e um máximo de cinco membros eleitos em Assembleia Geral por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Eleição dos membros
Número ou marcador · p. 24 Um) Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral, que designará o presidente.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Em caso de impedimento definitivo de um administrador, a Assembleia Geral procederá à substituição definitiva daquele, nomeando um outro.
Número ou marcador · p. 24 Três) Sendo eleita para o Conselho de Administração uma pessoa colectiva, será representada no exercício do cargo por uma pessoa singular que designar em carta registada, dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Competências do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social e, em geral, praticar todos os actos que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei e nos presentes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 24 a) Submeter à Assembleia Geral as políticas gerais de gestão da empresa e executá-las depois de aprovadas;
Número ou marcador · p. 24 b) Submeter à Assembleia Geral os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 24 c) Submeter à Assembleia Geral até ao dia trinta e um de Março de cada ano o balanço e contas referentes ao exercício económico do ano findo;
Número ou marcador · p. 24 d) Submeter à Assembleia Geral a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico do ano anterior;
Número ou marcador · p. 24 e) Propor a constituição das provisões, reserva e fundos previstos nos presentes estatutos ou na lei;
Número ou marcador · p. 24 f) Conceber e implementar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno;
Número ou marcador · p. 24 g) Aprovar a aquisição, oneração e alienação de bens e de participações financeiras, dentro dos limites estabelecidos pela lei, pelos presentes estatutos e pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 24 h) Indicar os representantes da sociedade para os órgãos sociais das empresas em que detenha participações que dêem direito a essa representação;
Número ou marcador · p. 24 i) Gerir o pessoal nos termos da lei e do regulamento interno, incluindo negociar e outorgar contractos de trabalho e exercer acção disciplinar;
Número ou marcador · p. 24 j) Representar a empresa, em juízo e fora dele, activa e passivamente, comprometendo-se com convenções de arbitragem;
Número ou marcador · p. 24 k) Constituir mandatários, definindo rigorosamente os seus poderes;
Número ou marcador · p. 24 l) Celebrar actos e contractos necessários à prossecução do seu objecto, incluindo contrair empréstimos nos termos da lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 24 m) Conceber e, quando necessário, ajustar, de tempos a tempos, a estrutura de organização interna e, se for caso disso, contratar um director-geral e/ou directores em quem delegue funções de gestão corrente empresarial; e
Número ou marcador · p. 24 n) Em geral, praticar todos os actos que por lei ou pelos presentes estatutos lhe estejam cometidos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O Conselho de Administração pode:
Número ou marcador · p. 24 a) Delegar em um ou mais dos seus membros poderes e competências para a prática de determinados actos ou categorias de actos de gestão dos negócios sociais;
Número ou marcador · p. 24 b) Delegar em um ou mais dos seus membros ou num ou mais administradores a gestão corrente da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 c) Nomear mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, no âmbito dos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 Reuniões
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho de Administração reunirse-á uma vez por mês e sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, dois administradores.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente se estiver presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 24 Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos emitidos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Qualquer membro do Conselho de Administração pode votar por correspondência ou fazer-se representar por outro administrador.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Cada membro do Conselho de Administração não pode representar mais de um administrador.
Número ou marcador · p. 25 Seis) Os votos por correspondência serão exercidos e os poderes de representação serão conferidos por carta ou por qualquer outro meio de comunicação escrita, dirigida ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Responsabilidade
Texto do artigo · p. 25 Os administradores serão responsáveis nos termos da lei pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal ou fiscal único
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Composição
Número ou marcador · p. 25 Um) A fiscalização da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal ou fiscal único composto por três membros efectivos e um suplente, sendo um deles auditor de contas, eleitos em Assembleia Geral, que igualmente designará dentre eles o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As funções dos membros do Conselho Fiscal estendem-se até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 25 Três) Não podem ser eleitas ou designadas membros as pessoas singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos no artigo 421 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A Assembleia Geral pode confiar a uma sociedade independente de auditoria o exercício das funções do Conselho Fiscal, não procedendo então à eleição deste.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, uma vez por trimestre, e sempre que for convocado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Competência
Texto do artigo · p. 25 A competência do Conselho Fiscal e os direitos e obrigações dos seus membros são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 Remunerações
Texto do artigo · p. 25 As remunerações dos administradores bem como dos outros membros dos órgãos sociais serão fixadas, atentas às respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma comissão eleita por aquela, para esse efeito.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 25 Exercício social e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 25 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 25 a) Cobertura de prejuízos transitados de exercícios anteriores;
Número ou marcador · p. 25 b) Formação ou reconstituição de reserva legal;
Número ou marcador · p. 25 c) Distribuição aos accionistas, salvo se a Assembleia Geral deliberar afectar, no todo ou em parte, a parcela dos lucros líquidos a distribuir aos accionistas à constituição e/ou reforço de quaisquer reservas, ou à realização de quaisquer outras aplicações específicas de interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Três) No decurso do exercício, a Assembleia Geral, depois de obter o parecer favorável do órgão de fiscalização da sociedade e com observância das demais prescrições legais, pode deliberar fazer adiantamentos sobre os lucros aos accionistas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 Reuniões
Número ou marcador · p. 25 Um) O Conselho de Administração reunirse-á uma vez por mês e sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, dois administradores.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente se estiver presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 25 Três) As deliberações do Conselho de Admnistração são tomadas por maioria dos votos emitidos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Qualquer membro do Conselho de Administração pode votar por correspondência ou fazer-se representar por outro administrador.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Cada membro do Conselho de Administração não pode representar mais de um administrador.
Número ou marcador · p. 25 Seis) Os votos por correspondência serão exercidos e os poderes de representação serão conferidos por carta ou por qualquer outro meio de comunicação escrita, dirigida ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Responsabilidade
Texto do artigo · p. 25 Os administradores serão responsáveis nos termos da lei pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Competência
Texto do artigo · p. 25 A competência do Conselho Fiscal e os direitos e obrigações dos seus membros são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Remunerações
Texto do artigo · p. 25 As remunerações dos administradores bem como dos outros membros dos órgãos sociais serão fixadas, atentas às respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma comissão eleita por aquela, para esse efeito.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Acções próprias
Texto do artigo · p. 25 A sociedade não pode adquirir ou deter acções próprias, salvo em circunstâncias em que a tal seja obrigada por disposição legal imperativa.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Obrigações próprias
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade pode adquirir, deter, transmitir e realizar quaisquer operações admissíveis sobre obrigações próprias, nos termos da lei e das condições da respectiva emissão.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As obrigações próprias não dão direito à percepção de remuneração.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Auditoria independente
Texto do artigo · p. 25 Quando tal seja legalmente devido ou mediante deliberação da Assembleia Geral, os documentos de prestação de contas da sociedade poderão ser verificados por empresa independente de auditoria.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Dissolução
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Serão liquidatários, os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar ou os que forem eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, os quais terão, para além das atribuições gerais mencionadas no artigo 239 do Código Comercial, as obrigações fixadas pelo artigo 240 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 25 Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade será partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei geral.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 16 de Março de 2023. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Namunda, S.A.
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 24 de Março de 2023, foi constituída a sociedade Namunda, S.A., matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101957349, que se regerá pelos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 22: Denominação e sede
  6. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade adopta a denominação Namunda, S.A., e tem a sua sede social na província de Maputo, bairro de Infulene A.
  7. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade, a qualquer momento, poderá abrir e encerrar delegações, filiais ou qualquer outra forma de representação da sociedade no país e no estrangeiro mediante deliberação do Conselho de Administração.
  8. Número ou marcador, página 22: Três) A sede poderá ser transferida mediante deliberação da Assembleia Geral.
  9. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 22: Duração
  11. Texto do artigo, página 22: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  12. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 22: Objecto social
  14. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto social as seguintes actividades:
  15. Número ou marcador, página 22: a) Geologia e minas;
  16. Número ou marcador, página 22: b) Hidrocarbonetos;
  17. Número ou marcador, página 22: c) Construção civil e engenharia;
  18. Número ou marcador, página 22: d) Proteção e segurança;
  19. Número ou marcador, página 22: e) Indústria e comércio;
  20. Número ou marcador, página 22: f) Importação e exportação;
  21. Número ou marcador, página 22: g) Pescas;
  22. Número ou marcador, página 22: h) Prestação de serviços nas áreas de transporte e comunicações;
  23. Número ou marcador, página 22: i) Consultoria em diversas áreas.
  24. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiarias ou complementares ao seu objecto principal e poderá praticar todos os actos complementares à sua actividade, entre as quais as de mediação comercial.
  25. Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, exercer qualquer outra actividade comercial ou industrial, que for devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
  26. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social e acções
  27. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 22: Capital social
  29. Texto do artigo, página 22: O capital social subscrito é de 5.000.000,00MT (cinco milhões de maticais) e está representando por cem acções ordinárias com o valor nominal de cinquenta mil maticais para cada uma.
  30. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 22: Acções
  32. Número ou marcador, página 22: Um) As acções representativas do capital social da sociedade revestirão a forma de escritura, sendo registadas em conta de registo da emissão nos termos da lei.
  33. Número ou marcador, página 22: Dois) As acções são ordenadas, nominativas e intransmissíveis, qualquer que seja a sua modalidade.
  34. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 22: Aumento do capital social
  36. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com parecer do Conselho Fiscal.
  37. Número ou marcador, página 22: Dois) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar o Conselho de Administração de fixar, nos termos legais, a modalidade, a forma e as condições concretas do aumento de capital.
  38. Número ou marcador, página 22: Três) A subscrição de qualquer aumento do capital social é feita nos termos da lei, mas devidamente ponderada, na totalidade do montante envolvido e prioritariamente pelos accionistas fundadores da sociedade, sendo permitida a admissão de novos accionistas como consequência de tal aumento das condições devidamente fundamentadas, nos termos atrás referidos.
  39. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 22: Redução do capital social
  41. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social poderá ser reduzido por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com parecer do Conselho Fiscal.
  42. Número ou marcador, página 22: Dois) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar o Conselho de Administração de fixar, nos termos legais, a modalidade, a forma e as condições concretas da redução de capital.
  43. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 22: Administração e representação da sociedade
  45. Número ou marcador, página 22: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, serão exercidas pelo senhor Tarciso Ernesto Paumbele, que desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução.
  46. Número ou marcador, página 23: Dois) O administrador pode nomear mandatários à sociedade, conferindo para o efeito os respectivos poderes de representação.
  47. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 23: (Formas de obrigar a sociedade)
  49. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador.
  50. Número ou marcador, página 23: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer trabalhador devidamente autorizado.
  51. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Das obrigações e outras formas de financiamento
  52. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 23: Obrigações
  54. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade poderá, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou fiscal único, emitir obrigações de qualquer modalidade ou tipo legalmente previsto.
  55. Número ou marcador, página 23: Dois) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar o Conselho de Administração de fixar, nos termos legais, as condições do empréstimo obrigacionista, incluindo o respectivo montante, taxa de juro, maturidade, modalidades de subscrição e reembolso, decisão de solicitar ou não a admissão à cotação das obrigações emitidas, e todas as demais condições inerentes, nos termos legais.
  56. Número ou marcador, página 23: Três) Salvo deliberação expressa em contrário da Assembleia Geral, as obrigações serão representadas sob forma de escritura e serão livremente transmissíveis.
  57. Número ou marcador, página 23: Quatro) A decisão mencionada no número dois do presente artigo disporá igualmente sobre tudo necessário à constituição da assembleia de obrigacionistas.
  58. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 23: Outras formas de financiamento
  60. Número ou marcador, página 23: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode contrair empréstimos a curto, médio e longo prazo, em moeda nacional ou estrangeira, e recorrer a quaisquer outras formas de financiamento legalmente praticadas na actividade comercial e nos mercados financeiros.
  61. Número ou marcador, página 23: Dois) A Assembleia Geral poderá autorizar o Conselho de Administração a decidir o recurso a financiamentos, fixando as condições e os limites dessa autorização.
  62. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  63. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 23: Órgãos sociais
  65. Número ou marcador, página 23: Um) Os órgãos da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou fiscal único.
  66. Número ou marcador, página 23: Dois) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que sejam eleitos e permanecerão no exercício das suas funções até à eleição dos que os vierem a substituir.
  67. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  68. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 23: Composição
  70. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral é constituída pela universalidade dos accionistas.
  71. Número ou marcador, página 23: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
  72. Número ou marcador, página 23: Três) O presidente e o secretário da Mesa são eleitos em Assembleia Geral, de entre os sócios ou outras pessoas, por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos.
  73. Número ou marcador, página 23: Quatro) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os autos de posse.
  74. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  75. Texto do artigo, página 23: Representação na Assembleia Geral
  76. Número ou marcador, página 23: Um) Os accionistas podem fazer-se representar nas assembleias gerais por mandatários ou administradores da sociedade, constituídos por escrito outorgada com prazo determinado, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  77. Número ou marcador, página 23: Dois) Os documentos de representação legal nos termos do número anterior devem ser recebidos pelo presidente da Mesa até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  78. Número ou marcador, página 23: Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  79. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  80. Texto do artigo, página 23: Reuniões
  81. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da Mesa a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou de fiscal único ou do accionista.
  82. Número ou marcador, página 23: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o parecer do Conselho Fiscal, deliberará sobre a aplicação dos resultados e elegerá quando for caso disso, os
  83. Texto do artigo, página 23: membros da Mesa e dos órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
  84. Número ou marcador, página 23: Três) A Assembleia Geral poderá tratar de outros assuntos de natureza não estatutária não expressamente indicados na convocatória.
  85. Número ou marcador, página 23: Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário ou no caso de impedimento deste, por quem presidiu à reunião da Assembleia Geral e por quem tiver secretariado a reunião, produzem, acto contínuo, os seus efeitos com dispensa de qualquer formalidade.
  86. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  87. Texto do artigo, página 23: Local da reunião
  88. Texto do artigo, página 23: A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional desde que o presidente da respectiva Mesa assim o decida, com concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou fiscal único.
  89. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  90. Texto do artigo, página 23: Convocatória
  91. Número ou marcador, página 23: Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de anúncios publicados em dois números seguidos de um jornal nacional de grande tiragem, com antecedência de pelo menos trinta dias em relação à data da reunião.
  92. Número ou marcador, página 23: Dois) Da convocatória deverá constar:
  93. Número ou marcador, página 23: a) A firma, a sede e número de registo da sociedade;
  94. Número ou marcador, página 23: b) O local, dia e hora da reunião;
  95. Número ou marcador, página 23: c) A espécie da reunião;
  96. Número ou marcador, página 23: d) A agenda de trabalhos da reunião, com menção especificada dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas.
  97. Número ou marcador, página 23: Três) O aviso convocatório deve ainda conter a indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta pelos accionistas.
  98. Número ou marcador, página 23: Quatro) Os avisos serão assinados pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, nos casos previstos no número dois do artigo 133 do Código Comercial, por qualquer um dos administradores, pelo presidente do Conselho Fiscal ou pelos accionistas que convocarem a Assembleia Geral.
  99. Número ou marcador, página 23: Cinco) No caso de a Assembleia Geral regularmente convocada não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, será convocada imediatamente uma nova reunião para se efectuar dentro de trinta dias, mas não antes de decorridos quinze dias.
  100. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  101. Texto do artigo, página 24: Quórum
  102. Texto do artigo, página 24: Apenas existe quórum se estiverem presentes na Assembleia Geral os membros que a integram, observadas as regras quanto a representações legalmente previstas.
  103. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
  104. Texto do artigo, página 24: Deliberações
  105. Texto do artigo, página 24: As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por registo em acta das decisões dos accionistas, que é o único detentor do direito de voto, e que as tomará após apreciação das matérias em discussão.
  106. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO
  107. Texto do artigo, página 24: Competências
  108. Texto do artigo, página 24: Para além das atribuições da lei geral e do contido em outras disposições dos presentes estatutos, compete especificamente à Assembleia Geral:
  109. Número ou marcador, página 24: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, o respectivo presidente, e o Conselho Fiscal ou fiscal único;
  110. Número ou marcador, página 24: b) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço e contas e o parecer do Conselho Fiscal ou fiscal único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  111. Número ou marcador, página 24: c) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  112. Número ou marcador, página 24: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  113. Número ou marcador, página 24: e) Autorizar investimentos, em geral, e aquisição ou alienação de participações sociais, incluindo a associação com outras empresas, cujos montantes estejam acima de um limite definido pela própria assembleia;
  114. Número ou marcador, página 24: f) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou sobre qualquer forma, onerar bens imóveis;
  115. Número ou marcador, página 24: g) Deliberar sobre quaisquer alterações aos estatutos e aumentos ou reduções do capital social;
  116. Número ou marcador, página 24: h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  117. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  118. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  119. Texto do artigo, página 24: Composição
  120. Texto do artigo, página 24: O Conselho de Administração será constituído por um mínimo de três e um máximo de cinco membros eleitos em Assembleia Geral por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos.
  121. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  122. Texto do artigo, página 24: Eleição dos membros
  123. Número ou marcador, página 24: Um) Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral, que designará o presidente.
  124. Número ou marcador, página 24: Dois) Em caso de impedimento definitivo de um administrador, a Assembleia Geral procederá à substituição definitiva daquele, nomeando um outro.
  125. Número ou marcador, página 24: Três) Sendo eleita para o Conselho de Administração uma pessoa colectiva, será representada no exercício do cargo por uma pessoa singular que designar em carta registada, dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  126. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  127. Texto do artigo, página 24: Competências do Conselho de Administração
  128. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social e, em geral, praticar todos os actos que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei e nos presentes estatutos, nomeadamente:
  129. Número ou marcador, página 24: a) Submeter à Assembleia Geral as políticas gerais de gestão da empresa e executá-las depois de aprovadas;
  130. Número ou marcador, página 24: b) Submeter à Assembleia Geral os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;
  131. Número ou marcador, página 24: c) Submeter à Assembleia Geral até ao dia trinta e um de Março de cada ano o balanço e contas referentes ao exercício económico do ano findo;
  132. Número ou marcador, página 24: d) Submeter à Assembleia Geral a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico do ano anterior;
  133. Número ou marcador, página 24: e) Propor a constituição das provisões, reserva e fundos previstos nos presentes estatutos ou na lei;
  134. Número ou marcador, página 24: f) Conceber e implementar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno;
  135. Número ou marcador, página 24: g) Aprovar a aquisição, oneração e alienação de bens e de participações financeiras, dentro dos limites estabelecidos pela lei, pelos presentes estatutos e pela Assembleia Geral;
  136. Número ou marcador, página 24: h) Indicar os representantes da sociedade para os órgãos sociais das empresas em que detenha participações que dêem direito a essa representação;
  137. Número ou marcador, página 24: i) Gerir o pessoal nos termos da lei e do regulamento interno, incluindo negociar e outorgar contractos de trabalho e exercer acção disciplinar;
  138. Número ou marcador, página 24: j) Representar a empresa, em juízo e fora dele, activa e passivamente, comprometendo-se com convenções de arbitragem;
  139. Número ou marcador, página 24: k) Constituir mandatários, definindo rigorosamente os seus poderes;
  140. Número ou marcador, página 24: l) Celebrar actos e contractos necessários à prossecução do seu objecto, incluindo contrair empréstimos nos termos da lei e dos presentes estatutos;
  141. Número ou marcador, página 24: m) Conceber e, quando necessário, ajustar, de tempos a tempos, a estrutura de organização interna e, se for caso disso, contratar um director-geral e/ou directores em quem delegue funções de gestão corrente empresarial; e
  142. Número ou marcador, página 24: n) Em geral, praticar todos os actos que por lei ou pelos presentes estatutos lhe estejam cometidos.
  143. Número ou marcador, página 24: Dois) O Conselho de Administração pode:
  144. Número ou marcador, página 24: a) Delegar em um ou mais dos seus membros poderes e competências para a prática de determinados actos ou categorias de actos de gestão dos negócios sociais;
  145. Número ou marcador, página 24: b) Delegar em um ou mais dos seus membros ou num ou mais administradores a gestão corrente da sociedade;
  146. Número ou marcador, página 24: c) Nomear mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, no âmbito dos respectivos instrumentos de mandato.
  147. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  148. Texto do artigo, página 24: Reuniões
  149. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho de Administração reunirse-á uma vez por mês e sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, dois administradores.
  150. Número ou marcador, página 24: Dois) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente se estiver presente ou representada a maioria dos seus membros.
  151. Número ou marcador, página 24: Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos emitidos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
  152. Número ou marcador, página 24: Quatro) Qualquer membro do Conselho de Administração pode votar por correspondência ou fazer-se representar por outro administrador.
  153. Número ou marcador, página 24: Cinco) Cada membro do Conselho de Administração não pode representar mais de um administrador.
  154. Número ou marcador, página 25: Seis) Os votos por correspondência serão exercidos e os poderes de representação serão conferidos por carta ou por qualquer outro meio de comunicação escrita, dirigida ao Presidente do Conselho de Administração.
  155. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  156. Texto do artigo, página 25: Responsabilidade
  157. Texto do artigo, página 25: Os administradores serão responsáveis nos termos da lei pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  158. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal ou fiscal único
  159. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  160. Texto do artigo, página 25: Composição
  161. Número ou marcador, página 25: Um) A fiscalização da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal ou fiscal único composto por três membros efectivos e um suplente, sendo um deles auditor de contas, eleitos em Assembleia Geral, que igualmente designará dentre eles o respectivo presidente.
  162. Número ou marcador, página 25: Dois) As funções dos membros do Conselho Fiscal estendem-se até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição, podendo ser reeleitos.
  163. Número ou marcador, página 25: Três) Não podem ser eleitas ou designadas membros as pessoas singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos no artigo 421 do Código Comercial.
  164. Número ou marcador, página 25: Quatro) A Assembleia Geral pode confiar a uma sociedade independente de auditoria o exercício das funções do Conselho Fiscal, não procedendo então à eleição deste.
  165. Número ou marcador, página 25: Cinco) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, uma vez por trimestre, e sempre que for convocado pelo seu presidente.
  166. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  167. Texto do artigo, página 25: Competência
  168. Texto do artigo, página 25: A competência do Conselho Fiscal e os direitos e obrigações dos seus membros são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
  169. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  170. Texto do artigo, página 25: Remunerações
  171. Texto do artigo, página 25: As remunerações dos administradores bem como dos outros membros dos órgãos sociais serão fixadas, atentas às respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma comissão eleita por aquela, para esse efeito.
  172. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  173. Texto do artigo, página 25: Exercício social e aplicação de resultados
  174. Número ou marcador, página 25: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  175. Número ou marcador, página 25: Dois) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
  176. Número ou marcador, página 25: a) Cobertura de prejuízos transitados de exercícios anteriores;
  177. Número ou marcador, página 25: b) Formação ou reconstituição de reserva legal;
  178. Número ou marcador, página 25: c) Distribuição aos accionistas, salvo se a Assembleia Geral deliberar afectar, no todo ou em parte, a parcela dos lucros líquidos a distribuir aos accionistas à constituição e/ou reforço de quaisquer reservas, ou à realização de quaisquer outras aplicações específicas de interesse da sociedade.
  179. Número ou marcador, página 25: Três) No decurso do exercício, a Assembleia Geral, depois de obter o parecer favorável do órgão de fiscalização da sociedade e com observância das demais prescrições legais, pode deliberar fazer adiantamentos sobre os lucros aos accionistas.
  180. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO
  181. Texto do artigo, página 25: Reuniões
  182. Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho de Administração reunirse-á uma vez por mês e sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, dois administradores.
  183. Número ou marcador, página 25: Dois) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente se estiver presente ou representada a maioria dos seus membros.
  184. Número ou marcador, página 25: Três) As deliberações do Conselho de Admnistração são tomadas por maioria dos votos emitidos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
  185. Número ou marcador, página 25: Quatro) Qualquer membro do Conselho de Administração pode votar por correspondência ou fazer-se representar por outro administrador.
  186. Número ou marcador, página 25: Cinco) Cada membro do Conselho de Administração não pode representar mais de um administrador.
  187. Número ou marcador, página 25: Seis) Os votos por correspondência serão exercidos e os poderes de representação serão conferidos por carta ou por qualquer outro meio de comunicação escrita, dirigida ao Presidente do Conselho de Administração.
  188. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  189. Texto do artigo, página 25: Responsabilidade
  190. Texto do artigo, página 25: Os administradores serão responsáveis nos termos da lei pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  191. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  192. Texto do artigo, página 25: Competência
  193. Texto do artigo, página 25: A competência do Conselho Fiscal e os direitos e obrigações dos seus membros são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
  194. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  195. Texto do artigo, página 25: Remunerações
  196. Texto do artigo, página 25: As remunerações dos administradores bem como dos outros membros dos órgãos sociais serão fixadas, atentas às respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma comissão eleita por aquela, para esse efeito.
  197. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  198. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  199. Texto do artigo, página 25: Acções próprias
  200. Texto do artigo, página 25: A sociedade não pode adquirir ou deter acções próprias, salvo em circunstâncias em que a tal seja obrigada por disposição legal imperativa.
  201. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  202. Texto do artigo, página 25: Obrigações próprias
  203. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade pode adquirir, deter, transmitir e realizar quaisquer operações admissíveis sobre obrigações próprias, nos termos da lei e das condições da respectiva emissão.
  204. Número ou marcador, página 25: Dois) As obrigações próprias não dão direito à percepção de remuneração.
  205. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  206. Texto do artigo, página 25: Auditoria independente
  207. Texto do artigo, página 25: Quando tal seja legalmente devido ou mediante deliberação da Assembleia Geral, os documentos de prestação de contas da sociedade poderão ser verificados por empresa independente de auditoria.
  208. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  209. Texto do artigo, página 25: Dissolução
  210. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  211. Número ou marcador, página 25: Dois) Serão liquidatários, os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar ou os que forem eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, os quais terão, para além das atribuições gerais mencionadas no artigo 239 do Código Comercial, as obrigações fixadas pelo artigo 240 do Código Comercial.
  212. Número ou marcador, página 25: Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade será partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei geral.
  213. Texto do artigo, página 25: Maputo, 16 de Março de 2023. — O Conservador, Ilegível.
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