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Texto do artigo · p. 26 Prumo Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que, por contrato de vinte e três de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, exarada de folhas um a três, do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, com NUEL 101721000, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade adopta a denominação Prumo Construçōes, Limitada, tem a sua sede na avenida 25 de Setembro, n.º 1158/2, bairro Fomento, cidade da Matola, podendo, mediante deliberação da assembleia, ser transferida para qualquer outro local do território moçambicano, bem como serem abertas delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação social, em território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Duração)
Texto do artigo · p. 26 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício da actividade de construção civil e prestação de serviços, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 26 a) Comissões;
Número ou marcador · p. 26 b) Consignações;
Número ou marcador · p. 26 c) Agenciamento;
Número ou marcador · p. 26 d) Mediação;
Número ou marcador · p. 26 e) Intermediação;
Número ou marcador · p. 26 f) Marketing;
Número ou marcador · p. 26 g) Procurement;
Número ou marcador · p. 26 h) Representação comercial;
Número ou marcador · p. 26 i) Investimento imobiliário;
Número ou marcador · p. 26 j) Reabilitação;
Número ou marcador · p. 26 k) Manutenção, reparação e gestão de edifícios e seus aprestos;
Número ou marcador · p. 26 l) Instalações eléctricas em edifícios;
Número ou marcador · p. 26 m) Instalações hidráulicas em edifícios;
Número ou marcador · p. 26 n) Reabilitação de vias de acesso;
Número ou marcador · p. 26 o) Aluguer de equipamentos de construção;
Número ou marcador · p. 26 p) Fornecimento de produtos e consumíveis para indústria de construção; e
Número ou marcador · p. 26 q) Transportes de bens;
Número ou marcador · p. 26 r) Consultoria em construção civil que consistirá no seguinte:
Texto do artigo · p. 26 i. Arquitectura; ii. Engenharia; iii. Construção de edifícios e fiscalização de obras civis; iv. Conservação e limpeza geral, no interior e exterior dos edifícios, capinagem e tratamento de relva, poda de árvores e sua remoção, limpeza de fossas, drenos e piscinas.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades para persecução dos objectivos no âmbito ou não do seu objecto, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social, integralmente subscrito, é realizado em dinheiro num valor total de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais),
Texto do artigo · p. 26 pertencente a 50% ao sócio Seretse Hans André Andate, equivalente a 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais) e os outros 50% pertencentes ao sócio Idaiate Francisco Eduardo Chate, equivalentes a 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais).
Número ou marcador · p. 26 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação do único sócio, bem como a admissão de sócios na sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração e representação da sociedade, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelos sócios Seretse Hans André Andate e Idaiate Francisco Eduardo Chate, que desde já ficam nomeados administradores, com dispensa de caução, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os seus actos, contratos ou documentos.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade, por deliberação do sócio, poderá constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e poderá também substabelecer ou delegar todos ou parte dos seus poderes de administração a um terceiro, por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Herdeiros e casos omissos)
Número ou marcador · p. 26 Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio da sociedade, os herdeiros assumem automaticamente o lugar com dispensa de causa, podendo estes nomear representante desde que obedeçam ao preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os casos omissos serão regulados pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de Dezembro, e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 26 Está conforme. Matola, 16 de Fevereiro de 2023. — A Con-
Texto do artigo · p. 26 servadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 27 INM
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Prumo Construções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que, por contrato de vinte e três de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, exarada de folhas um a três, do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, com NUEL 101721000, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 26: (Denominação e sede)
  5. Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação Prumo Construçōes, Limitada, tem a sua sede na avenida 25 de Setembro, n.º 1158/2, bairro Fomento, cidade da Matola, podendo, mediante deliberação da assembleia, ser transferida para qualquer outro local do território moçambicano, bem como serem abertas delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação social, em território nacional ou estrangeiro.
  6. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 26: (Duração)
  8. Texto do artigo, página 26: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  9. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 26: (Objecto social)
  11. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício da actividade de construção civil e prestação de serviços, nomeadamente:
  12. Número ou marcador, página 26: a) Comissões;
  13. Número ou marcador, página 26: b) Consignações;
  14. Número ou marcador, página 26: c) Agenciamento;
  15. Número ou marcador, página 26: d) Mediação;
  16. Número ou marcador, página 26: e) Intermediação;
  17. Número ou marcador, página 26: f) Marketing;
  18. Número ou marcador, página 26: g) Procurement;
  19. Número ou marcador, página 26: h) Representação comercial;
  20. Número ou marcador, página 26: i) Investimento imobiliário;
  21. Número ou marcador, página 26: j) Reabilitação;
  22. Número ou marcador, página 26: k) Manutenção, reparação e gestão de edifícios e seus aprestos;
  23. Número ou marcador, página 26: l) Instalações eléctricas em edifícios;
  24. Número ou marcador, página 26: m) Instalações hidráulicas em edifícios;
  25. Número ou marcador, página 26: n) Reabilitação de vias de acesso;
  26. Número ou marcador, página 26: o) Aluguer de equipamentos de construção;
  27. Número ou marcador, página 26: p) Fornecimento de produtos e consumíveis para indústria de construção; e
  28. Número ou marcador, página 26: q) Transportes de bens;
  29. Número ou marcador, página 26: r) Consultoria em construção civil que consistirá no seguinte:
  30. Texto do artigo, página 26: i. Arquitectura; ii. Engenharia; iii. Construção de edifícios e fiscalização de obras civis; iv. Conservação e limpeza geral, no interior e exterior dos edifícios, capinagem e tratamento de relva, poda de árvores e sua remoção, limpeza de fossas, drenos e piscinas.
  31. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades para persecução dos objectivos no âmbito ou não do seu objecto, desde que devidamente autorizadas.
  32. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  33. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  34. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, integralmente subscrito, é realizado em dinheiro num valor total de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais),
  35. Texto do artigo, página 26: pertencente a 50% ao sócio Seretse Hans André Andate, equivalente a 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais) e os outros 50% pertencentes ao sócio Idaiate Francisco Eduardo Chate, equivalentes a 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais).
  36. Número ou marcador, página 26: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação do único sócio, bem como a admissão de sócios na sociedade.
  37. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  38. Texto do artigo, página 26: (Administração e representação da sociedade)
  39. Número ou marcador, página 26: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelos sócios Seretse Hans André Andate e Idaiate Francisco Eduardo Chate, que desde já ficam nomeados administradores, com dispensa de caução, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os seus actos, contratos ou documentos.
  40. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade, por deliberação do sócio, poderá constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e poderá também substabelecer ou delegar todos ou parte dos seus poderes de administração a um terceiro, por meio de procuração.
  41. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  42. Texto do artigo, página 26: (Herdeiros e casos omissos)
  43. Número ou marcador, página 26: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio da sociedade, os herdeiros assumem automaticamente o lugar com dispensa de causa, podendo estes nomear representante desde que obedeçam ao preceituado nos termos da lei.
  44. Número ou marcador, página 26: Dois) Os casos omissos serão regulados pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de Dezembro, e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  45. Texto do artigo, página 26: Está conforme. Matola, 16 de Fevereiro de 2023. — A Con-
  46. Texto do artigo, página 26: servadora, Ilegível.
  47. Texto do artigo, página 27: INM
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