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Texto do artigo · p. 14 Black Cheetah Capital, S.A.
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da Assembleia Geral de doze de Dezembro dois mil e vinte três, da sociedade Black Cheetah Capital, S.A., uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, com o capital social de um milhão de meticais, representada por mil acções, cada uma com o valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais), matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob NUEL 101805158, foi deliberada favoravelmente a Nomeação do Fiscal Único da Sociedade para o período entre os anos 2023 a 2027, aumento do capital social, alteração dos artigos quarto, sexto, oitavo, nono, décimo, décimo segundo e vigésimo oitavo dos estatutos, que em consequência das deliberações supramencionadas passaram a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 14 .......................................................................
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 14 Um) Identificar oportunidades de negócios e promover investimentos viáveis e lucrativos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade tem por objecto a gestão de participações sociais noutras sociedades.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade poderá ainda, prestar serviços de consultoria e assessoria em sociedades gestoras de fundos de investimento e outras instituições financeiras, com respeito pelas disposições legais imperativas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 14 .......................................................................
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social é de 51.310.000,00MT (cinquenta e um milhões e trezentos e dez mil meticais), integralmente subscrito e realizado em dinheiro, correspondente a 51,310 (cinquenta e um mil e trezentas e dez acções), com o valor nominal de 1000 meticais (mil meticais) cada uma.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As acções representativas do capital social são tituladas, nominativas e escriturais.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem direito a voto, suscetíveis de remição, dentro dos limites legais e nas condições que vierem a ser fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Tipos de acções)
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social será representado por acções repartidas em duas séries com as seguintes designações e características:
Número ou marcador · p. 14 a) Acções da Série A – que são nominativas, cuja titularidade apenas poderá pertencer aos acionistasfundadores;
Número ou marcador · p. 14 b) Acções da Série B – reservadas à subscrição pública ou mediante a transformação das acções da Série A por venda destas a qualquer pessoa singular ou colectiva considerada estratégica para a prossecução do objecto social da Sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Quaisquer acções da Série A, que eventualmente venham a ser alienadas pelos acionistas-fundadores, converter-se-ão automaticamente e concomitantemente com a transmissão da sua titularidade, em acções da Série B, excepto se outra deliberação for tomada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Três) Para efeitos da presente cláusula, são acionistas-fundadores os acionistas que subscreveram e realizaram participações no capital inicial da sociedade
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 14 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias, desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da Sociedade, quaisquer outras operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a Sociedade não pode adquirir e deter acções próprias e representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
Número ou marcador · p. 14 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior, quando:
Número ou marcador · p. 14 a) a aquisição resulte do cumprimento pela sociedade de disposições da lei;
Número ou marcador · p. 14 b) a aquisição vise executar uma deliberação de redução de capital social;
Número ou marcador · p. 14 c) sejam adquiridas a título gratuito;
Número ou marcador · p. 14 d) a aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
Número ou marcador · p. 14 e) seja adquirido um património a título universal.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A sociedade não poderá deter por mais de três anos um número de acções superior ao correspondente à percentagem fixada no número dois do presente artigo.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) A alienação de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Transmissão de acções e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 15 Um) As acções da Série “A” são livremente transmissíveis entre acionistas fundadores, e encontra-se apenas sujeita ao consentimento prévio dos restantes accionistas-fundadores.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O accionista fundador que pretenda transmitir as suas acções nos termos do parágrafo anterior deverá comunicar a sua intenção aos demais acionistas fundadores, por meio de carta com os dados e informações constantes do parágrafo 4, da presente cláusula.
Número ou marcador · p. 15 Três) Sendo dois ou mais accionistas fundadores interessados, proceder-se-á ao rateio das acções entre os mesmos na proporção das suas participações sociais, salvo intenção diversa dos mesmos.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Fora os casos previstos parágrafos anteriores da presente cláusula, o accionista que pretender transmitir as suas acções a terceiros deverá comunicar a sua intenção ao Presidente do Conselho de Administração, por meio de carta acompanhada do projecto de venda, o qual deverá conter obrigatoriamente e de forma discriminada a identidade do (s) interessado (s) na aquisição das acções, o número de acções a alienar, o preço por acção, a forma e prazos para o pagamento do preço e as demais condições acordadas para a transmissão.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) No prazo de dez dias, a contar da data de recepção da comunicação referida no número anterior, o Presidente do Conselho de Administração deve remeter cópia da mesma e o respectivo projecto de venda a todos os accionistas, os quais deverão, no prazo de quinze dias subsequentes, exercer o seu direito de preferência, por meio de carta dirigida a este gestor.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Os accionistas poderão exercer o seu direito de preferência caso aceitem, integralmente e sem reservas, todas as condições constantes do projecto de venda.
Número ou marcador · p. 15 Sete) Sendo dois ou mais accionistas preferentes, proceder-se-á ao rateio das acções entre os mesmos na proporção das suas participações sociais.
Número ou marcador · p. 15 Oito) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no parágrafo 4, da presente cláusula, o Presidente do Conselho de Administração informará ao alienante, de imediato e por escrito, a identidade do(s) accionista(s) que manifestaram a intenção de exercer o direito de preferência, número de acções que eles pretendem adquirir e o prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação.
Número ou marcador · p. 15 Nove) No prazo referido no número anterior,
Texto do artigo · p. 15 o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração contra o pagamento do preço, e este órgão ao (s) accionista (s) adquirente (s).
Número ou marcador · p. 15 Dez) As acções da sociedade quando cotadas na bolsa de valores são livremente transacionáveis.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas, nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração e com o parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Composição)
Texto do artigo · p. 15 A fiscalização da sociedade compete ao senhor João Maria Mascate Botas Júnior na qualidade de Fiscal Único, designado pela Assembleia Geral, que se encarregará de proceder à revisão legal das contas e de emitir a respetiva certificação legal e relatório.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, de Janeiro de 2024. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Black Cheetah Capital, S.A.
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da Assembleia Geral de doze de Dezembro dois mil e vinte três, da sociedade Black Cheetah Capital, S.A., uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, com o capital social de um milhão de meticais, representada por mil acções, cada uma com o valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais), matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob NUEL 101805158, foi deliberada favoravelmente a Nomeação do Fiscal Único da Sociedade para o período entre os anos 2023 a 2027, aumento do capital social, alteração dos artigos quarto, sexto, oitavo, nono, décimo, décimo segundo e vigésimo oitavo dos estatutos, que em consequência das deliberações supramencionadas passaram a ter a seguinte nova redacção:
  3. Texto do artigo, página 14: .......................................................................
  4. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  5. Texto do artigo, página 14: (Objecto social)
  6. Número ou marcador, página 14: Um) Identificar oportunidades de negócios e promover investimentos viáveis e lucrativos.
  7. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade tem por objecto a gestão de participações sociais noutras sociedades.
  8. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade poderá ainda, prestar serviços de consultoria e assessoria em sociedades gestoras de fundos de investimento e outras instituições financeiras, com respeito pelas disposições legais imperativas aplicáveis.
  9. Texto do artigo, página 14: .......................................................................
  10. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  11. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  12. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social é de 51.310.000,00MT (cinquenta e um milhões e trezentos e dez mil meticais), integralmente subscrito e realizado em dinheiro, correspondente a 51,310 (cinquenta e um mil e trezentas e dez acções), com o valor nominal de 1000 meticais (mil meticais) cada uma.
  13. Número ou marcador, página 14: Dois) As acções representativas do capital social são tituladas, nominativas e escriturais.
  14. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem direito a voto, suscetíveis de remição, dentro dos limites legais e nas condições que vierem a ser fixadas pela Assembleia Geral.
  15. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  16. Texto do artigo, página 14: (Tipos de acções)
  17. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social será representado por acções repartidas em duas séries com as seguintes designações e características:
  18. Número ou marcador, página 14: a) Acções da Série A – que são nominativas, cuja titularidade apenas poderá pertencer aos acionistasfundadores;
  19. Número ou marcador, página 14: b) Acções da Série B – reservadas à subscrição pública ou mediante a transformação das acções da Série A por venda destas a qualquer pessoa singular ou colectiva considerada estratégica para a prossecução do objecto social da Sociedade.
  20. Número ou marcador, página 14: Dois) Quaisquer acções da Série A, que eventualmente venham a ser alienadas pelos acionistas-fundadores, converter-se-ão automaticamente e concomitantemente com a transmissão da sua titularidade, em acções da Série B, excepto se outra deliberação for tomada pela Assembleia Geral.
  21. Número ou marcador, página 14: Três) Para efeitos da presente cláusula, são acionistas-fundadores os acionistas que subscreveram e realizaram participações no capital inicial da sociedade
  22. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  23. Texto do artigo, página 14: (Acções próprias)
  24. Número ou marcador, página 14: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias, desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da Sociedade, quaisquer outras operações permitidas por lei.
  25. Número ou marcador, página 14: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a Sociedade não pode adquirir e deter acções próprias e representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
  26. Número ou marcador, página 14: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior, quando:
  27. Número ou marcador, página 14: a) a aquisição resulte do cumprimento pela sociedade de disposições da lei;
  28. Número ou marcador, página 14: b) a aquisição vise executar uma deliberação de redução de capital social;
  29. Número ou marcador, página 14: c) sejam adquiridas a título gratuito;
  30. Número ou marcador, página 14: d) a aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
  31. Número ou marcador, página 14: e) seja adquirido um património a título universal.
  32. Número ou marcador, página 14: Quatro) A sociedade não poderá deter por mais de três anos um número de acções superior ao correspondente à percentagem fixada no número dois do presente artigo.
  33. Número ou marcador, página 15: Cinco) A alienação de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral.
  34. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  35. Texto do artigo, página 15: (Transmissão de acções e direito de preferência)
  36. Número ou marcador, página 15: Um) As acções da Série “A” são livremente transmissíveis entre acionistas fundadores, e encontra-se apenas sujeita ao consentimento prévio dos restantes accionistas-fundadores.
  37. Número ou marcador, página 15: Dois) O accionista fundador que pretenda transmitir as suas acções nos termos do parágrafo anterior deverá comunicar a sua intenção aos demais acionistas fundadores, por meio de carta com os dados e informações constantes do parágrafo 4, da presente cláusula.
  38. Número ou marcador, página 15: Três) Sendo dois ou mais accionistas fundadores interessados, proceder-se-á ao rateio das acções entre os mesmos na proporção das suas participações sociais, salvo intenção diversa dos mesmos.
  39. Número ou marcador, página 15: Quatro) Fora os casos previstos parágrafos anteriores da presente cláusula, o accionista que pretender transmitir as suas acções a terceiros deverá comunicar a sua intenção ao Presidente do Conselho de Administração, por meio de carta acompanhada do projecto de venda, o qual deverá conter obrigatoriamente e de forma discriminada a identidade do (s) interessado (s) na aquisição das acções, o número de acções a alienar, o preço por acção, a forma e prazos para o pagamento do preço e as demais condições acordadas para a transmissão.
  40. Número ou marcador, página 15: Cinco) No prazo de dez dias, a contar da data de recepção da comunicação referida no número anterior, o Presidente do Conselho de Administração deve remeter cópia da mesma e o respectivo projecto de venda a todos os accionistas, os quais deverão, no prazo de quinze dias subsequentes, exercer o seu direito de preferência, por meio de carta dirigida a este gestor.
  41. Número ou marcador, página 15: Seis) Os accionistas poderão exercer o seu direito de preferência caso aceitem, integralmente e sem reservas, todas as condições constantes do projecto de venda.
  42. Número ou marcador, página 15: Sete) Sendo dois ou mais accionistas preferentes, proceder-se-á ao rateio das acções entre os mesmos na proporção das suas participações sociais.
  43. Número ou marcador, página 15: Oito) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no parágrafo 4, da presente cláusula, o Presidente do Conselho de Administração informará ao alienante, de imediato e por escrito, a identidade do(s) accionista(s) que manifestaram a intenção de exercer o direito de preferência, número de acções que eles pretendem adquirir e o prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação.
  44. Número ou marcador, página 15: Nove) No prazo referido no número anterior,
  45. Texto do artigo, página 15: o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração contra o pagamento do preço, e este órgão ao (s) accionista (s) adquirente (s).
  46. Número ou marcador, página 15: Dez) As acções da sociedade quando cotadas na bolsa de valores são livremente transacionáveis.
  47. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  48. Texto do artigo, página 15: (Emissão de obrigações)
  49. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas, nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas pela Assembleia Geral.
  50. Número ou marcador, página 15: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração e com o parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão.
  51. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 15: (Composição)
  53. Texto do artigo, página 15: A fiscalização da sociedade compete ao senhor João Maria Mascate Botas Júnior na qualidade de Fiscal Único, designado pela Assembleia Geral, que se encarregará de proceder à revisão legal das contas e de emitir a respetiva certificação legal e relatório.
  54. Texto do artigo, página 15: Maputo, de Janeiro de 2024. — O Técnico, Ilegível.
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