Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 19 Engpower Telecom – Electricidade & Telecomunicações, Sociedade Anónima (Engpower Telecom, S.A.)
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Novembro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105017173, uma entidade denominada Engpower Telecom– Electricidade & Telecomunicações, Sociedade Anónima (Engpower Telecom, S.A.)
Texto do artigo · p. 19 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 19 Primeiro: Mário Jona, casado com Matilde Luciano Jona em comunhão de bens adquiridos, natural de Chibabava, residente em Maputo, Quarteirão 24 Casa n.º 5, 2.º andar, Bairro de Malhangalene B titular do Bilhete de Identificação n.º 110300314792F, emitido em 29 de Junho de 2022 em cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 19 Segundo: Santos Maiseis Chipembere, solteiro, natural de Chibabava, residente em Maputo, Rua João de Barros 203, Bairro da Sommersield, titular do Bilhete de Identificação n.º 060101447881I, emitido a 2 de Março de 2022, cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 19 Terceiro: Dapanab Energy, S.A., representado pelo Senhor. Natálio Gregório Zopuanha, solteiro, natural de Monapo, residente em Maputo, Bairro Jonasse, Q. 14, casa n.º 82, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101024726Q, emitido a 11 de Abril de 2017 em Maputo.
Texto do artigo · p. 19 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, natureza e objectivos
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação de Engpower Telecom – Electricidade & Telecomunicações, S.A. (Engpower Telecom,
Texto do artigo · p. 19 S.A) doravante denominada Sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Texto do artigo · p. 19 Engpower Telecom – Electricidade & Telecomunicações, S.A., ou simplesmente (Engpower Telecom, S.A.) tem a sua sede na Avenida Marginal n.º 4441, Centro Internacional de Conferências Joaquim Chissano, Edifício Multiuso, 1.º andar, ciadade de Maputo, Repúbblica de Moçambique, e sua transferência para outro local será deliberada pela Assembleia Geral, podendo se necessário estabelecer, manter ou encerrar delegações e/ou quaisquer outras formas de representação noutros distritos ou províncias dentro ou fora do País.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 19 São objectivos da Engpower Telecom
Texto do artigo · p. 19 – Electricidade & Telecomunicações, S.A. (Engpower Telecom, S.A.):
Número ou marcador · p. 19 a) a prestação de serviços de consultoria, formação, estudos e projectos nas áreas de Engenharia, telecomunicações, Energia, Recursos Naturais e Ambiente, podendo dedicar-se a quaisquer outras actividades conexas a estas;
Número ou marcador · p. 19 b) instalação, operação e manutenção de infra-estrutura de energia;
Número ou marcador · p. 19 c) instalação, operação e manutenção de infra-estrutura de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 19 d) instalação, montagem e manutenção de linhas de fibra optica;
Número ou marcador · p. 19 e) produção, transformação e distribuição de energia;
Número ou marcador · p. 19 f) execução de projectos, supervisão e montagem de linhas de alta, média e baixa tensão;
Número ou marcador · p. 19 g) execução das instalações elétricas, comunicações e seguranças;
Número ou marcador · p. 19 h) a aquisição ou gestão de participações sociais, sob qualquer forma, em sociedades comercias, industriais ou de prestação de serviços, constituídas ou a constituir, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 19 i) o investimento directo e gestão de sociedades comerciais industriais ou de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 19 j) o desenvolvimento de quaisquer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto social, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Definição do capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais (100.000,00MT), representado por mil (1.000) acções ordinárias, todas nominativas e com o valor nominal de cem meticais (100,00MT) cada, à data da constituição da sociedade, correspondente à soma das seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 20 a) Mário Jona, com quota de sessenta mil meticais (60.000,00MT), correspondentes a 60% do capital social;
Número ou marcador · p. 20 b) Santos Maiseis Chipembere, com quota de vinte mil meticais (20.000,00MT), correspondentes a 20% do capital social;
Número ou marcador · p. 20 c) Dapanab Energy, S.A, com quota de vinte mil meticais (20.000,00MT), correspondentes a 20% do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As Acções serão nominativas, podendo ser de outro tipo, dependendo de deliberação da Assembleia Geral e desde que em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os Accionistas terão preferência de subscrição nos aumentos de capital da Sociedade, na proporção das suas respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Títulos de Acções)
Número ou marcador · p. 20 Um) Cada Accionista terá direito a um ou mais Títulos de Acções pelo número de Acções por ele detidas, podendo serem emitidos títulos representativos de 1 (uma), 5 (cinco), 10 (dez), 20 (vinte), 50 (cinquenta), 100 (cem), 500 (quinhentos), 1.000 (mil) acções, conforme vier a ser deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os Títulos de Acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser, a qualquer momento, objecto de consolidação, subdivisão ou substituição, mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 Três) Nenhum Título de Acções será consolidado, subdividido ou substituído se
Texto do artigo · p. 20 o mesmo não for entregue à Sociedade. Os custos com a emissão de novos Títulos de Acções serão estabelecidos pelo Conselho de Administração, e serão da responsabilidade dos titulares das Acções consolidadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de substituição
Texto do artigo · p. 20 dos Títulos por deliberação da Assembleia Geral, sendo em ambos os casos os respectivos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer Título, o novo só será emitido quando requerido pelo seu titular, sendo os custos fixados pelo Conselho de Administração, por conta do seu respectivo titular.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Os Títulos das Acções, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos serão assinados por, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração, cujas assinaturas poderão ser colocadas por meios electrónicos ou por chancela e conterão o carimbo da Sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os accionistas titulares de acções nominativas tem direito de preferência na transmissão de acções nominativas a terceiros, sendo que, a transmissão entre accionistas é livre apenas entre accionistas detentores de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A transmissão de acções a terceiros deverá obedecer às seguintes condições:
Número ou marcador · p. 20 a) o accionista que pretender transmitir as suas acções a terceiro, deverá proceder à Oferta de Venda em primeiro lugar aos restantes accionistas, os quais terão quinze dias para exercer o seu direito de preferência;
Número ou marcador · p. 20 b) caso nenhum dos accionistas expresse a sua intenção em adquirir as acções dentro do período estabelecido no parágrafo anterior, o Accionista Vendedor poderá proceder à oferta à Sociedade, a qual terá 15 (quinze) dias para o exercício do direito de preferência na aquisição de acções;
Número ou marcador · p. 20 c) Caso a sociedade não expresse o seu interesse na aquisição da totalidade ou parte das acções, as mesmas poderão ser vendidas a terceiros, desde que o comprador se vincule aos termos do Acordo Parassocial.
Número ou marcador · p. 20 Três) A Oferta de Venda deverá conter todos detalhes para a venda, incluindo o número de acções a serem alienadas, o valor, as formas e prazos de pagamento do preço e os dados do terceiro interessado.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) As ofertas de venda deverão ser efectuadas mediante carta de notificação com recibo de entrega.
Texto do artigo · p. 20 Cinco)O direito de preferência deverá ser exercido em proporção (pró rata) ao número de acções detidas pelos restantes accionistas.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Órgãos Directivos)
Texto do artigo · p. 20 Os órgãos directivos da sociedade são:
Número ou marcador · p. 20 a) Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 b) Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Eleições)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os Membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção são eleitos por um período de três anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os membros dos órgãos sociais manter-se-ão em funções para além do termo dos respectivos mandatos, até à eleição dos novos titulares e tomada de posse.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Actas das reuniões)
Número ou marcador · p. 20 Um) Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas actas, onde constarão as deliberações tomadas e que serão assinadas por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As actas das reuniões da Assembleia Geral serão redigidas pelo secretário e assinadas por este e pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Composição)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral é formada por todos sócioss com o direito a voto, sendo vedada a presença de quaisquer outras entidades singulares ou colectivas.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A cada quota corresponde um voto na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) Só podem fazer parte da Assembleia Geral os sócios que tiverem averbados em seu nome no livro de registo da sociedade ou depositadas nos cofres desta, até 15 dias antes da data marcada para a reunião, pelo menos, 10 quotas.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Para efeitos do número anterior, as quotas manter-se-ão registadas em nome dos sócios ou depositadas, pelo menos até ao encerramento da reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Os Membros do Conselho de Direcção deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e poderão participar nos seus trabalhos, mas não terão, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Representação)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os sócios detentores de um número de quotas que não atinjam o fixado no artigo anterior, poderão agrupar-se por forma a reunirem entre si o número necessário ao exercício do direito de voto, devendo então, fazer-se representar por um deles.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Em caso de impedimento, os sócios poderão fazer-se representar por outros sócios.
Número ou marcador · p. 21 Três) O mandato de representação poderá ser conferido por simples carta assinada pelo mandate e dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com a indicação da pessoa que o irá representar, bem como a secção da Assembleia a que se refere.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Convocação da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 21 Um)A Assembleia Geral dos sócios, excepto quando a lei o não permita, será convocada por carta registada com aviso de recepção, telefax ou telex, expedida pelo menos trinta dias antes daquele em que a reunião deva ter lugar.
Texto do artigo · p. 21 Dois)A Assembleia Geral é convocada e dirigida pelo Presidente da mesa, sendo esta ainda constituída por um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei comercial.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO III O Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Um)A Administração da sociedade é exercida por um Conselho de direcção constituído por um Director executivo e Director adjunto, eleitos pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 21 Dois)Nas faltas ou impedimento temporário do Director executivo fará as suas vezes o Director Adjunto.
Número ou marcador · p. 21 Três) O Conselho de direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Executivo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Poderes do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 21 O Conselho de Direcção terá os mais amplos poderes de gestão e administração da sociedade, competindo-lhe, em especial:
Número ou marcador · p. 21 a) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 21 b) Designar representantes da sociedade para os orgãos sociais de sociedades particulares;
Número ou marcador · p. 21 c) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Director Executivo)
Texto do artigo · p. 21 Um)A gestão diária da sociedade será exercida por um Director-Executivo a ser nomeado entre os membros do Conselho de direcção ou fora do conselho.
Texto do artigo · p. 21 Dois)À data da constituição da sociedade os accionistas nomeam Mário Jona como Director-Executivo para administração e gerência da sociedade, função que exercerá até a nomeação de seu Subustituto.
Texto do artigo · p. 21 Três)A Assembleia Geral deverá fixar expressamente o âmbito dos poderes a serem conferidos ao Director-Executivo, bem como as garantias a prestar por este.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O mandato dos Administradores é de 3 (três) anos, renováveis. Os Administradores nomeados manter-se-ão no exercício das respectivas funções até a eleição e posse dos seus Subustitutos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Assinaturas)
Texto do artigo · p. 21 Um)A sociedade obriga-se pelas assinaturas de pelo menos dois Directores, sendo sempre uma a do Director-Executivo.
Texto do artigo · p. 21 Dois)Para assuntos de mero expediente bastará, a assinatura do Director Executivo, quando para tal fôr designado.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Da administração da sociedade
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 A administração da sociedade com ou sem a sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, é exercida por dois ou mais directores, sócios ou não, que desempenharão as suas funções com ou sem remuneração com dispensa de caução e por períodos de três anos renováveis.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Obrigação da sociedade)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade ficará obrigada nas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 21 a) no tocante a actos cuja prática tiver sido especialmente delegada, quer em procuração, quer em acta, pela assinatura do respectivo mandatário;
Número ou marcador · p. 21 b) no que respeita aos demais actos de administração da sociedade com a excepção do que se dispõe no número seguinte, pela assinatura de um director ou pela assinatura de um mandatário;
Número ou marcador · p. 21 c) para aquisição, alienação ou oneração e locação financeira de bens móveis destinados ou pertencentes ao activo imobilizado da empresa
Texto do artigo · p. 21 de valor superior a mil dólares americanos, pelas assinaturas de dois directores;
Número ou marcador · p. 21 d) fica expressamente vedado a qualquer dos directores ou mandatários obrigar a sociedade em quaisquer negócios ou contratos estranhos ao seu fim social designadamente abonações, fianças ou actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Contas e resultados)
Número ou marcador · p. 21 Um) No fim de cada ano a direcção fará proceder a inventário e organizará o balanço e demonstração de resultados bem como os restantes documentos exigidos por lei, os quais submeterá juntamente com as suas propostas de aplicação dos resultados, à deliberação da Assembleia Geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A Assembleia Geral deliberará livremente sobre a aplicação dos resultados de cada exercício, decidindo por maioria de cinquenta porcento dos votos representativos do capital social, a distribuição pelos sócios de todo ou parte do lucro que nos termos da lei lhes competir.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V Das disposições transitórias e finais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 21 É da exclusiva competência da Assembleia Geral que for convocada para se ocupar da dissolução e liquidação da sociedade, nomear os liquidatários e estabelecer o procedimento a tomar, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 21 Tudo o que não foi previsto no presente estatuto será regulado pela legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 13 de Março de 2024. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Engpower Telecom – Electricidade & Telecomunicações, Sociedade Anónima (Engpower Telecom, S.A.)
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Novembro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105017173, uma entidade denominada Engpower Telecom– Electricidade & Telecomunicações, Sociedade Anónima (Engpower Telecom, S.A.)
  3. Texto do artigo, página 19: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 19: Primeiro: Mário Jona, casado com Matilde Luciano Jona em comunhão de bens adquiridos, natural de Chibabava, residente em Maputo, Quarteirão 24 Casa n.º 5, 2.º andar, Bairro de Malhangalene B titular do Bilhete de Identificação n.º 110300314792F, emitido em 29 de Junho de 2022 em cidade de Maputo;
  5. Texto do artigo, página 19: Segundo: Santos Maiseis Chipembere, solteiro, natural de Chibabava, residente em Maputo, Rua João de Barros 203, Bairro da Sommersield, titular do Bilhete de Identificação n.º 060101447881I, emitido a 2 de Março de 2022, cidade de Maputo;
  6. Texto do artigo, página 19: Terceiro: Dapanab Energy, S.A., representado pelo Senhor. Natálio Gregório Zopuanha, solteiro, natural de Monapo, residente em Maputo, Bairro Jonasse, Q. 14, casa n.º 82, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101024726Q, emitido a 11 de Abril de 2017 em Maputo.
  7. Texto do artigo, página 19: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  8. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, natureza e objectivos
  9. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 19: (Denominação e duração)
  11. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação de Engpower Telecom – Electricidade & Telecomunicações, S.A. (Engpower Telecom,
  12. Texto do artigo, página 19: S.A) doravante denominada Sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  13. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  15. Texto do artigo, página 19: Engpower Telecom – Electricidade & Telecomunicações, S.A., ou simplesmente (Engpower Telecom, S.A.) tem a sua sede na Avenida Marginal n.º 4441, Centro Internacional de Conferências Joaquim Chissano, Edifício Multiuso, 1.º andar, ciadade de Maputo, Repúbblica de Moçambique, e sua transferência para outro local será deliberada pela Assembleia Geral, podendo se necessário estabelecer, manter ou encerrar delegações e/ou quaisquer outras formas de representação noutros distritos ou províncias dentro ou fora do País.
  16. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 19: (Objectivos)
  18. Texto do artigo, página 19: São objectivos da Engpower Telecom
  19. Texto do artigo, página 19: – Electricidade & Telecomunicações, S.A. (Engpower Telecom, S.A.):
  20. Número ou marcador, página 19: a) a prestação de serviços de consultoria, formação, estudos e projectos nas áreas de Engenharia, telecomunicações, Energia, Recursos Naturais e Ambiente, podendo dedicar-se a quaisquer outras actividades conexas a estas;
  21. Número ou marcador, página 19: b) instalação, operação e manutenção de infra-estrutura de energia;
  22. Número ou marcador, página 19: c) instalação, operação e manutenção de infra-estrutura de telecomunicações;
  23. Número ou marcador, página 19: d) instalação, montagem e manutenção de linhas de fibra optica;
  24. Número ou marcador, página 19: e) produção, transformação e distribuição de energia;
  25. Número ou marcador, página 19: f) execução de projectos, supervisão e montagem de linhas de alta, média e baixa tensão;
  26. Número ou marcador, página 19: g) execução das instalações elétricas, comunicações e seguranças;
  27. Número ou marcador, página 19: h) a aquisição ou gestão de participações sociais, sob qualquer forma, em sociedades comercias, industriais ou de prestação de serviços, constituídas ou a constituir, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
  28. Número ou marcador, página 19: i) o investimento directo e gestão de sociedades comerciais industriais ou de prestação de serviços;
  29. Número ou marcador, página 19: j) o desenvolvimento de quaisquer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto social, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social
  31. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  32. Texto do artigo, página 20: (Definição do capital social)
  33. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais (100.000,00MT), representado por mil (1.000) acções ordinárias, todas nominativas e com o valor nominal de cem meticais (100,00MT) cada, à data da constituição da sociedade, correspondente à soma das seguintes quotas:
  34. Número ou marcador, página 20: a) Mário Jona, com quota de sessenta mil meticais (60.000,00MT), correspondentes a 60% do capital social;
  35. Número ou marcador, página 20: b) Santos Maiseis Chipembere, com quota de vinte mil meticais (20.000,00MT), correspondentes a 20% do capital social;
  36. Número ou marcador, página 20: c) Dapanab Energy, S.A, com quota de vinte mil meticais (20.000,00MT), correspondentes a 20% do capital social.
  37. Número ou marcador, página 20: Dois) As Acções serão nominativas, podendo ser de outro tipo, dependendo de deliberação da Assembleia Geral e desde que em conformidade com a legislação aplicável.
  38. Número ou marcador, página 20: Três) Os Accionistas terão preferência de subscrição nos aumentos de capital da Sociedade, na proporção das suas respectivas participações sociais.
  39. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  40. Texto do artigo, página 20: (Títulos de Acções)
  41. Número ou marcador, página 20: Um) Cada Accionista terá direito a um ou mais Títulos de Acções pelo número de Acções por ele detidas, podendo serem emitidos títulos representativos de 1 (uma), 5 (cinco), 10 (dez), 20 (vinte), 50 (cinquenta), 100 (cem), 500 (quinhentos), 1.000 (mil) acções, conforme vier a ser deliberado pela Assembleia Geral.
  42. Número ou marcador, página 20: Dois) Os Títulos de Acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser, a qualquer momento, objecto de consolidação, subdivisão ou substituição, mediante deliberação do Conselho de Administração.
  43. Número ou marcador, página 20: Três) Nenhum Título de Acções será consolidado, subdividido ou substituído se
  44. Texto do artigo, página 20: o mesmo não for entregue à Sociedade. Os custos com a emissão de novos Títulos de Acções serão estabelecidos pelo Conselho de Administração, e serão da responsabilidade dos titulares das Acções consolidadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de substituição
  45. Texto do artigo, página 20: dos Títulos por deliberação da Assembleia Geral, sendo em ambos os casos os respectivos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração.
  46. Número ou marcador, página 20: Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer Título, o novo só será emitido quando requerido pelo seu titular, sendo os custos fixados pelo Conselho de Administração, por conta do seu respectivo titular.
  47. Número ou marcador, página 20: Cinco) Os Títulos das Acções, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos serão assinados por, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração, cujas assinaturas poderão ser colocadas por meios electrónicos ou por chancela e conterão o carimbo da Sociedade.
  48. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  49. Texto do artigo, página 20: (Transmissão de acções)
  50. Número ou marcador, página 20: Um) Os accionistas titulares de acções nominativas tem direito de preferência na transmissão de acções nominativas a terceiros, sendo que, a transmissão entre accionistas é livre apenas entre accionistas detentores de acções nominativas.
  51. Número ou marcador, página 20: Dois) A transmissão de acções a terceiros deverá obedecer às seguintes condições:
  52. Número ou marcador, página 20: a) o accionista que pretender transmitir as suas acções a terceiro, deverá proceder à Oferta de Venda em primeiro lugar aos restantes accionistas, os quais terão quinze dias para exercer o seu direito de preferência;
  53. Número ou marcador, página 20: b) caso nenhum dos accionistas expresse a sua intenção em adquirir as acções dentro do período estabelecido no parágrafo anterior, o Accionista Vendedor poderá proceder à oferta à Sociedade, a qual terá 15 (quinze) dias para o exercício do direito de preferência na aquisição de acções;
  54. Número ou marcador, página 20: c) Caso a sociedade não expresse o seu interesse na aquisição da totalidade ou parte das acções, as mesmas poderão ser vendidas a terceiros, desde que o comprador se vincule aos termos do Acordo Parassocial.
  55. Número ou marcador, página 20: Três) A Oferta de Venda deverá conter todos detalhes para a venda, incluindo o número de acções a serem alienadas, o valor, as formas e prazos de pagamento do preço e os dados do terceiro interessado.
  56. Número ou marcador, página 20: Quatro) As ofertas de venda deverão ser efectuadas mediante carta de notificação com recibo de entrega.
  57. Texto do artigo, página 20: Cinco)O direito de preferência deverá ser exercido em proporção (pró rata) ao número de acções detidas pelos restantes accionistas.
  58. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  59. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Das disposições gerais
  60. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  61. Texto do artigo, página 20: (Órgãos Directivos)
  62. Texto do artigo, página 20: Os órgãos directivos da sociedade são:
  63. Número ou marcador, página 20: a) Assembleia Geral.
  64. Número ou marcador, página 20: b) Conselho de Direcção.
  65. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  66. Texto do artigo, página 20: (Eleições)
  67. Número ou marcador, página 20: Um) Os Membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção são eleitos por um período de três anos, podendo ser reeleitos.
  68. Número ou marcador, página 20: Dois) Os membros dos órgãos sociais manter-se-ão em funções para além do termo dos respectivos mandatos, até à eleição dos novos titulares e tomada de posse.
  69. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  70. Texto do artigo, página 20: (Actas das reuniões)
  71. Número ou marcador, página 20: Um) Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas actas, onde constarão as deliberações tomadas e que serão assinadas por todos os presentes.
  72. Número ou marcador, página 20: Dois) As actas das reuniões da Assembleia Geral serão redigidas pelo secretário e assinadas por este e pelo Presidente.
  73. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  74. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  75. Texto do artigo, página 20: (Composição)
  76. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral é formada por todos sócioss com o direito a voto, sendo vedada a presença de quaisquer outras entidades singulares ou colectivas.
  77. Número ou marcador, página 20: Dois) A cada quota corresponde um voto na Assembleia Geral.
  78. Número ou marcador, página 20: Três) Só podem fazer parte da Assembleia Geral os sócios que tiverem averbados em seu nome no livro de registo da sociedade ou depositadas nos cofres desta, até 15 dias antes da data marcada para a reunião, pelo menos, 10 quotas.
  79. Número ou marcador, página 20: Quatro) Para efeitos do número anterior, as quotas manter-se-ão registadas em nome dos sócios ou depositadas, pelo menos até ao encerramento da reunião da Assembleia Geral.
  80. Número ou marcador, página 20: Cinco) Os Membros do Conselho de Direcção deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e poderão participar nos seus trabalhos, mas não terão, nessa qualidade, direito a voto.
  81. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  82. Texto do artigo, página 21: (Representação)
  83. Número ou marcador, página 21: Um) Os sócios detentores de um número de quotas que não atinjam o fixado no artigo anterior, poderão agrupar-se por forma a reunirem entre si o número necessário ao exercício do direito de voto, devendo então, fazer-se representar por um deles.
  84. Número ou marcador, página 21: Dois) Em caso de impedimento, os sócios poderão fazer-se representar por outros sócios.
  85. Número ou marcador, página 21: Três) O mandato de representação poderá ser conferido por simples carta assinada pelo mandate e dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com a indicação da pessoa que o irá representar, bem como a secção da Assembleia a que se refere.
  86. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  87. Texto do artigo, página 21: (Convocação da Assembleia Geral)
  88. Texto do artigo, página 21: Um)A Assembleia Geral dos sócios, excepto quando a lei o não permita, será convocada por carta registada com aviso de recepção, telefax ou telex, expedida pelo menos trinta dias antes daquele em que a reunião deva ter lugar.
  89. Texto do artigo, página 21: Dois)A Assembleia Geral é convocada e dirigida pelo Presidente da mesa, sendo esta ainda constituída por um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei comercial.
  90. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III O Conselho de Direcção
  91. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  92. Texto do artigo, página 21: Um)A Administração da sociedade é exercida por um Conselho de direcção constituído por um Director executivo e Director adjunto, eleitos pela Assembleia Geral.
  93. Texto do artigo, página 21: Dois)Nas faltas ou impedimento temporário do Director executivo fará as suas vezes o Director Adjunto.
  94. Número ou marcador, página 21: Três) O Conselho de direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Executivo.
  95. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  96. Texto do artigo, página 21: (Poderes do Conselho de Direcção)
  97. Texto do artigo, página 21: O Conselho de Direcção terá os mais amplos poderes de gestão e administração da sociedade, competindo-lhe, em especial:
  98. Número ou marcador, página 21: a) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente;
  99. Número ou marcador, página 21: b) Designar representantes da sociedade para os orgãos sociais de sociedades particulares;
  100. Número ou marcador, página 21: c) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos presentes estatutos.
  101. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  102. Texto do artigo, página 21: (Director Executivo)
  103. Texto do artigo, página 21: Um)A gestão diária da sociedade será exercida por um Director-Executivo a ser nomeado entre os membros do Conselho de direcção ou fora do conselho.
  104. Texto do artigo, página 21: Dois)À data da constituição da sociedade os accionistas nomeam Mário Jona como Director-Executivo para administração e gerência da sociedade, função que exercerá até a nomeação de seu Subustituto.
  105. Texto do artigo, página 21: Três)A Assembleia Geral deverá fixar expressamente o âmbito dos poderes a serem conferidos ao Director-Executivo, bem como as garantias a prestar por este.
  106. Número ou marcador, página 21: Quatro) O mandato dos Administradores é de 3 (três) anos, renováveis. Os Administradores nomeados manter-se-ão no exercício das respectivas funções até a eleição e posse dos seus Subustitutos.
  107. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  108. Texto do artigo, página 21: (Assinaturas)
  109. Texto do artigo, página 21: Um)A sociedade obriga-se pelas assinaturas de pelo menos dois Directores, sendo sempre uma a do Director-Executivo.
  110. Texto do artigo, página 21: Dois)Para assuntos de mero expediente bastará, a assinatura do Director Executivo, quando para tal fôr designado.
  111. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Da administração da sociedade
  112. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  113. Texto do artigo, página 21: A administração da sociedade com ou sem a sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, é exercida por dois ou mais directores, sócios ou não, que desempenharão as suas funções com ou sem remuneração com dispensa de caução e por períodos de três anos renováveis.
  114. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
  115. Texto do artigo, página 21: (Obrigação da sociedade)
  116. Texto do artigo, página 21: A sociedade ficará obrigada nas seguintes condições:
  117. Número ou marcador, página 21: a) no tocante a actos cuja prática tiver sido especialmente delegada, quer em procuração, quer em acta, pela assinatura do respectivo mandatário;
  118. Número ou marcador, página 21: b) no que respeita aos demais actos de administração da sociedade com a excepção do que se dispõe no número seguinte, pela assinatura de um director ou pela assinatura de um mandatário;
  119. Número ou marcador, página 21: c) para aquisição, alienação ou oneração e locação financeira de bens móveis destinados ou pertencentes ao activo imobilizado da empresa
  120. Texto do artigo, página 21: de valor superior a mil dólares americanos, pelas assinaturas de dois directores;
  121. Número ou marcador, página 21: d) fica expressamente vedado a qualquer dos directores ou mandatários obrigar a sociedade em quaisquer negócios ou contratos estranhos ao seu fim social designadamente abonações, fianças ou actos semelhantes.
  122. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
  123. Texto do artigo, página 21: (Contas e resultados)
  124. Número ou marcador, página 21: Um) No fim de cada ano a direcção fará proceder a inventário e organizará o balanço e demonstração de resultados bem como os restantes documentos exigidos por lei, os quais submeterá juntamente com as suas propostas de aplicação dos resultados, à deliberação da Assembleia Geral da sociedade.
  125. Número ou marcador, página 21: Dois) A Assembleia Geral deliberará livremente sobre a aplicação dos resultados de cada exercício, decidindo por maioria de cinquenta porcento dos votos representativos do capital social, a distribuição pelos sócios de todo ou parte do lucro que nos termos da lei lhes competir.
  126. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Das disposições transitórias e finais
  127. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  128. Texto do artigo, página 21: (Dissolução da sociedade)
  129. Texto do artigo, página 21: É da exclusiva competência da Assembleia Geral que for convocada para se ocupar da dissolução e liquidação da sociedade, nomear os liquidatários e estabelecer o procedimento a tomar, nos termos da legislação em vigor.
  130. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  131. Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
  132. Texto do artigo, página 21: Tudo o que não foi previsto no presente estatuto será regulado pela legislação em vigor na República de Moçambique.
  133. Texto do artigo, página 21: Maputo, 13 de Março de 2024. — O Conservador, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.