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Texto do artigo · p. 31 Nice Mineral – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Março de dois mil e vinte quatro, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 105021151, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada denominada Nice Mineral – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 31 Constituída por Adolfo Valente Raso, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100750238B, emitido a 4 de Dezembro de 2023. É celebrado o presente estatuto de sociedade que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Denominação)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade adopta a denominação Nice Mineral – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Sede)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade tem a sua sede na Rua Sansão Muthemba, Bairro Central, Cidade de Nampula, Província de Nampula, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, filiais, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no País bem como no estrangeiro, desde que sejam devidamente autorizadas por lei.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Objecto)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem por objecto principal comércio a grosso de minérios e metais, o exercício do comércio geral por grosso e a retalho, incluindo importação e exportação.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade poderá promover, realizar ou desenvolver quaisquer outras actividades que sejam conexas, correlatas, subsidiarias, complementares, condizentes e de suportes as actividades constantes do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Capital social)
Número ou marcador · p. 31 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a única quota equivalente 100% (cem por cento) do capital social, pertencente a Adolfo Valente Raso.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O capital social poderá ser elevado, uma ou mais vezes, sendo a decisão tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 31 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente ficam a cargo sócio Adolfo Valente Raso, que desde já é nomeado administrador da sociedade, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos, documentos e contratos.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O administrador poderá constituir mandatários, com poderes que julgar conveniente e pode também substabelecer ou delegar os seus poderes de administração a terceiros por meio de procuração.
Texto do artigo · p. 31 Nampula, 1 de Abril de 2024. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 31: Nice Mineral – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Março de dois mil e vinte quatro, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 105021151, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada denominada Nice Mineral – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 31: Constituída por Adolfo Valente Raso, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100750238B, emitido a 4 de Dezembro de 2023. É celebrado o presente estatuto de sociedade que se regerá pelas seguintes cláusulas:
  4. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 31: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 31: A sociedade adopta a denominação Nice Mineral – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 31: (Sede)
  9. Texto do artigo, página 31: A sociedade tem a sua sede na Rua Sansão Muthemba, Bairro Central, Cidade de Nampula, Província de Nampula, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, filiais, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no País bem como no estrangeiro, desde que sejam devidamente autorizadas por lei.
  10. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  11. Texto do artigo, página 31: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem por objecto principal comércio a grosso de minérios e metais, o exercício do comércio geral por grosso e a retalho, incluindo importação e exportação.
  13. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá promover, realizar ou desenvolver quaisquer outras actividades que sejam conexas, correlatas, subsidiarias, complementares, condizentes e de suportes as actividades constantes do seu objecto social.
  14. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  15. Texto do artigo, página 31: (Capital social)
  16. Número ou marcador, página 31: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a única quota equivalente 100% (cem por cento) do capital social, pertencente a Adolfo Valente Raso.
  17. Número ou marcador, página 31: Dois) O capital social poderá ser elevado, uma ou mais vezes, sendo a decisão tomada em assembleia geral.
  18. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
  19. Texto do artigo, página 31: (Administração e representação da sociedade)
  20. Número ou marcador, página 31: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente ficam a cargo sócio Adolfo Valente Raso, que desde já é nomeado administrador da sociedade, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos, documentos e contratos.
  21. Número ou marcador, página 31: Dois) O administrador poderá constituir mandatários, com poderes que julgar conveniente e pode também substabelecer ou delegar os seus poderes de administração a terceiros por meio de procuração.
  22. Texto do artigo, página 31: Nampula, 1 de Abril de 2024. — O Conservador, Ilegível.
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