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Texto do artigo · p. 2 Associação Frente de Acção Comunitária e Ecológica para o Saneamento Urbano (ASSOCIAÇÃO FACE)
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, da Associação Frente de Acção Comunitária e Ecológica para o Saneamento Urbano (Associação FACE), matriculada sob NUEL 105022982, entre Hélder dos Santos Sebastião Domingos, Dorca Henrique Cossa, Ilda Maria Manuel Tivane Domingos, Raúl José Manuel Domingos, Nito Dinis Horácio, Albertina Américo Luís, Moisés Jone Mbatana, Aníbal Pascoal Quetane, Fredson Alegre de Jesus Zacarias, Eulácia Zacarias Zunguze, que constituem uma associação sem fins lucrativos que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação adopta a denominação de Frente de Acção Comunitária e Ecológica para o Saneamento Urbano (Associação FACE).
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Associação FACE é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial,
Texto do artigo · p. 2 dedicada à implementação de práticas sustentáveis em água, saneamento, gestão de resíduos sólidos, proteção ambiental e gênero.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito e sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação FACE tem a sua sede na Rua Mateus Sansão Mutemba, n.º 1.252, UC- C, Quarteirão n.º 1, Casa n.º 2080, 3° Bairro Ponta-Gêa, Cidade da Beira, e é de âmbito provincial.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Por deliberação do Conselho de Direcção pode abrir, encerrar delegações em qualquer local do território nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A associação é constituída por tempo indeterminado, a partir da data de seu reconhecimento oficial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 (Objetivos)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) promover o desenvolvimento sustentável através da implementação de actividades nas áreas de água
Texto do artigo · p. 2 e saneamento, gestão eficaz de resíduos sólidos, proteção do ambiente e inclusão de gênero nas políticas e práticas ambientais;
Número ou marcador · p. 2 b) promover e ligar todos os actores da sociedade civil moçambicana, de forma livre, dinâmica, transparente e engajada na defesa do meio ambiente nas suas variadas vertentes;
Número ou marcador · p. 2 c) implementar projectos ligados ao meio ambiente, consultorias e treinamentos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 (Áreas de atuação)
Texto do artigo · p. 2 A Associação FACE focará em implementação de projetos, prestação de consultorias e realização de treinamentos nas áreas de água, saneamento, gestão de resíduos sólidos, proteção ambiental e gênero.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 2 (Membros)
Texto do artigo · p. 2 São membros da Associação FACE indivíduos e organizações comprometidos e que se
Texto do artigo · p. 3 identifiquem com os objetivos da associação e que aceitem e cumpram os deveres de membro, e se acham divididos em categorias:
Número ou marcador · p. 3 a) fundadores: todos os signatários do acto constitutivo da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) efectivo: aqueles que forem admitidos como membros da associação, por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) honorários: indivíduos, coletividades ou qualquer entidade que tenha dado à associação apoio notável ou tenha contribuído, relevantemente para o desenvolvimento da associação e que para tal sejam indicados como membros honorários pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 (Admissão)
Número ou marcador · p. 3 Um) A admissão dos membros é da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O requerimento de admissão a membro da associação deve ser dirigido ao Conselho de Direcção quando a Assembleia Geral não se encontre reunida, para depois ser remetido a esta.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos e deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 3 a) todos os membros têm o direito de: i. participar em todas actividades promovidas pela associação ou que ela esteja envolvida; ii. exercer o direito de voto, eleger e ser eleito; iii. requerer, em conjunto com outros membros que representem pelo menos um terço dos membros, a realização de uma Assembleia Geral extraordinária; iv. receber dos órgãos da associação, informações e esclarecimentos sobre a actividade da organização; v. participar nas decisões, acessar treinamentos e recursos.
Número ou marcador · p. 3 b) constituem deveres dos membros os seguintes:
Texto do artigo · p. 3 i. contribuir para a realização dos objetivos da Associação FACE. ii. pagar quotas fixadas. iii. exercer com dedicação os cargos ou funções para as quais tenha sido incumbido ou eleito. iv. acatar os preceitos estatutários e regulamentos da associação, bem como as deliberações dos seus órgãos; v. fornecer informações gerais sobre planos, actividades; vi. zelar pelo bom nome da associação, cumprindo todas e demais obrigações que lhes caibam por força da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Sanções)
Número ou marcador · p. 3 Um) A violação dos deveres de membros e todos aqueles que constem do estatuto dá lugar a aplicação de sanções disciplinares dentre eles as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) advertência;
Número ou marcador · p. 3 b) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 3 c) expulsão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Por regulamente interno serão definidos os procedimentos para aplicação das sanções disciplinares.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) Perdem a qualidade membro:
Número ou marcador · p. 3 a) os que renunciarem esta qualidade por escrito ou oralmente em assembleia desde que fique registado em acta;
Número ou marcador · p. 3 b) os que infringirem gravemente os deveres sociais e bem assim aqueles cuja conduta se mostre contraria aos fins da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) os que deixarem de reunir algum requisito referido no artigo 6 do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete a Assembleia Geral determinar a perda de qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 3 Um) Constituem órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Para além dos citados no número anterior, pode a associação criar um Conselho Consultivo, com competências meramente consultivas e de planificação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 (Composição e Competência da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da associação e é constituida por todos os membros da associação, com direito a um voto cada e esta compete:
Número ou marcador · p. 3 a) deliberar sobre as alterações do estatuto;
Número ou marcador · p. 3 b) deliberar sobre a dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) deliberar sobre as acções, estratégias e política da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) deliberar sobre a aquisição e perda da qualidade de membro; e)eleger e exonerar membros da Direcção executiva e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 f) analisar e aprovar os relatórios anuais de actividades e contas apresentadas pela Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros honorários não tem direito a voto nas sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral só pode deliberar quando, devidamente convocada, só mostrar constituído o quórum composto por mais de metade dos membros;
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As deliberações serão tomadas mediante a maioria dos votos dos presentes, salvo nos casos de alteração dos estatutos, sendo para este feito tomadas por maioria de votos correspondentes a (três quartos da totalidade) dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Os membros da Assembleia Geral não recebem remuneração pelas suas actividades.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 (Composição e competência da Direcção Executiva)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Direcção Executiva é um órgão colegial de execução, responsável pela gestão cotidiana e implementação das políticas e projetos aprovados pela Assembleia Geral, cujos titulares são eleitos em Assembleia Geral, de entre associados, por mandatos de dois anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Direcção Executiva é constituida por:
Número ou marcador · p. 3 a) Director Executivo;
Número ou marcador · p. 3 b) Director Executivo-Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Secretário.
Número ou marcador · p. 3 três) A associação obriga-se validamente com a assinatura de dois membros da Direcção Executiva, sendo que obrigatoriamente uma deve ser a do Director Executivo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 3 (Composição e competência do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização e auditoria da associação, assegurando transparência e conformidade com as normas vigentes.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho Fiscal é composto pelo;
Número ou marcador · p. 3 a) presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) vice-presidente;
Número ou marcador · p. 3 c) secretário.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 3 (Património e fundo)
Texto do artigo · p. 3 Constitui património da associação, os bens móveis e imoveis atribuídos pelo Governo da República de Moçambique ou doadores, por quaisquer pessoas ou instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou aqueles que a própria associação venha a adquirir para si.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Texto do artigo · p. 4 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) as quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 4 b) os donativos, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 4 c) quaisquer outros recursos que resultem de actividades legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 (Alterações e dissolução)
Texto do artigo · p. 4 As alterações estatutárias requerem aprovação na Assembleia Geral. A dissolução segue procedimentos específicos, com os bens sendo destinados à entidades de objetivos similares.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 (Disposições gerais)
Texto do artigo · p. 4 Questões não previstas nos estatutos serão resolvidas em conformidade com a legislação aplicável. Os estatutos entram em vigor imediatamente após o reconhecimento legal da Associação FACE.
Texto do artigo · p. 4 Beira, 9 de Abril de 2024. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 4 Fundação Agentes Inovadores Comunitários – AICO
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração, e objectivos gerais/específicos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 4 Um) A associação adopta a denominação Fundação AICO, regendo-se pelo presente estatuto e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Fundação AICO é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial, partidária, podendo nela filharem-se todos os cidadãos maiores de 18 anos nacionais ou estrangeiros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Fundação AICO é uma associação de âmbito distrital.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Fundação AICO tem a sua sede no Distrito de Namuno, Província de Cabo Delgado podendo abrir, manter as suas delegações outras formas de representação em todos os distritos da província e do país, sub deliberação da Assembleia Geral, as quais são regidas pelas disposições do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Fundação AICO é constituída por um tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 São objectivos da fundação: a) Objectivo geral:
Texto do artigo · p. 4 A Fundação AICO tem como objectivo geral, promover o contributo para
Texto do artigo · p. 4 o fortalecimento participativo, sustentável de forma integrada para o desenvolvimento comunitário educacional.
Número ou marcador · p. 4 b) Objectivos específicos:
Texto do artigo · p. 4 i. contribuir e promover o fortalecimento de literacia das crianças e adultos na comunidade e nas escolas primarias; ii. promover educação básica profissional dos jovens, raparigas e grupos de interesse para o desenvolvimento comunitário em resposta do auto-emprego; iii. promover actividades de palestras de sensibilização na prevenção e combate às uniões prematuras na comunidade e nas escolas primarias; iv. promover o melhor perfil de estudantes de nível secundário; v. promover as boas praticas no meio educativo; vi. contribuir para educação da saúde comunitária, através das sensibilizações na promoção, prevenção e combate contra desnutrição, HIV/SIDA, ITS, TB, Malária, COVID-19, doenças endémicas, aleitamento materno infantil e doenças infantis, diarreias, malnutrição, consultas prénatais, planeamento familiar; vii. promover o espírito comunitário na adesão ao parto institucional; viii. promover palestras/secções na prevenção e combate à desnutrição cronica nas comunidades; ix. difundir mensagens de prevenção e combate ao inconficionamento dos alimentos na comunidade e nos mercados; x. identificar, referir e assegurar assistência das COVS-Crianças Órfãs Vulneráveis;
Texto do artigo · p. 4 xi. promover a prática da agricultura de conservação, piscicultura, recursos florestais agrários e nativos, minerais, fauna bravia, marinhas para o uso sustentável do meio ambiente nas comunidades; xii. educar famílias camponesas em boas praticas na selecção e gestão de consumo e venda dos seus excedentes alimentares; xiii. promover actividades de segurança alimentar e nutrição nas comunidades; xiv. promover e divulgar a legislação moçambicana a todos níveis sectoriais; xv. prevenir, combater, referir e advogar casos de diferentes violações de crianças e mulheres na comunidade; xvi. identificar as crianças não registadas e referir aos registos e notariados; xvii.assegurar os refugiados e crianças no respeito dos seus Direitos; xviii. garantir a promoção do género na liderança das actividades para o desenvolvimento das comunidades; xix. assegurar o envolvimento das crianças órfãs, jovens e raparigas na planificação participativa de comunidades socioeconómicas e tomada de decisões dos assuntos para o desencolamento comunitário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 4 (Princípios metodológicos)
Texto do artigo · p. 4 Para a execução de actividades a Fundação AICO, recorre aos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 4 a) promoção de intercâmbio entre indivíduos, entidades e instituições, de carácter público ou privado, em torno de temas relacionados com objectivos da entidade;
Número ou marcador · p. 4 b) promoção de parceria para assessoria e gestão voltadas aos programas de desenvolvimento sustentável comunitário;
Número ou marcador · p. 4 c) elaboração e promoção de projetos e acções de formação, capacitação nas áreas consideradas essenciais para a materialização dos objectivos da associação e da comunidade;
Número ou marcador · p. 4 d) apoio e difusão de conhecimentos, pesquisas experimentações e estudos nas áreas essenciais delineadas nos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) realização de publicações e difusão de resultados de estudos e pesquisas, promoção de seminários, cursos, encontros sobre temas relacionados com os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 5 f) criação, aperfeiçoamento e difusão de metodologias que instrumentalizem os objectivos da associação, promovendo, apoiando e estimulando comportamentos de participação, organização e intercâmbio das famílias nas comunidades;
Número ou marcador · p. 5 g) promoção de termos de parcerias entre empresas e instituições funcionado como agente de integração entre as partes para o desenvolvimento comunitário.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros, sua admissão, categoria direitos e deveres
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Membros)
Texto do artigo · p. 5 O quadro social é composto de número ilimitado de membros associados, nacionais e estrangeiros, pessoas físicas e/ou jurídicas, para o exercício de direitos e deveres em igualdade de condições, de acordo com as disposições do presente estatuto e da legislação moçambicana.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Os associados compreendem as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 5 a) membros fundadores: são aqueles que participaram da Assembleia da Fundação da Sociedade, assinando a respectiva acta constitutiva, formulação do estatuto e comprometendo-se com suas finalidades;
Número ou marcador · p. 5 b) membros efectivos: todos que são incorporados voluntariamente, através da vontade expressa de pertencerem, aceitarem as disposições estatutárias da associação e são submetidos a aprovação pela Assembleia Geral, através do voto de 2/3 (dois terços) de membros presentes;
Número ou marcador · p. 5 c) membros colaboradores: são pessoas físicas e/ou jurídicas que se identificam com os objectivos da associação Fundação AICO solicitarem seu ingresso pela aprovação da Assembleia Geral, mediante voto 2/3 (dois terços) dos membros presentes;
Número ou marcador · p. 5 d) Membros honorários: são pessoas físicas ou jurídicas que são incorporados pela aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros presentes na Assembleia Geral e se identificam e apoiam com a materialização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 5 e) membros beneméritos: são os que contribuem com bens materiais, patrimoniais, monetários e simpatizam-se na materialização dos objectivos preconizados nos estatutos da associação devendo ser submetidos à aprovação pela Assembleia Geral, mediante votos de 2/3 (dois terços) dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 5 (Comissões de admissão de membros)
Texto do artigo · p. 5 Constituem condições de admissão da Fundação AICO, os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) formulação de pedido de admissão por escrito, juntando uma declaração de boas intenções e idoneidade, respeito pelas disposições estatutárias, subscrita pelo interessado, dirigido ao Presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) a decisão final sobre a admissão dos membros, compete à Assembleia Geral após aprovação por meio de voto de 2/3 (dois terços) dos membros presentes sob proposta do Conselho Fiscal e do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) a qualidade de membro só se adquire após o comprimento do previsto na alínea b).
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 5 São direitos dos membros da Fundação AICO, os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) eleger e ser eleito para qualquer órgão social e fazer parte da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) protestar as decisões dos órgãos da associação sempre que achar contrariados os princípios preceituados nos estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) possuir o cartão de membro da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) renunciar a qualidade de membro da associação;
Número ou marcador · p. 5 e) denunciar os órgãos sociais as acções ou omissões que encontrarem para o desprestigio da associação;
Número ou marcador · p. 5 f) pagar joias e suas quotas fixadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 g) recusar ou abster-se de qualquer acção que resulte em prejuízo na realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 5 h) propor a alteração dos estatutos da associação nos termos previstos pelo presente estatuto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 5 São deveres dos membros da Fundação AICO, os seguintes:
Texto do artigo · p. 5 a)cumprir com as disposições estatutárias e regimentais da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Zelar pelos interesses patrimoniais da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Acatar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) Contribuir e empenhar-se para a realização dos objectivos da associação e defender pela integridade, prestígio e boa imagem da associação;
Número ou marcador · p. 5 e) prestar contas sobre as tarefas que são incumbidas aos membros;
Número ou marcador · p. 5 f) participar nas reuniões da associação;
Número ou marcador · p. 5 g) participar nos programas e tarefas promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 5 h) desempenhar com zelo e dedicação aos cargos que lhe são designados ou eleito.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 5 (Perda de qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 5 A perda de qualidade de membro pode ser por:
Número ou marcador · p. 5 a) demissão; b)expulsão por decisão unanime de ¾ (três quartos) dos membros presentes da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) morte;
Número ou marcador · p. 5 d) extinção da associação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 5 Os órgãos sociais da Fundação AICO, são os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 5 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação constituído pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos cívicos no cumprimento dos seus deveres estatutários.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral da Fundação AICO, é composta por seguintes membros:
Número ou marcador · p. 6 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 6 b) um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 6 c) um secretário.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os membros directivos da Assembleia Geral são eleitos em Assembleia Geral por um mandato de quatro (4) anos renováveis por igual período.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) No exercício da Assembleia Geral será dirigida por uma mesa construída por um presidente, um vice-presidente e um secretário eleitos em Assembleia Geral por um mandato de quatro (4) anos renováveis por igual período.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, sendo uma vez por cada semestre, podendo também reunir-se extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente, ou pelo Conselho Fiscal ou a pedido por escrito de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Três) A sessão da Assembleia Geral é convocada com antecedência mínima de 20 dias, mediante uma carta ou outro meio de comunicação, endereçado a todos membros da associação, fazendo-se constar a ordem dos trabalhos, data, local e hora da realização da sessão.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A Assembleia Geral reúne-se sempre que as presenças sejam mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) No caso de não verificação do quórum necessária para a realização da sessão, deve-se fazer uma segunda convocatória para uma data posterior.
Número ou marcador · p. 6 Seis) Nas sessões da Assembleia Geral podem ser convidadas a participar personalidades e entidades singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras, membros honorários e beneméritos com o estatuto de observador e sem o direito a voto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 6 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) eleger e conferir posse os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 b) admitir e excluir membros;
Número ou marcador · p. 6 c) decidir sobre reformas do estatuto por maioria absoluta da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) instituir e alterar códigos de conduta e regimento internos;
Número ou marcador · p. 6 e) criar, gerir, extinguir delegações, determinando a competência e subordinação destes, dentro da estrutura da associação, podendo inclusivamente conferir o poder a qualquer outro órgão da associação;
Número ou marcador · p. 6 f) decidir sobre a conveniência alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 6 g) decidir sobre a extinção da associação.
Número ou marcador · p. 6 h) apreciar e deliberar sobre o relatório de actividades do Conselho de Direcção sub parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 i) aprovar ou reprovar proposta de programação anual da associação, submetida pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 j) apreciar e aprovar relatório anual da gestão, submetido pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 k) discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal referente ao exercício anual;
Número ou marcador · p. 6 l) contratar e distratar, abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Associação Fundação AICO e representa-a em juízo fora e dentro dela.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um coordenador gera, um coordenador geral adjunto e um tesoureiro todos eleitos em Assembleia Geral por um mandato de três (3) anos renováveis por igual período.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos em Assembleia Geral e exerce um mandato de 3 anos renováveis por igual período.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Direcção deve reunir-se ordinariamente 4 vezes por ano, sendo uma vez por cada fim de cada trimestre, pedindo também reunir-se extraordinariamente quando convocado pelo seu director, director adjunto ou pelo Conselho Fiscal ou a pedido por escrito de metade dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Reunião do Conselho de Direcção e convocado com antecedência mínimo de 15 dias, mediante uma carta ou outro meio de comunicação, endereçando a todos membros da associação fazendo se constar a ordem dos trabalhos, data, local e a hora de realização da sessão.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O Conselho de Direcção pode reunir-se independentemente do número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Nas reuniões do Conselho de Direcção podem ser convidados todos membros da associação incluindo os membros Directivos dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) elaborar e submeter à Assembleia Geral a proposta de programa anual da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) escutar os programas e planos de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) elaborar e apresentar a Assembleia Geral os relatórios das actividades (mensal, trimestral, semestral e anual);
Número ou marcador · p. 6 d) reunir-se com instituições publicas e privadas e outras organizações afins para mútuas colaboração em actividades de interesse comum e parceria;
Número ou marcador · p. 6 e) regulamentar as ordens normativas da Assembleia Geral e emitir ordens executivas para disciplinar o funcionamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 6 f) estabelecer convénios, contractos e termos de parceria com entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, publicas e privadas, com vista a implementar os programas e projectos que observem os objectivos e interesses da associação;
Número ou marcador · p. 6 g) receber o pedido de admissão dos membros e tomar as providências necessárias;
Número ou marcador · p. 6 h) criar e extinguir delegações, quando lhe for conferidos poderes pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 i) coordenar e gerir as delegações criadas e subordinadas a sua administração podendo para tanto nomear e destituir os intrigantes e coordenadores de cada delegação.
Número ou marcador · p. 6 j) valer pelo património da associação;
Número ou marcador · p. 6 k) propor a convocação da Assembleia Geral e preparar a ordem dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 6 l) propor jóia e quota mensal dos membros;
Número ou marcador · p. 6 m) contratar e organizar o quadro funcional necessário para a execução dos planos, projectos e acções da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal é um órgão independente de controlo e fiscalização das actividades planificadas e realizadas pela associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, eleitos pela Assembleia Geral sub proposta dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, sendo um o primeiro e o outro segundo vogal.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O mandato do Conselho Fiscal é de três (3) anos renováveis por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por cada trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Grupo Directivo do Conselho Fiscal, deve assistir sempre as reuniões do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Conselho Fiscal pode reunir-se independentemente do número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Nas reuniões do Conselho Fiscal podem ser convidados todos os membros da associação incluindo os membros directivos dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) O Conselho Fiscal presta contas à Assembleia Geral no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Fiscal, as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 7 a) examinar os livros de escrituração da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) opinar sobre os balancos e relatórios de desempenho financeiro e contabilístico sobre as operações patrimoniais realizadas, emitido parecer para os órgãos superiores da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) requisitar ao tesoureiro documentação comprovativa das operações económicas-financeiras realizada pela associação;
Número ou marcador · p. 7 d) acompanhar os trabalhos de eventuais auditores externos independentes;
Número ou marcador · p. 7 e) propor ao Presidente a Assembleia Geral para uma sessão extraordinária da mesma;
Número ou marcador · p. 7 f) fiscalizar a execução e aplicação dos programas, projectos, fundos, uso e conservação dos bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 7 g) verificar o cumprimento dos estatutos e da Lei aplicável em Moçambique;
Número ou marcador · p. 7 h) apresentar o relatório das suas actividades à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 7 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 7 O mandato para os cargos dos órgãos sociais, tem a seguinte duração:
Número ou marcador · p. 7 a) os membros do rupo directivo da Assembleia Geral têm um mandato de quatro anos renováveis por mais um mandato;
Número ou marcador · p. 7 b) os membros do grupo directivo do Conselho da Direcção têm o mandato de três anos;
Número ou marcador · p. 7 c) os membros do grupo directivo do Conselho Fiscal têm um mandato de três anos renováveis por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Da incompatibilidade e património
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 7 (Incompatibilidade)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os membros eleitos aos cargos dos órgãos sociais da associação não deve exercer cumulativamente dois cargo, salvo em caso de substituições por ausência ou outros motivos relevantes conhecidos pelos membros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Acumulação de cargos por substituição tem a duração de seis meses, findo o prazo deve ser convocada uma sessão da Assembleia Geral para eleições e investiduras de um novo membro para o cargo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 7 (Fundos)
Texto do artigo · p. 7 Os fundos da associação são constituídos por:
Número ou marcador · p. 7 a) jóias e quotizações dos membros, receitas de quaisquer iniciativas permitidas por lei;
Número ou marcador · p. 7 b) donativos, legados, heranças ou doações de entidades privadas e publicas, nacionais ou estrangeiras, desde que receitas por deliberação do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) todo o património e receitas de associação devem ser investidos nos objectivos a que se destina a associação, reservados os gastos despendidos e bens necessários ao seu funcionamento administrativo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 7 (Patrimónios)
Texto do artigo · p. 7 O património da associação é constituído e mantido, por:
Número ou marcador · p. 7 a) doações de bens e direitos, bem como contribuições dos associados;
Número ou marcador · p. 7 b) bens e direitos derivados das actividades exercidas pela associação;
Número ou marcador · p. 7 c) bens móveis e imóveis, veículos, acções e títulos; d) outras fontes adquiridas pelas associações.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 7 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 7 Um) Primeira sessão da Assembleia Geral é constituinte e os membros eleitos para os cargos dos órgãos sociais da associação apos a sua constituição, são automaticamente investidos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O exercício das actividades das associações coincide com o ano civil encerrando-se a 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 7 (Alteração dos estatutos)
Número ou marcador · p. 7 Um) Alteração das disposições do presente estatutos só é feita de três em três anos em Assembleia Geral mediante a deliberação tomada com aprovação 3/4 (três quartos) dos membros presentes, sem prejuízos da legislação em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As propostas da alteração das disposições do presente estatuto podem ser apresentadas por escrito e a pedido 3/4 (três quartos) dos membros da associação em pleno, caso dos seus direitos ou exclusivamente por iniciativa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 7 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 7 Um) A extinção e dissolução da associacao ocorre em assembleia eral sob a constatação dos aspectoe que forem julgados incoerentes e que directamente impossibilita a continuação de xercicio das actividades da associacao ou por imposição das disposições dos ordenamento jurídico moçambicano.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A liquidacao da associacao em caso da dissolução comete Assembleia Geral em reunião extraordinária que igualmente decide sobre o destino dos bens.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 7 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 7 Tudo o não for previsto nos presentes estatutos e o seu respectivo regulamento interno deve inicialmente ser tratado em Sedes dos órgãos sociais desta associação em caso de falta de consenso, é regulado pela Lei aplicável as associações e demais legislações vigentes na República de Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Frente de Acção Comunitária e Ecológica para o Saneamento Urbano (ASSOCIAÇÃO FACE)
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, da Associação Frente de Acção Comunitária e Ecológica para o Saneamento Urbano (Associação FACE), matriculada sob NUEL 105022982, entre Hélder dos Santos Sebastião Domingos, Dorca Henrique Cossa, Ilda Maria Manuel Tivane Domingos, Raúl José Manuel Domingos, Nito Dinis Horácio, Albertina Américo Luís, Moisés Jone Mbatana, Aníbal Pascoal Quetane, Fredson Alegre de Jesus Zacarias, Eulácia Zacarias Zunguze, que constituem uma associação sem fins lucrativos que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
  5. Número ou marcador, página 2: Um) A associação adopta a denominação de Frente de Acção Comunitária e Ecológica para o Saneamento Urbano (Associação FACE).
  6. Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação FACE é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial,
  7. Texto do artigo, página 2: dedicada à implementação de práticas sustentáveis em água, saneamento, gestão de resíduos sólidos, proteção ambiental e gênero.
  8. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  9. Texto do artigo, página 2: (Âmbito e sede)
  10. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação FACE tem a sua sede na Rua Mateus Sansão Mutemba, n.º 1.252, UC- C, Quarteirão n.º 1, Casa n.º 2080, 3° Bairro Ponta-Gêa, Cidade da Beira, e é de âmbito provincial.
  11. Número ou marcador, página 2: Dois) Por deliberação do Conselho de Direcção pode abrir, encerrar delegações em qualquer local do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  13. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 2: A associação é constituída por tempo indeterminado, a partir da data de seu reconhecimento oficial.
  15. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  16. Texto do artigo, página 2: (Objetivos)
  17. Número ou marcador, página 2: Um) A associação tem por objectivos:
  18. Número ou marcador, página 2: a) promover o desenvolvimento sustentável através da implementação de actividades nas áreas de água
  19. Texto do artigo, página 2: e saneamento, gestão eficaz de resíduos sólidos, proteção do ambiente e inclusão de gênero nas políticas e práticas ambientais;
  20. Número ou marcador, página 2: b) promover e ligar todos os actores da sociedade civil moçambicana, de forma livre, dinâmica, transparente e engajada na defesa do meio ambiente nas suas variadas vertentes;
  21. Número ou marcador, página 2: c) implementar projectos ligados ao meio ambiente, consultorias e treinamentos.
  22. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  23. Texto do artigo, página 2: (Áreas de atuação)
  24. Texto do artigo, página 2: A Associação FACE focará em implementação de projetos, prestação de consultorias e realização de treinamentos nas áreas de água, saneamento, gestão de resíduos sólidos, proteção ambiental e gênero.
  25. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
  26. Texto do artigo, página 2: (Membros)
  27. Texto do artigo, página 2: São membros da Associação FACE indivíduos e organizações comprometidos e que se
  28. Texto do artigo, página 3: identifiquem com os objetivos da associação e que aceitem e cumpram os deveres de membro, e se acham divididos em categorias:
  29. Número ou marcador, página 3: a) fundadores: todos os signatários do acto constitutivo da associação;
  30. Número ou marcador, página 3: b) efectivo: aqueles que forem admitidos como membros da associação, por deliberação da Assembleia Geral;
  31. Número ou marcador, página 3: c) honorários: indivíduos, coletividades ou qualquer entidade que tenha dado à associação apoio notável ou tenha contribuído, relevantemente para o desenvolvimento da associação e que para tal sejam indicados como membros honorários pela Assembleia Geral.
  32. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  33. Texto do artigo, página 3: (Admissão)
  34. Número ou marcador, página 3: Um) A admissão dos membros é da competência da Assembleia Geral.
  35. Número ou marcador, página 3: Dois) O requerimento de admissão a membro da associação deve ser dirigido ao Conselho de Direcção quando a Assembleia Geral não se encontre reunida, para depois ser remetido a esta.
  36. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  37. Texto do artigo, página 3: (Direitos e deveres dos membros)
  38. Número ou marcador, página 3: a) todos os membros têm o direito de: i. participar em todas actividades promovidas pela associação ou que ela esteja envolvida; ii. exercer o direito de voto, eleger e ser eleito; iii. requerer, em conjunto com outros membros que representem pelo menos um terço dos membros, a realização de uma Assembleia Geral extraordinária; iv. receber dos órgãos da associação, informações e esclarecimentos sobre a actividade da organização; v. participar nas decisões, acessar treinamentos e recursos.
  39. Número ou marcador, página 3: b) constituem deveres dos membros os seguintes:
  40. Texto do artigo, página 3: i. contribuir para a realização dos objetivos da Associação FACE. ii. pagar quotas fixadas. iii. exercer com dedicação os cargos ou funções para as quais tenha sido incumbido ou eleito. iv. acatar os preceitos estatutários e regulamentos da associação, bem como as deliberações dos seus órgãos; v. fornecer informações gerais sobre planos, actividades; vi. zelar pelo bom nome da associação, cumprindo todas e demais obrigações que lhes caibam por força da lei e dos estatutos.
  41. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  42. Texto do artigo, página 3: (Sanções)
  43. Número ou marcador, página 3: Um) A violação dos deveres de membros e todos aqueles que constem do estatuto dá lugar a aplicação de sanções disciplinares dentre eles as seguintes:
  44. Número ou marcador, página 3: a) advertência;
  45. Número ou marcador, página 3: b) repreensão registada;
  46. Número ou marcador, página 3: c) expulsão.
  47. Número ou marcador, página 3: Dois) Por regulamente interno serão definidos os procedimentos para aplicação das sanções disciplinares.
  48. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  49. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro)
  50. Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade membro:
  51. Número ou marcador, página 3: a) os que renunciarem esta qualidade por escrito ou oralmente em assembleia desde que fique registado em acta;
  52. Número ou marcador, página 3: b) os que infringirem gravemente os deveres sociais e bem assim aqueles cuja conduta se mostre contraria aos fins da associação;
  53. Número ou marcador, página 3: c) os que deixarem de reunir algum requisito referido no artigo 6 do presente estatuto.
  54. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete a Assembleia Geral determinar a perda de qualidade de membro.
  55. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  56. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  57. Número ou marcador, página 3: Um) Constituem órgãos da associação:
  58. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  59. Número ou marcador, página 3: b) Direcção Executiva;
  60. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  61. Número ou marcador, página 3: Dois) Para além dos citados no número anterior, pode a associação criar um Conselho Consultivo, com competências meramente consultivas e de planificação.
  62. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  63. Texto do artigo, página 3: (Composição e Competência da Assembleia Geral)
  64. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da associação e é constituida por todos os membros da associação, com direito a um voto cada e esta compete:
  65. Número ou marcador, página 3: a) deliberar sobre as alterações do estatuto;
  66. Número ou marcador, página 3: b) deliberar sobre a dissolução da associação;
  67. Número ou marcador, página 3: c) deliberar sobre as acções, estratégias e política da associação;
  68. Número ou marcador, página 3: d) deliberar sobre a aquisição e perda da qualidade de membro; e)eleger e exonerar membros da Direcção executiva e o Conselho Fiscal;
  69. Número ou marcador, página 3: f) analisar e aprovar os relatórios anuais de actividades e contas apresentadas pela Direcção Executiva.
  70. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros honorários não tem direito a voto nas sessões da Assembleia Geral.
  71. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral só pode deliberar quando, devidamente convocada, só mostrar constituído o quórum composto por mais de metade dos membros;
  72. Número ou marcador, página 3: Quatro) As deliberações serão tomadas mediante a maioria dos votos dos presentes, salvo nos casos de alteração dos estatutos, sendo para este feito tomadas por maioria de votos correspondentes a (três quartos da totalidade) dos membros da associação.
  73. Número ou marcador, página 3: Cinco) Os membros da Assembleia Geral não recebem remuneração pelas suas actividades.
  74. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  75. Texto do artigo, página 3: (Composição e competência da Direcção Executiva)
  76. Número ou marcador, página 3: Um) A Direcção Executiva é um órgão colegial de execução, responsável pela gestão cotidiana e implementação das políticas e projetos aprovados pela Assembleia Geral, cujos titulares são eleitos em Assembleia Geral, de entre associados, por mandatos de dois anos, sendo permitida a sua reeleição.
  77. Número ou marcador, página 3: Dois) A Direcção Executiva é constituida por:
  78. Número ou marcador, página 3: a) Director Executivo;
  79. Número ou marcador, página 3: b) Director Executivo-Adjunto;
  80. Número ou marcador, página 3: c) Secretário.
  81. Número ou marcador, página 3: três) A associação obriga-se validamente com a assinatura de dois membros da Direcção Executiva, sendo que obrigatoriamente uma deve ser a do Director Executivo.
  82. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
  83. Texto do artigo, página 3: (Composição e competência do Conselho Fiscal)
  84. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização e auditoria da associação, assegurando transparência e conformidade com as normas vigentes.
  85. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Fiscal é composto pelo;
  86. Número ou marcador, página 3: a) presidente;
  87. Número ou marcador, página 3: b) vice-presidente;
  88. Número ou marcador, página 3: c) secretário.
  89. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
  91. Texto do artigo, página 3: (Património e fundo)
  92. Texto do artigo, página 3: Constitui património da associação, os bens móveis e imoveis atribuídos pelo Governo da República de Moçambique ou doadores, por quaisquer pessoas ou instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou aqueles que a própria associação venha a adquirir para si.
  93. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  94. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  95. Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da associação:
  96. Número ou marcador, página 4: a) as quotas dos membros;
  97. Número ou marcador, página 4: b) os donativos, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais e estrangeiras;
  98. Número ou marcador, página 4: c) quaisquer outros recursos que resultem de actividades legalmente permitidas.
  99. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  100. Texto do artigo, página 4: (Alterações e dissolução)
  101. Texto do artigo, página 4: As alterações estatutárias requerem aprovação na Assembleia Geral. A dissolução segue procedimentos específicos, com os bens sendo destinados à entidades de objetivos similares.
  102. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  103. Texto do artigo, página 4: (Disposições gerais)
  104. Texto do artigo, página 4: Questões não previstas nos estatutos serão resolvidas em conformidade com a legislação aplicável. Os estatutos entram em vigor imediatamente após o reconhecimento legal da Associação FACE.
  105. Texto do artigo, página 4: Beira, 9 de Abril de 2024. — O Conservador, Ilegível.
  106. Texto do artigo, página 4: Fundação Agentes Inovadores Comunitários – AICO
  107. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração, e objectivos gerais/específicos
  108. Número ou marcador, página 4: ARTIGO UM
  109. Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza jurídica)
  110. Número ou marcador, página 4: Um) A associação adopta a denominação Fundação AICO, regendo-se pelo presente estatuto e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
  111. Número ou marcador, página 4: Dois) A Fundação AICO é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial, partidária, podendo nela filharem-se todos os cidadãos maiores de 18 anos nacionais ou estrangeiros.
  112. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOIS
  113. Texto do artigo, página 4: (Âmbito, sede e duração)
  114. Número ou marcador, página 4: Um) A Fundação AICO é uma associação de âmbito distrital.
  115. Número ou marcador, página 4: Dois) A Fundação AICO tem a sua sede no Distrito de Namuno, Província de Cabo Delgado podendo abrir, manter as suas delegações outras formas de representação em todos os distritos da província e do país, sub deliberação da Assembleia Geral, as quais são regidas pelas disposições do presente estatuto.
  116. Número ou marcador, página 4: Três) A Fundação AICO é constituída por um tempo indeterminado.
  117. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRÊS
  118. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  119. Texto do artigo, página 4: São objectivos da fundação: a) Objectivo geral:
  120. Texto do artigo, página 4: A Fundação AICO tem como objectivo geral, promover o contributo para
  121. Texto do artigo, página 4: o fortalecimento participativo, sustentável de forma integrada para o desenvolvimento comunitário educacional.
  122. Número ou marcador, página 4: b) Objectivos específicos:
  123. Texto do artigo, página 4: i. contribuir e promover o fortalecimento de literacia das crianças e adultos na comunidade e nas escolas primarias; ii. promover educação básica profissional dos jovens, raparigas e grupos de interesse para o desenvolvimento comunitário em resposta do auto-emprego; iii. promover actividades de palestras de sensibilização na prevenção e combate às uniões prematuras na comunidade e nas escolas primarias; iv. promover o melhor perfil de estudantes de nível secundário; v. promover as boas praticas no meio educativo; vi. contribuir para educação da saúde comunitária, através das sensibilizações na promoção, prevenção e combate contra desnutrição, HIV/SIDA, ITS, TB, Malária, COVID-19, doenças endémicas, aleitamento materno infantil e doenças infantis, diarreias, malnutrição, consultas prénatais, planeamento familiar; vii. promover o espírito comunitário na adesão ao parto institucional; viii. promover palestras/secções na prevenção e combate à desnutrição cronica nas comunidades; ix. difundir mensagens de prevenção e combate ao inconficionamento dos alimentos na comunidade e nos mercados; x. identificar, referir e assegurar assistência das COVS-Crianças Órfãs Vulneráveis;
  124. Texto do artigo, página 4: xi. promover a prática da agricultura de conservação, piscicultura, recursos florestais agrários e nativos, minerais, fauna bravia, marinhas para o uso sustentável do meio ambiente nas comunidades; xii. educar famílias camponesas em boas praticas na selecção e gestão de consumo e venda dos seus excedentes alimentares; xiii. promover actividades de segurança alimentar e nutrição nas comunidades; xiv. promover e divulgar a legislação moçambicana a todos níveis sectoriais; xv. prevenir, combater, referir e advogar casos de diferentes violações de crianças e mulheres na comunidade; xvi. identificar as crianças não registadas e referir aos registos e notariados; xvii.assegurar os refugiados e crianças no respeito dos seus Direitos; xviii. garantir a promoção do género na liderança das actividades para o desenvolvimento das comunidades; xix. assegurar o envolvimento das crianças órfãs, jovens e raparigas na planificação participativa de comunidades socioeconómicas e tomada de decisões dos assuntos para o desencolamento comunitário.
  125. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUATRO
  126. Texto do artigo, página 4: (Princípios metodológicos)
  127. Texto do artigo, página 4: Para a execução de actividades a Fundação AICO, recorre aos seguintes princípios:
  128. Número ou marcador, página 4: a) promoção de intercâmbio entre indivíduos, entidades e instituições, de carácter público ou privado, em torno de temas relacionados com objectivos da entidade;
  129. Número ou marcador, página 4: b) promoção de parceria para assessoria e gestão voltadas aos programas de desenvolvimento sustentável comunitário;
  130. Número ou marcador, página 4: c) elaboração e promoção de projetos e acções de formação, capacitação nas áreas consideradas essenciais para a materialização dos objectivos da associação e da comunidade;
  131. Número ou marcador, página 4: d) apoio e difusão de conhecimentos, pesquisas experimentações e estudos nas áreas essenciais delineadas nos objectivos da associação;
  132. Número ou marcador, página 4: e) realização de publicações e difusão de resultados de estudos e pesquisas, promoção de seminários, cursos, encontros sobre temas relacionados com os objectivos da associação;
  133. Número ou marcador, página 5: f) criação, aperfeiçoamento e difusão de metodologias que instrumentalizem os objectivos da associação, promovendo, apoiando e estimulando comportamentos de participação, organização e intercâmbio das famílias nas comunidades;
  134. Número ou marcador, página 5: g) promoção de termos de parcerias entre empresas e instituições funcionado como agente de integração entre as partes para o desenvolvimento comunitário.
  135. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros, sua admissão, categoria direitos e deveres
  136. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CINCO
  137. Texto do artigo, página 5: (Membros)
  138. Texto do artigo, página 5: O quadro social é composto de número ilimitado de membros associados, nacionais e estrangeiros, pessoas físicas e/ou jurídicas, para o exercício de direitos e deveres em igualdade de condições, de acordo com as disposições do presente estatuto e da legislação moçambicana.
  139. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEIS
  140. Texto do artigo, página 5: (Categoria dos membros)
  141. Texto do artigo, página 5: Os associados compreendem as seguintes categorias:
  142. Número ou marcador, página 5: a) membros fundadores: são aqueles que participaram da Assembleia da Fundação da Sociedade, assinando a respectiva acta constitutiva, formulação do estatuto e comprometendo-se com suas finalidades;
  143. Número ou marcador, página 5: b) membros efectivos: todos que são incorporados voluntariamente, através da vontade expressa de pertencerem, aceitarem as disposições estatutárias da associação e são submetidos a aprovação pela Assembleia Geral, através do voto de 2/3 (dois terços) de membros presentes;
  144. Número ou marcador, página 5: c) membros colaboradores: são pessoas físicas e/ou jurídicas que se identificam com os objectivos da associação Fundação AICO solicitarem seu ingresso pela aprovação da Assembleia Geral, mediante voto 2/3 (dois terços) dos membros presentes;
  145. Número ou marcador, página 5: d) Membros honorários: são pessoas físicas ou jurídicas que são incorporados pela aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros presentes na Assembleia Geral e se identificam e apoiam com a materialização dos objectivos da associação;
  146. Número ou marcador, página 5: e) membros beneméritos: são os que contribuem com bens materiais, patrimoniais, monetários e simpatizam-se na materialização dos objectivos preconizados nos estatutos da associação devendo ser submetidos à aprovação pela Assembleia Geral, mediante votos de 2/3 (dois terços) dos membros presentes.
  147. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SETE
  148. Texto do artigo, página 5: (Comissões de admissão de membros)
  149. Texto do artigo, página 5: Constituem condições de admissão da Fundação AICO, os seguintes:
  150. Número ou marcador, página 5: a) formulação de pedido de admissão por escrito, juntando uma declaração de boas intenções e idoneidade, respeito pelas disposições estatutárias, subscrita pelo interessado, dirigido ao Presidente do Conselho de Direcção;
  151. Número ou marcador, página 5: b) a decisão final sobre a admissão dos membros, compete à Assembleia Geral após aprovação por meio de voto de 2/3 (dois terços) dos membros presentes sob proposta do Conselho Fiscal e do Conselho de Direcção;
  152. Número ou marcador, página 5: c) a qualidade de membro só se adquire após o comprimento do previsto na alínea b).
  153. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITO
  154. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros)
  155. Texto do artigo, página 5: São direitos dos membros da Fundação AICO, os seguintes:
  156. Número ou marcador, página 5: a) eleger e ser eleito para qualquer órgão social e fazer parte da Assembleia Geral;
  157. Número ou marcador, página 5: b) protestar as decisões dos órgãos da associação sempre que achar contrariados os princípios preceituados nos estatutos da associação;
  158. Número ou marcador, página 5: c) possuir o cartão de membro da associação;
  159. Número ou marcador, página 5: d) renunciar a qualidade de membro da associação;
  160. Número ou marcador, página 5: e) denunciar os órgãos sociais as acções ou omissões que encontrarem para o desprestigio da associação;
  161. Número ou marcador, página 5: f) pagar joias e suas quotas fixadas pela Assembleia Geral;
  162. Número ou marcador, página 5: g) recusar ou abster-se de qualquer acção que resulte em prejuízo na realização dos objectivos da associação;
  163. Número ou marcador, página 5: h) propor a alteração dos estatutos da associação nos termos previstos pelo presente estatuto.
  164. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NOVE
  165. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos membros)
  166. Texto do artigo, página 5: São deveres dos membros da Fundação AICO, os seguintes:
  167. Texto do artigo, página 5: a)cumprir com as disposições estatutárias e regimentais da associação;
  168. Número ou marcador, página 5: b) Zelar pelos interesses patrimoniais da associação;
  169. Número ou marcador, página 5: c) Acatar as deliberações da Assembleia Geral;
  170. Número ou marcador, página 5: d) Contribuir e empenhar-se para a realização dos objectivos da associação e defender pela integridade, prestígio e boa imagem da associação;
  171. Número ou marcador, página 5: e) prestar contas sobre as tarefas que são incumbidas aos membros;
  172. Número ou marcador, página 5: f) participar nas reuniões da associação;
  173. Número ou marcador, página 5: g) participar nos programas e tarefas promovidas pela associação;
  174. Número ou marcador, página 5: h) desempenhar com zelo e dedicação aos cargos que lhe são designados ou eleito.
  175. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZ
  176. Texto do artigo, página 5: (Perda de qualidade de membros)
  177. Texto do artigo, página 5: A perda de qualidade de membro pode ser por:
  178. Número ou marcador, página 5: a) demissão; b)expulsão por decisão unanime de ¾ (três quartos) dos membros presentes da Assembleia Geral;
  179. Número ou marcador, página 5: c) morte;
  180. Número ou marcador, página 5: d) extinção da associação.
  181. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  182. Texto do artigo, página 5: Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  183. Número ou marcador, página 5: ARTIGO ONZE
  184. Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
  185. Texto do artigo, página 5: Os órgãos sociais da Fundação AICO, são os seguintes:
  186. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
  187. Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Direcção; e
  188. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
  189. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I
  190. Texto do artigo, página 5: Da Assembleia Geral
  191. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOZE
  192. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  193. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação constituído pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos cívicos no cumprimento dos seus deveres estatutários.
  194. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral da Fundação AICO, é composta por seguintes membros:
  195. Número ou marcador, página 6: a) um presidente;
  196. Número ou marcador, página 6: b) um vice-presidente; e
  197. Número ou marcador, página 6: c) um secretário.
  198. Número ou marcador, página 6: Três) Os membros directivos da Assembleia Geral são eleitos em Assembleia Geral por um mandato de quatro (4) anos renováveis por igual período.
  199. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TREZE
  200. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  201. Número ou marcador, página 6: Um) No exercício da Assembleia Geral será dirigida por uma mesa construída por um presidente, um vice-presidente e um secretário eleitos em Assembleia Geral por um mandato de quatro (4) anos renováveis por igual período.
  202. Número ou marcador, página 6: Dois) Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, sendo uma vez por cada semestre, podendo também reunir-se extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente, ou pelo Conselho Fiscal ou a pedido por escrito de metade dos seus membros.
  203. Número ou marcador, página 6: Três) A sessão da Assembleia Geral é convocada com antecedência mínima de 20 dias, mediante uma carta ou outro meio de comunicação, endereçado a todos membros da associação, fazendo-se constar a ordem dos trabalhos, data, local e hora da realização da sessão.
  204. Número ou marcador, página 6: Quatro) A Assembleia Geral reúne-se sempre que as presenças sejam mais de metade dos seus membros.
  205. Número ou marcador, página 6: Cinco) No caso de não verificação do quórum necessária para a realização da sessão, deve-se fazer uma segunda convocatória para uma data posterior.
  206. Número ou marcador, página 6: Seis) Nas sessões da Assembleia Geral podem ser convidadas a participar personalidades e entidades singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras, membros honorários e beneméritos com o estatuto de observador e sem o direito a voto.
  207. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CATORZE
  208. Texto do artigo, página 6: (Competências da Assembleia Geral)
  209. Texto do artigo, página 6: Compete a Assembleia Geral:
  210. Número ou marcador, página 6: a) eleger e conferir posse os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e Fiscal;
  211. Número ou marcador, página 6: b) admitir e excluir membros;
  212. Número ou marcador, página 6: c) decidir sobre reformas do estatuto por maioria absoluta da associação;
  213. Número ou marcador, página 6: d) instituir e alterar códigos de conduta e regimento internos;
  214. Número ou marcador, página 6: e) criar, gerir, extinguir delegações, determinando a competência e subordinação destes, dentro da estrutura da associação, podendo inclusivamente conferir o poder a qualquer outro órgão da associação;
  215. Número ou marcador, página 6: f) decidir sobre a conveniência alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
  216. Número ou marcador, página 6: g) decidir sobre a extinção da associação.
  217. Número ou marcador, página 6: h) apreciar e deliberar sobre o relatório de actividades do Conselho de Direcção sub parecer do Conselho Fiscal;
  218. Número ou marcador, página 6: i) aprovar ou reprovar proposta de programação anual da associação, submetida pelo Conselho de Direcção;
  219. Número ou marcador, página 6: j) apreciar e aprovar relatório anual da gestão, submetido pelo Conselho de Direcção;
  220. Número ou marcador, página 6: k) discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal referente ao exercício anual;
  221. Número ou marcador, página 6: l) contratar e distratar, abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias.
  222. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  223. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINZE
  224. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  225. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Associação Fundação AICO e representa-a em juízo fora e dentro dela.
  226. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um coordenador gera, um coordenador geral adjunto e um tesoureiro todos eleitos em Assembleia Geral por um mandato de três (3) anos renováveis por igual período.
  227. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSEIS
  228. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  229. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos em Assembleia Geral e exerce um mandato de 3 anos renováveis por igual período.
  230. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Direcção deve reunir-se ordinariamente 4 vezes por ano, sendo uma vez por cada fim de cada trimestre, pedindo também reunir-se extraordinariamente quando convocado pelo seu director, director adjunto ou pelo Conselho Fiscal ou a pedido por escrito de metade dos membros da associação.
  231. Número ou marcador, página 6: Três) A Reunião do Conselho de Direcção e convocado com antecedência mínimo de 15 dias, mediante uma carta ou outro meio de comunicação, endereçando a todos membros da associação fazendo se constar a ordem dos trabalhos, data, local e a hora de realização da sessão.
  232. Número ou marcador, página 6: Quatro) O Conselho de Direcção pode reunir-se independentemente do número de membros presentes.
  233. Número ou marcador, página 6: Cinco) Nas reuniões do Conselho de Direcção podem ser convidados todos membros da associação incluindo os membros Directivos dos órgãos sociais.
  234. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSETE
  235. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho de Direcção)
  236. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Direcção:
  237. Número ou marcador, página 6: a) elaborar e submeter à Assembleia Geral a proposta de programa anual da associação;
  238. Número ou marcador, página 6: b) escutar os programas e planos de actividades da associação;
  239. Número ou marcador, página 6: c) elaborar e apresentar a Assembleia Geral os relatórios das actividades (mensal, trimestral, semestral e anual);
  240. Número ou marcador, página 6: d) reunir-se com instituições publicas e privadas e outras organizações afins para mútuas colaboração em actividades de interesse comum e parceria;
  241. Número ou marcador, página 6: e) regulamentar as ordens normativas da Assembleia Geral e emitir ordens executivas para disciplinar o funcionamento interno da associação;
  242. Número ou marcador, página 6: f) estabelecer convénios, contractos e termos de parceria com entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, publicas e privadas, com vista a implementar os programas e projectos que observem os objectivos e interesses da associação;
  243. Número ou marcador, página 6: g) receber o pedido de admissão dos membros e tomar as providências necessárias;
  244. Número ou marcador, página 6: h) criar e extinguir delegações, quando lhe for conferidos poderes pela Assembleia Geral;
  245. Número ou marcador, página 6: i) coordenar e gerir as delegações criadas e subordinadas a sua administração podendo para tanto nomear e destituir os intrigantes e coordenadores de cada delegação.
  246. Número ou marcador, página 6: j) valer pelo património da associação;
  247. Número ou marcador, página 6: k) propor a convocação da Assembleia Geral e preparar a ordem dos trabalhos;
  248. Número ou marcador, página 6: l) propor jóia e quota mensal dos membros;
  249. Número ou marcador, página 6: m) contratar e organizar o quadro funcional necessário para a execução dos planos, projectos e acções da associação.
  250. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZOITO
  251. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  252. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é um órgão independente de controlo e fiscalização das actividades planificadas e realizadas pela associação.
  253. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, eleitos pela Assembleia Geral sub proposta dos membros da associação.
  254. Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, sendo um o primeiro e o outro segundo vogal.
  255. Número ou marcador, página 7: Quatro) O mandato do Conselho Fiscal é de três (3) anos renováveis por mais um mandato.
  256. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZANOVE
  257. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  258. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por cada trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.
  259. Número ou marcador, página 7: Dois) O Grupo Directivo do Conselho Fiscal, deve assistir sempre as reuniões do Conselho de Direcção.
  260. Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho Fiscal pode reunir-se independentemente do número de membros presentes.
  261. Número ou marcador, página 7: Quatro) Nas reuniões do Conselho Fiscal podem ser convidados todos os membros da associação incluindo os membros directivos dos órgãos sociais.
  262. Número ou marcador, página 7: Cinco) O Conselho Fiscal presta contas à Assembleia Geral no exercício das suas funções.
  263. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE
  264. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho Fiscal)
  265. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal, as seguintes atribuições:
  266. Número ou marcador, página 7: a) examinar os livros de escrituração da associação;
  267. Número ou marcador, página 7: b) opinar sobre os balancos e relatórios de desempenho financeiro e contabilístico sobre as operações patrimoniais realizadas, emitido parecer para os órgãos superiores da associação;
  268. Número ou marcador, página 7: c) requisitar ao tesoureiro documentação comprovativa das operações económicas-financeiras realizada pela associação;
  269. Número ou marcador, página 7: d) acompanhar os trabalhos de eventuais auditores externos independentes;
  270. Número ou marcador, página 7: e) propor ao Presidente a Assembleia Geral para uma sessão extraordinária da mesma;
  271. Número ou marcador, página 7: f) fiscalizar a execução e aplicação dos programas, projectos, fundos, uso e conservação dos bens patrimoniais;
  272. Número ou marcador, página 7: g) verificar o cumprimento dos estatutos e da Lei aplicável em Moçambique;
  273. Número ou marcador, página 7: h) apresentar o relatório das suas actividades à Assembleia Geral.
  274. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E UM
  275. Texto do artigo, página 7: (Duração do mandato)
  276. Texto do artigo, página 7: O mandato para os cargos dos órgãos sociais, tem a seguinte duração:
  277. Número ou marcador, página 7: a) os membros do rupo directivo da Assembleia Geral têm um mandato de quatro anos renováveis por mais um mandato;
  278. Número ou marcador, página 7: b) os membros do grupo directivo do Conselho da Direcção têm o mandato de três anos;
  279. Número ou marcador, página 7: c) os membros do grupo directivo do Conselho Fiscal têm um mandato de três anos renováveis por mais um mandato.
  280. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Da incompatibilidade e património
  281. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E DOIS
  282. Texto do artigo, página 7: (Incompatibilidade)
  283. Número ou marcador, página 7: Um) Os membros eleitos aos cargos dos órgãos sociais da associação não deve exercer cumulativamente dois cargo, salvo em caso de substituições por ausência ou outros motivos relevantes conhecidos pelos membros.
  284. Número ou marcador, página 7: Dois) Acumulação de cargos por substituição tem a duração de seis meses, findo o prazo deve ser convocada uma sessão da Assembleia Geral para eleições e investiduras de um novo membro para o cargo.
  285. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E TRÊS
  286. Texto do artigo, página 7: (Fundos)
  287. Texto do artigo, página 7: Os fundos da associação são constituídos por:
  288. Número ou marcador, página 7: a) jóias e quotizações dos membros, receitas de quaisquer iniciativas permitidas por lei;
  289. Número ou marcador, página 7: b) donativos, legados, heranças ou doações de entidades privadas e publicas, nacionais ou estrangeiras, desde que receitas por deliberação do Conselho de Direcção;
  290. Número ou marcador, página 7: c) todo o património e receitas de associação devem ser investidos nos objectivos a que se destina a associação, reservados os gastos despendidos e bens necessários ao seu funcionamento administrativo.
  291. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E QUATRO
  292. Texto do artigo, página 7: (Patrimónios)
  293. Texto do artigo, página 7: O património da associação é constituído e mantido, por:
  294. Número ou marcador, página 7: a) doações de bens e direitos, bem como contribuições dos associados;
  295. Número ou marcador, página 7: b) bens e direitos derivados das actividades exercidas pela associação;
  296. Número ou marcador, página 7: c) bens móveis e imóveis, veículos, acções e títulos; d) outras fontes adquiridas pelas associações.
  297. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Das disposições finais
  298. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E CINCO
  299. Texto do artigo, página 7: (Disposições finais)
  300. Número ou marcador, página 7: Um) Primeira sessão da Assembleia Geral é constituinte e os membros eleitos para os cargos dos órgãos sociais da associação apos a sua constituição, são automaticamente investidos.
  301. Número ou marcador, página 7: Dois) O exercício das actividades das associações coincide com o ano civil encerrando-se a 31 de Dezembro de cada ano.
  302. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E SEIS
  303. Texto do artigo, página 7: (Alteração dos estatutos)
  304. Número ou marcador, página 7: Um) Alteração das disposições do presente estatutos só é feita de três em três anos em Assembleia Geral mediante a deliberação tomada com aprovação 3/4 (três quartos) dos membros presentes, sem prejuízos da legislação em vigor em Moçambique.
  305. Número ou marcador, página 7: Dois) As propostas da alteração das disposições do presente estatuto podem ser apresentadas por escrito e a pedido 3/4 (três quartos) dos membros da associação em pleno, caso dos seus direitos ou exclusivamente por iniciativa da Assembleia Geral.
  306. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E SETE
  307. Texto do artigo, página 7: (Extinção e liquidação)
  308. Número ou marcador, página 7: Um) A extinção e dissolução da associacao ocorre em assembleia eral sob a constatação dos aspectoe que forem julgados incoerentes e que directamente impossibilita a continuação de xercicio das actividades da associacao ou por imposição das disposições dos ordenamento jurídico moçambicano.
  309. Número ou marcador, página 7: Dois) A liquidacao da associacao em caso da dissolução comete Assembleia Geral em reunião extraordinária que igualmente decide sobre o destino dos bens.
  310. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E OITO
  311. Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
  312. Texto do artigo, página 7: Tudo o não for previsto nos presentes estatutos e o seu respectivo regulamento interno deve inicialmente ser tratado em Sedes dos órgãos sociais desta associação em caso de falta de consenso, é regulado pela Lei aplicável as associações e demais legislações vigentes na República de Moçambique.
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