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- Texto do artigo, página 10: Africa Oil & Gas, Limitada
- Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Março de dois mil e vinte quatro, foi matriculada, na CREL, sob NUEL 105020587, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Africa Oil & Gas, Limitada. Constituída entre os sócios: Hassnein Raza Mamadataki, solteiro, maior, natural de Nampula onde reside, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101241891S, emitido a 15 de Dezembro de 2024, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo e Waiza Fátima Mamadataki, solteira, maior, natural de Nampula onde reside, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100769379J, emitido em 27 de Abril de 2023, pela Direcçao de Identificação Civil da Cidade de Nampula, com base nos artigos que se seguem:
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Do nome e duração, sede e objeto social
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Denominação, natureza e duração)
- Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação de Africa Oil & Gas, Limitada, e é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Sede social)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida do Trabalho, Bairro de Mutauanha, Cidade de Nampula, Província de Nampula-Moçambique.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação comercial, bem como transferir a sede social para qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Objecto social e responsabilidade do património social)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 10: a) transporte e armazenamento do petróleo bruto e do gás natural;
- Número ou marcador, página 10: b) oleodutos, gasodutos, navios petroleiros, armazenagem e terminais de exportação;
- Número ou marcador, página 10: c) processamento, comercialização e distribuição de produtos como gasolina, diesel, lubrificantes, querosene, petroquímicos, entre outros;
- Número ou marcador, página 10: d) prestação de serviços na área mineira;
- Número ou marcador, página 10: e) estações de serviço e pontos de venda para os consumidores finais; f)comércio geral a retalho e a grosso, com importação e exportação.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares que não sejam proibidas por lei.
- Número ou marcador, página 10: Três) O património da sociedade pertence à sociedade e não ao sócio.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Em caso de dívidas ou obrigações contraídas pela sociedade, apenas o património social responde perante o credor da sociedade.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Capital social)
- Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de um milhão de meticais, correspondente a soma de duas quotas, sendo uma quota no valor de novecentos mil meticais, equivalente a noventa por cento do capital social pertencente ao sócio Hassnein Raza Mamadataki e uma quota no valor de cem mil meticais, equivalente a dez por cento do capital social, pertencente à sócia Waiza Fátima Mamadataki.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O património da sociedade pertence à sociedade e não ao sócio.
- Número ou marcador, página 10: Três) Em caso de dívidas ou obrigações contraídas pela sociedade, apenas o património social responde perante o credor da sociedade.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
- Texto do artigo, página 10: Não serão exigíveis aos sócios quaisquer pagamentos complementares ou acessórios, podendo, no entanto, os sócios conceder quaisquer empréstimos que forem necessários à sociedade, em termos e condições a estabelecer em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Transmissão de quotas)
- Número ou marcador, página 11: Um) A transmissão de quotas entre os sócios é livre.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Os sócios gozam do direito de preferência na transmissão de quaisquer quotas da sociedade a favor de terceiros, a exercer na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 11: Três) O sócio que pretenda transmitir a sua quota deverá comunicar, por escrito, aos restantes sócios, com a indicação do respectivo preço, identificação do potencial adquirente e demais condições da pretendida transmissão, de modo a que os outros sócios possam exercer o seu direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) O preço e condições de pagamento das quotas em caso de exercício de direito de preferência pelos sócios serão regulados em acordo parassocial.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 11: Um) A amortização de quotas na sociedade terá lugar apenas nos casos de exclusão ou exoneração de um sócio e deverá processar-se de acordo com o estabelecido na lei.
- Número ou marcador, página 11: Dois) À sociedade é reservada a prerrogativa de, ao invés de amortizar a quota, adquiri-la para si, atribuí-la a um sócio ou a um terceiro interessado.
- Número ou marcador, página 11: Três) O preço da amortização será conforme vier a ser determinado por um auditor independente, devendo ser liquidado em três prestações iguais, que se vencem em seis, doze e dezoito meses após a sua determinação definitiva por tal auditor independente.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: (Exclusão e exoneração de sócio)
- Número ou marcador, página 11: Um) A exclusão de um sócio da sociedade poderá ter lugar nas seguintes circunstâncias:
- Número ou marcador, página 11: a) quando o sócio venha a ser declarado insolvente por meio de decisão judicial final;
- Número ou marcador, página 11: b) nos casos em que a quota seja transmitida sem o cumprimento das disposições previstas nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 11: c) nos casos em que a quota seja onerada sem o prévio consentimento da sociedade, a ser dado por meio de deliberação da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 11: d) caso o titular da quota envolva a sociedade em actos ou contratos que estejam para além do seu objetivo social.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A exclusão de um sócio poderá, igualmente, ter lugar mediante deliberação da assembleia geral da sociedade e decisão judicial, com fundamento no comportamento desleal ou gravemente perturbador do referido sócio.
- Número ou marcador, página 11: Três) A exoneração de um sócio poderá ter lugar sempre que os restantes sócios, contra o seu voto, deliberem:
- Número ou marcador, página 11: a) um aumento de capital a ser total ou parcialmente subscrito por terceiros;
- Número ou marcador, página 11: b) a transferência da sede da sociedade para outro país.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Em qualquer dos casos, o sócio só pode exonerar-se se a sua quota estiver integralmente realizada.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 11: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 11: Um) A assembleia geral reúne, ordinariamente, nos primeiros três meses seguintes ao fim de cada exercício para:
- Número ou marcador, página 11: a) analisar e deliberar sobre o balanço anual e o relatório da administração;
- Número ou marcador, página 11: b) analisar e deliberar sobre a aplicação de resultados;
- Número ou marcador, página 11: c) eleger os administradores/gerentes.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A assembleia geral poderá reunir, extraordinariamente, sempre que se considere necessário ou quando requerida pelos sócios que representem, pelo menos, vinte cinco por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 11: Três) A assembleia geral reúne, em princípio, na sede da sociedade, podendo, no entanto, reunir em qualquer outro local dentro do território nacional ou no estrangeiro, se assim for decidido pela administração/gerência e devidamente notificado aos sócios.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) As actas de todas as reuniões da assembleia geral serão lavradas em livro próprio e assinadas por todos os sócios.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) Alternativamente, as actas poderão ser lavradas em folhas soltas e assinadas pelos sócios, sendo as assinaturas reconhecidas na presença de um notário.
- Número ou marcador, página 11: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por um advogado, por outro sócio, por gerentes da sociedade ou por terceiros alheios a sociedade, por meio de procuração emitida especificamente para cada reunião ou através de um escrito particular dirigido a sociedade.
- Número ou marcador, página 11: Sete) Os sócios que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa nomeada para esse efeito, mediante simples carta dirigida à sociedade, enviada até ao último dia útil anterior à data da realização da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: Oito) Salvo disposição em contrário nos presentes estatutos ou na legislação aplicável, a dissolução e a liquidação da sociedade deverá ser aprovada por maioria de votos presentes na assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 11: (Convocação da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 11: Um) A assembleia geral será convocada por qualquer sócio, por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Não obstante as formalidades de convocação acima, todas as deliberações serão válidas desde que todos os sócios estejam presentes na respectiva reunião. Serão igualmente válidas as deliberações tomadas sem recurso à reunião da assembleia geral, desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Administração)
- Número ou marcador, página 11: Um) A gestão, administração e representação da sociedade será exercida pelo sócio Hassnein Raza Mamadataki que desde já é nomeado administrador, com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Ao administrador compete os mais amplos poderes de gerência e representação social, designadamente:
- Número ou marcador, página 11: a) representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente;
- Número ou marcador, página 11: b) adquirir, tomar e dar de arrendamento qualquer prédio, fábricas ou estabelecimentos comerciais ou industriais ou partes dos mesmos,
- Número ou marcador, página 11: c) vender ou alienar, onerar bens móveis e imóveis da sociedade, assinando os respectivos contratos;
- Número ou marcador, página 11: d) propor e fazer seguir acções, contestálas, confessar ou delas desistir, transigir ou comprometer-se por arbitragem;
- Número ou marcador, página 11: e) constituir mandatários da sociedade e fixar-lhes as atribuições respectivas, o âmbito e duração dos mandatos;
- Número ou marcador, página 11: f) associar-se com outras empresas ou adquirir participações sociais,
- Número ou marcador, página 11: g) executar ou praticar, sem excepção, qualquer acto em nome da sociedade.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade obriga-se em todos os actos e contratos pela assinatura do administrador.
- Número ou marcador, página 11: dois) O administrador pode delegar num gerente (o “administrador executivo”) a gestão corrente da sociedade, podendo, igualmente, constituir mandatários por meio de Procuração.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Balanço e aprovação de contas)
- Número ou marcador, página 11: Um) O exercício financeiro da sociedade coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O relatório da administração e as contas de exercício da sociedade fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à aprovação da assembleia geral, após a aprovação pela administração/gerência.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Alocação de resultados)
- Número ou marcador, página 12: Um) No final de cada exercício, a sociedade deverá alocar um montante correspondente a, pelo menos, vinte por cento do lucro líquido da sociedade à reserva legal.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os lucros remanescentes serão distribuídos conforme vier a ser deliberado pelos sócios e em conformidade com os termos estabelecidos no acordo parassocial.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 12: Em caso de dissolução da sociedade, qualquer que seja a causa devida, os sócios nomearão um ou mais liquidatários, determinando os poderes, dentro dos limites da lei.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Relações com grupos de empresas)
- Texto do artigo, página 12: A sociedade tem personalidade jurídica própria, autonomia financeira, podendo integrar-se num grupo de empresas, mediante acordo escrito, aceitando o regime duma empresa directora que definirá políticas de gestão financeira e de marketing.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: (Omissos)
- Texto do artigo, página 12: Os casos omissos, regularão às disposições do Código Comercial vigente e demais legislações aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 12: Nampula, 14 de Março de 2024. O Conservador, Ilegível.
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