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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 13: M.B. Limpezas – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Setembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100652358, uma sociedade denominada M.B. Limpezas – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 13: Nos termos do artigo noventa do Código Comercial: Márcia Bartolomeu Nhampa, natural de Maputo, solteira, maior, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101980825C, emitido em Maputo, aos dezasseis de Março de dois mil e doze, válido até aos dezasseis de Março de dois mil e dezassete, residente no quarteirão quinze, casa número quatrocentos e sessenta e oito, bairro das Mahotas, cidade de Maputo. Pelo presente escrito particular constitui uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelos artigos que se seguem:
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação de M.B. Limpezas – Sociedade Unipessoal, Limitada.,
- Texto do artigo, página 13: e tem a sua sede na Avenida Samora Machel, número vinte e oito, Condomínio Jessibela, bairro de Tchumene, Matola podendo transferir a sua sede ou abrir delegações em qualquer outro ponto do país.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: Duração
- Texto do artigo, página 13: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga da constituição.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: Objecto
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto social:
- Número ou marcador, página 13: a) Prestações de serviços de limpeza de móveis e imóveis, gestão de condomínios nomeadamente recolha de lixo, jardinagem e eletricidade, comércio a retalho e grosso de produtos de limpeza e acessórios, limpeza de espaços públicos e pós obras, fazer parcerias e subcontratar outras empresas do mesmo ramo, representação de marcas, mercadorias ou produtos, podendo proceder a sua comercialização por grosso ou retalho no mercado interno;
- Número ou marcador, página 13: b) Comércio a retalho de produtos de limpeza; c)Procurement, comissões, consignações e agenciamento;
- Número ou marcador, página 13: d) Representação comercial da sociedade de grupos e entidades domicíliadas ou não no território da República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 13: e) Representação de marcas, mercadorias ou produtos, podendo proceder a sua comercialização a grosso ou retalho no mercado interno e externo.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá constituir consórcios para a promoção, desenvolvimento económico ou social, pode ainda participar no capital social de outras sociedades.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: Capital
- Texto do artigo, página 13: O capital social da sociedade é de vinte mil meticais, correspondente a uma única quota, pertencente a única sócia Márcia Bartolomeu Nhampa.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: Administração e gerência
- Número ou marcador, página 13: Um) A administração e gerência serão exercidas pela sócia que desde já é nomeado gerente, com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Compete o gerente a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 14: Três) Para obrigar a sociedadade basta a assinatura do gerente que poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizado pela assembleia geral e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: Casos omissos
- Texto do artigo, página 14: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e demais da legislação vigente na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 14: Maputo, quinze de Setembrto de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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