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- Texto do artigo, página 18: Wena, Limitada
- Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de seis de Julho do ano dois mil e quinze, lavrada de folhas cem`a folhas cem e três, do livro de notas para escrituras diversas número I traço vinte e cinco, desta Conservatória do Registos e Notariado de Nacala, a cargo de Jair Rodrigues Conde de Matos, licenciado em Direito, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Wena, Limitada entre António Pedro Abreu António Pedro, solteiro, maior, natural de Braga - Portugal, nacionalidade portuguesa, residente em Nacala, portador do Dire número um zero PR zero zero zero cinco zero quatro oito seis B, emitido em vinte e quatro de Setembro de dois mil e catorze, pela Direcção de Migração de Maputo e João Pedro Poças Falcão de Sales Fernandes, solteiro, maior, natural de Braga Portugal, nacionalidade portuguesa, residente em Nacala, portador do Passaporte número N três oito nove cinco dois seis, emitido em catorze de Novembro de dois mil e catorze, pela Embaixada de Portugal em Benguela-Angola, nos termos dos artigos constantes abaixo:
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: Denominação
- Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação de Wena, Limitada.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: Sede
- Texto do artigo, página 18: A sociedade tem a sua sede no bairro de Naherenque, sem número, Posto Administrativo de Mutiva, cidade de Nacala-Porto, província de Nampula, podendo por deliberação dos sócios, abrir sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos, quando entenderem e obtenha as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: Duração
- Texto do artigo, página 19: A duração da sociedade e por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da assinatura da escritura pública.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: Objecto social
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto comércio grosso e a retalho de materiais e produtos de construção, prestação de serviços na área de construção, topografia, transportes, imobiliária, gestão e representação de empresas e de marcas, consultoria e acessória nas diversas áreas ligadas ao seu objecto, venda grosso e a retalho de todos os bens e serviços, com importação e exportação de bens e serviços.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades financeiras, industriais e/ou comercias ligadas, desde que para tal requeira as devidas licenças
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: Capital social
- Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a soma de duas quotas iguais, de dez mil meticais cada uma, equivalente a cinquenta por cento do capital social, para cada um de sócios António Pedro Abreu António Pedroe João Pedro Poças Falcão de Sales Fernandes, respectivamente.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: Administração
- Número ou marcador, página 19: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele activa ou passivamente será exercida pelo sócio João Pedro Poças Falcão de Sales Fernandes, que desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em meros actos e contratos.& Para actos que criem obrigações bancárias, venda de património e ónus é obrigada duas assinaturas nomeadamente dos dois sócios João Pedro Poças Falcão de Sales Fernandes e António Pedro Abreu António Pedro.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O/s administrador/es poderão delegar poderes específicos no todo ou em parte `a pessoas estranhas a sociedade.
- Número ou marcador, página 19: Três) O/s administrador/es, não poderão obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos ao objecto social e em letras de favor, fiança e abonação sem o prévio conhecimento de qualquer sócio.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 19: Cessão de quotas
- Texto do artigo, página 19: A cessão de quotas é livre entre os sócios mas a estranhos a sociedade depende do
- Texto do artigo, página 19: conhecimento deste, a qual fica reservado o direito de preferência na aquisição da quota que se pretende ceder.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 19: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apresentação, aprovação e modificação do balanço e de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que tenha sido convocado e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 19: Dois) As assembleias gerais serão sempre convocadas por meio de cartas registadas com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 19: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem que por esta forma se delibere, considerando-se validas nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizada fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que, seja seu objecto.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 19: Balanço e resultados
- Número ou marcador, página 19: Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Os lucros anuais que o balanço registar líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 19: a) Uma percentagem estabelecida para constituir o fundo de reserva legal e social, enquanto não estiver realizando ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
- Número ou marcador, página 19: b) Uma quantia determinada pelo sócio para a constituição de reservas que será entendido criar por determinação unânime do sócio;
- Número ou marcador, página 19: c) O remanescente a se distribuir ao sócio.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 19: Disposições diversas
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros e/ ou representante legal do falecido ou interdito, os quais exercerão e comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previsto na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
- Número ou marcador, página 19: Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 19: Nacala, seis de Julho de dois mil e quinze.
- Texto do artigo, página 19: — O Conservador/Notário Superior. Jair Rodrigues Conde de Matos.
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