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Texto do artigo · p. 21 Alumer, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Agosto de dois mil e catorze, foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o n.º 100520389, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Alumer, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Texto do artigo · p. 21 É constituido o presente contrato de sociedade nos termos do artigo noventa de Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 21 Primeiro. Lúis Carlos Machado Cunha, solteiro maior, natural de Ronfe Guimaraes, de nacionalidade portuguesa, e residente nesta cidade de Tete no bairro Francisco Manyanga, Avenida Vinte e Cinco de Junho, portador do DIRE 05PT00046218F do tipo precário de vinte e oito de Janeiro de dois mil e catorze, emitidos pelos Serviços de Migração de Tete;
Texto do artigo · p. 21 Segundo, Armando José Cortês Soares, casado, natural de B S João do Souto Braga de nacionalidade portuguesa, e residente nesta cidade de Tete no bairro Filipe Samuel Magaia, Avenida sem número, portador de Passaporte n.º H605903 do tipo temporário de dezassete de Abril de dois mil e catorze emitidos pelos Serviços de Migração de Tete;
Texto do artigo · p. 21 Terceiro. Leandro Miguel Ferreira Mendes, solteiro maior, natural de Vermil Guimaraes de nacionalidade portuguesa, e residente nesta cidade de Tete no bairro Francisco Manyanga, portador de DIRE 050PT00047855P do tipo precária de dez de Abril de dois mil e catorze emitidos pelos Serviços de Migração de Tete;
Texto do artigo · p. 21 Quarto. Myrtille Caroline Gagnaux, solteira maior, natural de Maputo de nacionalidade moçambicana, e residente na cidade de Maputo, polana cimento Avenida Mártires da Machava número mil e seiscentos e vinte e sete, rés-do-chão, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300106236B de um de Abril de dois mil e dez emtido pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 21 Que pelo presente contrato de sociedade que outorga, constitui uma sociedade por quota de responsabilidade limitada denominada por Alumer, Limitada com sede no bairro Filipe Samuel Magaia, Avenida sem número, na cidade de Tete, que se roga pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto social e duração
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Denominação
Texto do artigo · p. 21 A sociedade adopta a denominação de Alumer, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tem a sua sede no bairro Filipe Samuel Magaia, Avenida sem número, nesta cidade de Tete, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir ou
Texto do artigo · p. 21 encerar, delegações, filiais, agências ou outras formas de representação social no paìs ou no estrangeiro, bem como transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional, depois de obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Duração
Texto do artigo · p. 21 A sociedade é constituida por tempo indeterminado, contando-se o seu inìcio a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Objecto
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 21 a) A prestação de serviços de locação de máquinas e veículos;
Número ou marcador · p. 21 b) A prestação e venda de serviços nas áreas de comércio a retalho e a grosso com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 21 c) Investimento directo ou participação no capital social de outras sociedades, constituidas ou a constituir, no paìs ou no estrangeiro, podendo nelas desempenhar cargos de gerência ou administração, independentemente do objecto de tais sociedades.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades, directa ou inderectamente relacionadas com o seu objecto, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Capital social
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de cem mil meticais, correspondente a soma de quatro quotas iguais, de vinte cinco mil meticais pertencente a Luís Carlos Machado Cunha com vinte e cinco por cento; vinte cinco mil meticais pertencente a Armando José Cortês Soares com vinte e cinco por cento; vinte cinco mil meticais pertencente a Leandro Miguel Ferreira Mendes com vinte e cinco por cento; vinte cinco mil meticais, pertencente a Myrtill Caroline Gagnaux com vinte e cinco por cento, totalizando desta feita cem por cento.
Texto do artigo · p. 21 Parágrafo primeiro. O capital social poderá ser modificado mediante deliberação social.
Texto do artigo · p. 21 Parágrafo segundo. Deliberado qualquer aumento, este será roteado pelos sócios na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar como e em que prazos deverá ser feito o seu pagamento, quando o respectivo aumento de sócio a garantir, no mínino, a entrega imediata de cinquenta por
Texto do artigo · p. 22 cento do valor da actualização.
Texto do artigo · p. 22 Parágrafo terceiro. Em vez do roteio estabelecido no parágrafo anterior, poderão os sócios deliberar em assembleia geral, constituir novas quotas até ao limite do aumento do capital, gozando os actos sócios do direito de preferência na sua alienação.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 22 A cessão ou dissolução de quotas é entre os sócios, mas para estranhos fica dependente do consentimento escrito do sócio não cedente, ao qual é reservado o direito de preferência na sua aquisição. No caso de nem a sociedade nem o sócio que pretende ceder a sua quota falo-á livremente, considerando aquele silêncio como desistência do direito de preferência pela sociedade e pelo sócio não cedente.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 22 As sessões da assembleia geral serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, correio electónico, telegrama, telex ou telefax dirigidos aos sócios com antecedência mínima de quinze dias e máxima de trinta dias, salvo os casos em que a lei prescreva formalidades especiais de convocação.
Texto do artigo · p. 22 Parágrafo primeiro. A assembleia geral, ordinária e extraordinária, reunir-se-á com presençca de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social representado pelos sócios ou respectivos procuradores, desde que legalmente constituidos.
Texto do artigo · p. 22 Parágrafo segundo. Serão tomadas por uma maioria de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social representado pelos sócios ou respectivos procuradores legais, as deliberações que importam a:
Número ou marcador · p. 22 i) Alterações do contrato de sociedade; ii) Nomeação e/ou destituição dos administradores; iii) Dissolução da sociedade; iv) Alienação e/ou aquisição de participações financeiras em outras sociedades, no território nacional ou no estrageiro;
Número ou marcador · p. 22 v) Participação da sociedade em operações conjuntamente controladas, vulgo join-ventures; vi) Venda ou abate de activos imobilizados e/ou sua respectiva hipoteca; e vii) Assunção de responsabilidades em letras de favor, fianças avales e outros afins.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Administração
Texto do artigo · p. 22 A sociedade será representada em juizo e fora dele, activa e passivamente, pelos sócios
Texto do artigo · p. 22 designados para o conselho de administração, e serão dispensados de prestar caução, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 22 Parágrafo primeiro.Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos é necessaria a assinatura de pelo menos dois membros do conselho de administração.
Texto do artigo · p. 22 Parágrafo segundo.Os membros do conselho de administração poderão delegar todos ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas á sociedade, desde que, outorguem a respectiva procuração a este respeito, com todos os limites de competências. Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado a sua escolha.
Texto do artigo · p. 22 Parágrafo terceiro.Para integrarem o conselho de administração, ficam desde já designados os sócios Leandro Miguel Ferreira Mendes, Gerente, que o presidirá, Luis Carlos Machado Cunha, Armando José Cortês Soares, Myrtille Caroline Gagnaux e que já são nomeados administradores, por um período de quatro anos, renováveis, mantendo-se nos referidos cargos até que a estes renuinciem ou ainda até a data em que a Assembleia geral delibere destitui-los.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Morte ou incapacidade
Texto do artigo · p. 22 Por interdição, incapacidade ou morte de qualquer sócio, a sociedade continuará com os capatazes ou herdeiros legais do falecido, devendo estes nomear um, de entre si que a todos representantes na sociedade enquanto a respectivas quota se mantiver indivisa. Na possibilidade ou urgência de tal nomeação, em tempo útil poderá ser pedida nomeação judicial de um representante cuja competência será do mesmo modo definida.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 Contas e resultados
Texto do artigo · p. 22 Parágrafo primeiro.O exercício social corespondente ao ano civil e o balanço e conta de resultados, serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e submetidos a aprovação da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 22 Parágrafo segundo.Dos lucros que o balanço registar, liquidos de todas as despesas e encargos, deduzir-se-à a percentagem legalmente requerida para a constituição da reserva legal, enquanto esta não estiver realizada ou seja necessário reintegrá-la.
Texto do artigo · p. 22 Parágrafo terceiro. A parte restante dos lucros será, conforme deliberação social, repartida entre os sócios na proporção das quotas a titulos de dividendos, ou afectados a quaisquer reservas gerais ou especiais, criadas
Texto do artigo · p. 22 por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 Dissolução
Texto do artigo · p. 22 No caso de dissolução da sociedade por acordo dos sócios, serão liquidatários os sócios que votarem a dissolução.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Caso omissos
Texto do artigo · p. 22 Os casos omissos serão regulados pela lei
Texto do artigo · p. 22 vigente na República de Moçambique. Está conforme. Tete, trinta e um de Agosto de dois mil
Texto do artigo · p. 22 e quinze. — O Conservador, Iúri Ivan Ismael Taibo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Alumer, Limitada
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Agosto de dois mil e catorze, foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o n.º 100520389, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Alumer, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Texto do artigo, página 21: É constituido o presente contrato de sociedade nos termos do artigo noventa de Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 21: Primeiro. Lúis Carlos Machado Cunha, solteiro maior, natural de Ronfe Guimaraes, de nacionalidade portuguesa, e residente nesta cidade de Tete no bairro Francisco Manyanga, Avenida Vinte e Cinco de Junho, portador do DIRE 05PT00046218F do tipo precário de vinte e oito de Janeiro de dois mil e catorze, emitidos pelos Serviços de Migração de Tete;
  5. Texto do artigo, página 21: Segundo, Armando José Cortês Soares, casado, natural de B S João do Souto Braga de nacionalidade portuguesa, e residente nesta cidade de Tete no bairro Filipe Samuel Magaia, Avenida sem número, portador de Passaporte n.º H605903 do tipo temporário de dezassete de Abril de dois mil e catorze emitidos pelos Serviços de Migração de Tete;
  6. Texto do artigo, página 21: Terceiro. Leandro Miguel Ferreira Mendes, solteiro maior, natural de Vermil Guimaraes de nacionalidade portuguesa, e residente nesta cidade de Tete no bairro Francisco Manyanga, portador de DIRE 050PT00047855P do tipo precária de dez de Abril de dois mil e catorze emitidos pelos Serviços de Migração de Tete;
  7. Texto do artigo, página 21: Quarto. Myrtille Caroline Gagnaux, solteira maior, natural de Maputo de nacionalidade moçambicana, e residente na cidade de Maputo, polana cimento Avenida Mártires da Machava número mil e seiscentos e vinte e sete, rés-do-chão, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300106236B de um de Abril de dois mil e dez emtido pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo.
  8. Texto do artigo, página 21: Que pelo presente contrato de sociedade que outorga, constitui uma sociedade por quota de responsabilidade limitada denominada por Alumer, Limitada com sede no bairro Filipe Samuel Magaia, Avenida sem número, na cidade de Tete, que se roga pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  9. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto social e duração
  10. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 21: Denominação
  12. Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação de Alumer, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tem a sua sede no bairro Filipe Samuel Magaia, Avenida sem número, nesta cidade de Tete, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir ou
  13. Texto do artigo, página 21: encerar, delegações, filiais, agências ou outras formas de representação social no paìs ou no estrangeiro, bem como transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional, depois de obtidas as necessárias autorizações.
  14. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  15. Texto do artigo, página 21: Duração
  16. Texto do artigo, página 21: A sociedade é constituida por tempo indeterminado, contando-se o seu inìcio a partir da data da sua constituição.
  17. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 21: Objecto
  19. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto social:
  20. Número ou marcador, página 21: a) A prestação de serviços de locação de máquinas e veículos;
  21. Número ou marcador, página 21: b) A prestação e venda de serviços nas áreas de comércio a retalho e a grosso com importação e exportação;
  22. Número ou marcador, página 21: c) Investimento directo ou participação no capital social de outras sociedades, constituidas ou a constituir, no paìs ou no estrangeiro, podendo nelas desempenhar cargos de gerência ou administração, independentemente do objecto de tais sociedades.
  23. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades, directa ou inderectamente relacionadas com o seu objecto, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes.
  24. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social
  25. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 21: Capital social
  27. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de cem mil meticais, correspondente a soma de quatro quotas iguais, de vinte cinco mil meticais pertencente a Luís Carlos Machado Cunha com vinte e cinco por cento; vinte cinco mil meticais pertencente a Armando José Cortês Soares com vinte e cinco por cento; vinte cinco mil meticais pertencente a Leandro Miguel Ferreira Mendes com vinte e cinco por cento; vinte cinco mil meticais, pertencente a Myrtill Caroline Gagnaux com vinte e cinco por cento, totalizando desta feita cem por cento.
  28. Texto do artigo, página 21: Parágrafo primeiro. O capital social poderá ser modificado mediante deliberação social.
  29. Texto do artigo, página 21: Parágrafo segundo. Deliberado qualquer aumento, este será roteado pelos sócios na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar como e em que prazos deverá ser feito o seu pagamento, quando o respectivo aumento de sócio a garantir, no mínino, a entrega imediata de cinquenta por
  30. Texto do artigo, página 22: cento do valor da actualização.
  31. Texto do artigo, página 22: Parágrafo terceiro. Em vez do roteio estabelecido no parágrafo anterior, poderão os sócios deliberar em assembleia geral, constituir novas quotas até ao limite do aumento do capital, gozando os actos sócios do direito de preferência na sua alienação.
  32. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 22: Cessão de quotas
  34. Texto do artigo, página 22: A cessão ou dissolução de quotas é entre os sócios, mas para estranhos fica dependente do consentimento escrito do sócio não cedente, ao qual é reservado o direito de preferência na sua aquisição. No caso de nem a sociedade nem o sócio que pretende ceder a sua quota falo-á livremente, considerando aquele silêncio como desistência do direito de preferência pela sociedade e pelo sócio não cedente.
  35. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
  36. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 22: Assembleia geral
  38. Texto do artigo, página 22: As sessões da assembleia geral serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, correio electónico, telegrama, telex ou telefax dirigidos aos sócios com antecedência mínima de quinze dias e máxima de trinta dias, salvo os casos em que a lei prescreva formalidades especiais de convocação.
  39. Texto do artigo, página 22: Parágrafo primeiro. A assembleia geral, ordinária e extraordinária, reunir-se-á com presençca de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social representado pelos sócios ou respectivos procuradores, desde que legalmente constituidos.
  40. Texto do artigo, página 22: Parágrafo segundo. Serão tomadas por uma maioria de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social representado pelos sócios ou respectivos procuradores legais, as deliberações que importam a:
  41. Número ou marcador, página 22: i) Alterações do contrato de sociedade; ii) Nomeação e/ou destituição dos administradores; iii) Dissolução da sociedade; iv) Alienação e/ou aquisição de participações financeiras em outras sociedades, no território nacional ou no estrageiro;
  42. Número ou marcador, página 22: v) Participação da sociedade em operações conjuntamente controladas, vulgo join-ventures; vi) Venda ou abate de activos imobilizados e/ou sua respectiva hipoteca; e vii) Assunção de responsabilidades em letras de favor, fianças avales e outros afins.
  43. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 22: Administração
  45. Texto do artigo, página 22: A sociedade será representada em juizo e fora dele, activa e passivamente, pelos sócios
  46. Texto do artigo, página 22: designados para o conselho de administração, e serão dispensados de prestar caução, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral.
  47. Texto do artigo, página 22: Parágrafo primeiro.Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos é necessaria a assinatura de pelo menos dois membros do conselho de administração.
  48. Texto do artigo, página 22: Parágrafo segundo.Os membros do conselho de administração poderão delegar todos ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas á sociedade, desde que, outorguem a respectiva procuração a este respeito, com todos os limites de competências. Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado a sua escolha.
  49. Texto do artigo, página 22: Parágrafo terceiro.Para integrarem o conselho de administração, ficam desde já designados os sócios Leandro Miguel Ferreira Mendes, Gerente, que o presidirá, Luis Carlos Machado Cunha, Armando José Cortês Soares, Myrtille Caroline Gagnaux e que já são nomeados administradores, por um período de quatro anos, renováveis, mantendo-se nos referidos cargos até que a estes renuinciem ou ainda até a data em que a Assembleia geral delibere destitui-los.
  50. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  51. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 22: Morte ou incapacidade
  53. Texto do artigo, página 22: Por interdição, incapacidade ou morte de qualquer sócio, a sociedade continuará com os capatazes ou herdeiros legais do falecido, devendo estes nomear um, de entre si que a todos representantes na sociedade enquanto a respectivas quota se mantiver indivisa. Na possibilidade ou urgência de tal nomeação, em tempo útil poderá ser pedida nomeação judicial de um representante cuja competência será do mesmo modo definida.
  54. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 22: Contas e resultados
  56. Texto do artigo, página 22: Parágrafo primeiro.O exercício social corespondente ao ano civil e o balanço e conta de resultados, serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e submetidos a aprovação da assembleia geral.
  57. Texto do artigo, página 22: Parágrafo segundo.Dos lucros que o balanço registar, liquidos de todas as despesas e encargos, deduzir-se-à a percentagem legalmente requerida para a constituição da reserva legal, enquanto esta não estiver realizada ou seja necessário reintegrá-la.
  58. Texto do artigo, página 22: Parágrafo terceiro. A parte restante dos lucros será, conforme deliberação social, repartida entre os sócios na proporção das quotas a titulos de dividendos, ou afectados a quaisquer reservas gerais ou especiais, criadas
  59. Texto do artigo, página 22: por deliberação da assembleia geral.
  60. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 22: Dissolução
  62. Texto do artigo, página 22: No caso de dissolução da sociedade por acordo dos sócios, serão liquidatários os sócios que votarem a dissolução.
  63. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 22: Caso omissos
  65. Texto do artigo, página 22: Os casos omissos serão regulados pela lei
  66. Texto do artigo, página 22: vigente na República de Moçambique. Está conforme. Tete, trinta e um de Agosto de dois mil
  67. Texto do artigo, página 22: e quinze. — O Conservador, Iúri Ivan Ismael Taibo.
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