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Texto do artigo · p. 23 Indicus Dry Terminal, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de três de Setembro de dois mil e quinze, lavrada de folhas quarenta e dois a folhas cinquenta e oito do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e cinquenta e um, traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante António Mário Langa, conservador e notário superior A do Segundo Cartório Notarial, e substituto legal da notária deste cartório em virtude de a mesma se encontrar no gozo de licença disciplinar, compareceram como outorgantes: Ngande Yetho – Imobiliária e Serviços, SA e Íram Sultana Abdul Razzak Ismail, e por eles foi dito que constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Indicus Dry Terminal, Limitada, que tem a sua sede Nacala - Porto, na Estrada Nacional, número oito, porta doze, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação)
Texto do artigo · p. 23 A Indicus Dry Terminal, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, de direito moçambicano, regida pelos presentes estatutos, bem como pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Sede, estabelecimentos e representações)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Nacala - Porto, na Estrada Nacional, número oito, porta doze.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede, assim como criar, transferir ou encerrar, estabelecimentos, sucursais, agências,
Texto do artigo · p. 24 delegações ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Duração)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura da sua constituição.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de gestão de terminais portuárias, ferroviárias, rodoviárias e multimodais e a respectiva exploração comercial de infra-estruturas; fornecimento de mão – de – obra especializada, seja em serviços portuários, ferroviários, rodoviários e multi-modais; fornecimento de equipamento portuário; prestação de serviços auxiliares de estiva nas suas várias vertentes.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral e desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades distintas do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 24 Tres) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá associar-se com terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, assim como participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de trezentos mil meticais, correspondendo à soma de duas quotas:
Número ou marcador · p. 24 a) Uma quota com o valor nominal de duzentos e oitenta e oito mil meticais, representativa de noventa e seis por cento do capital social, pertencente a sócia, Ngande Yetho – Imobiliária e Serviços, S.A.; e
Número ou marcador · p. 24 b) Uma quota com o valor nominal de doze mil meticais, representativa de quatro por cento do capital social, pertencente à sócia Íram Sultana Abdul Razzak Ismail.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 24 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das participações sociais de que sejam titulares, a ser exercido nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade pode, mediante deliberação dos sócios, adquirir quotas próprias a título oneroso ou gratuito.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias integralmente realizadas se a sua situação líquida não se tornar, por efeito da aquisição, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
Número ou marcador · p. 24 Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Emissão de obrigações e outros títulos de dívida)
Número ou marcador · p. 24 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, tomada com votos representativos de setenta e cinco por cento do capital social, a sociedade poderá emitir quaisquer modalidades ou espécies de obrigações, bem como quaisquer outros títulos de dívida.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias nos mesmos termos em que poderá adquirir quotas próprias, bem como para efeitos de conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 24 Três) A sociedade só poderá adquirir obrigações próprias quando:
Número ou marcador · p. 24 a) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais;
Número ou marcador · p. 24 b) A aquisição for feita a título gratuito;
Número ou marcador · p. 24 c) For adquirido um património a título universal;
Número ou marcador · p. 24 d) A aquisição for feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; e
Número ou marcador · p. 24 e) A aquisição resultar de falta de realização de obrigações pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A sociedade só pode adquirir obrigações próprias se, por esse facto, a sua situação líquida não se tornar inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Enquanto as obrigações pertençam à sociedade consideram-se suspensos os respectivos direitos.
Número ou marcador · p. 24 Seis) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações, em direito permitidas, e, nomeadamente, proceder à sua conversão ou amortização, mediante simples deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 24 Não serão exigidas quaisquer prestações suplementares aos sócios, podendo estes, no entanto, realizar quaisquer suprimentos de que a sociedade necessite, nos termos e condições a serem deliberados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Transmissão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 24 Um) A cessão, total ou parcial, de quotas depende sempre do consentimento da sociedade, concedido por deliberação da assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos demais sócios, em segundo lugar, nos termos do presente artigo, bem como do artigo décimo primeiro, dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Para efeitos dos disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota ou parte dela, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as demais condições acordadas em relação à cessão de quota em causa, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data prevista para a realização da cessão.
Número ou marcador · p. 24 Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento, bem como sobre o exercício do respectivo direito de preferência no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão, bem como renuncia ao exercício do direito de preferência, caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) O consentimento da sociedade, relativamente à cessão, total ou parcial, de quotas, não pode ser subordinado a quaisquer condições, considerando-se como inexistentes as que venham a ser estipuladas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Caso a sociedade recuse o consentimento quanto à cessão, total ou parcial de quotas, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá menção relativa ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade ou, alternativamente, proposta de amortização da quota.
Número ou marcador · p. 24 Seis) Na eventualidade da sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendose, no entanto, a recusa no consentimento da sociedade, quanto à cessão da quota.
Número ou marcador · p. 24 Sete) A cessão, total ou parcial de quota, para a qual o consentimento tenha sido solicitado, torna-se livre:
Número ou marcador · p. 24 a) Se a comunicação da sociedade omitir o exercício do direito de preferência ou a proposta de amortização;
Número ou marcador · p. 24 b) Se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos
Texto do artigo · p. 25 noventa dias seguintes à sua aceitação, por parte do sócio cedente;
Número ou marcador · p. 25 c) Se a proposta da sociedade não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
Número ou marcador · p. 25 d) Se a proposta da sociedade não oferecer uma contrapartida, em dinheiro, igual ao valor resultante do negócio encarado pelo sócio cedente, salvo se a cessão for gratuita ou se a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos pelo artigo mil e vinte e um, do Código Civil, com referência ao momento da deliberação sobre o consentimento; e
Número ou marcador · p. 25 e) Se a proposta incluir diferimento do pagamento, e não for prestada garantia adequada.
Número ou marcador · p. 25 Oito) Qualquer oneração de quota, em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos sócios, depende sempre de autorização da sociedade, a ser concedida por deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral, dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, relativamente ao consentimento da sociedade e exercício do seu direito de preferência, quanto à cessão de quotas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Direito de preferência dos sócios)
Número ou marcador · p. 25 Um) A cessão de quotas entre sócios é livre não carecendo de qualquer consentimento da sociedade ou dos demais sócios nem se encontrando sujeita ao exercício do direito de preferência da sociedade ou dos demais sócios.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A cessão de quotas a terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar e dos demais sócios, em segundo lugar, nos termos da presente cláusula, bem como da cláusula seguinte.
Número ou marcador · p. 25 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte dela, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as demais condições acordadas relativas à referida cessão, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data prevista para a realização da cessão.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento, bem como sobre o exercício do respectivo direito de preferência no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão, bem como renuncia ao exercício do direito de preferência, caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) O consentimento da sociedade, relativamente à cessão, total ou parcial, de quotas, não pode ser subordinado a quaisquer condições, considerando-se como inexistentes as que venham a ser estipuladas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Seis) Caso a sociedade recuse o consentimento quanto à cessão, total ou parcial de quotas, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá menção relativa ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade ou, alternativamente, proposta de amortização da quota.
Número ou marcador · p. 25 Sete) Na eventualidade da sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendose, no entanto, a recusa no consentimento da sociedade, quanto à cessão da quota.
Número ou marcador · p. 25 Oito) A cessão, total ou parcial de quota, para a qual o consentimento tenha sido solicitado, torna-se livre:
Número ou marcador · p. 25 a) Se a comunicação da sociedade omitir o exercício do direito de preferência ou a proposta de amortização;
Número ou marcador · p. 25 b) Se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos noventa dias seguintes à sua aceitação, por parte do sócio cedente;
Número ou marcador · p. 25 c) Se a proposta da sociedade não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
Número ou marcador · p. 25 d) Se a proposta da sociedade não oferecer uma contrapartida, em dinheiro, igual ao valor resultante do negócio encarado pelo sócio cedente, salvo se a cessão for gratuita ou se a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos pelo artigo mil e vinte e um, do Código Civil, com referência ao momento da deliberação sobre o consentimento; e
Número ou marcador · p. 25 e) Se a proposta incluir diferimento do pagamento, e não for prestada garantia adequada.
Número ou marcador · p. 25 Nove) Qualquer oneração de quota, em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos sócios, depende sempre de autorização da sociedade, a ser concedida por deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral, dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, relativamente ao consentimento da sociedade e exercício do seu direito de preferência, quanto à cessão de quotas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Amortização de quota)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 25 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 25 b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for
Texto do artigo · p. 25 declarado falido, insolvente ou for condenado pela prática de algum crime;
Número ou marcador · p. 25 c) Quando a quota for, arrestada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 25 d) Quando o sócio transmita a quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 e) Se o titular envolver a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 25 f) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização de sua quota, das entradas em aumento do capital social ou de suprimentos acordados com a sociedade; e
Número ou marcador · p. 25 g) Quando o titular violar o disposto no número nove, do artigo décimo dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução do capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, competindo à assembleia geral fixar o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 25 Três) A amortização de quotas será efectuada pelo valor da quota amortizada, que resultar de avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade e será paga em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva do valor da quota.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO I Assembleia geral
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) São da competência da assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei, bem como pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A convocação das assembleias-gerais compete a qualquer dos administradores e deve ser feita por meio de carta, expedida com uma antecedência de quinze dias, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidas quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
Número ou marcador · p. 25 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação do objecto, por sócios que, em conjunto, sejam titulares de, pelo menos, dez por cento do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese até trinta e um de Março de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como
Texto do artigo · p. 26 para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade e para a qual haja sido convocada.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto. Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade
Número ou marcador · p. 26 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar na assembleia gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 26 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à gerência da sociedade quem os representará em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou devidamente representados sócios titulares de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social e em segunda convocação independentemente do capital social representado, sem prejuízo das outras maiorias legalmente exigidas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outras que a lei ou os presentes estatutos estabeleçam, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 26 a) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
Número ou marcador · p. 26 b) A exclusão de sócio e amortização das respectivas quotas;
Número ou marcador · p. 26 c) A aquisição, alienação ou oneração de quotas e obrigações próprias;
Número ou marcador · p. 26 d) O consentimento para a oneração ou alienação de quotas, bem como o exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
Número ou marcador · p. 26 e) A nomeação e destituição dos administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 f) Remuneração dos administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 g) A designação e destituição dos membros do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição;
Número ou marcador · p. 26 h) O relatório e o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição;
Número ou marcador · p. 26 i) A aprovação do relatório da administração e das contas de ganhos e perdas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 26 j) Ratificar os auditores externos que venham a ser seleccionados e propostos pela administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 k) A afectação dos resultados e a distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 26 l) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 m) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 n) O aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 26 o) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 p) A aprovação das contas finais dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 26 q) A subscrição ou aquisição de participações em sociedades de objecto diferente do da sociedade, em sociedades de capital e indústria ou em sociedades reguladas por lei especial, bem como proceder à sua alienação e oneração; e
Número ou marcador · p. 26 r) As deliberações que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo disposição legal ou estatutária que estabeleça uma maioria qualificada superior.
Número ou marcador · p. 26 Três) As deliberações da assembleia geral constarão de acta lavrada em livro próprio, devendo identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas pertencentes a cada um e as deliberações que forem tomadas, assim como ser assinadas por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) As deliberações da assembleia geral poderão constar de acta lavrada em documento avulso, devendo a assinatura dos sócios ser reconhecida notarialmente.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO II Administração
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Composição da administração)
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração e representação da sociedade é exercida por dois administradores, nomeados em assembleia geral, pelo período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os administradores, desde já, ficam dispensados de prestar caução do exercício das respectivas funções, sem prejuízo das responsabilidades que lhes possam ser atribuídas ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os administradores representam a sociedade em todos os actos e contratos e gozam de todos os poderes necessários para a definição das políticas negociais da sociedade, a administração dos interesses da sociedade e a orientação e execução dos negócios sociais, com excepção daqueles reservados por lei a outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 26 Um) Compete a administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 26 a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 26 b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade seja parte;
Número ou marcador · p. 26 c) Representar a sociedade perante quaisquer entidades, dentro das atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou pelos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 26 d) Submeter a deliberação dos sócios a proposta de selecção dos auditores externos da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 e) Arrendar, adquirir, alienar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 26 f) Deliberar sobre qualquer outro assunto que, nos termos da legislação em vigor, compete ao conselho de administração; e
Número ou marcador · p. 26 g) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites do mandato.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Reuniões da administração)
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração reunir-se-á sempre que for convocada por qualquer dos seus administradores, com a antecedência mínima de quinze dias, por qualquer meio escrito enviado com a indicação da ordem de trabalhos, a data, hora e local onde se deva reunir.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Exceptuam-se do número anterior as reuniões em que se encontrem presentes ou devidamente representados todos os administradores, caso em que serão dispensadas quaisquer formalidades de convocação.
Número ou marcador · p. 26 Três) Para que a administração possa reunir e deliberar validamente será necessário que se encontrem presentes ou devidamente representados os seus membros.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) As deliberações da administração serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) As deliberações da administração constarão de acta lavrada em livro próprio, devendo identificar os administradores presentes e representados, as deliberações que forem tomadas, assim como serem assinadas por todos os administradores presentes, ou em folha solta ou em documento avulso devendo, neste último caso, a assinatura dos administradores presentes ser reconhecida notarialmente.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Delegação de competências)
Texto do artigo · p. 27 A administração poderá delegar em um dos administradores competências para se ocupar de especificas matérias de gestão da sociedade ou praticarem determinados actos ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade fica obrigada por uma das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 27 a) Pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 27 b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites das competências que lhe tenham sido atribuídas pela administração; e
Número ou marcador · p. 27 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários devidamente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Nos actos de mero expediente a sociedade ficará obrigada pela simples assinatura de um administrador, do director geral ou de qualquer trabalhador devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV Disposições finais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 27 (Balanço a aprovação de contas)
Número ou marcador · p. 27 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O relatório de gestão e as contas de cada exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral, juntamente com relatório de auditores externos, até trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 27 Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 27 a) Vinte por cento serão afectos à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, enquanto este não se encontrar realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 27 b) As quantias que, por deliberação tomada em assembleia geral, devam integrar a constituição de fundos de reserva especiais;
Número ou marcador · p. 27 c) O remanescente terá a aplicação que resultar de deliberação tomada em assembleia geral, podendo uma percentagem não superior a
Texto do artigo · p. 27 setenta e cinco por cento dos lucros líquidos serem distribuídos pelos sócios na proporção das respectivas participações sociais, se assim for deliberado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução da sociedade designará os liquidatários e determinará a forma de liquidação, assumindo os administradores a qualidade de liquidatários, excepto se doutro modo for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Disposição transitória)
Texto do artigo · p. 27 Até a data de realização da primeira assembleia geral da sociedade, a administração será exercida pela Ex.ma senhora Íram Sultana Abdul Razzak Ismail ou a quem esta delegar.
Texto do artigo · p. 27 Está conforme. Maputo, dez de Setembro dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 27 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: Indicus Dry Terminal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de três de Setembro de dois mil e quinze, lavrada de folhas quarenta e dois a folhas cinquenta e oito do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e cinquenta e um, traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante António Mário Langa, conservador e notário superior A do Segundo Cartório Notarial, e substituto legal da notária deste cartório em virtude de a mesma se encontrar no gozo de licença disciplinar, compareceram como outorgantes: Ngande Yetho – Imobiliária e Serviços, SA e Íram Sultana Abdul Razzak Ismail, e por eles foi dito que constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Indicus Dry Terminal, Limitada, que tem a sua sede Nacala - Porto, na Estrada Nacional, número oito, porta doze, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 23: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 23: A Indicus Dry Terminal, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, de direito moçambicano, regida pelos presentes estatutos, bem como pela demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 23: (Sede, estabelecimentos e representações)
  9. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Nacala - Porto, na Estrada Nacional, número oito, porta doze.
  10. Número ou marcador, página 23: Dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede, assim como criar, transferir ou encerrar, estabelecimentos, sucursais, agências,
  11. Texto do artigo, página 24: delegações ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 24: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 24: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura da sua constituição.
  15. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 24: (Objecto social)
  17. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de gestão de terminais portuárias, ferroviárias, rodoviárias e multimodais e a respectiva exploração comercial de infra-estruturas; fornecimento de mão – de – obra especializada, seja em serviços portuários, ferroviários, rodoviários e multi-modais; fornecimento de equipamento portuário; prestação de serviços auxiliares de estiva nas suas várias vertentes.
  18. Número ou marcador, página 24: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral e desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades distintas do seu objecto social.
  19. Número ou marcador, página 24: Tres) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá associar-se com terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, assim como participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações.
  20. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Capital social
  21. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  23. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de trezentos mil meticais, correspondendo à soma de duas quotas:
  24. Número ou marcador, página 24: a) Uma quota com o valor nominal de duzentos e oitenta e oito mil meticais, representativa de noventa e seis por cento do capital social, pertencente a sócia, Ngande Yetho – Imobiliária e Serviços, S.A.; e
  25. Número ou marcador, página 24: b) Uma quota com o valor nominal de doze mil meticais, representativa de quatro por cento do capital social, pertencente à sócia Íram Sultana Abdul Razzak Ismail.
  26. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 24: (Aumento do capital social)
  28. Número ou marcador, página 24: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida.
  29. Número ou marcador, página 24: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das participações sociais de que sejam titulares, a ser exercido nos termos gerais.
  30. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 24: (Quotas próprias)
  32. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade pode, mediante deliberação dos sócios, adquirir quotas próprias a título oneroso ou gratuito.
  33. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias integralmente realizadas se a sua situação líquida não se tornar, por efeito da aquisição, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
  34. Número ou marcador, página 24: Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas.
  35. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 24: (Emissão de obrigações e outros títulos de dívida)
  37. Número ou marcador, página 24: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, tomada com votos representativos de setenta e cinco por cento do capital social, a sociedade poderá emitir quaisquer modalidades ou espécies de obrigações, bem como quaisquer outros títulos de dívida.
  38. Número ou marcador, página 24: Dois) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias nos mesmos termos em que poderá adquirir quotas próprias, bem como para efeitos de conversão ou amortização.
  39. Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade só poderá adquirir obrigações próprias quando:
  40. Número ou marcador, página 24: a) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais;
  41. Número ou marcador, página 24: b) A aquisição for feita a título gratuito;
  42. Número ou marcador, página 24: c) For adquirido um património a título universal;
  43. Número ou marcador, página 24: d) A aquisição for feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; e
  44. Número ou marcador, página 24: e) A aquisição resultar de falta de realização de obrigações pelos seus subscritores.
  45. Número ou marcador, página 24: Quatro) A sociedade só pode adquirir obrigações próprias se, por esse facto, a sua situação líquida não se tornar inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
  46. Número ou marcador, página 24: Cinco) Enquanto as obrigações pertençam à sociedade consideram-se suspensos os respectivos direitos.
  47. Número ou marcador, página 24: Seis) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações, em direito permitidas, e, nomeadamente, proceder à sua conversão ou amortização, mediante simples deliberação da administração.
  48. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 24: (Prestações suplementares e suprimentos)
  50. Texto do artigo, página 24: Não serão exigidas quaisquer prestações suplementares aos sócios, podendo estes, no entanto, realizar quaisquer suprimentos de que a sociedade necessite, nos termos e condições a serem deliberados em assembleia geral.
  51. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 24: (Transmissão e oneração de quotas)
  53. Número ou marcador, página 24: Um) A cessão, total ou parcial, de quotas depende sempre do consentimento da sociedade, concedido por deliberação da assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos demais sócios, em segundo lugar, nos termos do presente artigo, bem como do artigo décimo primeiro, dos presentes estatutos.
  54. Número ou marcador, página 24: Dois) Para efeitos dos disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota ou parte dela, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as demais condições acordadas em relação à cessão de quota em causa, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data prevista para a realização da cessão.
  55. Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento, bem como sobre o exercício do respectivo direito de preferência no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão, bem como renuncia ao exercício do direito de preferência, caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  56. Número ou marcador, página 24: Quatro) O consentimento da sociedade, relativamente à cessão, total ou parcial, de quotas, não pode ser subordinado a quaisquer condições, considerando-se como inexistentes as que venham a ser estipuladas pela sociedade.
  57. Número ou marcador, página 24: Cinco) Caso a sociedade recuse o consentimento quanto à cessão, total ou parcial de quotas, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá menção relativa ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade ou, alternativamente, proposta de amortização da quota.
  58. Número ou marcador, página 24: Seis) Na eventualidade da sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendose, no entanto, a recusa no consentimento da sociedade, quanto à cessão da quota.
  59. Número ou marcador, página 24: Sete) A cessão, total ou parcial de quota, para a qual o consentimento tenha sido solicitado, torna-se livre:
  60. Número ou marcador, página 24: a) Se a comunicação da sociedade omitir o exercício do direito de preferência ou a proposta de amortização;
  61. Número ou marcador, página 24: b) Se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos
  62. Texto do artigo, página 25: noventa dias seguintes à sua aceitação, por parte do sócio cedente;
  63. Número ou marcador, página 25: c) Se a proposta da sociedade não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
  64. Número ou marcador, página 25: d) Se a proposta da sociedade não oferecer uma contrapartida, em dinheiro, igual ao valor resultante do negócio encarado pelo sócio cedente, salvo se a cessão for gratuita ou se a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos pelo artigo mil e vinte e um, do Código Civil, com referência ao momento da deliberação sobre o consentimento; e
  65. Número ou marcador, página 25: e) Se a proposta incluir diferimento do pagamento, e não for prestada garantia adequada.
  66. Número ou marcador, página 25: Oito) Qualquer oneração de quota, em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos sócios, depende sempre de autorização da sociedade, a ser concedida por deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral, dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, relativamente ao consentimento da sociedade e exercício do seu direito de preferência, quanto à cessão de quotas.
  67. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 25: (Direito de preferência dos sócios)
  69. Número ou marcador, página 25: Um) A cessão de quotas entre sócios é livre não carecendo de qualquer consentimento da sociedade ou dos demais sócios nem se encontrando sujeita ao exercício do direito de preferência da sociedade ou dos demais sócios.
  70. Número ou marcador, página 25: Dois) A cessão de quotas a terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar e dos demais sócios, em segundo lugar, nos termos da presente cláusula, bem como da cláusula seguinte.
  71. Número ou marcador, página 25: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte dela, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as demais condições acordadas relativas à referida cessão, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data prevista para a realização da cessão.
  72. Número ou marcador, página 25: Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento, bem como sobre o exercício do respectivo direito de preferência no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão, bem como renuncia ao exercício do direito de preferência, caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  73. Número ou marcador, página 25: Cinco) O consentimento da sociedade, relativamente à cessão, total ou parcial, de quotas, não pode ser subordinado a quaisquer condições, considerando-se como inexistentes as que venham a ser estipuladas pela sociedade.
  74. Número ou marcador, página 25: Seis) Caso a sociedade recuse o consentimento quanto à cessão, total ou parcial de quotas, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá menção relativa ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade ou, alternativamente, proposta de amortização da quota.
  75. Número ou marcador, página 25: Sete) Na eventualidade da sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendose, no entanto, a recusa no consentimento da sociedade, quanto à cessão da quota.
  76. Número ou marcador, página 25: Oito) A cessão, total ou parcial de quota, para a qual o consentimento tenha sido solicitado, torna-se livre:
  77. Número ou marcador, página 25: a) Se a comunicação da sociedade omitir o exercício do direito de preferência ou a proposta de amortização;
  78. Número ou marcador, página 25: b) Se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos noventa dias seguintes à sua aceitação, por parte do sócio cedente;
  79. Número ou marcador, página 25: c) Se a proposta da sociedade não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
  80. Número ou marcador, página 25: d) Se a proposta da sociedade não oferecer uma contrapartida, em dinheiro, igual ao valor resultante do negócio encarado pelo sócio cedente, salvo se a cessão for gratuita ou se a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos pelo artigo mil e vinte e um, do Código Civil, com referência ao momento da deliberação sobre o consentimento; e
  81. Número ou marcador, página 25: e) Se a proposta incluir diferimento do pagamento, e não for prestada garantia adequada.
  82. Número ou marcador, página 25: Nove) Qualquer oneração de quota, em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos sócios, depende sempre de autorização da sociedade, a ser concedida por deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral, dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, relativamente ao consentimento da sociedade e exercício do seu direito de preferência, quanto à cessão de quotas.
  83. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  84. Texto do artigo, página 25: (Amortização de quota)
  85. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  86. Número ou marcador, página 25: a) Por acordo com o respectivo titular;
  87. Número ou marcador, página 25: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for
  88. Texto do artigo, página 25: declarado falido, insolvente ou for condenado pela prática de algum crime;
  89. Número ou marcador, página 25: c) Quando a quota for, arrestada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  90. Número ou marcador, página 25: d) Quando o sócio transmita a quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  91. Número ou marcador, página 25: e) Se o titular envolver a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social;
  92. Número ou marcador, página 25: f) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização de sua quota, das entradas em aumento do capital social ou de suprimentos acordados com a sociedade; e
  93. Número ou marcador, página 25: g) Quando o titular violar o disposto no número nove, do artigo décimo dos presentes estatutos.
  94. Número ou marcador, página 25: Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução do capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, competindo à assembleia geral fixar o novo valor nominal das mesmas.
  95. Número ou marcador, página 25: Três) A amortização de quotas será efectuada pelo valor da quota amortizada, que resultar de avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade e será paga em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva do valor da quota.
  96. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Órgãos sociais
  97. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO I Assembleia geral
  98. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  99. Texto do artigo, página 25: (Assembleia geral)
  100. Número ou marcador, página 25: Um) São da competência da assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei, bem como pelos presentes estatutos.
  101. Número ou marcador, página 25: Dois) A convocação das assembleias-gerais compete a qualquer dos administradores e deve ser feita por meio de carta, expedida com uma antecedência de quinze dias, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidas quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
  102. Número ou marcador, página 25: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação do objecto, por sócios que, em conjunto, sejam titulares de, pelo menos, dez por cento do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  103. Número ou marcador, página 25: Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese até trinta e um de Março de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como
  104. Texto do artigo, página 26: para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade e para a qual haja sido convocada.
  105. Número ou marcador, página 26: Cinco) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto. Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade
  106. Número ou marcador, página 26: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar na assembleia gerais nos termos legalmente permitidos.
  107. Número ou marcador, página 26: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à gerência da sociedade quem os representará em assembleia geral.
  108. Número ou marcador, página 26: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou devidamente representados sócios titulares de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social e em segunda convocação independentemente do capital social representado, sem prejuízo das outras maiorias legalmente exigidas.
  109. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  110. Texto do artigo, página 26: (Deliberações da assembleia geral)
  111. Número ou marcador, página 26: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outras que a lei ou os presentes estatutos estabeleçam, as seguintes deliberações:
  112. Número ou marcador, página 26: a) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
  113. Número ou marcador, página 26: b) A exclusão de sócio e amortização das respectivas quotas;
  114. Número ou marcador, página 26: c) A aquisição, alienação ou oneração de quotas e obrigações próprias;
  115. Número ou marcador, página 26: d) O consentimento para a oneração ou alienação de quotas, bem como o exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
  116. Número ou marcador, página 26: e) A nomeação e destituição dos administradores da sociedade;
  117. Número ou marcador, página 26: f) Remuneração dos administradores da sociedade;
  118. Número ou marcador, página 26: g) A designação e destituição dos membros do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição;
  119. Número ou marcador, página 26: h) O relatório e o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição;
  120. Número ou marcador, página 26: i) A aprovação do relatório da administração e das contas de ganhos e perdas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  121. Número ou marcador, página 26: j) Ratificar os auditores externos que venham a ser seleccionados e propostos pela administração da sociedade;
  122. Número ou marcador, página 26: k) A afectação dos resultados e a distribuição de dividendos;
  123. Número ou marcador, página 26: l) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou administradores da sociedade;
  124. Número ou marcador, página 26: m) A alteração dos estatutos da sociedade;
  125. Número ou marcador, página 26: n) O aumento do capital social;
  126. Número ou marcador, página 26: o) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  127. Número ou marcador, página 26: p) A aprovação das contas finais dos liquidatários;
  128. Número ou marcador, página 26: q) A subscrição ou aquisição de participações em sociedades de objecto diferente do da sociedade, em sociedades de capital e indústria ou em sociedades reguladas por lei especial, bem como proceder à sua alienação e oneração; e
  129. Número ou marcador, página 26: r) As deliberações que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  130. Número ou marcador, página 26: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo disposição legal ou estatutária que estabeleça uma maioria qualificada superior.
  131. Número ou marcador, página 26: Três) As deliberações da assembleia geral constarão de acta lavrada em livro próprio, devendo identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas pertencentes a cada um e as deliberações que forem tomadas, assim como ser assinadas por todos os presentes.
  132. Número ou marcador, página 26: Quatro) As deliberações da assembleia geral poderão constar de acta lavrada em documento avulso, devendo a assinatura dos sócios ser reconhecida notarialmente.
  133. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II Administração
  134. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  135. Texto do artigo, página 26: (Composição da administração)
  136. Número ou marcador, página 26: Um) A administração e representação da sociedade é exercida por dois administradores, nomeados em assembleia geral, pelo período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
  137. Número ou marcador, página 26: Dois) Os administradores, desde já, ficam dispensados de prestar caução do exercício das respectivas funções, sem prejuízo das responsabilidades que lhes possam ser atribuídas ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos.
  138. Número ou marcador, página 26: Três) Os administradores representam a sociedade em todos os actos e contratos e gozam de todos os poderes necessários para a definição das políticas negociais da sociedade, a administração dos interesses da sociedade e a orientação e execução dos negócios sociais, com excepção daqueles reservados por lei a outros órgãos sociais.
  139. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  140. Texto do artigo, página 26: (Competências da administração)
  141. Número ou marcador, página 26: Um) Compete a administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  142. Número ou marcador, página 26: a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  143. Número ou marcador, página 26: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade seja parte;
  144. Número ou marcador, página 26: c) Representar a sociedade perante quaisquer entidades, dentro das atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou pelos presentes estatutos;
  145. Número ou marcador, página 26: d) Submeter a deliberação dos sócios a proposta de selecção dos auditores externos da sociedade;
  146. Número ou marcador, página 26: e) Arrendar, adquirir, alienar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis;
  147. Número ou marcador, página 26: f) Deliberar sobre qualquer outro assunto que, nos termos da legislação em vigor, compete ao conselho de administração; e
  148. Número ou marcador, página 26: g) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites do mandato.
  149. Número ou marcador, página 26: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  150. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  151. Texto do artigo, página 26: (Reuniões da administração)
  152. Número ou marcador, página 26: Um) A administração reunir-se-á sempre que for convocada por qualquer dos seus administradores, com a antecedência mínima de quinze dias, por qualquer meio escrito enviado com a indicação da ordem de trabalhos, a data, hora e local onde se deva reunir.
  153. Número ou marcador, página 26: Dois) Exceptuam-se do número anterior as reuniões em que se encontrem presentes ou devidamente representados todos os administradores, caso em que serão dispensadas quaisquer formalidades de convocação.
  154. Número ou marcador, página 26: Três) Para que a administração possa reunir e deliberar validamente será necessário que se encontrem presentes ou devidamente representados os seus membros.
  155. Número ou marcador, página 26: Quatro) As deliberações da administração serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou devidamente representados.
  156. Número ou marcador, página 26: Cinco) As deliberações da administração constarão de acta lavrada em livro próprio, devendo identificar os administradores presentes e representados, as deliberações que forem tomadas, assim como serem assinadas por todos os administradores presentes, ou em folha solta ou em documento avulso devendo, neste último caso, a assinatura dos administradores presentes ser reconhecida notarialmente.
  157. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  158. Texto do artigo, página 27: (Delegação de competências)
  159. Texto do artigo, página 27: A administração poderá delegar em um dos administradores competências para se ocupar de especificas matérias de gestão da sociedade ou praticarem determinados actos ou categorias de actos.
  160. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO NONO
  161. Texto do artigo, página 27: (Formas de obrigar a sociedade)
  162. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade fica obrigada por uma das seguintes formas:
  163. Número ou marcador, página 27: a) Pela assinatura de dois administradores;
  164. Número ou marcador, página 27: b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites das competências que lhe tenham sido atribuídas pela administração; e
  165. Número ou marcador, página 27: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários devidamente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
  166. Número ou marcador, página 27: Dois) Nos actos de mero expediente a sociedade ficará obrigada pela simples assinatura de um administrador, do director geral ou de qualquer trabalhador devidamente autorizado.
  167. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Disposições finais
  168. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO
  169. Texto do artigo, página 27: (Balanço a aprovação de contas)
  170. Número ou marcador, página 27: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  171. Número ou marcador, página 27: Dois) O relatório de gestão e as contas de cada exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral, juntamente com relatório de auditores externos, até trinta e um de Março do ano seguinte.
  172. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  173. Texto do artigo, página 27: (Aplicação de resultados)
  174. Texto do artigo, página 27: Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
  175. Número ou marcador, página 27: a) Vinte por cento serão afectos à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, enquanto este não se encontrar realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  176. Número ou marcador, página 27: b) As quantias que, por deliberação tomada em assembleia geral, devam integrar a constituição de fundos de reserva especiais;
  177. Número ou marcador, página 27: c) O remanescente terá a aplicação que resultar de deliberação tomada em assembleia geral, podendo uma percentagem não superior a
  178. Texto do artigo, página 27: setenta e cinco por cento dos lucros líquidos serem distribuídos pelos sócios na proporção das respectivas participações sociais, se assim for deliberado.
  179. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  180. Texto do artigo, página 27: (Dissolução)
  181. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral.
  182. Número ou marcador, página 27: Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução da sociedade designará os liquidatários e determinará a forma de liquidação, assumindo os administradores a qualidade de liquidatários, excepto se doutro modo for deliberado em assembleia geral.
  183. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  184. Texto do artigo, página 27: (Disposição transitória)
  185. Texto do artigo, página 27: Até a data de realização da primeira assembleia geral da sociedade, a administração será exercida pela Ex.ma senhora Íram Sultana Abdul Razzak Ismail ou a quem esta delegar.
  186. Texto do artigo, página 27: Está conforme. Maputo, dez de Setembro dois mil e quinze.
  187. Texto do artigo, página 27: — O Técnico, Ilegível.
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