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Texto do artigo · p. 30 NEFLICA – Sociedade Especial de Investimento Imobiliário, S.A.
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de nove de Setembro de dois mil e quinze, lavrada de folhas nove a folhas onze, do livro de notas para escrituras diversas número novecentos, trinta e sete traço B, deste Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante, Lubélia Estér Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercicio no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima denominada, NEFLICA – Sociedade Especial de Investimento Imobiliário, S.A com sede na cidade de Maputo que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade adopta a denominação de NEFLICA – Sociedade Especial de Investimento Imobiliário, S.A e constitui-se, por tempo indeterminado, sob a forma de sociedade anónima e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação moçambicana aplicável.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Sede)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem a sua sede na rua Perpendicular número sete a Padre João Nogueira, bairro COOP, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial, no território nacional ou no estrangeiro, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem por objecto o desenvolvimento das actividades de construção civil e de obras públicas, gestão de
Texto do artigo · p. 30 empreendimentos e investimentos imobiliários, serviços de arquitectura e engenharia, prática de operações financeiras, gestão de activos e participação em sociedades financeiras, consultoria em matéria financeira, promoção de investimentos, importação e exportação e prestação de quaisquer tipos de serviços conexos, a participação no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá, ainda, desenvolver quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, tendentes a maximizálas através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e desde que a decisão seja aprovada pela administração.
Número ou marcador · p. 30 Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades de objecto diferente do da sociedade ou associar-se com elas sob qualquer forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II Do capital, acções e limitações à transmissão
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Capital social)
Número ou marcador · p. 30 Um) O capital social, é de trinta mil meticais, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, representado por três mil acções ordinárias, com valor unitário de dez meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As acções são todas elas nominativas ou ao portador estão distribuídas em títulos de uma, cinco, dez, cem e quinhentas acções.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os títulos, definitivos ou provisórios, representativos das acções, conterão sempre a assinatura de dois administradores, podendo ser apostas por chancela ou outro meio tipográfico de impressão.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) O custo das operações de registo, averbamento de transmissões, desdobramentos, conversões, emissão de títulos ou outras das acções representativas do capital da sociedade será suportado pelos interessados.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Transmissão das acções)
Número ou marcador · p. 30 Um) As acções da sociedade só serão transmissíveis, por negócio entre vivos, mediante autorização da Assembleia Geral que obtenha o voto favorável de todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os accionistas gozarão sempre de direito de preferência, relativamente a quem não seja accionista, em situações de aumento de capital por entradas em dinheiro e emissão de novas acções.
Número ou marcador · p. 30 Três) O accionista que pretenda transmitir as suas acções deverá notificar o Conselho de Administração, indicando o proposto adquirente e as condições gerais da transmissão.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) O Conselho de Administração, uma vez recebida a notificação referida no número anterior, comunicá-la-á de imediato ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o qual, no prazo de trinta dias, convocará a Assembleia Geral para apreciar e deliberar sobre a proposta de transmissão.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Política de investimento)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade investirá o seu património tendo em consideração critérios de segurança, rentabilidade e liquidez.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A carteira de valores da sociedade será constituída de acordo com as normas legais e regulamentares e com o disposto no regulamento de gestão.
Número ou marcador · p. 31 Três) O objectivo da sociedade consiste em alcançar, numa perspectiva de médio e longo prazos, uma valorização crescente de capital, através da constituição e gestão de uma carteira de valores predominantemente imobiliários, nos termos e segundo as regras previstas no seu regulamento de gestão.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Tendo em atenção o seu objectivo, a carteira de valores da sociedade será constituída em obediência a critérios de segurança, rentabilidade e liquidez, os quais só poderão ser investidos em valores imobiliários, numerário, depósitos bancários e certificados de depósito.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Constitui política de investimento da sociedade a aquisição de prédios urbanos ou fracções autónomas para uso de comércio e serviços, habitação, numa óptica de produto imobiliário de rendimento e o requerimento do direito de uso e aproveitamento de terrenos urbanos e rurais com finalidade de desenvolver projectos de construção e reabilitação de edifícios para revenda e/ou arrendamento.
Número ou marcador · p. 31 Seis) Não obstante o objectivo da sociedade, o valor das acções pode aumentar ou diminuir, de acordo com a evolução do valor dos activos que integrem, a cada momento, o património da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 31 Um) São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 31 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 31 b) O Conselho de Administração não executivo;
Número ou marcador · p. 31 c) Conselho de Gerência e;
Número ou marcador · p. 31 d) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Três) O mandato dos membros da gerência representada por um ou mais directores que
Texto do artigo · p. 31 podem ser escolhidos de entre os sócios ou pessoas estranhas a sociedade neste caso por concurso tem a duração de três anos, sendo permitida a reeleição.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Os titulares dos órgãos sociais não se poderão fazer representar por terceiros, no respectivo órgão, sem prejuízo da sociedade poder constituir mandatários para a prática de determinados actos, desde que os poderes conferidos sejam, convenientemente, especificados.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Composição)
Número ou marcador · p. 31 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 31 Três) A Assembleia Geral realizar-se-á, por regra, na sede social da sociedade, mas poderá reunir em outro local a designar pelo presidente, de harmonia com o interesse ou conveniência da sociedade
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Direito de voto e deliberações)
Número ou marcador · p. 31 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo
Texto do artigo · p. 31 quinto e no número seguinte, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, não se contando as abstenções, excepto quando os estatutos ou a lei exija maioria qualificada
Número ou marcador · p. 31 Três) As decisões a seguir elencadas, a tomar em Assembleia Geral, só podem considerar-se aprovadas desde que obtenham o voto favorável de mais de noventa por cento do capital social:
Número ou marcador · p. 31 a) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade; e, em geral;
Número ou marcador · p. 31 b) Quaisquer alterações aos estatutos da
Texto do artigo · p. 31 sociedade, incluindo o aumento (com ou sem admissão de novos accionistas) ou redução do respectivo capital social.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 (Representação de accionistas)
Número ou marcador · p. 31 Um) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar apenas nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A procuração deverá ser recebida até cinco dias antes da data marcada para a reunião, pelo presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 31 Um) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção dirigidas aos accionistas dentro do mesmo prazo definido no número anterior.
Número ou marcador · p. 31 Três) Estando presente a totalidade dos accionistas e desde que manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto, poderão aqueles reunir-se em Assembleia Geral universal, sem observância de formalidades prévias.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 31 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Compete ao secretário, nomeadamente, substituir o presidente em todos os casos de impedimento deste.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Composição)
Número ou marcador · p. 31 Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um mínimo de três e um máximo cinco membros, entre os quais um será o presidente.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Competência)
Número ou marcador · p. 31 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Compete também ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 31 a) Eleição do director caso não tenha sido nomeado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 31 b) Pedido de convocação de reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Três) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) O Conselho de Administração embora não executivo, decide sobre matérias de exercício atribuidas ao Conselho de Gerência.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Convocação)
Número ou marcador · p. 32 Um) O Conselho de Administração reunirá ordinariamente uma vez em cada três meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente ou por qualquer um dos administradores.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As reuniões terão lugar na sede social, se outro lugar não for escolhido por conveniência do conselho.
Número ou marcador · p. 32 Três) O Conselho de Administração só poderá deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Os Administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
Número ou marcador · p. 32 Seis) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, desde que a mesma assuma a forma escrita.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 32 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 32 b) Pela assinatura conjunta de um administrador e o director-geral, agindo dentro dos limites dos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura de qualquer um dos administradores.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO IV Do Conselho de Gerência
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Competência)
Número ou marcador · p. 32 Um) As competências e atribuições ao Conselho de Gerência encontram-se limitadas às atribuições e competências atribuidas, caso não exista, dos órgãos da sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário e sancionadas pela assembleia dos accionistas nos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 32 a) Praticar todos os actos e operações, directa ou indirectamente necessários ou convenientes à
Texto do artigo · p. 32 correcta administração da Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário (SOGEFUIMO), efectuada de acordo com elevados padrões de diligência e competência professional;
Número ou marcador · p. 32 b) Selecionar os valores que devem constituir o património da sociedade de acordo com a política de investimento presente no regulamento de gestão;
Número ou marcador · p. 32 c) Decidir quanto às aplicações em instrumentos financeiros autorizados e no mercado de bens imóveis de acordo com os condicionalismos legais;
Número ou marcador · p. 32 d) Celebrar os negócios jurídicos e todas as operações necessárias à execução da política de investimento da sociedade onde se destacam:
Número ou marcador · p. 32 i) Aquisição de imóveis urbanos; ii) Concessão à exploração de imóveis urbanos; iii) Arrendamento de imóveis urbanos; iv) Construção de imóveis urbanos;
Número ou marcador · p. 32 v) Transação e valorização de imóveis urbanos; vi) Compra, venda, subscrição, troca ou reporte de quisquer valores imobiliários, sempre de acordo com limites e restrições previstos na legislação e regulamentação aplicáveis a NEFLICA.
Número ou marcador · p. 32 e) Praticar todas as operações destinadas a execução da política de distribuição de resultados da NEFLICA;
Número ou marcador · p. 32 f) Exercer todos os direitos inerentes, quer directa como indirectamente, aos activos da NEFLICA;
Número ou marcador · p. 32 g) Controlar e supervisionar as actividades inerentes à gestão dos activos da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 h) Determinar nos termos legais, o valor da sociedade e das respectivas acções e dá-lo a conhecer aos accionistas;
Número ou marcador · p. 32 i) Deliberar, de forma fundamentada e atenta as limitações legais, acerca da obtenção de empréstimos pela sociedade;
Número ou marcador · p. 32 j) Manter em ordem as contas da sociedade, nomeadamente preparar e divulgar semestralmente um relatório da actividade e das contas da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 k) Propor à assembleia de accionistas, quando legalmente exigido, as alterações ao presente regulamento de gestão, incluindo prorogações de duração da NEFLICA e aumentos de capital;
Número ou marcador · p. 32 l) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de imóveis para e da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO V Da Fiscalização
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 32 Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O Conselho Fiscal será eleito por um período de três anos, devendo a responsabilidade dos seus membros ser caucionada por qualquer uma das formas admitidas na lei, pelo limite mínimo legal, sem prejuizo de deliberação da assembleia que estabeleça valor superior.
Número ou marcador · p. 32 Três) A competência do Conselho Fiscal é a que lhe está atribuída por lei. O órgão de fiscalização deverá ser remunerado nos termos de deliberação tomada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO IV Do ano social e divisão dos lucros
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Ano social)
Texto do artigo · p. 32 O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 32 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 32 Deduzidas as parcelas que, por lei, se devam destinar à formação da reserva legal, os resultados líquidos evidenciados pelo balanço anual terão a aplicação que a Assembleia Geral deliberar, podendo ser distribuídos, total ou parcialmente.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação e disposições finais
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 32 A dissolução e a liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Disposições transitórias)
Texto do artigo · p. 32 Até à primeira reunião ordinária da Assembleia Geral dos accionistas a administração da sociedade será exercida pelos Exmos senhores Neusa Irene Jamisse Buque e Cláudio Miguel Jamisse Buque, os quais são nomeados administradores.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 32 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código
Texto do artigo · p. 33 Comercial em vigor, aprovado por Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, com suas subsequentes alterações, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 33 Está conforme. Maputo, aos dez de Setembro de dois mil
Texto do artigo · p. 33 e quinze. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: NEFLICA – Sociedade Especial de Investimento Imobiliário, S.A.
  2. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de nove de Setembro de dois mil e quinze, lavrada de folhas nove a folhas onze, do livro de notas para escrituras diversas número novecentos, trinta e sete traço B, deste Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante, Lubélia Estér Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercicio no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima denominada, NEFLICA – Sociedade Especial de Investimento Imobiliário, S.A com sede na cidade de Maputo que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 30: (Denominação e duração)
  6. Texto do artigo, página 30: A sociedade adopta a denominação de NEFLICA – Sociedade Especial de Investimento Imobiliário, S.A e constitui-se, por tempo indeterminado, sob a forma de sociedade anónima e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação moçambicana aplicável.
  7. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 30: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem a sua sede na rua Perpendicular número sete a Padre João Nogueira, bairro COOP, na cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 30: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial, no território nacional ou no estrangeiro, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 30: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem por objecto o desenvolvimento das actividades de construção civil e de obras públicas, gestão de
  14. Texto do artigo, página 30: empreendimentos e investimentos imobiliários, serviços de arquitectura e engenharia, prática de operações financeiras, gestão de activos e participação em sociedades financeiras, consultoria em matéria financeira, promoção de investimentos, importação e exportação e prestação de quaisquer tipos de serviços conexos, a participação no capital social de outras sociedades.
  15. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá, ainda, desenvolver quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, tendentes a maximizálas através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e desde que a decisão seja aprovada pela administração.
  16. Número ou marcador, página 30: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades de objecto diferente do da sociedade ou associar-se com elas sob qualquer forma legalmente permitida.
  17. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital, acções e limitações à transmissão
  18. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 30: (Capital social)
  20. Número ou marcador, página 30: Um) O capital social, é de trinta mil meticais, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, representado por três mil acções ordinárias, com valor unitário de dez meticais cada uma.
  21. Número ou marcador, página 30: Dois) As acções são todas elas nominativas ou ao portador estão distribuídas em títulos de uma, cinco, dez, cem e quinhentas acções.
  22. Número ou marcador, página 30: Três) Os títulos, definitivos ou provisórios, representativos das acções, conterão sempre a assinatura de dois administradores, podendo ser apostas por chancela ou outro meio tipográfico de impressão.
  23. Número ou marcador, página 30: Quatro) O custo das operações de registo, averbamento de transmissões, desdobramentos, conversões, emissão de títulos ou outras das acções representativas do capital da sociedade será suportado pelos interessados.
  24. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 30: (Transmissão das acções)
  26. Número ou marcador, página 30: Um) As acções da sociedade só serão transmissíveis, por negócio entre vivos, mediante autorização da Assembleia Geral que obtenha o voto favorável de todos os accionistas.
  27. Número ou marcador, página 30: Dois) Os accionistas gozarão sempre de direito de preferência, relativamente a quem não seja accionista, em situações de aumento de capital por entradas em dinheiro e emissão de novas acções.
  28. Número ou marcador, página 30: Três) O accionista que pretenda transmitir as suas acções deverá notificar o Conselho de Administração, indicando o proposto adquirente e as condições gerais da transmissão.
  29. Número ou marcador, página 31: Quatro) O Conselho de Administração, uma vez recebida a notificação referida no número anterior, comunicá-la-á de imediato ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o qual, no prazo de trinta dias, convocará a Assembleia Geral para apreciar e deliberar sobre a proposta de transmissão.
  30. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 31: (Política de investimento)
  32. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade investirá o seu património tendo em consideração critérios de segurança, rentabilidade e liquidez.
  33. Número ou marcador, página 31: Dois) A carteira de valores da sociedade será constituída de acordo com as normas legais e regulamentares e com o disposto no regulamento de gestão.
  34. Número ou marcador, página 31: Três) O objectivo da sociedade consiste em alcançar, numa perspectiva de médio e longo prazos, uma valorização crescente de capital, através da constituição e gestão de uma carteira de valores predominantemente imobiliários, nos termos e segundo as regras previstas no seu regulamento de gestão.
  35. Número ou marcador, página 31: Quatro) Tendo em atenção o seu objectivo, a carteira de valores da sociedade será constituída em obediência a critérios de segurança, rentabilidade e liquidez, os quais só poderão ser investidos em valores imobiliários, numerário, depósitos bancários e certificados de depósito.
  36. Número ou marcador, página 31: Cinco) Constitui política de investimento da sociedade a aquisição de prédios urbanos ou fracções autónomas para uso de comércio e serviços, habitação, numa óptica de produto imobiliário de rendimento e o requerimento do direito de uso e aproveitamento de terrenos urbanos e rurais com finalidade de desenvolver projectos de construção e reabilitação de edifícios para revenda e/ou arrendamento.
  37. Número ou marcador, página 31: Seis) Não obstante o objectivo da sociedade, o valor das acções pode aumentar ou diminuir, de acordo com a evolução do valor dos activos que integrem, a cada momento, o património da sociedade.
  38. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  39. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO I Das disposições gerais
  40. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 31: (Órgãos sociais)
  42. Número ou marcador, página 31: Um) São órgãos da sociedade:
  43. Número ou marcador, página 31: a) A Assembleia Geral;
  44. Número ou marcador, página 31: b) O Conselho de Administração não executivo;
  45. Número ou marcador, página 31: c) Conselho de Gerência e;
  46. Número ou marcador, página 31: d) O Conselho Fiscal.
  47. Número ou marcador, página 31: Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral.
  48. Número ou marcador, página 31: Três) O mandato dos membros da gerência representada por um ou mais directores que
  49. Texto do artigo, página 31: podem ser escolhidos de entre os sócios ou pessoas estranhas a sociedade neste caso por concurso tem a duração de três anos, sendo permitida a reeleição.
  50. Número ou marcador, página 31: Quatro) Os titulares dos órgãos sociais não se poderão fazer representar por terceiros, no respectivo órgão, sem prejuízo da sociedade poder constituir mandatários para a prática de determinados actos, desde que os poderes conferidos sejam, convenientemente, especificados.
  51. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  52. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 31: (Composição)
  54. Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  55. Número ou marcador, página 31: Dois) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  56. Número ou marcador, página 31: Três) A Assembleia Geral realizar-se-á, por regra, na sede social da sociedade, mas poderá reunir em outro local a designar pelo presidente, de harmonia com o interesse ou conveniência da sociedade
  57. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  58. Texto do artigo, página 31: (Direito de voto e deliberações)
  59. Número ou marcador, página 31: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo
  60. Texto do artigo, página 31: quinto e no número seguinte, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, não se contando as abstenções, excepto quando os estatutos ou a lei exija maioria qualificada
  61. Número ou marcador, página 31: Três) As decisões a seguir elencadas, a tomar em Assembleia Geral, só podem considerar-se aprovadas desde que obtenham o voto favorável de mais de noventa por cento do capital social:
  62. Número ou marcador, página 31: a) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade; e, em geral;
  63. Número ou marcador, página 31: b) Quaisquer alterações aos estatutos da
  64. Texto do artigo, página 31: sociedade, incluindo o aumento (com ou sem admissão de novos accionistas) ou redução do respectivo capital social.
  65. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  66. Texto do artigo, página 31: (Representação de accionistas)
  67. Número ou marcador, página 31: Um) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar apenas nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  68. Número ou marcador, página 31: Dois) A procuração deverá ser recebida até cinco dias antes da data marcada para a reunião, pelo presidente da mesa.
  69. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 31: (Reuniões da Assembleia Geral)
  71. Número ou marcador, página 31: Um) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
  72. Número ou marcador, página 31: Dois) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção dirigidas aos accionistas dentro do mesmo prazo definido no número anterior.
  73. Número ou marcador, página 31: Três) Estando presente a totalidade dos accionistas e desde que manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto, poderão aqueles reunir-se em Assembleia Geral universal, sem observância de formalidades prévias.
  74. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 31: (Mesa da Assembleia Geral)
  76. Número ou marcador, página 31: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário eleitos pela Assembleia Geral.
  77. Número ou marcador, página 31: Dois) Compete ao secretário, nomeadamente, substituir o presidente em todos os casos de impedimento deste.
  78. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  79. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 31: (Composição)
  81. Número ou marcador, página 31: Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um mínimo de três e um máximo cinco membros, entre os quais um será o presidente.
  82. Número ou marcador, página 31: Dois) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
  83. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 31: (Competência)
  85. Número ou marcador, página 31: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  86. Número ou marcador, página 31: Dois) Compete também ao Conselho de Administração:
  87. Número ou marcador, página 31: a) Eleição do director caso não tenha sido nomeado pela Assembleia Geral;
  88. Número ou marcador, página 31: b) Pedido de convocação de reuniões da Assembleia Geral.
  89. Número ou marcador, página 32: Três) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
  90. Número ou marcador, página 32: Quatro) O Conselho de Administração embora não executivo, decide sobre matérias de exercício atribuidas ao Conselho de Gerência.
  91. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 32: (Convocação)
  93. Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho de Administração reunirá ordinariamente uma vez em cada três meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente ou por qualquer um dos administradores.
  94. Número ou marcador, página 32: Dois) As reuniões terão lugar na sede social, se outro lugar não for escolhido por conveniência do conselho.
  95. Número ou marcador, página 32: Três) O Conselho de Administração só poderá deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  96. Número ou marcador, página 32: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
  97. Número ou marcador, página 32: Cinco) Os Administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
  98. Número ou marcador, página 32: Seis) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, desde que a mesma assuma a forma escrita.
  99. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  100. Texto do artigo, página 32: (Vinculação da sociedade)
  101. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade obriga-se:
  102. Número ou marcador, página 32: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  103. Número ou marcador, página 32: b) Pela assinatura conjunta de um administrador e o director-geral, agindo dentro dos limites dos respectivos instrumentos de mandato.
  104. Número ou marcador, página 32: Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura de qualquer um dos administradores.
  105. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO IV Do Conselho de Gerência
  106. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  107. Texto do artigo, página 32: (Competência)
  108. Número ou marcador, página 32: Um) As competências e atribuições ao Conselho de Gerência encontram-se limitadas às atribuições e competências atribuidas, caso não exista, dos órgãos da sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário e sancionadas pela assembleia dos accionistas nos seguintes actos:
  109. Número ou marcador, página 32: a) Praticar todos os actos e operações, directa ou indirectamente necessários ou convenientes à
  110. Texto do artigo, página 32: correcta administração da Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário (SOGEFUIMO), efectuada de acordo com elevados padrões de diligência e competência professional;
  111. Número ou marcador, página 32: b) Selecionar os valores que devem constituir o património da sociedade de acordo com a política de investimento presente no regulamento de gestão;
  112. Número ou marcador, página 32: c) Decidir quanto às aplicações em instrumentos financeiros autorizados e no mercado de bens imóveis de acordo com os condicionalismos legais;
  113. Número ou marcador, página 32: d) Celebrar os negócios jurídicos e todas as operações necessárias à execução da política de investimento da sociedade onde se destacam:
  114. Número ou marcador, página 32: i) Aquisição de imóveis urbanos; ii) Concessão à exploração de imóveis urbanos; iii) Arrendamento de imóveis urbanos; iv) Construção de imóveis urbanos;
  115. Número ou marcador, página 32: v) Transação e valorização de imóveis urbanos; vi) Compra, venda, subscrição, troca ou reporte de quisquer valores imobiliários, sempre de acordo com limites e restrições previstos na legislação e regulamentação aplicáveis a NEFLICA.
  116. Número ou marcador, página 32: e) Praticar todas as operações destinadas a execução da política de distribuição de resultados da NEFLICA;
  117. Número ou marcador, página 32: f) Exercer todos os direitos inerentes, quer directa como indirectamente, aos activos da NEFLICA;
  118. Número ou marcador, página 32: g) Controlar e supervisionar as actividades inerentes à gestão dos activos da sociedade;
  119. Número ou marcador, página 32: h) Determinar nos termos legais, o valor da sociedade e das respectivas acções e dá-lo a conhecer aos accionistas;
  120. Número ou marcador, página 32: i) Deliberar, de forma fundamentada e atenta as limitações legais, acerca da obtenção de empréstimos pela sociedade;
  121. Número ou marcador, página 32: j) Manter em ordem as contas da sociedade, nomeadamente preparar e divulgar semestralmente um relatório da actividade e das contas da sociedade;
  122. Número ou marcador, página 32: k) Propor à assembleia de accionistas, quando legalmente exigido, as alterações ao presente regulamento de gestão, incluindo prorogações de duração da NEFLICA e aumentos de capital;
  123. Número ou marcador, página 32: l) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de imóveis para e da sociedade.
  124. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO V Da Fiscalização
  125. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  126. Texto do artigo, página 32: (Conselho Fiscal)
  127. Número ou marcador, página 32: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal.
  128. Número ou marcador, página 32: Dois) O Conselho Fiscal será eleito por um período de três anos, devendo a responsabilidade dos seus membros ser caucionada por qualquer uma das formas admitidas na lei, pelo limite mínimo legal, sem prejuizo de deliberação da assembleia que estabeleça valor superior.
  129. Número ou marcador, página 32: Três) A competência do Conselho Fiscal é a que lhe está atribuída por lei. O órgão de fiscalização deverá ser remunerado nos termos de deliberação tomada em Assembleia Geral.
  130. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV Do ano social e divisão dos lucros
  131. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO NONO
  132. Texto do artigo, página 32: (Ano social)
  133. Texto do artigo, página 32: O ano social coincide com o ano civil.
  134. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO
  135. Texto do artigo, página 32: (Aplicação de resultados)
  136. Texto do artigo, página 32: Deduzidas as parcelas que, por lei, se devam destinar à formação da reserva legal, os resultados líquidos evidenciados pelo balanço anual terão a aplicação que a Assembleia Geral deliberar, podendo ser distribuídos, total ou parcialmente.
  137. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação e disposições finais
  138. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  139. Texto do artigo, página 32: (Dissolução e liquidação)
  140. Texto do artigo, página 32: A dissolução e a liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  141. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  142. Texto do artigo, página 32: (Disposições transitórias)
  143. Texto do artigo, página 32: Até à primeira reunião ordinária da Assembleia Geral dos accionistas a administração da sociedade será exercida pelos Exmos senhores Neusa Irene Jamisse Buque e Cláudio Miguel Jamisse Buque, os quais são nomeados administradores.
  144. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  145. Texto do artigo, página 32: (Disposições finais)
  146. Texto do artigo, página 32: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código
  147. Texto do artigo, página 33: Comercial em vigor, aprovado por Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, com suas subsequentes alterações, e demais legislação aplicável.
  148. Texto do artigo, página 33: Está conforme. Maputo, aos dez de Setembro de dois mil
  149. Texto do artigo, página 33: e quinze. — A Técnica, Ilegível.
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