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Texto do artigo · p. 12 Umbrella Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Maio de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100738848, uma entidade denominada Umbrella Moçambique, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 12 Anibal Vitor Samuel, maior, casado, em regime de comunhão de bens, com Lídia Arone Samuel, natural de Morrumbene, de nacionalidade moçambicana, Bilhete de Identidade n.º 110102280430P, emitido aos dezassete de Maio de dois mil e doze, com domicílio em Maputo, rua E, casa n.º 6, résdo-chão, bairro da Coop;
Texto do artigo · p. 12 Israel Casimiro França Samuel, maior, casado, em regime de comunhão de bens adquiridos, com, natural de Inhamachafo, de nacionalidade moçambicana, Bilhete de Identidade n.º 1101100125794S, emitido aos vinte e dois de Março de dois mil e dez, com domicílio em Maputo, rua João de Barros, n.º 301 rés-do-chão;
Texto do artigo · p. 12 Virgínia Betrufe Samuel Timóteo, maior, casada, em regime de comunhão de bens adquiridos, com Vitor Luís Timóteo, natural de Chicuque-Maxixe, de nacionalidade moçambicana, Passaporte n.º 15AH64571, emitido em sete de Março de dois mil e dezasseis, com domicílio em Maputo, rua Massala, n.º 189, bairro do Triunfo;
Texto do artigo · p. 12 Anibal da Silva Arone Samuel, maior, solteiro, natural da Beira de nacionalidade moçambicana, Bilhete de Identidade
Texto do artigo · p. 12 n.º 110100248649S, emitido a dezasseis de Dezembro de dois mil e quinze, com domicílio em Maputo, rua E, casa n.º 6, rés-do-chão, bairro da Coop;
Texto do artigo · p. 12 Cristina Edite Duarte dos Santos da Fonseca Samuel, maior, casada em regime de comunhão de bens adquiridos, com Vitor Francisco da Fonseca, natural de Maputo, nacionalidade moçambicana, Bilhete de Identidade n.º 110100318870C, com domicílio em Maputo, rua Comandante Belo, n.º 239, 6.º andar;
Texto do artigo · p. 12 Eduardo da Silva Arone Samuel, maior, casado, em regime de comunhão de bens adquiridos, com Grestrudes Andreia Sambo Alexandre, natural da Beira de nacionalidade moçambicana, Bilhete de Identidade n.º 110100178518J, emitido a, com domicílio em Maputo, rua E, casa n.º 6. rés-do-chão, bairro da Coop;
Texto do artigo · p. 12 Lídia da Glória Arone Samuel, maior, divorciada, natural de Quelimane, nacionalidade moçambicana, Bilhete de Identidade n.º 110100235900Q, emitido a catorze de Maio de dois mil e quinze, com domicílio em Maputo, rua E, casa n.º 6, rés-do-chão, bairro da Coop;
Texto do artigo · p. 12 Luísa Arone Samuel Matlaba, maior, casada em regime de comunhão de bens adquiridos, com Helder Amaral Matlaba, natural de Quelimane, nacionalidade moçambicana, Bilhete de Identidade n.º 110300169898B, emitido a um dee Julho de dois mil e quinze, com domicilio em Maputo, rua dos Eucaliptos, casa n.º 327;
Texto do artigo · p. 12 Sérgio Alfredo Almeida Gago, maior, casado em regime de comunhão de bens adquiridos, com Ana Ernestina Arone Samuel Matsinhe Gago, natural de Massarelo, nacionalidade moçambicana, Bilhete de Identidade n.º 110102148845S, emitido a vinte e quatro de Maio de dois mil e doze, com domicilio em Maputo, Rua Massala, n.º 297;
Texto do artigo · p. 12 Elton Dique Cossa, maior, casado, em regime de comunhão de bens adquiridos, com Claúdia Rebeca Arone Matsinhe Cossa, natural de Maputo, nacionalidade moçambicana, Bilhete de Identidade n.º 1101000001826J, emitido a vinte e dois de Agosto de dois mil e catorze, com domicílio em Maputo, Avenida da Argélia, n.º 19, 3.º andar, F-8.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Firma)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Umbrella Moçambique, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem a sua sede na rua da Resistência, n.º 326, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto principal o seguinte:
Número ou marcador · p. 13 a) Participação em outras sociedades;
Número ou marcador · p. 13 b) Participação em concursos públicos de prestação de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 13 c) Prestação de serviços diversos;
Número ou marcador · p. 13 d) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 13 e) Gestão de participações;
Número ou marcador · p. 13 f) Comércio a retalho.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação dos sócios, tomada em assembleia geral, exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com
Texto do artigo · p. 13 o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Texto do artigo · p. 13 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cem mil meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 13 a) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de dez porcento do capital social, pertencente ao sócio Anibal Vitor Samuel;
Número ou marcador · p. 13 b) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de dez porcento do capital social, pertencente ao sócio Israel Casimiro França;
Número ou marcador · p. 13 c) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de dez porcento do capital social, pertencente à sócia Virgínia Betrufe Samuel Timóteo;
Número ou marcador · p. 13 d) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de dez porcento do capital social, pertencente ao sócio Anibal da Silva Arone Samuel;
Número ou marcador · p. 13 e) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de dez porcento do capital social, pertencente ao sócio Cristina Edite Duarte dos Santos da Fonseca Samuel;
Número ou marcador · p. 13 f) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de dez porcento do capital social, pertencente ao sócio Eduardo da Silva Arone Samuel;
Número ou marcador · p. 13 g) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de dez porcento do capital social, pertencente ao sócio Lidia Arone Samuel;
Número ou marcador · p. 13 h) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de dez porcento do capital social, pertencente à sócia Luisa Arone Samuel Matlaba;
Número ou marcador · p. 13 i) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de dez porcento do capital social, pertencente ao sócio Sérgio Alfredo Almeida Gago;
Número ou marcador · p. 13 j) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de dez porcento do capital social, pertencente ao sócio Elton Dique Cossa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral por maioria simples.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 13 Três) A deliberação da assembleia geral de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 13 a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 13 b) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 13 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital na proporção das suas respectivas participações sociais e até ao valor definido pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 13 Um) A cessão, total ou parcial, de quotas entre sócios ou à terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência apenas dos sócios, nos termos do número nove da presente cláusula.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Para efeitos do número um do presente artigo, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento, no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O consentimento da sociedade não pode ser subordinado a quaisquer condições ou limitações, sendo irrelevantes as que se estipularem.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição da quota.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
Número ou marcador · p. 13 Sete) Na eventualidade da sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendose, no entanto a recusa no consentimento da sociedade, quanto a cessão da quota.
Número ou marcador · p. 13 Oito) A transmissão, para a qual o consentimento foi solicitado, torna-se livre entre os sócios:
Número ou marcador · p. 13 a) Se o negócio proposto não for efectivado no prazo de trinta dias, seguintes à aceitação;
Número ou marcador · p. 13 b) Se a proposta não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha simultaneamente pedido o consentimento;
Número ou marcador · p. 13 c) Se a proposta não oferecer uma contrapartida em dinheiro igual ao valor resultante do negócio encarado pelo cedente, salvo se a cessão for gratuita ou a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos no artigo milésimo
Texto do artigo · p. 14 vigésimo primeiro do Código Civil, com referência ao momento da deliberação;
Número ou marcador · p. 14 d) Se a proposta comportar diferimento do pagamento e não for no mesmo acto oferecida garantia adequada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 14 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da Assembleia Geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 14 a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
Número ou marcador · p. 14 b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 14 c) Quando o sócio transmita a sua quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 14 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e/ou de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 14 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 É permitida a emissão de obrigações, bem como outros títulos de dívida, nos termos da lei, mediante deliberação tomada pelos sócios na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUATRO São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 14 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 14 b) O conselho de administração.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 14 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoa colectiva para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou pelas outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos (agenda).
Número ou marcador · p. 14 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem a maioria simples, do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne-se no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia gerais extraordinárias convocadas, conforme a lei comercial ora vigente.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 14 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital
Texto do artigo · p. 14 social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 14 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 14 a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 14 b) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
Número ou marcador · p. 14 c) A amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 14 d) O consentimento para a divisão, alienação ou oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 14 e) A exclusão dos sócios;
Número ou marcador · p. 14 f) A aprovação do relatório da administração e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 14 g) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 h) O aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 14 i) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 j) A emissão das obrigações;
Número ou marcador · p. 14 k) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta de cinquenta e um por cento do capital social subscrito, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade é administrada por três ou cinco administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Número ou marcador · p. 14 Um) A gestão e representação da sociedade compete à Administração.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 14 a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes
Texto do artigo · p. 15 à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 15 b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 15 c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 15 d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 15 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 15 a) Pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 15 b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 15 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 15 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 15 demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 15 a) Vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 15 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Até a realização da primeira assembleia geral, a sociedade será administrada pelos senhores Elton Dique Cossa e Sérgio Alfredo Almeida Gago.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 15 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Umbrella Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Maio de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100738848, uma entidade denominada Umbrella Moçambique, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 12: Anibal Vitor Samuel, maior, casado, em regime de comunhão de bens, com Lídia Arone Samuel, natural de Morrumbene, de nacionalidade moçambicana, Bilhete de Identidade n.º 110102280430P, emitido aos dezassete de Maio de dois mil e doze, com domicílio em Maputo, rua E, casa n.º 6, résdo-chão, bairro da Coop;
  4. Texto do artigo, página 12: Israel Casimiro França Samuel, maior, casado, em regime de comunhão de bens adquiridos, com, natural de Inhamachafo, de nacionalidade moçambicana, Bilhete de Identidade n.º 1101100125794S, emitido aos vinte e dois de Março de dois mil e dez, com domicílio em Maputo, rua João de Barros, n.º 301 rés-do-chão;
  5. Texto do artigo, página 12: Virgínia Betrufe Samuel Timóteo, maior, casada, em regime de comunhão de bens adquiridos, com Vitor Luís Timóteo, natural de Chicuque-Maxixe, de nacionalidade moçambicana, Passaporte n.º 15AH64571, emitido em sete de Março de dois mil e dezasseis, com domicílio em Maputo, rua Massala, n.º 189, bairro do Triunfo;
  6. Texto do artigo, página 12: Anibal da Silva Arone Samuel, maior, solteiro, natural da Beira de nacionalidade moçambicana, Bilhete de Identidade
  7. Texto do artigo, página 12: n.º 110100248649S, emitido a dezasseis de Dezembro de dois mil e quinze, com domicílio em Maputo, rua E, casa n.º 6, rés-do-chão, bairro da Coop;
  8. Texto do artigo, página 12: Cristina Edite Duarte dos Santos da Fonseca Samuel, maior, casada em regime de comunhão de bens adquiridos, com Vitor Francisco da Fonseca, natural de Maputo, nacionalidade moçambicana, Bilhete de Identidade n.º 110100318870C, com domicílio em Maputo, rua Comandante Belo, n.º 239, 6.º andar;
  9. Texto do artigo, página 12: Eduardo da Silva Arone Samuel, maior, casado, em regime de comunhão de bens adquiridos, com Grestrudes Andreia Sambo Alexandre, natural da Beira de nacionalidade moçambicana, Bilhete de Identidade n.º 110100178518J, emitido a, com domicílio em Maputo, rua E, casa n.º 6. rés-do-chão, bairro da Coop;
  10. Texto do artigo, página 12: Lídia da Glória Arone Samuel, maior, divorciada, natural de Quelimane, nacionalidade moçambicana, Bilhete de Identidade n.º 110100235900Q, emitido a catorze de Maio de dois mil e quinze, com domicílio em Maputo, rua E, casa n.º 6, rés-do-chão, bairro da Coop;
  11. Texto do artigo, página 12: Luísa Arone Samuel Matlaba, maior, casada em regime de comunhão de bens adquiridos, com Helder Amaral Matlaba, natural de Quelimane, nacionalidade moçambicana, Bilhete de Identidade n.º 110300169898B, emitido a um dee Julho de dois mil e quinze, com domicilio em Maputo, rua dos Eucaliptos, casa n.º 327;
  12. Texto do artigo, página 12: Sérgio Alfredo Almeida Gago, maior, casado em regime de comunhão de bens adquiridos, com Ana Ernestina Arone Samuel Matsinhe Gago, natural de Massarelo, nacionalidade moçambicana, Bilhete de Identidade n.º 110102148845S, emitido a vinte e quatro de Maio de dois mil e doze, com domicilio em Maputo, Rua Massala, n.º 297;
  13. Texto do artigo, página 12: Elton Dique Cossa, maior, casado, em regime de comunhão de bens adquiridos, com Claúdia Rebeca Arone Matsinhe Cossa, natural de Maputo, nacionalidade moçambicana, Bilhete de Identidade n.º 1101000001826J, emitido a vinte e dois de Agosto de dois mil e catorze, com domicílio em Maputo, Avenida da Argélia, n.º 19, 3.º andar, F-8.
  14. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  15. Texto do artigo, página 12: (Firma)
  16. Texto do artigo, página 12: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Umbrella Moçambique, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  17. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  18. Texto do artigo, página 12: (Sede)
  19. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem a sua sede na rua da Resistência, n.º 326, na cidade de Maputo.
  20. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  21. Texto do artigo, página 13: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  22. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  24. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto principal o seguinte:
  25. Número ou marcador, página 13: a) Participação em outras sociedades;
  26. Número ou marcador, página 13: b) Participação em concursos públicos de prestação de bens e serviços;
  27. Número ou marcador, página 13: c) Prestação de serviços diversos;
  28. Número ou marcador, página 13: d) Importação e exportação;
  29. Número ou marcador, página 13: e) Gestão de participações;
  30. Número ou marcador, página 13: f) Comércio a retalho.
  31. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação dos sócios, tomada em assembleia geral, exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com
  32. Texto do artigo, página 13: o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizadas.
  33. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  34. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  36. Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cem mil meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
  37. Número ou marcador, página 13: a) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de dez porcento do capital social, pertencente ao sócio Anibal Vitor Samuel;
  38. Número ou marcador, página 13: b) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de dez porcento do capital social, pertencente ao sócio Israel Casimiro França;
  39. Número ou marcador, página 13: c) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de dez porcento do capital social, pertencente à sócia Virgínia Betrufe Samuel Timóteo;
  40. Número ou marcador, página 13: d) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de dez porcento do capital social, pertencente ao sócio Anibal da Silva Arone Samuel;
  41. Número ou marcador, página 13: e) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de dez porcento do capital social, pertencente ao sócio Cristina Edite Duarte dos Santos da Fonseca Samuel;
  42. Número ou marcador, página 13: f) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de dez porcento do capital social, pertencente ao sócio Eduardo da Silva Arone Samuel;
  43. Número ou marcador, página 13: g) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de dez porcento do capital social, pertencente ao sócio Lidia Arone Samuel;
  44. Número ou marcador, página 13: h) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de dez porcento do capital social, pertencente à sócia Luisa Arone Samuel Matlaba;
  45. Número ou marcador, página 13: i) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de dez porcento do capital social, pertencente ao sócio Sérgio Alfredo Almeida Gago;
  46. Número ou marcador, página 13: j) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de dez porcento do capital social, pertencente ao sócio Elton Dique Cossa.
  47. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  48. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral por maioria simples.
  49. Número ou marcador, página 13: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  50. Número ou marcador, página 13: Três) A deliberação da assembleia geral de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  51. Número ou marcador, página 13: a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
  52. Número ou marcador, página 13: b) O valor nominal das novas participações sociais;
  53. Número ou marcador, página 13: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas.
  54. Número ou marcador, página 13: Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  55. Número ou marcador, página 13: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais.
  56. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  57. Texto do artigo, página 13: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital na proporção das suas respectivas participações sociais e até ao valor definido pela assembleia geral.
  58. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  59. Texto do artigo, página 13: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados em assembleia geral.
  60. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  61. Número ou marcador, página 13: Um) A cessão, total ou parcial, de quotas entre sócios ou à terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência apenas dos sócios, nos termos do número nove da presente cláusula.
  62. Número ou marcador, página 13: Dois) Para efeitos do número um do presente artigo, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
  63. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento, no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  64. Número ou marcador, página 13: Quatro) O consentimento da sociedade não pode ser subordinado a quaisquer condições ou limitações, sendo irrelevantes as que se estipularem.
  65. Número ou marcador, página 13: Cinco) Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição da quota.
  66. Número ou marcador, página 13: Seis) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
  67. Número ou marcador, página 13: Sete) Na eventualidade da sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendose, no entanto a recusa no consentimento da sociedade, quanto a cessão da quota.
  68. Número ou marcador, página 13: Oito) A transmissão, para a qual o consentimento foi solicitado, torna-se livre entre os sócios:
  69. Número ou marcador, página 13: a) Se o negócio proposto não for efectivado no prazo de trinta dias, seguintes à aceitação;
  70. Número ou marcador, página 13: b) Se a proposta não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha simultaneamente pedido o consentimento;
  71. Número ou marcador, página 13: c) Se a proposta não oferecer uma contrapartida em dinheiro igual ao valor resultante do negócio encarado pelo cedente, salvo se a cessão for gratuita ou a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos no artigo milésimo
  72. Texto do artigo, página 14: vigésimo primeiro do Código Civil, com referência ao momento da deliberação;
  73. Número ou marcador, página 14: d) Se a proposta comportar diferimento do pagamento e não for no mesmo acto oferecida garantia adequada.
  74. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  75. Texto do artigo, página 14: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  76. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  77. Número ou marcador, página 14: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da Assembleia Geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
  78. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  79. Número ou marcador, página 14: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
  80. Número ou marcador, página 14: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  81. Número ou marcador, página 14: c) Quando o sócio transmita a sua quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  82. Número ou marcador, página 14: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social.
  83. Número ou marcador, página 14: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  84. Número ou marcador, página 14: Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e/ou de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
  85. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  86. Número ou marcador, página 14: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  87. Número ou marcador, página 14: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
  88. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  89. Texto do artigo, página 14: É permitida a emissão de obrigações, bem como outros títulos de dívida, nos termos da lei, mediante deliberação tomada pelos sócios na assembleia geral.
  90. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUATRO São órgãos da sociedade:
  91. Número ou marcador, página 14: a) A assembleia geral;
  92. Número ou marcador, página 14: b) O conselho de administração.
  93. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  94. Número ou marcador, página 14: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  95. Número ou marcador, página 14: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  96. Número ou marcador, página 14: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  97. Número ou marcador, página 14: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoa colectiva para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  98. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  99. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  100. Número ou marcador, página 14: Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou pelas outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos (agenda).
  101. Número ou marcador, página 14: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem a maioria simples, do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  102. Número ou marcador, página 14: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne-se no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  103. Número ou marcador, página 14: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia gerais extraordinárias convocadas, conforme a lei comercial ora vigente.
  104. Número ou marcador, página 14: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  105. Número ou marcador, página 14: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
  106. Número ou marcador, página 14: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital
  107. Texto do artigo, página 14: social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  108. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  109. Número ou marcador, página 14: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  110. Número ou marcador, página 14: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
  111. Número ou marcador, página 14: b) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
  112. Número ou marcador, página 14: c) A amortização de quotas;
  113. Número ou marcador, página 14: d) O consentimento para a divisão, alienação ou oneração das quotas dos sócios;
  114. Número ou marcador, página 14: e) A exclusão dos sócios;
  115. Número ou marcador, página 14: f) A aprovação do relatório da administração e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  116. Número ou marcador, página 14: g) A alteração dos estatutos da sociedade;
  117. Número ou marcador, página 14: h) O aumento e a redução do capital;
  118. Número ou marcador, página 14: i) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  119. Número ou marcador, página 14: j) A emissão das obrigações;
  120. Número ou marcador, página 14: k) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
  121. Número ou marcador, página 14: Dois) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta de cinquenta e um por cento do capital social subscrito, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  122. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  123. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade é administrada por três ou cinco administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral.
  124. Número ou marcador, página 14: Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
  125. Número ou marcador, página 14: Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
  126. Número ou marcador, página 14: Quatro) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  127. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  128. Número ou marcador, página 14: Um) A gestão e representação da sociedade compete à Administração.
  129. Número ou marcador, página 14: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  130. Número ou marcador, página 14: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes
  131. Texto do artigo, página 15: à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  132. Número ou marcador, página 15: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  133. Número ou marcador, página 15: c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  134. Número ou marcador, página 15: d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  135. Número ou marcador, página 15: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  136. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  137. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO A sociedade obriga-se:
  138. Número ou marcador, página 15: a) Pela assinatura de dois administradores;
  139. Número ou marcador, página 15: b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
  140. Número ou marcador, página 15: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
  141. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  142. Texto do artigo, página 15: A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  143. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  144. Número ou marcador, página 15: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  145. Texto do artigo, página 15: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  146. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  147. Texto do artigo, página 15: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  148. Número ou marcador, página 15: a) Vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  149. Número ou marcador, página 15: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
  150. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  151. Texto do artigo, página 15: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  152. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  153. Texto do artigo, página 15: Até a realização da primeira assembleia geral, a sociedade será administrada pelos senhores Elton Dique Cossa e Sérgio Alfredo Almeida Gago.
  154. Texto do artigo, página 15: Maputo, 15 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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