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Texto do artigo · p. 16 Green Waste Solutions, S.A.
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Junho de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais com NUEL 100744929, uma sociedade anónima denominada Green Wast Solutions, S.A., que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação Green Waste Solutions, S.A., constituída sob a forma de sociedade anónima, criada por tempo indeterminado contando o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades, bem como a prestação de quaisquer serviços conexos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 16 a) Serviço de gestão de resíduos sólidos e líquidos, desde a recolha, transporte, tratamento à eliminação e disposição final;
Número ou marcador · p. 16 b) Prestação de serviços de consultoria na área ambiental e de gestão de recursos naturais e resíduos;
Número ou marcador · p. 16 c) Serviços de limpeza de interiores e exteriores;
Número ou marcador · p. 16 d) Manutenção de espaços verdes e zonas envolventes;
Número ou marcador · p. 16 e) Manutenção e comercialização e gestão de mobiliário urbano e rural;
Número ou marcador · p. 16 f) Prestação de serviços e de consultoria na área de imobiliária, o que compreende a construção, gestão, alienação de imóveis;
Número ou marcador · p. 16 g) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 16 h) Comércio a grosso e retalho;
Número ou marcador · p. 16 i) Participação em investimentos de energia, incluindo energias renováveis;
Número ou marcador · p. 16 j) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitidas, e para a qual obtenha as necessárias autorizações, conforme for deliberado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 k) Representação de empresas estrangeiras, marcas e quaisquer outros direitos de propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 16 l) A sociedade pode constituir ou tomar participação em outras sociedades, em consórcios e outros empreendimentos e celebrar acordos e contratos que sejam necessários e convenientes à execução do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade pode constituir ou tomar participação em outras sociedades, em consórcios e outros empreendimentos e celebrar acordos e contratos que sejam necessários e convenientes à execução do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Joe Slovo, n.º 22, 5.º andar na cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho de Administração fica desde já autorizado a deliberar a mudança da sede da sociedade dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes.
Número ou marcador · p. 16 Três) Sem necessitar do consentimento de qualquer outro órgão social para esse efeito, o Conselho de Administração, desde que deliberado por unanimidade dos seus membros, pode estabelecer, manter e encerrar filiais, sucursais, agências, delegações, dependências, escritórios ou quaisquer outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Texto do artigo · p. 16 O capital da sociedade é de vinte mil meticais, representado por duzentas acções ordinárias, nominativas, tituladas com o valor nominal de cem meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 17 a) A modalidade do aumento de capital;
Número ou marcador · p. 17 b) O montante do aumento de capital;
Número ou marcador · p. 17 c) O valor nominal das novas acções a emitir;
Número ou marcador · p. 17 d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 17 e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 17 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 17 g) A natureza das novas entradas se as houver;
Número ou marcador · p. 17 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 17 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
Número ou marcador · p. 17 j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Acções)
Número ou marcador · p. 17 Um) As acções representativas do capital da sociedade serão ordinárias, nominativas, tituladas podendo ser registadas ou escriturais e cada título pode representar qualquer número de acções.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 17 Três) Sem prejuízo do disposto no número dois do presente artigo, a sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidas e aprovadas em Assembleia Geral, todas as espécies de acções incluindo acções preferenciais sem voto.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 17 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções entre accionistas ou a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade e os accionistas gozam de direito de preferência sobre a transmissão das mesmas na proporção das suas respectivas participações, excepto para as acções privilegiadas entre accionistas ou sociedades que estejam em relação de domínio, ou de grupo com o cedente, que poderão ser livremente transmitidas por mera comunicação, por escrito, à sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções ou parte destas, deverá enviar, por carta dirigida ao Presidente do Conselho
Texto do artigo · p. 17 de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 17 Três) Nos quinze dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, bem como solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o pedido, no prazo previsto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão das acções no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciou nesse prazo.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação, dirigida ao accionista, incluirá uma proposta de amortização ou aquisição das acções pretendidas vender.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Se o transmitente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
Número ou marcador · p. 17 Sete) A transmissão cujo consentimento foi pedido torna-se livre:
Número ou marcador · p. 17 a) Se for omissa a proposta de amortização ou aquisição;
Número ou marcador · p. 17 b) Se o negócio proposto não for efectivado dentro dos sessenta dias seguintes à aceitação;
Número ou marcador · p. 17 c) Se a proposta não abranger todas as acções para cuja transmissão o sócio tenha simultaneamente pedido o consentimento;
Número ou marcador · p. 17 d) Se a proposta não oferecer uma contrapartida em dinheiro igual ao valor resultante do negócio encarado pelo transmitente, salvo se a transmissão for gratuita ou a sociedade provar ter havido simulação do valor real das acções, calculado nos termos previstos na lei, com referência ao montante da deliberação;
Número ou marcador · p. 17 e) Se a proposta comportar deferimento do pagamento e não for no mesmo acto oferecida garantia adequada.
Número ou marcador · p. 17 Oito) Caso a sociedade autorize a transmissão das acções, o direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão devendo o accionista ou accionistas que o pretendem fazer, notificar, por escrito, o accionista transmitente, no prazo máximo de dez dias, a contar da data em que foi deliberada a referida autorização, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 17 Nove) Terminado o prazo referido no número anterior, sem que os demais sócios tenham exercido o direito de preferência, pode ser realizada a transmissão para a qual o consentimento foi pedido.
Número ou marcador · p. 17 Dez) Serão disponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o seu averbamento no livro do registo das acções.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Acções próprias ou preferenciais)
Texto do artigo · p. 17 Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias ou preferenciais e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social, dentro dos limites estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, nos casos legalmente previstos, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Prestações acessórias)
Texto do artigo · p. 17 Poderá ser exigido aos accionistas que façam prestações acessórias de capital, ficando estes obrigados na proporção da sua participação na sociedade, nos termos, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 17 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 17 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 17 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 17 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, com excepção para o primeiro mandato em que
Texto do artigo · p. 18 podem ser indicadas no acto de constituição da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da sua eleição.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 18 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Assembleia Geral-noção)
Texto do artigo · p. 18 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas de acordo com a lei e com o presente contrato.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Constituição)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída por todos os accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Representação)
Número ou marcador · p. 18 Um) Tem direito a estar presentes na Assembleia Geral e nela discutir e votar os accionistas que possuam um número de acções não inferior
Texto do artigo · p. 18 a cem, averbadas em seu nome no livro de registo de acções da sociedade, ou depositadas em instituição de crédito, pelo menos dez dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral, e que comprovem perante a sociedade tal depósito até cinco dias antes da data da reunião.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os accionistas que, face ao estabelecido no número anterior, não possuam o número de acções necessário para estar presentes, participar e votar na Assembleia Geral, poderão agrupar-se por forma a perfazê-lo, devendo designar por acordo um só de entre eles para os representar na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os obrigacionistas não poderão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os accionistas que forem pessoas singulares poderão fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista ou pelas pessoas a quem lei imperativa o permitir.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Os accionistas que forem pessoas colectivas far-se-ão representar na Assembleia Geral pela pessoa que designarem, por carta mandadeira, para o efeito.
Número ou marcador · p. 18 Seis) As representações previstas nos números anteriores serão exercidas mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e entregue na sociedade pelo menos cinco dias úteis antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 18 Um) Sem prejuízo de disposição legal imperativa, a Assembleia Geral só poderá deliberar, em primeira convocação, se estiverem presentes ou representados accionistas que detenham acções representativas de pelo menos 51% do capital social, salvo os casos em que a lei ou os estatutos da sociedade exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Sem prejuízo de disposição legal imperativa, a Assembleia Geral poderá deliberar, em segunda convocação, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e a percentagem do capital social por eles representada.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Na falta ou impedimento dos titulares dos cargos referidos no número anterior, servirá de Presidente da Mesa qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Assembleia Geral reunirá, ainda, sempre que o requeira qualquer outro órgão social ou accionista, nas condições estipuladas na lei.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Local e actas)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral reúne-se na sede social, no local indicado na convocação ou, no interesse da sociedade, por teleconferência.
Número ou marcador · p. 18 Dois) De cada sessão da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Convocação)
Número ou marcador · p. 18 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos da localidade onde se situa a sede da sociedade, ou através de carta registada e/ou e-mails, enviados para os endereços dos sócios com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida maior antecedência, devendo mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 18 Três) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento de Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou, ainda, de accionistas que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da Assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando deve legalmente fazé-lo, pode o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Conselho de Administração-natureza e composição)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Administração é composto por um mínimo de três e o máximo de cinco, conforme deliberação da Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O mandato dos membros do Conselho de Administração será de três anos reelegíveis uma ou mais vezes, devendo um deles, a desig-
Texto do artigo · p. 19 nar pela Assembleia Geral, desempenhar as funções de Presidente.
Número ou marcador · p. 19 Três) Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração, caberá a este órgão designar um administrador que exerça o cargo até à primeira reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social e em geral praticar todos os actos que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei e no presente contrato de sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 19 a) Aquisição, alienação e oneração de bens móveis, imóveis e participações sociais;
Número ou marcador · p. 19 b) Prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade na medida em que se revele necessário à prossecução do objecto social;
Número ou marcador · p. 19 c) Abertura ou encerramento de estabelecimentos ou de partes destes;
Número ou marcador · p. 19 d) Extensões ou reduções da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 e) Modificações na organização da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 f) Estabelecimento ou cessação de cooperação duradoura com outras entidades.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Delegação de poderes e mandatários)
Texto do artigo · p. 19 O Conselho de Administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão e representação social, bem como constituir mandatários nos termos e para os efeitos do disposto no Código Comercial ou para quaisquer outros fins.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Administrador-delegado ou director-geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) A gestão diária da sociedade será delegada pelo Conselho de Administração a um dos administradores ou a um director-geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Administrador-delegado ou director-geral pautará a sua actuação pelo quadro de poderes e funções que lhe forem determinados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 Três) O Administrador-delegado ou directorgeral deverá apresentar relatórios trimestrais de contas e actividade ao Conselho de Administração, ou com outra periodicidade que este determine.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Reuniões e convocatórias)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho de Administração reunirá uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de mais de metade dos administradores.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados, pelo menos, dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 19 Três) Salvo quando expressamente se exija uma maioria qualificada, as deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Qualquer membro do Conselho de Administração pode votar por correspondência ou fazer-se representar por outro administrador.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Cada membro do Conselho de Administração não pode representar mais de um administrador.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Os votos por correspondência serão exercidos e os poderes de representação serão conferidos por carta, ou por qualquer outro meio de comunicação escrita, dirigida ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 Sete) As funções de administrador não serão remuneradas salvo deliberação em contrário tomada pela Assembleia Geral por maioria de votos representativos de 2/3 do capital social.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 19 a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 19 b) Pela assinatura do administrador delegado nos termos do seu mandato;
Número ou marcador · p. 19 c) Pela assinatura de um administrador e de um mandatário, este último em conformidade com o respectivo instrumento de mandato;
Número ou marcador · p. 19 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 19 Um) A fiscalização dos negócios sociais é confiada a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente ou um por um fiscal único nomeado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Assembleia Geral quando designar o Conselho Fiscal designará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Reuniões do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por ano, e sempre que for convocado pelo seu presidente, pelo Conselho de Administração ou pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os que delas discordarem exarar em acta os motivos da discordância.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 19 As reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Auditoria anual)
Texto do artigo · p. 19 As contas anuais da sociedade serão auditadas por uma entidade externa.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Ano social)
Texto do artigo · p. 19 O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro período devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 19 a) Cobertura de prejuízos transitados de exercícios anteriores;
Número ou marcador · p. 19 b) Formação ou reconstituição de reserva legal;
Número ou marcador · p. 19 c) Distribuição a todos os accionistas, salvo se a Assembleia Geral deliberar, por maioria qualificada de votos representativos de 2/3 do capital social, afectar, no todo ou em parte, a parcela dos lucros líquidos a distribuir pelos accionistas à constituição e/ou reforço de quaisquer reservas, ou à realização de quaisquer outras aplicações específicas de interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) No decurso do exercício, a Assembleia Geral, depois de obter o parecer favorável do órgão de fiscalização da sociedade e com
Texto do artigo · p. 20 observância das demais prescrições legais, pode deliberar fazer adiantamentos sobre os lucros aos accionistas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Eleição dos membros dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 20 Os nomes dos membros dos órgãos sociais no primeiro triénio serão nomeados após constituição da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 20 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Maputo, catorze de Junho de dois mil
Texto do artigo · p. 20 e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Green Waste Solutions, S.A.
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Junho de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais com NUEL 100744929, uma sociedade anónima denominada Green Wast Solutions, S.A., que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  3. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 16: (Denominação e duração)
  5. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação Green Waste Solutions, S.A., constituída sob a forma de sociedade anónima, criada por tempo indeterminado contando o seu início a partir da data da sua constituição.
  6. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
  8. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades, bem como a prestação de quaisquer serviços conexos, nomeadamente:
  9. Número ou marcador, página 16: a) Serviço de gestão de resíduos sólidos e líquidos, desde a recolha, transporte, tratamento à eliminação e disposição final;
  10. Número ou marcador, página 16: b) Prestação de serviços de consultoria na área ambiental e de gestão de recursos naturais e resíduos;
  11. Número ou marcador, página 16: c) Serviços de limpeza de interiores e exteriores;
  12. Número ou marcador, página 16: d) Manutenção de espaços verdes e zonas envolventes;
  13. Número ou marcador, página 16: e) Manutenção e comercialização e gestão de mobiliário urbano e rural;
  14. Número ou marcador, página 16: f) Prestação de serviços e de consultoria na área de imobiliária, o que compreende a construção, gestão, alienação de imóveis;
  15. Número ou marcador, página 16: g) Importação e exportação;
  16. Número ou marcador, página 16: h) Comércio a grosso e retalho;
  17. Número ou marcador, página 16: i) Participação em investimentos de energia, incluindo energias renováveis;
  18. Número ou marcador, página 16: j) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitidas, e para a qual obtenha as necessárias autorizações, conforme for deliberado pela Assembleia Geral;
  19. Número ou marcador, página 16: k) Representação de empresas estrangeiras, marcas e quaisquer outros direitos de propriedade industrial;
  20. Número ou marcador, página 16: l) A sociedade pode constituir ou tomar participação em outras sociedades, em consórcios e outros empreendimentos e celebrar acordos e contratos que sejam necessários e convenientes à execução do seu objecto social.
  21. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade pode constituir ou tomar participação em outras sociedades, em consórcios e outros empreendimentos e celebrar acordos e contratos que sejam necessários e convenientes à execução do seu objecto social.
  22. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  23. Texto do artigo, página 16: (Sede)
  24. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Joe Slovo, n.º 22, 5.º andar na cidade de Maputo, Moçambique.
  25. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Administração fica desde já autorizado a deliberar a mudança da sede da sociedade dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes.
  26. Número ou marcador, página 16: Três) Sem necessitar do consentimento de qualquer outro órgão social para esse efeito, o Conselho de Administração, desde que deliberado por unanimidade dos seus membros, pode estabelecer, manter e encerrar filiais, sucursais, agências, delegações, dependências, escritórios ou quaisquer outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
  27. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  29. Texto do artigo, página 16: O capital da sociedade é de vinte mil meticais, representado por duzentas acções ordinárias, nominativas, tituladas com o valor nominal de cem meticais cada uma.
  30. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 16: (Aumento do capital social)
  32. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  33. Número ou marcador, página 17: Dois) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  34. Número ou marcador, página 17: a) A modalidade do aumento de capital;
  35. Número ou marcador, página 17: b) O montante do aumento de capital;
  36. Número ou marcador, página 17: c) O valor nominal das novas acções a emitir;
  37. Número ou marcador, página 17: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  38. Número ou marcador, página 17: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  39. Número ou marcador, página 17: f) O tipo de acções a emitir;
  40. Número ou marcador, página 17: g) A natureza das novas entradas se as houver;
  41. Número ou marcador, página 17: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  42. Número ou marcador, página 17: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
  43. Número ou marcador, página 17: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  44. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  45. Texto do artigo, página 17: (Acções)
  46. Número ou marcador, página 17: Um) As acções representativas do capital da sociedade serão ordinárias, nominativas, tituladas podendo ser registadas ou escriturais e cada título pode representar qualquer número de acções.
  47. Número ou marcador, página 17: Dois) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  48. Número ou marcador, página 17: Três) Sem prejuízo do disposto no número dois do presente artigo, a sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidas e aprovadas em Assembleia Geral, todas as espécies de acções incluindo acções preferenciais sem voto.
  49. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
  50. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  51. Texto do artigo, página 17: (Transmissão de acções)
  52. Número ou marcador, página 17: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções entre accionistas ou a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade e os accionistas gozam de direito de preferência sobre a transmissão das mesmas na proporção das suas respectivas participações, excepto para as acções privilegiadas entre accionistas ou sociedades que estejam em relação de domínio, ou de grupo com o cedente, que poderão ser livremente transmitidas por mera comunicação, por escrito, à sociedade.
  53. Número ou marcador, página 17: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções ou parte destas, deverá enviar, por carta dirigida ao Presidente do Conselho
  54. Texto do artigo, página 17: de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  55. Número ou marcador, página 17: Três) Nos quinze dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, bem como solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o pedido, no prazo previsto no número seguinte.
  56. Número ou marcador, página 17: Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão das acções no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciou nesse prazo.
  57. Número ou marcador, página 17: Cinco) Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação, dirigida ao accionista, incluirá uma proposta de amortização ou aquisição das acções pretendidas vender.
  58. Número ou marcador, página 17: Seis) Se o transmitente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
  59. Número ou marcador, página 17: Sete) A transmissão cujo consentimento foi pedido torna-se livre:
  60. Número ou marcador, página 17: a) Se for omissa a proposta de amortização ou aquisição;
  61. Número ou marcador, página 17: b) Se o negócio proposto não for efectivado dentro dos sessenta dias seguintes à aceitação;
  62. Número ou marcador, página 17: c) Se a proposta não abranger todas as acções para cuja transmissão o sócio tenha simultaneamente pedido o consentimento;
  63. Número ou marcador, página 17: d) Se a proposta não oferecer uma contrapartida em dinheiro igual ao valor resultante do negócio encarado pelo transmitente, salvo se a transmissão for gratuita ou a sociedade provar ter havido simulação do valor real das acções, calculado nos termos previstos na lei, com referência ao montante da deliberação;
  64. Número ou marcador, página 17: e) Se a proposta comportar deferimento do pagamento e não for no mesmo acto oferecida garantia adequada.
  65. Número ou marcador, página 17: Oito) Caso a sociedade autorize a transmissão das acções, o direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão devendo o accionista ou accionistas que o pretendem fazer, notificar, por escrito, o accionista transmitente, no prazo máximo de dez dias, a contar da data em que foi deliberada a referida autorização, sob pena de caducidade.
  66. Número ou marcador, página 17: Nove) Terminado o prazo referido no número anterior, sem que os demais sócios tenham exercido o direito de preferência, pode ser realizada a transmissão para a qual o consentimento foi pedido.
  67. Número ou marcador, página 17: Dez) Serão disponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o seu averbamento no livro do registo das acções.
  68. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  69. Texto do artigo, página 17: (Acções próprias ou preferenciais)
  70. Texto do artigo, página 17: Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias ou preferenciais e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social, dentro dos limites estabelecidos na lei.
  71. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  72. Texto do artigo, página 17: (Obrigações)
  73. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  74. Número ou marcador, página 17: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, nos casos legalmente previstos, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  75. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  76. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  77. Texto do artigo, página 17: (Prestações acessórias)
  78. Texto do artigo, página 17: Poderá ser exigido aos accionistas que façam prestações acessórias de capital, ficando estes obrigados na proporção da sua participação na sociedade, nos termos, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
  79. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  80. Texto do artigo, página 17: (Suprimentos)
  81. Texto do artigo, página 17: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral.
  82. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  83. Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais)
  84. Texto do artigo, página 17: São órgãos da sociedade:
  85. Número ou marcador, página 17: a) Assembleia Geral;
  86. Número ou marcador, página 17: b) Conselho de Administração;
  87. Número ou marcador, página 17: c) Conselho Fiscal.
  88. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  89. Texto do artigo, página 17: (Eleição e mandato)
  90. Número ou marcador, página 17: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, com excepção para o primeiro mandato em que
  91. Texto do artigo, página 18: podem ser indicadas no acto de constituição da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  92. Número ou marcador, página 18: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da sua eleição.
  93. Número ou marcador, página 18: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  94. Número ou marcador, página 18: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  95. Número ou marcador, página 18: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  96. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  97. Texto do artigo, página 18: (Remuneração e caução)
  98. Número ou marcador, página 18: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  99. Número ou marcador, página 18: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  100. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  101. Texto do artigo, página 18: (Assembleia Geral-noção)
  102. Texto do artigo, página 18: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas de acordo com a lei e com o presente contrato.
  103. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  104. Texto do artigo, página 18: (Constituição)
  105. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída por todos os accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  106. Número ou marcador, página 18: Dois) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  107. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  108. Texto do artigo, página 18: (Representação)
  109. Número ou marcador, página 18: Um) Tem direito a estar presentes na Assembleia Geral e nela discutir e votar os accionistas que possuam um número de acções não inferior
  110. Texto do artigo, página 18: a cem, averbadas em seu nome no livro de registo de acções da sociedade, ou depositadas em instituição de crédito, pelo menos dez dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral, e que comprovem perante a sociedade tal depósito até cinco dias antes da data da reunião.
  111. Número ou marcador, página 18: Dois) Os accionistas que, face ao estabelecido no número anterior, não possuam o número de acções necessário para estar presentes, participar e votar na Assembleia Geral, poderão agrupar-se por forma a perfazê-lo, devendo designar por acordo um só de entre eles para os representar na Assembleia Geral.
  112. Número ou marcador, página 18: Três) Os obrigacionistas não poderão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral.
  113. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os accionistas que forem pessoas singulares poderão fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista ou pelas pessoas a quem lei imperativa o permitir.
  114. Número ou marcador, página 18: Cinco) Os accionistas que forem pessoas colectivas far-se-ão representar na Assembleia Geral pela pessoa que designarem, por carta mandadeira, para o efeito.
  115. Número ou marcador, página 18: Seis) As representações previstas nos números anteriores serão exercidas mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e entregue na sociedade pelo menos cinco dias úteis antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
  116. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  117. Texto do artigo, página 18: (Quórum constitutivo)
  118. Número ou marcador, página 18: Um) Sem prejuízo de disposição legal imperativa, a Assembleia Geral só poderá deliberar, em primeira convocação, se estiverem presentes ou representados accionistas que detenham acções representativas de pelo menos 51% do capital social, salvo os casos em que a lei ou os estatutos da sociedade exijam um quórum superior.
  119. Número ou marcador, página 18: Dois) Sem prejuízo de disposição legal imperativa, a Assembleia Geral poderá deliberar, em segunda convocação, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e a percentagem do capital social por eles representada.
  120. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  121. Texto do artigo, página 18: (Mesa da Assembleia Geral)
  122. Número ou marcador, página 18: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  123. Número ou marcador, página 18: Dois) Na falta ou impedimento dos titulares dos cargos referidos no número anterior, servirá de Presidente da Mesa qualquer administrador da sociedade.
  124. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  125. Texto do artigo, página 18: (Reuniões da Assembleia Geral)
  126. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano.
  127. Número ou marcador, página 18: Dois) A Assembleia Geral reunirá, ainda, sempre que o requeira qualquer outro órgão social ou accionista, nas condições estipuladas na lei.
  128. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  129. Texto do artigo, página 18: (Local e actas)
  130. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral reúne-se na sede social, no local indicado na convocação ou, no interesse da sociedade, por teleconferência.
  131. Número ou marcador, página 18: Dois) De cada sessão da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções.
  132. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  133. Texto do artigo, página 18: (Convocação)
  134. Número ou marcador, página 18: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos da localidade onde se situa a sede da sociedade, ou através de carta registada e/ou e-mails, enviados para os endereços dos sócios com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida maior antecedência, devendo mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  135. Número ou marcador, página 18: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  136. Número ou marcador, página 18: Três) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento de Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou, ainda, de accionistas que representem mais de dez por cento do capital social.
  137. Número ou marcador, página 18: Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da Assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  138. Número ou marcador, página 18: Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando deve legalmente fazé-lo, pode o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  139. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  140. Texto do artigo, página 18: (Conselho de Administração-natureza e composição)
  141. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Administração é composto por um mínimo de três e o máximo de cinco, conforme deliberação da Assembleia Geral que os eleger.
  142. Número ou marcador, página 19: Dois) O mandato dos membros do Conselho de Administração será de três anos reelegíveis uma ou mais vezes, devendo um deles, a desig-
  143. Texto do artigo, página 19: nar pela Assembleia Geral, desempenhar as funções de Presidente.
  144. Número ou marcador, página 19: Três) Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração, caberá a este órgão designar um administrador que exerça o cargo até à primeira reunião da Assembleia Geral.
  145. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  146. Texto do artigo, página 19: (Atribuições)
  147. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social e em geral praticar todos os actos que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei e no presente contrato de sociedade, nomeadamente:
  148. Número ou marcador, página 19: a) Aquisição, alienação e oneração de bens móveis, imóveis e participações sociais;
  149. Número ou marcador, página 19: b) Prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade na medida em que se revele necessário à prossecução do objecto social;
  150. Número ou marcador, página 19: c) Abertura ou encerramento de estabelecimentos ou de partes destes;
  151. Número ou marcador, página 19: d) Extensões ou reduções da actividade da sociedade;
  152. Número ou marcador, página 19: e) Modificações na organização da sociedade;
  153. Número ou marcador, página 19: f) Estabelecimento ou cessação de cooperação duradoura com outras entidades.
  154. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  155. Texto do artigo, página 19: (Delegação de poderes e mandatários)
  156. Texto do artigo, página 19: O Conselho de Administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão e representação social, bem como constituir mandatários nos termos e para os efeitos do disposto no Código Comercial ou para quaisquer outros fins.
  157. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  158. Texto do artigo, página 19: (Administrador-delegado ou director-geral)
  159. Número ou marcador, página 19: Um) A gestão diária da sociedade será delegada pelo Conselho de Administração a um dos administradores ou a um director-geral.
  160. Número ou marcador, página 19: Dois) O Administrador-delegado ou director-geral pautará a sua actuação pelo quadro de poderes e funções que lhe forem determinados pelo Conselho de Administração.
  161. Número ou marcador, página 19: Três) O Administrador-delegado ou directorgeral deverá apresentar relatórios trimestrais de contas e actividade ao Conselho de Administração, ou com outra periodicidade que este determine.
  162. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  163. Texto do artigo, página 19: (Reuniões e convocatórias)
  164. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Administração reunirá uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de mais de metade dos administradores.
  165. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados, pelo menos, dois terços dos seus membros.
  166. Número ou marcador, página 19: Três) Salvo quando expressamente se exija uma maioria qualificada, as deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos emitidos.
  167. Número ou marcador, página 19: Quatro) Qualquer membro do Conselho de Administração pode votar por correspondência ou fazer-se representar por outro administrador.
  168. Número ou marcador, página 19: Cinco) Cada membro do Conselho de Administração não pode representar mais de um administrador.
  169. Número ou marcador, página 19: Seis) Os votos por correspondência serão exercidos e os poderes de representação serão conferidos por carta, ou por qualquer outro meio de comunicação escrita, dirigida ao Presidente do Conselho de Administração.
  170. Número ou marcador, página 19: Sete) As funções de administrador não serão remuneradas salvo deliberação em contrário tomada pela Assembleia Geral por maioria de votos representativos de 2/3 do capital social.
  171. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  172. Texto do artigo, página 19: (Vinculação)
  173. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade fica obrigada:
  174. Número ou marcador, página 19: a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração;
  175. Número ou marcador, página 19: b) Pela assinatura do administrador delegado nos termos do seu mandato;
  176. Número ou marcador, página 19: c) Pela assinatura de um administrador e de um mandatário, este último em conformidade com o respectivo instrumento de mandato;
  177. Número ou marcador, página 19: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
  178. Número ou marcador, página 19: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  179. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO
  180. Texto do artigo, página 19: (Conselho Fiscal)
  181. Número ou marcador, página 19: Um) A fiscalização dos negócios sociais é confiada a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente ou um por um fiscal único nomeado pela Assembleia Geral.
  182. Número ou marcador, página 19: Dois) A Assembleia Geral quando designar o Conselho Fiscal designará o respectivo presidente.
  183. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  184. Texto do artigo, página 19: (Reuniões do Conselho Fiscal)
  185. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por ano, e sempre que for convocado pelo seu presidente, pelo Conselho de Administração ou pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  186. Número ou marcador, página 19: Dois) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os que delas discordarem exarar em acta os motivos da discordância.
  187. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  188. Texto do artigo, página 19: (Actas do Conselho Fiscal)
  189. Texto do artigo, página 19: As reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  190. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  191. Texto do artigo, página 19: (Auditoria anual)
  192. Texto do artigo, página 19: As contas anuais da sociedade serão auditadas por uma entidade externa.
  193. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  194. Texto do artigo, página 19: (Ano social)
  195. Texto do artigo, página 19: O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro período devidamente autorizado.
  196. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  197. Texto do artigo, página 19: (Aplicação de resultados)
  198. Número ou marcador, página 19: Um) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
  199. Número ou marcador, página 19: a) Cobertura de prejuízos transitados de exercícios anteriores;
  200. Número ou marcador, página 19: b) Formação ou reconstituição de reserva legal;
  201. Número ou marcador, página 19: c) Distribuição a todos os accionistas, salvo se a Assembleia Geral deliberar, por maioria qualificada de votos representativos de 2/3 do capital social, afectar, no todo ou em parte, a parcela dos lucros líquidos a distribuir pelos accionistas à constituição e/ou reforço de quaisquer reservas, ou à realização de quaisquer outras aplicações específicas de interesse da sociedade.
  202. Número ou marcador, página 19: Dois) No decurso do exercício, a Assembleia Geral, depois de obter o parecer favorável do órgão de fiscalização da sociedade e com
  203. Texto do artigo, página 20: observância das demais prescrições legais, pode deliberar fazer adiantamentos sobre os lucros aos accionistas.
  204. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  205. Texto do artigo, página 20: (Eleição dos membros dos órgãos sociais)
  206. Texto do artigo, página 20: Os nomes dos membros dos órgãos sociais no primeiro triénio serão nomeados após constituição da sociedade.
  207. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  208. Texto do artigo, página 20: (Disposições finais)
  209. Texto do artigo, página 20: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  210. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Maputo, catorze de Junho de dois mil
  211. Texto do artigo, página 20: e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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