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Texto do artigo · p. 27 Fundação José Craveirinha
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dez de Junho de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas uma e cinco e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número trezentos cinquenta e nove traço “D”, do Segundo Cartório Notarial, perante António Mário Langa, licenciado em Direito e conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi instituída por José João Craveirinha a fundação Fundação José Craveirinha, adiante designada simplesmente por fundação com sede em Maputo, na Avenida Romão Fernandes Farinha, n.º 1514, Distrito Urbano n.º 1, bairro do Alto-Maé, cujo fundo constitutivo da Fundação é de catorze milhões e oitocentos e trinta mil meticais que regerá pelo seguintes estatutos e demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Natureza e fins
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação e qualificação)
Número ou marcador · p. 27 Um) A Fundação José Craveirinha, adiante designada simplesmente por fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado e tipo fundacional, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A fundação rege-se pelos presentes estatutos e pela lei moçambicana.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Duração)
Texto do artigo · p. 27 A fundação é instituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Instituidores)
Texto do artigo · p. 27 A Fundação José Craverinha é instituída por José João Craveirinha, cidadão de nacionalidade moçambicana.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Âmbito sede)
Número ou marcador · p. 27 Um) A fundação tem âmbito nacional e a sua sede em Maputo, na Avenida Romão Fernandes Farinha, n.º 1514, Distrito Urbano n.º 1, bairro do Alto-Maé.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Cabe ao Conselho de Administração deliberar sobre a criação de delegações ou outras formas de representação ao nível nacional e internacional, onde for julgado conveniente.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Fins)
Texto do artigo · p. 27 A fundação, como projecto moçambicano, tem por fim realizar, promover e patrocinar acções de carácter cultural, científico e educativo nos domínios da literatura, desporto e educação.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 27 Um) Constituem objectivos da fundação:
Número ou marcador · p. 27 a) Executar, promover ou patrocinar projectos de investigação em domínios concernentes aos seus fins;
Número ou marcador · p. 27 b) Constituir e organizar o arquivo de José Craveirinha e todos os outros que aí sejam incorporados;
Número ou marcador · p. 27 c) Realizar, promover ou patrocinar acções de formação e de debate através de conferências, seminários e colóquios;
Número ou marcador · p. 27 d) Realizar, promover ou patrocinar actividades de fomento cultural e de divulgação, em especial as dirigidas à juventude;
Número ou marcador · p. 27 e) Realizar, promover ou patrocinar actividades editoriais;
Número ou marcador · p. 27 f) Instituir prémios e conceder bolsas de estudo, compatíveis com os seus fins e possibilidades ao nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 27 g) Construir e montar uma biblioteca especializada nas áreas de literatura, desporto e educação;
Número ou marcador · p. 27 h) Promover o desenvolvimento da cultura, contribuir para a preservação da memória colectiva, reforço da identidade sociocultural, defesa e divulgação do património cultural;
Número ou marcador · p. 27 i) Desenhar programas educativos, reforçando a formação em matérias ligadas a literatura e artes plásticas;
Número ou marcador · p. 27 j) Promover, apoiar e incentivar a criatividade artística e actividades culturais levadas a cabo por jovens;
Número ou marcador · p. 27 k) Promover o gosto pela leitura, artes plásticas, folclore moçambicano e tecnologias de comunicação;
Número ou marcador · p. 27 l) Realizar actividades de pesquisa em torno das artes e letras, documentação e divulgação das culturas moçambicanas ao nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 27 m) Cooperar e estabelecer parcerias com entidades locais, regionais e internacionais de modo a promover o intercâmbio cultural, especialmente com os países da CPLP.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Cooperação com a administração pública)
Texto do artigo · p. 27 No exercício das suas actividades, a fundação seguirá como norma permanente de actuação e cooperação com os departamentos culturais e educacionais das administrações central, regional e local e com outras pessoas colectivas de utilidade pública, designadamente universidades e instituições científicas e culturais, procurando na interacção com outras entidades sem fins lucrativos a máxima rentabilização social do emprego dos seus recursos próprios.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Da capacidade jurídica e receitas
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Capacidade jurídica)
Número ou marcador · p. 27 Um) A fundação pode praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, adquirindo, onerando e alienando qualquer espécie de bens, nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A oneração ou alienação de bens imóveis depende de parecer favorável do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Património)
Texto do artigo · p. 27 O fundo constitutivo da Fundação é de 14 830 000,00 MTn (catorze milhões e oitocentos e trinta mil meticais) subscrito e realizado integralmente José João Craveirinha:
Número ou marcador · p. 27 a) Imóvel unifamiliar rés-do-chão 1-localizado na rua Romão Fernandes Farinha n.º 1514, rés-do-chão, na cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 27 b) Obras de arte:
Número ou marcador · p. 27 c) 18 Quadros a óleo dos seguintes autores: António Bronze 1; Bertina Lopes 2; Clóvis 1 Inácio Matsinhe; Guerra 1; João Ayres 3; João Paulo 3; João Ribeiro Couto 3; Malangatana 2; Mankeu 1; Samate 1.
Texto do artigo · p. 27 ii) 68 Desenhos dos seguintes autores: António Quadros 1; Bertina Lopes 2; Carlos Cardoso 1; Ciro Pereira 1 Eugénio de Lemos 1; Garizo do Carmo – Prato em por-
Texto do artigo · p. 27 celana; Ídasse 1; João Paulo 2; José Craveirinha Filho 60 – Colec-
Texto do artigo · p. 27 ção particular;
Texto do artigo · p. 28 Malangatana 20; Maria da Luz 1, Naguib 1; Relógio 1; Shikani 2; Teresa Rosa de Oliveira1; Zé Júlio 3.
Texto do artigo · p. 28 iii) 50 Peças diversas de artesanato: Pau ébano 16; Psikelekedane 9; Máscaras Macondes 7; Pau-rosa 5. iv) Escultura dos seguintes autores: Reinata; Barro; Escultura em madeira 5; Oblino 1 Malas trabalhadas em baixo relevo 5; Madeira preciosa Chifres de antílope 2;
Número ou marcador · p. 28 v) Biblioteca: Livros 2200;
Número ou marcador · p. 28 c) Prémios; Medalha de ouro: Prémio “Camões;” Prémio Nacional de Itália; Prémio Afro-Asiático; Medalha de Ouro Câmara Municipal
Texto do artigo · p. 28 de Sintra;
Texto do artigo · p. 28 Medalha de Ouro Câmara Municipal de Aljezur.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Receitas)
Texto do artigo · p. 28 Constituem receitas da fundação:
Número ou marcador · p. 28 a) O rendimento dos bens próprios, de que tenha fruição;
Número ou marcador · p. 28 b) O produto da venda das suas publicações e dos serviços que a fundação eventualmente preste;
Número ou marcador · p. 28 c) Os subsídios e contribuições, regulares ou ocasionais, provenientes de quaisquer;
Número ou marcador · p. 28 d) Entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 28 e) As doações que lhe forem concedidas;
Número ou marcador · p. 28 f) Os juros das contas de depósito;
Número ou marcador · p. 28 g) Os saldos das contas de gerência dos anos anteriores.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Dos órgãos e competências
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO I Dos órgãos
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 28 São órgãos da fundação:
Número ou marcador · p. 28 a) Presidente da fundação;
Número ou marcador · p. 28 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 28 c) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 28 d) Conselho Geral.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO II Do presidente da fundação
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Presidente da fundação)
Número ou marcador · p. 28 Um) O primeiro presidente da fundação é
Texto do artigo · p. 28 o instituído, senhor José João Craveirinha, que exercerá essas funções vitaliciamente.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Em caso de morte ou renúncia, o presidente da fundação será eleito pelo Conselho de Administração dentre os seus membros, por voto secreto, para mandato de cinco anos renováveis.
Número ou marcador · p. 28 Três) O presidente da fundação será substituído, em todas as suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente ou por um membro do Conselho de Administração indicado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) O vice-presidente será designado pelo presidente da fundação.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Competência do presidente da fundação)
Número ou marcador · p. 28 Um) Compete ao presidente da fundação:
Número ou marcador · p. 28 a) Representar a fundação;
Número ou marcador · p. 28 b) Nomear os membros do Conselho Geral;
Número ou marcador · p. 28 c) Eleger os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 28 d) Convocar e presidir ao Conselho de Administração, com voto de qualidade;
Número ou marcador · p. 28 e) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Geral com voto de qualidade;
Número ou marcador · p. 28 f) Organizar e dirigir os serviços e actividades da fundação.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O presidente pode ser directamente coadjuvado por um funcionário com o cargo de Director Executivo.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Composição e reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 28 Um) Presidente da fundação, delibera por si só sobre a composição dos membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O Conselho de Administração será composto pelo presidente da fundação, pelo vice-presidente que também é vice-presidente da fundação e por vogais em número de três ou de cinco, conforme sua deliberação.
Número ou marcador · p. 28 Três) Com excepção do disposto pelo n.º 1 do artigo 11, o mandato dos membros do Conselho de Administração é de cinco anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Os primeiros membros do Conselho de Administração são designados pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Futuramente, os lugares que tiverem vagado por qualquer razão e os que devem vagar pelo termo dos mandatos serão preenchidos por co-optação do Conselho de Administração, de entre os conselheiros.
Número ou marcador · p. 28 Seis) O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, as vezes que o presidente considerar necessárias.
Número ou marcador · p. 28 Sete) O Conselho de Administração delibera por maioria de votos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Competência do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 28 Um) Compete ao Conselho de Administração praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da fundação, dispondo dos mais amplos poderes de gestão e dispondo do património da fundação.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Para a execução do disposto do número anterior, compete em especial ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 28 a) Programar a actividade da fundação, designadamente mediante a elaboração de um orçamento e de um plano anual de actividade;
Número ou marcador · p. 28 b) Elaborar os regulamentos internos de funcionamento da fundação;
Número ou marcador · p. 28 c) Assegurar a gestão corrente da fundação, preparando e executando as deliberações dos seus órgãos;
Número ou marcador · p. 28 d) Elaborar e submeter ao Conselho Geral o balanço e a conta anual dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 28 e) Administrar e dispor livremente do património da fundação, nos termos da lei e dos estatutos;
Número ou marcador · p. 28 f) Criar quaisquer fundos que se mostrem convenientes à boa gestão do património da fundação e transferir para os mesmos o domínio, posse ou administração de quaisquer bens que façam parte do referido património;
Número ou marcador · p. 28 g) Constituir mandatários ou delegar em quaisquer dos seus membros a representação do Conselho e o exercício de alguma ou algumas das suas competências;
Número ou marcador · p. 28 h) Compete ainda ao Conselho de Administração, no âmbito dos seus poderes de gestão, decidir, sob proposta do presidente da fundação, sobre a nomeação do director executivo para a gestão corrente da fundação e sobre a amplitude dos seus poderes.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Vinculação da fundação)
Texto do artigo · p. 28 A fundação fica obrigada:
Número ou marcador · p. 28 a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, um dos quais deverá ser o presidente;
Número ou marcador · p. 29 b) Pela assinatura de um membro do Conselho de Administração no exercício de poderes que nele houverem sido delegados por deliberação do órgão;
Número ou marcador · p. 29 c) Pela assinatura individual ou conjunta de um ou mais procuradores, conforme se estipular nas respectivas procurações emitidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Composição e reuniões do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros, eleitos pelo presidente da fundação.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Quando o movimento contabilístico e os recursos da fundação o justificarem e permitirem, o Conselho Geral elegerá uma sociedade de revisores oficiais de contas para um dos lugares de membro do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 29 Três) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de cinco anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os primeiros membros do Conselho Fiscal são designados nos termos das disposições transitórias destes estatutos.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, as vezes que forem necessárias.
Número ou marcador · p. 29 Seis) O Conselho de Fiscal delibera por maioria de votos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 29 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 29 a) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servirem de suporte;
Número ou marcador · p. 29 b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que reputa adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à fundação;
Número ou marcador · p. 29 c) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre o balanço e a conta anual dos resultados de exercício, submetidos pelo Conselho de Administração até 31 de Março de cada ano.
Número ou marcador · p. 29 d) Os membros do Conselho Fiscal procederão, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, aos actos de inspecção e verificação que tiverem por convenientes para o cabal exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO V Do Conselho Geral
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Composição e reuniões do Conselho Geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho Geral é composto pelo Presidente da Fundação e por um número não inferior a quinze conselheiros.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O cargo de conselheiro é vitalício. Três) O Presidente da Fundação designará livremente os Conselheiros de entre individualidades marcantes na vida cultural, política, económica ou social.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) O Conselho Geral reúne ordinariamente em plenário uma vez por ano e, extraordinariamente, as vezes que o Presidente da Fundação ou o Conselho de Administração considerarem oportuno.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) O Conselho Geral pode funcionar por secções, formadas por iniciativa do Presidente, sempre que se não trate do exercício das competências enunciadas nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 19 e no n.º 3 do artigo 22.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 (Competência do Conselho Geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho Geral é um órgão consultivo a quem cabe dar parecer sobre as orientações genéricas que irão presidir à actividade da Fundação e sobre todas as outras questões a esta respeitante relativamente às quais o Presidente ou o Conselho de Administração desejam ouvir a opinião dos conselheiros.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Compete designadamente ao Conselho Geral:
Número ou marcador · p. 29 a) Aprovar o balanço;
Número ou marcador · p. 29 b) Dar parecer, até 15 de Dezembro de cada ano, sobre o orçamento e o plano de actividades da fundação para o ano seguinte, o qual deverá ser apresentado pelo Conselho de Administração até 15 de Novembro;
Número ou marcador · p. 29 c) Dar parecer sobre iniciativas específicas cujo projecto lhe seja apresentado para o efeito;
Número ou marcador · p. 29 d) Dar parecer sobre a modificação dos estatutos ou a extinção da fundação;
Número ou marcador · p. 29 e) Exercer todos os demais poderes que lhe sejam conferidos pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 29 f) O Conselho Geral deve, obrigatoriamente, pronunciar-se sobre qualquer acto de alienação ou oneração de bem imóvel pertencente à fundação.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Modificação dos estatutos e extinção da fundação)
Número ou marcador · p. 29 Um) Compete ao Conselho de Administração deliberar sobre a modificação dos estatutos, bem como a extinção da fundação, sob parecer não vinculativo do Conselho Geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Em caso de extinção voluntária da fundação, os bens do seu património terão o destino que o Conselho de Administração lhes conferir à luz da realização dos fins para que foi criada.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Carácter gratuito do exercício de funções)
Texto do artigo · p. 29 Os membros dos órgãos da fundação irão exercer as funções para as quais foram designados gratuitamente, podendo ser alocado um valor para a cobertura de despesas, sempre que tal se justifique.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Omissões)
Texto do artigo · p. 29 No que estes estatutos forem omissos, rege o regulamento interno e, na falta de regulamentarização deste, a lei geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Disposição transitória)
Texto do artigo · p. 29 É criada uma comissão instaladora da fundação, dirigida pelo presidente da fundação, com poderes inerentes aos órgãos sociais para tratar de todos os procedimentos necessários à sua plena legalização, institucionalização e divulgação das suas actividades.
Texto do artigo · p. 29 Está conforme. Maputo, treze de Junho de 2016. — O Con-
Texto do artigo · p. 29 servador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Fundação José Craveirinha
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dez de Junho de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas uma e cinco e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número trezentos cinquenta e nove traço “D”, do Segundo Cartório Notarial, perante António Mário Langa, licenciado em Direito e conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi instituída por José João Craveirinha a fundação Fundação José Craveirinha, adiante designada simplesmente por fundação com sede em Maputo, na Avenida Romão Fernandes Farinha, n.º 1514, Distrito Urbano n.º 1, bairro do Alto-Maé, cujo fundo constitutivo da Fundação é de catorze milhões e oitocentos e trinta mil meticais que regerá pelo seguintes estatutos e demais legislação aplicável:
  3. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Natureza e fins
  4. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 27: (Denominação e qualificação)
  6. Número ou marcador, página 27: Um) A Fundação José Craveirinha, adiante designada simplesmente por fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado e tipo fundacional, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  7. Número ou marcador, página 27: Dois) A fundação rege-se pelos presentes estatutos e pela lei moçambicana.
  8. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 27: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 27: A fundação é instituída por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 27: (Instituidores)
  13. Texto do artigo, página 27: A Fundação José Craverinha é instituída por José João Craveirinha, cidadão de nacionalidade moçambicana.
  14. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 27: (Âmbito sede)
  16. Número ou marcador, página 27: Um) A fundação tem âmbito nacional e a sua sede em Maputo, na Avenida Romão Fernandes Farinha, n.º 1514, Distrito Urbano n.º 1, bairro do Alto-Maé.
  17. Número ou marcador, página 27: Dois) Cabe ao Conselho de Administração deliberar sobre a criação de delegações ou outras formas de representação ao nível nacional e internacional, onde for julgado conveniente.
  18. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 27: (Fins)
  20. Texto do artigo, página 27: A fundação, como projecto moçambicano, tem por fim realizar, promover e patrocinar acções de carácter cultural, científico e educativo nos domínios da literatura, desporto e educação.
  21. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 27: (Objectivos)
  23. Número ou marcador, página 27: Um) Constituem objectivos da fundação:
  24. Número ou marcador, página 27: a) Executar, promover ou patrocinar projectos de investigação em domínios concernentes aos seus fins;
  25. Número ou marcador, página 27: b) Constituir e organizar o arquivo de José Craveirinha e todos os outros que aí sejam incorporados;
  26. Número ou marcador, página 27: c) Realizar, promover ou patrocinar acções de formação e de debate através de conferências, seminários e colóquios;
  27. Número ou marcador, página 27: d) Realizar, promover ou patrocinar actividades de fomento cultural e de divulgação, em especial as dirigidas à juventude;
  28. Número ou marcador, página 27: e) Realizar, promover ou patrocinar actividades editoriais;
  29. Número ou marcador, página 27: f) Instituir prémios e conceder bolsas de estudo, compatíveis com os seus fins e possibilidades ao nível nacional e internacional;
  30. Número ou marcador, página 27: g) Construir e montar uma biblioteca especializada nas áreas de literatura, desporto e educação;
  31. Número ou marcador, página 27: h) Promover o desenvolvimento da cultura, contribuir para a preservação da memória colectiva, reforço da identidade sociocultural, defesa e divulgação do património cultural;
  32. Número ou marcador, página 27: i) Desenhar programas educativos, reforçando a formação em matérias ligadas a literatura e artes plásticas;
  33. Número ou marcador, página 27: j) Promover, apoiar e incentivar a criatividade artística e actividades culturais levadas a cabo por jovens;
  34. Número ou marcador, página 27: k) Promover o gosto pela leitura, artes plásticas, folclore moçambicano e tecnologias de comunicação;
  35. Número ou marcador, página 27: l) Realizar actividades de pesquisa em torno das artes e letras, documentação e divulgação das culturas moçambicanas ao nível nacional e internacional;
  36. Número ou marcador, página 27: m) Cooperar e estabelecer parcerias com entidades locais, regionais e internacionais de modo a promover o intercâmbio cultural, especialmente com os países da CPLP.
  37. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 27: (Cooperação com a administração pública)
  39. Texto do artigo, página 27: No exercício das suas actividades, a fundação seguirá como norma permanente de actuação e cooperação com os departamentos culturais e educacionais das administrações central, regional e local e com outras pessoas colectivas de utilidade pública, designadamente universidades e instituições científicas e culturais, procurando na interacção com outras entidades sem fins lucrativos a máxima rentabilização social do emprego dos seus recursos próprios.
  40. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Da capacidade jurídica e receitas
  41. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 27: (Capacidade jurídica)
  43. Número ou marcador, página 27: Um) A fundação pode praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, adquirindo, onerando e alienando qualquer espécie de bens, nos termos previstos na lei.
  44. Número ou marcador, página 27: Dois) A oneração ou alienação de bens imóveis depende de parecer favorável do Conselho de Administração.
  45. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 27: (Património)
  47. Texto do artigo, página 27: O fundo constitutivo da Fundação é de 14 830 000,00 MTn (catorze milhões e oitocentos e trinta mil meticais) subscrito e realizado integralmente José João Craveirinha:
  48. Número ou marcador, página 27: a) Imóvel unifamiliar rés-do-chão 1-localizado na rua Romão Fernandes Farinha n.º 1514, rés-do-chão, na cidade de Maputo;
  49. Número ou marcador, página 27: b) Obras de arte:
  50. Número ou marcador, página 27: c) 18 Quadros a óleo dos seguintes autores: António Bronze 1; Bertina Lopes 2; Clóvis 1 Inácio Matsinhe; Guerra 1; João Ayres 3; João Paulo 3; João Ribeiro Couto 3; Malangatana 2; Mankeu 1; Samate 1.
  51. Texto do artigo, página 27: ii) 68 Desenhos dos seguintes autores: António Quadros 1; Bertina Lopes 2; Carlos Cardoso 1; Ciro Pereira 1 Eugénio de Lemos 1; Garizo do Carmo – Prato em por-
  52. Texto do artigo, página 27: celana; Ídasse 1; João Paulo 2; José Craveirinha Filho 60 – Colec-
  53. Texto do artigo, página 27: ção particular;
  54. Texto do artigo, página 28: Malangatana 20; Maria da Luz 1, Naguib 1; Relógio 1; Shikani 2; Teresa Rosa de Oliveira1; Zé Júlio 3.
  55. Texto do artigo, página 28: iii) 50 Peças diversas de artesanato: Pau ébano 16; Psikelekedane 9; Máscaras Macondes 7; Pau-rosa 5. iv) Escultura dos seguintes autores: Reinata; Barro; Escultura em madeira 5; Oblino 1 Malas trabalhadas em baixo relevo 5; Madeira preciosa Chifres de antílope 2;
  56. Número ou marcador, página 28: v) Biblioteca: Livros 2200;
  57. Número ou marcador, página 28: c) Prémios; Medalha de ouro: Prémio “Camões;” Prémio Nacional de Itália; Prémio Afro-Asiático; Medalha de Ouro Câmara Municipal
  58. Texto do artigo, página 28: de Sintra;
  59. Texto do artigo, página 28: Medalha de Ouro Câmara Municipal de Aljezur.
  60. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 28: (Receitas)
  62. Texto do artigo, página 28: Constituem receitas da fundação:
  63. Número ou marcador, página 28: a) O rendimento dos bens próprios, de que tenha fruição;
  64. Número ou marcador, página 28: b) O produto da venda das suas publicações e dos serviços que a fundação eventualmente preste;
  65. Número ou marcador, página 28: c) Os subsídios e contribuições, regulares ou ocasionais, provenientes de quaisquer;
  66. Número ou marcador, página 28: d) Entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  67. Número ou marcador, página 28: e) As doações que lhe forem concedidas;
  68. Número ou marcador, página 28: f) Os juros das contas de depósito;
  69. Número ou marcador, página 28: g) Os saldos das contas de gerência dos anos anteriores.
  70. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos órgãos e competências
  71. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Dos órgãos
  72. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 28: (Órgãos)
  74. Texto do artigo, página 28: São órgãos da fundação:
  75. Número ou marcador, página 28: a) Presidente da fundação;
  76. Número ou marcador, página 28: b) Conselho de Administração;
  77. Número ou marcador, página 28: c) Conselho Fiscal;
  78. Número ou marcador, página 28: d) Conselho Geral.
  79. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II Do presidente da fundação
  80. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 28: (Presidente da fundação)
  82. Número ou marcador, página 28: Um) O primeiro presidente da fundação é
  83. Texto do artigo, página 28: o instituído, senhor José João Craveirinha, que exercerá essas funções vitaliciamente.
  84. Número ou marcador, página 28: Dois) Em caso de morte ou renúncia, o presidente da fundação será eleito pelo Conselho de Administração dentre os seus membros, por voto secreto, para mandato de cinco anos renováveis.
  85. Número ou marcador, página 28: Três) O presidente da fundação será substituído, em todas as suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente ou por um membro do Conselho de Administração indicado pelo presidente.
  86. Número ou marcador, página 28: Quatro) O vice-presidente será designado pelo presidente da fundação.
  87. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  88. Texto do artigo, página 28: (Competência do presidente da fundação)
  89. Número ou marcador, página 28: Um) Compete ao presidente da fundação:
  90. Número ou marcador, página 28: a) Representar a fundação;
  91. Número ou marcador, página 28: b) Nomear os membros do Conselho Geral;
  92. Número ou marcador, página 28: c) Eleger os membros do Conselho Fiscal;
  93. Número ou marcador, página 28: d) Convocar e presidir ao Conselho de Administração, com voto de qualidade;
  94. Número ou marcador, página 28: e) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Geral com voto de qualidade;
  95. Número ou marcador, página 28: f) Organizar e dirigir os serviços e actividades da fundação.
  96. Número ou marcador, página 28: Dois) O presidente pode ser directamente coadjuvado por um funcionário com o cargo de Director Executivo.
  97. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  98. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  99. Texto do artigo, página 28: (Composição e reuniões do Conselho de Administração)
  100. Número ou marcador, página 28: Um) Presidente da fundação, delibera por si só sobre a composição dos membros do Conselho de Administração.
  101. Número ou marcador, página 28: Dois) O Conselho de Administração será composto pelo presidente da fundação, pelo vice-presidente que também é vice-presidente da fundação e por vogais em número de três ou de cinco, conforme sua deliberação.
  102. Número ou marcador, página 28: Três) Com excepção do disposto pelo n.º 1 do artigo 11, o mandato dos membros do Conselho de Administração é de cinco anos, renováveis.
  103. Número ou marcador, página 28: Quatro) Os primeiros membros do Conselho de Administração são designados pelo Presidente do Conselho de Administração.
  104. Número ou marcador, página 28: Cinco) Futuramente, os lugares que tiverem vagado por qualquer razão e os que devem vagar pelo termo dos mandatos serão preenchidos por co-optação do Conselho de Administração, de entre os conselheiros.
  105. Número ou marcador, página 28: Seis) O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, as vezes que o presidente considerar necessárias.
  106. Número ou marcador, página 28: Sete) O Conselho de Administração delibera por maioria de votos.
  107. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  108. Texto do artigo, página 28: (Competência do Conselho de Administração)
  109. Número ou marcador, página 28: Um) Compete ao Conselho de Administração praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da fundação, dispondo dos mais amplos poderes de gestão e dispondo do património da fundação.
  110. Número ou marcador, página 28: Dois) Para a execução do disposto do número anterior, compete em especial ao Conselho de Administração:
  111. Número ou marcador, página 28: a) Programar a actividade da fundação, designadamente mediante a elaboração de um orçamento e de um plano anual de actividade;
  112. Número ou marcador, página 28: b) Elaborar os regulamentos internos de funcionamento da fundação;
  113. Número ou marcador, página 28: c) Assegurar a gestão corrente da fundação, preparando e executando as deliberações dos seus órgãos;
  114. Número ou marcador, página 28: d) Elaborar e submeter ao Conselho Geral o balanço e a conta anual dos resultados do exercício;
  115. Número ou marcador, página 28: e) Administrar e dispor livremente do património da fundação, nos termos da lei e dos estatutos;
  116. Número ou marcador, página 28: f) Criar quaisquer fundos que se mostrem convenientes à boa gestão do património da fundação e transferir para os mesmos o domínio, posse ou administração de quaisquer bens que façam parte do referido património;
  117. Número ou marcador, página 28: g) Constituir mandatários ou delegar em quaisquer dos seus membros a representação do Conselho e o exercício de alguma ou algumas das suas competências;
  118. Número ou marcador, página 28: h) Compete ainda ao Conselho de Administração, no âmbito dos seus poderes de gestão, decidir, sob proposta do presidente da fundação, sobre a nomeação do director executivo para a gestão corrente da fundação e sobre a amplitude dos seus poderes.
  119. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  120. Texto do artigo, página 28: (Vinculação da fundação)
  121. Texto do artigo, página 28: A fundação fica obrigada:
  122. Número ou marcador, página 28: a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, um dos quais deverá ser o presidente;
  123. Número ou marcador, página 29: b) Pela assinatura de um membro do Conselho de Administração no exercício de poderes que nele houverem sido delegados por deliberação do órgão;
  124. Número ou marcador, página 29: c) Pela assinatura individual ou conjunta de um ou mais procuradores, conforme se estipular nas respectivas procurações emitidas pelo Conselho de Administração.
  125. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  126. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  127. Texto do artigo, página 29: (Composição e reuniões do Conselho Fiscal)
  128. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros, eleitos pelo presidente da fundação.
  129. Número ou marcador, página 29: Dois) Quando o movimento contabilístico e os recursos da fundação o justificarem e permitirem, o Conselho Geral elegerá uma sociedade de revisores oficiais de contas para um dos lugares de membro do Conselho Fiscal.
  130. Número ou marcador, página 29: Três) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de cinco anos, renováveis.
  131. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os primeiros membros do Conselho Fiscal são designados nos termos das disposições transitórias destes estatutos.
  132. Número ou marcador, página 29: Cinco) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, as vezes que forem necessárias.
  133. Número ou marcador, página 29: Seis) O Conselho de Fiscal delibera por maioria de votos.
  134. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  135. Texto do artigo, página 29: (Competência do Conselho Fiscal)
  136. Texto do artigo, página 29: Compete ao Conselho Fiscal:
  137. Número ou marcador, página 29: a) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servirem de suporte;
  138. Número ou marcador, página 29: b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que reputa adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à fundação;
  139. Número ou marcador, página 29: c) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre o balanço e a conta anual dos resultados de exercício, submetidos pelo Conselho de Administração até 31 de Março de cada ano.
  140. Número ou marcador, página 29: d) Os membros do Conselho Fiscal procederão, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, aos actos de inspecção e verificação que tiverem por convenientes para o cabal exercício das suas funções.
  141. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO V Do Conselho Geral
  142. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO NONO
  143. Texto do artigo, página 29: (Composição e reuniões do Conselho Geral)
  144. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho Geral é composto pelo Presidente da Fundação e por um número não inferior a quinze conselheiros.
  145. Número ou marcador, página 29: Dois) O cargo de conselheiro é vitalício. Três) O Presidente da Fundação designará livremente os Conselheiros de entre individualidades marcantes na vida cultural, política, económica ou social.
  146. Número ou marcador, página 29: Quatro) O Conselho Geral reúne ordinariamente em plenário uma vez por ano e, extraordinariamente, as vezes que o Presidente da Fundação ou o Conselho de Administração considerarem oportuno.
  147. Número ou marcador, página 29: Cinco) O Conselho Geral pode funcionar por secções, formadas por iniciativa do Presidente, sempre que se não trate do exercício das competências enunciadas nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 19 e no n.º 3 do artigo 22.
  148. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO
  149. Texto do artigo, página 29: (Competência do Conselho Geral)
  150. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho Geral é um órgão consultivo a quem cabe dar parecer sobre as orientações genéricas que irão presidir à actividade da Fundação e sobre todas as outras questões a esta respeitante relativamente às quais o Presidente ou o Conselho de Administração desejam ouvir a opinião dos conselheiros.
  151. Número ou marcador, página 29: Dois) Compete designadamente ao Conselho Geral:
  152. Número ou marcador, página 29: a) Aprovar o balanço;
  153. Número ou marcador, página 29: b) Dar parecer, até 15 de Dezembro de cada ano, sobre o orçamento e o plano de actividades da fundação para o ano seguinte, o qual deverá ser apresentado pelo Conselho de Administração até 15 de Novembro;
  154. Número ou marcador, página 29: c) Dar parecer sobre iniciativas específicas cujo projecto lhe seja apresentado para o efeito;
  155. Número ou marcador, página 29: d) Dar parecer sobre a modificação dos estatutos ou a extinção da fundação;
  156. Número ou marcador, página 29: e) Exercer todos os demais poderes que lhe sejam conferidos pelos estatutos.
  157. Número ou marcador, página 29: f) O Conselho Geral deve, obrigatoriamente, pronunciar-se sobre qualquer acto de alienação ou oneração de bem imóvel pertencente à fundação.
  158. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
  159. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  160. Texto do artigo, página 29: (Modificação dos estatutos e extinção da fundação)
  161. Número ou marcador, página 29: Um) Compete ao Conselho de Administração deliberar sobre a modificação dos estatutos, bem como a extinção da fundação, sob parecer não vinculativo do Conselho Geral.
  162. Número ou marcador, página 29: Dois) Em caso de extinção voluntária da fundação, os bens do seu património terão o destino que o Conselho de Administração lhes conferir à luz da realização dos fins para que foi criada.
  163. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  164. Texto do artigo, página 29: (Carácter gratuito do exercício de funções)
  165. Texto do artigo, página 29: Os membros dos órgãos da fundação irão exercer as funções para as quais foram designados gratuitamente, podendo ser alocado um valor para a cobertura de despesas, sempre que tal se justifique.
  166. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  167. Texto do artigo, página 29: (Omissões)
  168. Texto do artigo, página 29: No que estes estatutos forem omissos, rege o regulamento interno e, na falta de regulamentarização deste, a lei geral.
  169. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  170. Texto do artigo, página 29: (Disposição transitória)
  171. Texto do artigo, página 29: É criada uma comissão instaladora da fundação, dirigida pelo presidente da fundação, com poderes inerentes aos órgãos sociais para tratar de todos os procedimentos necessários à sua plena legalização, institucionalização e divulgação das suas actividades.
  172. Texto do artigo, página 29: Está conforme. Maputo, treze de Junho de 2016. — O Con-
  173. Texto do artigo, página 29: servador, Ilegível.
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