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Texto do artigo · p. 39 Matlombe Projectos, Limitada
Texto do artigo · p. 39 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Janeiro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas quarenta e três á quarenta e quatro do livro de notas para escrituras, diversas número trezentos quarenta e sete traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, a cargo de Arlindo Fernando Matavele, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N1, e notário em exercício no referido cartório, foi constituída que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 Denominação
Texto do artigo · p. 39 Matlombe Projectos, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, localizada na província de Maputo distrito de Manhiça localidade de Lagoa Phate, célula Matlombe, Posto Administrativo de Calanga, que se regera pelas disposições dos presentes estatutos e diplomas legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 Sede
Texto do artigo · p. 39 A sociedade tem sua sede na província de Maputo Distrito da Manhiça localidade de Lagoa Phate, célula Matlombe, Posto Administrativo de Calanga, podendo por deliberação da assembleia geral, mudar a sua sede para qualquer outra província do país, abrir sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritório e estabelecimentos, quando e onde o julgar necessário e obter as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 Duração
Texto do artigo · p. 39 A duração da sociedade e por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de registo da sociedade.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 Objecto social
Número ou marcador · p. 39 Um) Que a sociedade tem por objecto a consultoria na área agrícola, extensão rural, elaboração de planos de negócios, assistência técnica de agricultores, piscicultura, produção pecuária, venda de insumos agrícolas, montagem de sistemas de rega, exercício de actividade turística, pesca, transporte de passageiros e cargas.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A sociedade poderá exercer actividades subsidiárias ou complementares das principais, incluindo comissões, consignações, agenciamento e representação comercial de entidades nacional e estrangeiros.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 40 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de três milhões de meticais correspondentes à soma de sete quotas desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 40 a) Maria Luísa Matlombe, uma quota no valor nominal de quatrocentos e cinquenta mil meticais, correspondente a quinze por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 40 b) Benjamim Fernando Matlombe, uma quota no valor nominal de seiscentos mil meticais, correspondentes a vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 40 c) Pedro Fernando Matlombe, um quota no valor nominal de seiscentos mil metical, correspondentes a vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 40 d) Afonso Fernando Matlombe, uma quota no valor nominal de seiscentos mil meticais, correspondentes a vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 40 e) Manuel Fernando Matlombe, uma quota no valor nominal de seiscentos mil meticais, correspondentes a vinte por centos do capital social;
Número ou marcador · p. 40 f) Dassalina Fabião Mathombe, uma quota no valor nominal de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante deliberação tomada em assembleia geral, podendo ser rateados pelos sócios na proporção das suas quotas, se outra forma não tiver sido deliberado.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 40 Não haverá prestações suplemente de capital. O sócio poderá fazer os suprimentos a sociedade, nas condições fixadas por ele ou pelo conselho de gerência a nomear.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 Administração e representação
Número ou marcador · p. 40 Um) A administração da sociedade sua representação em juízo e fora dela activa e passivamente será pelos sócios gerentes a ser eleitos por assembleia geral, sem dispensa de caução, bastando as assinaturas deles para obrigarem a sociedade em todos os actos e contratos, ou por um ou mais administradores, ainda que estranhos a sociedade, a ser escolhido pelos sócios, que se reserve o direito de os dispensar a todo o tempo e em qualquer dos casos, todos eles, ficarão dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A assembleia geral, bem como o administrador por esta nomeado, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como
Texto do artigo · p. 40 administrador poderão revoga-los a todo o tempo, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 40 Três) Compete a administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa ou passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente quando ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 40 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 40 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 40 Dissolução, liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 40 Casos omissos
Texto do artigo · p. 40 Em tudo quanto esteja omisso nesse estatuto, regular-se-á pelas disposições aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 40 Está conforme. Maputo, 3 de Junho de 2016. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 40 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 39: Matlombe Projectos, Limitada
  2. Texto do artigo, página 39: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Janeiro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas quarenta e três á quarenta e quatro do livro de notas para escrituras, diversas número trezentos quarenta e sete traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, a cargo de Arlindo Fernando Matavele, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N1, e notário em exercício no referido cartório, foi constituída que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 39: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 39: Denominação
  5. Texto do artigo, página 39: Matlombe Projectos, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, localizada na província de Maputo distrito de Manhiça localidade de Lagoa Phate, célula Matlombe, Posto Administrativo de Calanga, que se regera pelas disposições dos presentes estatutos e diplomas legais aplicáveis.
  6. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 39: Sede
  8. Texto do artigo, página 39: A sociedade tem sua sede na província de Maputo Distrito da Manhiça localidade de Lagoa Phate, célula Matlombe, Posto Administrativo de Calanga, podendo por deliberação da assembleia geral, mudar a sua sede para qualquer outra província do país, abrir sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritório e estabelecimentos, quando e onde o julgar necessário e obter as necessárias autorizações.
  9. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 39: Duração
  11. Texto do artigo, página 39: A duração da sociedade e por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de registo da sociedade.
  12. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 39: Objecto social
  14. Número ou marcador, página 39: Um) Que a sociedade tem por objecto a consultoria na área agrícola, extensão rural, elaboração de planos de negócios, assistência técnica de agricultores, piscicultura, produção pecuária, venda de insumos agrícolas, montagem de sistemas de rega, exercício de actividade turística, pesca, transporte de passageiros e cargas.
  15. Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade poderá exercer actividades subsidiárias ou complementares das principais, incluindo comissões, consignações, agenciamento e representação comercial de entidades nacional e estrangeiros.
  16. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINTO
  17. Número ou marcador, página 40: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de três milhões de meticais correspondentes à soma de sete quotas desiguais assim distribuídas:
  18. Número ou marcador, página 40: a) Maria Luísa Matlombe, uma quota no valor nominal de quatrocentos e cinquenta mil meticais, correspondente a quinze por cento do capital social;
  19. Número ou marcador, página 40: b) Benjamim Fernando Matlombe, uma quota no valor nominal de seiscentos mil meticais, correspondentes a vinte por cento do capital social;
  20. Número ou marcador, página 40: c) Pedro Fernando Matlombe, um quota no valor nominal de seiscentos mil metical, correspondentes a vinte por cento do capital social;
  21. Número ou marcador, página 40: d) Afonso Fernando Matlombe, uma quota no valor nominal de seiscentos mil meticais, correspondentes a vinte por cento do capital social;
  22. Número ou marcador, página 40: e) Manuel Fernando Matlombe, uma quota no valor nominal de seiscentos mil meticais, correspondentes a vinte por centos do capital social;
  23. Número ou marcador, página 40: f) Dassalina Fabião Mathombe, uma quota no valor nominal de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a cinco por cento do capital social.
  24. Número ou marcador, página 40: Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante deliberação tomada em assembleia geral, podendo ser rateados pelos sócios na proporção das suas quotas, se outra forma não tiver sido deliberado.
  25. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 40: Prestações suplementares
  27. Texto do artigo, página 40: Não haverá prestações suplemente de capital. O sócio poderá fazer os suprimentos a sociedade, nas condições fixadas por ele ou pelo conselho de gerência a nomear.
  28. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 40: Administração e representação
  30. Número ou marcador, página 40: Um) A administração da sociedade sua representação em juízo e fora dela activa e passivamente será pelos sócios gerentes a ser eleitos por assembleia geral, sem dispensa de caução, bastando as assinaturas deles para obrigarem a sociedade em todos os actos e contratos, ou por um ou mais administradores, ainda que estranhos a sociedade, a ser escolhido pelos sócios, que se reserve o direito de os dispensar a todo o tempo e em qualquer dos casos, todos eles, ficarão dispensados de prestar caução.
  31. Número ou marcador, página 40: Dois) A assembleia geral, bem como o administrador por esta nomeado, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como
  32. Texto do artigo, página 40: administrador poderão revoga-los a todo o tempo, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  33. Número ou marcador, página 40: Três) Compete a administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa ou passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente quando ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  34. Número ou marcador, página 40: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 40: Balanço e prestação de contas
  36. Número ou marcador, página 40: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  37. Texto do artigo, página 40: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  38. Número ou marcador, página 40: ARTIGO NONO
  39. Texto do artigo, página 40: Dissolução, liquidação da sociedade
  40. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  41. Número ou marcador, página 40: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
  42. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 40: Casos omissos
  44. Texto do artigo, página 40: Em tudo quanto esteja omisso nesse estatuto, regular-se-á pelas disposições aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  45. Texto do artigo, página 40: Está conforme. Maputo, 3 de Junho de 2016. — O Técnico,
  46. Texto do artigo, página 40: Ilegível.
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