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Texto do artigo · p. 46 Firetech Projects Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 46 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Maio de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100740680, uma sociedade denominada Firetech Projects Mozambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 46 Stephen Wentzel Albertsn, maior, solteiro, de nacionalidade sul africana, natural de Pretoria, portador do Passaporte n.º M00109311, emitido aos 27 de Fevereiro de 2014, emitido pelos Serviços de Migração de Pretoria;
Texto do artigo · p. 46 Castro Davis Mafunjo, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Chidenguele, portador do Passaporte n.º 12AB55408, emitido aos 4 de Dezembro de 2012 pelos Serviços de Migração da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 46 Que pelo presente instrumento constitui entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos estatutos abaixo do artigo 90 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 46 A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação de Firetech Projects Mozambique, Limitada, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 46 A sociedade tem a sua sede em Maputo, rua Dr. Redondo, n.º 138, 3.º andar, flat 3, bairro Central, A, podendo por deliberação dos sócios abrir sucursais, filiais, agências ou qualquer forma de representação, bem como escritórios onde e quando julgue conveniente.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 46 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da presente escritura.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 46 Um) A sociedade tem por objecto principal dedicar-se ao instação e venda de protecção de incendios, controle de acessos e cctv.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A sociedade poderá participar, sem limite, no capital de outras sociedades constituídas ou a constituir, que tenham objecto diferente do seu, por investimento próprio ou associando-se a terceiros.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 46 Um) O capital social, é de 25 000,00 MTn (vinte e cinco mil meticais) dividido aos 2 quotas, sendo uma de valor correspondente a 75% equivalente a 18 750,00 MTn do capital social pertencente a Stephen wentzel Albertsn e outra no valor correspondente a 25% equivalente a 6 250,00 MTn, pertencente a Castro Davis Mafunjo.
Número ou marcador · p. 46 Dois) À data da escritura o capital social encontra-se integralmente realizado em bens e dinheiro.
Número ou marcador · p. 46 Três) O capital social subscrito poderá ser aumentado em uma ou mais vezes na proporção anteriormente detida por cada sócio.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) Poderão haver prestações suplementares de capital, devidamente espelhados no fecho de contas anual e entendidos pela sociedade como empréstimos a serem reembolsados.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 46 Um) O sócio que desejar alienar parte ou totalidade das suas quotas deve comunicar o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato à sociedade por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Recebida a comunicação, os restantes sócios gozarão do direito de preferência a ser exercido num prazo de noventa dias a partir da data da recepção.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 46 Um) A sociedade poderá emitir obrigações de qualquer dos tipos previstos na lei e que poderão ser meramente escriturais.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Dentro dos limites fixados na lei, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e praticar sobre elas operações não proibidas por lei.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 46 SECÇÃO I Das disposições gerais
Texto do artigo · p. 46 Um) São órgãos sociais a assembleia geral e o conselho de gerência.
Texto do artigo · p. 46 Dois) O mandato dos membros eleitos dos orgãos tem a duração de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
Texto do artigo · p. 46 Três) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecerão no exercício das suas funções até á eleição de quem deva substituílos.
Número ou marcador · p. 46 SECÇÃO ll Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 46 Um) A assembleia geral fica constituída pela totalidade dos sócios que elegerão entre si um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 46 Dois) As deliberações da assembleia geral, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os sócios, aínda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 46 Três) As deliberações da asssembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, salvo as deliberações que impliquem a alteração do pacto social ou a dissolução da sociedade que serão tomadas por maioria especial de pelo menos três quartos do capital social, ou por unanimidade nos termos do artigo décimo dos estatutos.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) Os sócios poderão fazer-se representar por quem para o efeito designarem por carta endereçada ao presidente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 46 Cinco) A votação poderá ser efectuada nominalmente ou por sinais convencionais como for decidido pelo presidente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 46 Seis) A assembleia geral será convocada por carta registada, com aviso de recepção, telex ou fax, com antecedência mínima de cinco dias úteis a não ser que todos os sócios concordem, por escrito, em encurtar este período.
Número ou marcador · p. 46 Sete) A assembleia geral ordinária reúne-se no final do exercício, para aprovar ou modificar o balanço e as demonstrações financeiras.
Número ou marcador · p. 46 Oito) A assembleia geral extraordinária reúne-se sempre que os interesses da sociedade se imponham.
Número ou marcador · p. 46 Nove) A assembleia geral reunirá como regra na sede da sociedade podendo ser noutro local determinado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 46 Um) Compete à assembleia geral deliberar por unanimidade de votos dos sócios presentes ou representados sobre:
Número ou marcador · p. 46 a) Quaisquer e alterações dos estatutos e ou aumentos de capital;
Número ou marcador · p. 47 b) A transmissão de quotas ou emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 47 c) A alienação ou cessão parcial ou total do seu património;
Número ou marcador · p. 47 d) A política de dividendos;
Número ou marcador · p. 47 e) Os empréstimos para além daqueles necessários para a gestão corrente da sociedade ( capital circulante);
Número ou marcador · p. 47 f) A aprovação de qualquer acordo ou transacção incluindo pagamentos ás empresas onde eventualmente os sócios tenham participações;
Número ou marcador · p. 47 g) Aprovação das participações financeiras em outras sociedades.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Compete á assembleia geral deliberar por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 47 a) Sobre o relatório da gestão e as contas do exercício;
Número ou marcador · p. 47 b) As propostas de aplicação dos resultados;
Número ou marcador · p. 47 c) A eleição ou destituição da mesa da assembleia geral, do conselho de gerência e do director-geral.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 47 A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 47 SECÇÃO lll Do conselho de gerência
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 47 Um) O conselho de gerência fica constituído por um mínimo de dois membros eleitos pela assembleia geral que nomearão entre si um director-geral.
Número ou marcador · p. 47 Dois) A remuneração do director será fixada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO Ao conselho de gerência compete:
Número ou marcador · p. 47 a) Gerir os negócios sociais e praticar os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a assembleia geral da sociedade;
Número ou marcador · p. 47 b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em qualquer pleitos e celebrar convenções de arbitragem;
Número ou marcador · p. 47 c) Adquirir, vender, ou por outra forma, alienar ou onerar direitos ou bens móveis e imóveis e participações sociais previamente aprovadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 47 d) Estabelecer a organização técnico administrativa da sociedade e as normas de funcionamento interno designadamente sobre o pessoal e sua remuneração;
Número ou marcador · p. 47 e) Constituir mandatários com os poderes que se julgue convenientes para a prossecução do objecto social;
Número ou marcador · p. 47 f) Exercer as demais competências que lhes sejam atribuídas pela lei ou pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 47 Um) O conselho de gerência não poderá funcionar sem que estejam presentes pelo menos dois dos seus membros em exercício.
Número ou marcador · p. 47 Dois) As deliberações do conselho de gerência constarão sempre de acta e serão tomadas por maioria dos votos presentes.
Número ou marcador · p. 47 Três) Para obrigar a sociedade, será necessária a assinatura do director-geral que poderá nos actos de mero expediente designar um ou mais mandatários e nele(s) delegar total ou parcialmente os seus poderes.
Número ou marcador · p. 47 Quatro) O conselho de gerência não poderá obrigar a sociedade em actos contrários a lei nem ao seu objecto social.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 47 Um) Compete especialmente ao directorgeral, nos termos dos poderes delegados pelo conselho de gerência:
Número ou marcador · p. 47 a) Representar a sociedade em todos os actos, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 47 b) Representar os interesses da sociedade nos empreendimentos onde esta possua participações;
Número ou marcador · p. 47 c) Proceder á gestão corrente da sociedade;
Número ou marcador · p. 47 d) Coordenar a actividade do conselho de gerência e convocar e dirigir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 47 e) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 47 Dois) nas suas faltas ou impedimentos o director-geral será substituído por quem o conselho de gerência indicar.
Número ou marcador · p. 47 CAPÍTULO V Da aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 47 Anualmente será fechado o balanço com referência a trinta e um de Dezembro e os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 47 a) Percentagem legal para constituição e reintegração do fundo de reserva legal;
Número ou marcador · p. 47 b) Os restantes para dividendos aos sócios, salvo se a assembleia geral deliberar afectá-lo, total ou parcialmente, á constituição e reforço de quaisquer reservas ou destiná-lo a outras aplicações específicas do interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 47 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 47 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos que a lei estabelecer.
Número ou marcador · p. 47 Dois) A liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposição da lei e pelas deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 47 CAPÍTULO VI Da disposição final
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 47 Todos os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 47 Maputo, 14 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 46: Firetech Projects Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 46: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Maio de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100740680, uma sociedade denominada Firetech Projects Mozambique, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 46: Stephen Wentzel Albertsn, maior, solteiro, de nacionalidade sul africana, natural de Pretoria, portador do Passaporte n.º M00109311, emitido aos 27 de Fevereiro de 2014, emitido pelos Serviços de Migração de Pretoria;
  4. Texto do artigo, página 46: Castro Davis Mafunjo, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Chidenguele, portador do Passaporte n.º 12AB55408, emitido aos 4 de Dezembro de 2012 pelos Serviços de Migração da Cidade de Maputo.
  5. Texto do artigo, página 46: Que pelo presente instrumento constitui entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos estatutos abaixo do artigo 90 do Código Comercial.
  6. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  7. Número ou marcador, página 46: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 46: A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação de Firetech Projects Mozambique, Limitada, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  9. Número ou marcador, página 46: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 46: A sociedade tem a sua sede em Maputo, rua Dr. Redondo, n.º 138, 3.º andar, flat 3, bairro Central, A, podendo por deliberação dos sócios abrir sucursais, filiais, agências ou qualquer forma de representação, bem como escritórios onde e quando julgue conveniente.
  11. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 46: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da presente escritura.
  13. Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUARTO
  14. Número ou marcador, página 46: Um) A sociedade tem por objecto principal dedicar-se ao instação e venda de protecção de incendios, controle de acessos e cctv.
  15. Número ou marcador, página 46: Dois) A sociedade poderá participar, sem limite, no capital de outras sociedades constituídas ou a constituir, que tenham objecto diferente do seu, por investimento próprio ou associando-se a terceiros.
  16. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO II Do capital social
  17. Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUINTO
  18. Número ou marcador, página 46: Um) O capital social, é de 25 000,00 MTn (vinte e cinco mil meticais) dividido aos 2 quotas, sendo uma de valor correspondente a 75% equivalente a 18 750,00 MTn do capital social pertencente a Stephen wentzel Albertsn e outra no valor correspondente a 25% equivalente a 6 250,00 MTn, pertencente a Castro Davis Mafunjo.
  19. Número ou marcador, página 46: Dois) À data da escritura o capital social encontra-se integralmente realizado em bens e dinheiro.
  20. Número ou marcador, página 46: Três) O capital social subscrito poderá ser aumentado em uma ou mais vezes na proporção anteriormente detida por cada sócio.
  21. Número ou marcador, página 46: Quatro) Poderão haver prestações suplementares de capital, devidamente espelhados no fecho de contas anual e entendidos pela sociedade como empréstimos a serem reembolsados.
  22. Número ou marcador, página 46: ARTIGO SEXTO
  23. Número ou marcador, página 46: Um) O sócio que desejar alienar parte ou totalidade das suas quotas deve comunicar o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato à sociedade por carta registada com aviso de recepção.
  24. Número ou marcador, página 46: Dois) Recebida a comunicação, os restantes sócios gozarão do direito de preferência a ser exercido num prazo de noventa dias a partir da data da recepção.
  25. Número ou marcador, página 46: ARTIGO SÉTIMO
  26. Número ou marcador, página 46: Um) A sociedade poderá emitir obrigações de qualquer dos tipos previstos na lei e que poderão ser meramente escriturais.
  27. Número ou marcador, página 46: Dois) Dentro dos limites fixados na lei, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e praticar sobre elas operações não proibidas por lei.
  28. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  29. Número ou marcador, página 46: ARTIGO OITAVO
  30. Número ou marcador, página 46: SECÇÃO I Das disposições gerais
  31. Texto do artigo, página 46: Um) São órgãos sociais a assembleia geral e o conselho de gerência.
  32. Texto do artigo, página 46: Dois) O mandato dos membros eleitos dos orgãos tem a duração de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
  33. Texto do artigo, página 46: Três) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecerão no exercício das suas funções até á eleição de quem deva substituílos.
  34. Número ou marcador, página 46: SECÇÃO ll Da assembleia geral
  35. Número ou marcador, página 46: ARTIGO NONO
  36. Número ou marcador, página 46: Um) A assembleia geral fica constituída pela totalidade dos sócios que elegerão entre si um presidente e um secretário.
  37. Número ou marcador, página 46: Dois) As deliberações da assembleia geral, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os sócios, aínda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  38. Número ou marcador, página 46: Três) As deliberações da asssembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, salvo as deliberações que impliquem a alteração do pacto social ou a dissolução da sociedade que serão tomadas por maioria especial de pelo menos três quartos do capital social, ou por unanimidade nos termos do artigo décimo dos estatutos.
  39. Número ou marcador, página 46: Quatro) Os sócios poderão fazer-se representar por quem para o efeito designarem por carta endereçada ao presidente da assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 46: Cinco) A votação poderá ser efectuada nominalmente ou por sinais convencionais como for decidido pelo presidente da assembleia geral.
  41. Número ou marcador, página 46: Seis) A assembleia geral será convocada por carta registada, com aviso de recepção, telex ou fax, com antecedência mínima de cinco dias úteis a não ser que todos os sócios concordem, por escrito, em encurtar este período.
  42. Número ou marcador, página 46: Sete) A assembleia geral ordinária reúne-se no final do exercício, para aprovar ou modificar o balanço e as demonstrações financeiras.
  43. Número ou marcador, página 46: Oito) A assembleia geral extraordinária reúne-se sempre que os interesses da sociedade se imponham.
  44. Número ou marcador, página 46: Nove) A assembleia geral reunirá como regra na sede da sociedade podendo ser noutro local determinado pelo seu presidente.
  45. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO
  46. Número ou marcador, página 46: Um) Compete à assembleia geral deliberar por unanimidade de votos dos sócios presentes ou representados sobre:
  47. Número ou marcador, página 46: a) Quaisquer e alterações dos estatutos e ou aumentos de capital;
  48. Número ou marcador, página 47: b) A transmissão de quotas ou emissão de obrigações;
  49. Número ou marcador, página 47: c) A alienação ou cessão parcial ou total do seu património;
  50. Número ou marcador, página 47: d) A política de dividendos;
  51. Número ou marcador, página 47: e) Os empréstimos para além daqueles necessários para a gestão corrente da sociedade ( capital circulante);
  52. Número ou marcador, página 47: f) A aprovação de qualquer acordo ou transacção incluindo pagamentos ás empresas onde eventualmente os sócios tenham participações;
  53. Número ou marcador, página 47: g) Aprovação das participações financeiras em outras sociedades.
  54. Número ou marcador, página 47: Dois) Compete á assembleia geral deliberar por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos presentes ou representados.
  55. Número ou marcador, página 47: a) Sobre o relatório da gestão e as contas do exercício;
  56. Número ou marcador, página 47: b) As propostas de aplicação dos resultados;
  57. Número ou marcador, página 47: c) A eleição ou destituição da mesa da assembleia geral, do conselho de gerência e do director-geral.
  58. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 47: A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário.
  60. Número ou marcador, página 47: SECÇÃO lll Do conselho de gerência
  61. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  62. Número ou marcador, página 47: Um) O conselho de gerência fica constituído por um mínimo de dois membros eleitos pela assembleia geral que nomearão entre si um director-geral.
  63. Número ou marcador, página 47: Dois) A remuneração do director será fixada pela assembleia geral.
  64. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO Ao conselho de gerência compete:
  65. Número ou marcador, página 47: a) Gerir os negócios sociais e praticar os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a assembleia geral da sociedade;
  66. Número ou marcador, página 47: b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em qualquer pleitos e celebrar convenções de arbitragem;
  67. Número ou marcador, página 47: c) Adquirir, vender, ou por outra forma, alienar ou onerar direitos ou bens móveis e imóveis e participações sociais previamente aprovadas em assembleia geral;
  68. Número ou marcador, página 47: d) Estabelecer a organização técnico administrativa da sociedade e as normas de funcionamento interno designadamente sobre o pessoal e sua remuneração;
  69. Número ou marcador, página 47: e) Constituir mandatários com os poderes que se julgue convenientes para a prossecução do objecto social;
  70. Número ou marcador, página 47: f) Exercer as demais competências que lhes sejam atribuídas pela lei ou pela assembleia geral.
  71. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  72. Número ou marcador, página 47: Um) O conselho de gerência não poderá funcionar sem que estejam presentes pelo menos dois dos seus membros em exercício.
  73. Número ou marcador, página 47: Dois) As deliberações do conselho de gerência constarão sempre de acta e serão tomadas por maioria dos votos presentes.
  74. Número ou marcador, página 47: Três) Para obrigar a sociedade, será necessária a assinatura do director-geral que poderá nos actos de mero expediente designar um ou mais mandatários e nele(s) delegar total ou parcialmente os seus poderes.
  75. Número ou marcador, página 47: Quatro) O conselho de gerência não poderá obrigar a sociedade em actos contrários a lei nem ao seu objecto social.
  76. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  77. Número ou marcador, página 47: Um) Compete especialmente ao directorgeral, nos termos dos poderes delegados pelo conselho de gerência:
  78. Número ou marcador, página 47: a) Representar a sociedade em todos os actos, em juízo e fora dele;
  79. Número ou marcador, página 47: b) Representar os interesses da sociedade nos empreendimentos onde esta possua participações;
  80. Número ou marcador, página 47: c) Proceder á gestão corrente da sociedade;
  81. Número ou marcador, página 47: d) Coordenar a actividade do conselho de gerência e convocar e dirigir as respectivas reuniões;
  82. Número ou marcador, página 47: e) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.
  83. Número ou marcador, página 47: Dois) nas suas faltas ou impedimentos o director-geral será substituído por quem o conselho de gerência indicar.
  84. Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO V Da aplicação de resultados
  85. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  86. Texto do artigo, página 47: Anualmente será fechado o balanço com referência a trinta e um de Dezembro e os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  87. Número ou marcador, página 47: a) Percentagem legal para constituição e reintegração do fundo de reserva legal;
  88. Número ou marcador, página 47: b) Os restantes para dividendos aos sócios, salvo se a assembleia geral deliberar afectá-lo, total ou parcialmente, á constituição e reforço de quaisquer reservas ou destiná-lo a outras aplicações específicas do interesse da sociedade.
  89. Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  90. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  91. Número ou marcador, página 47: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos que a lei estabelecer.
  92. Número ou marcador, página 47: Dois) A liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposição da lei e pelas deliberações da assembleia geral.
  93. Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO VI Da disposição final
  94. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  95. Texto do artigo, página 47: Todos os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  96. Texto do artigo, página 47: Maputo, 14 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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