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Texto do artigo · p. 56 Trident Global, S.A.
Texto do artigo · p. 56 Certifico, para efeitos de publicação que no dia dezasseis de Maio de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100736209, uma entidade denominada Trident Global, S.A.
Número ou marcador · p. 56 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 56 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 56 Um) A sociedade adopta a denominação Trident Global, S.A., e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
Número ou marcador · p. 56 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Zedequias Manganhela, n.º 520, 2.º andar, flat 3, em Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, quando a administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 56 Três) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 56 (Duração)
Texto do artigo · p. 56 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 56 (Objecto)
Número ou marcador · p. 56 Um) A sociedade tem por objecto principal a realização de todas ou algumas das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 56 a) Gestão de participações sociais;
Número ou marcador · p. 56 b) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 56 c) Formação profissional;
Número ou marcador · p. 56 d) Consultoria, assessoria e gestão de riscos.
Número ou marcador · p. 56 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: celebrar contratos de mútuo, hipotecar ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender, dispor ou adquirir propriedades de todos os tipos.
Número ou marcador · p. 56 Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos
Texto do artigo · p. 57 de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 57 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 57 (Capital social)
Número ou marcador · p. 57 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais.
Número ou marcador · p. 57 Dois) As acções estão divididas em mil acções de valor nominal de cem meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 57 Três) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 57 Quatro) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 57 (Acções)
Número ou marcador · p. 57 Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
Número ou marcador · p. 57 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores sob selo branco, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
Número ou marcador · p. 57 Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
Número ou marcador · p. 57 Quatro) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim deliberado pela Assembleia Geral, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 57 (Transmissão, oneração e alienação de acções)
Número ou marcador · p. 57 Um) A transmissão de acções, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de consentimento prévio da sociedade, dado por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 57 Dois) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista e suprimentos de que seja titular.
Número ou marcador · p. 57 Três) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de
Texto do artigo · p. 57 carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 57 Quatro) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
Número ou marcador · p. 57 Cinco) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 57 Seis) É nula qualquer transmissão, oneração ou alienação de acções que não observem o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 57 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 57 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 57 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 57 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 57 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 57 Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 57 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 57 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 57 Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 4 (quatro) anos.
Número ou marcador · p. 57 Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 57 (Natureza e direito ao voto)
Número ou marcador · p. 57 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações
Texto do artigo · p. 57 vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 57 Dois) A cada uma acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 57 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 57 Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 57 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 57 Três) Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 57 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
Número ou marcador · p. 57 Cinco) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 57 (Representação em Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 57 Um) Qualquer dos accionistas poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 57 Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 57 Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de 12 meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 58 (Votação)
Número ou marcador · p. 58 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados 75% (setenta e cinco por cento) por cento do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
Número ou marcador · p. 58 Dois) Sem prejuízo do n.º 3 seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 58 Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 85% (oitenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 58 Quatro) Os accionistas podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
Número ou marcador · p. 58 Cinco) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 58 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 58 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por três administradores a serem eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 58 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro (4) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleiageral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 58 Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 58 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 58 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 58 Dois) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo Presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
Número ou marcador · p. 58 Três) As reuniões do conselho de administração tem lugar na sede da sociedade, podendo, se o presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local, por conferência telefónica, vídeo conferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 58 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 58 Cinco) Os Administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro Administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
Número ou marcador · p. 58 Seis) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 58 Sete) Os administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 58 (Competências)
Texto do artigo · p. 58 Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 58 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 58 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 58 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 58 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
Número ou marcador · p. 58 c) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 58 Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 58 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 58 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de 4 (quatro) anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
Número ou marcador · p. 58 Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
Número ou marcador · p. 58 Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 58 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 58 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 58 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 58 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 58 Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 58 (Resultados)
Número ou marcador · p. 58 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 58 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 58 CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 58 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 58 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 58 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 58 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 59 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 59 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 59 Um) As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 59 Dois) Até à convocação da primeira Assembleia Geral, as funções de administração serão exercidas por António Nocca, sendo o primeiro Presidente deste orgão, com poderes de substabelecimento, que convocará a referida Assembleia Geral no período máximo de três meses a contar da data da constituição da sociedade.
Texto do artigo · p. 59 Paul McGrath irá exercer a função de membro do Conselho de Administração, e as funções de Director Executivo serão exercidas por Philip Forsyth.
Texto do artigo · p. 59 Maputo, 16 de Julho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 56: Trident Global, S.A.
  2. Texto do artigo, página 56: Certifico, para efeitos de publicação que no dia dezasseis de Maio de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100736209, uma entidade denominada Trident Global, S.A.
  3. Número ou marcador, página 56: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 56: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 56: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 56: Um) A sociedade adopta a denominação Trident Global, S.A., e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
  7. Número ou marcador, página 56: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Zedequias Manganhela, n.º 520, 2.º andar, flat 3, em Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, quando a administração o julgar conveniente.
  8. Número ou marcador, página 56: Três) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  9. Número ou marcador, página 56: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 56: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 56: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 56: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 56: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 56: Um) A sociedade tem por objecto principal a realização de todas ou algumas das seguintes actividades:
  15. Número ou marcador, página 56: a) Gestão de participações sociais;
  16. Número ou marcador, página 56: b) Prestação de serviços;
  17. Número ou marcador, página 56: c) Formação profissional;
  18. Número ou marcador, página 56: d) Consultoria, assessoria e gestão de riscos.
  19. Número ou marcador, página 56: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: celebrar contratos de mútuo, hipotecar ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender, dispor ou adquirir propriedades de todos os tipos.
  20. Número ou marcador, página 56: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos
  21. Texto do artigo, página 57: de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  22. Número ou marcador, página 57: CAPÍTULO II Do capital social
  23. Número ou marcador, página 57: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 57: (Capital social)
  25. Número ou marcador, página 57: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais.
  26. Número ou marcador, página 57: Dois) As acções estão divididas em mil acções de valor nominal de cem meticais cada uma.
  27. Número ou marcador, página 57: Três) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  28. Número ou marcador, página 57: Quatro) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
  29. Número ou marcador, página 57: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 57: (Acções)
  31. Número ou marcador, página 57: Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
  32. Número ou marcador, página 57: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores sob selo branco, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
  33. Número ou marcador, página 57: Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
  34. Número ou marcador, página 57: Quatro) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim deliberado pela Assembleia Geral, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
  35. Número ou marcador, página 57: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 57: (Transmissão, oneração e alienação de acções)
  37. Número ou marcador, página 57: Um) A transmissão de acções, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de consentimento prévio da sociedade, dado por deliberação da respectiva assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 57: Dois) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista e suprimentos de que seja titular.
  39. Número ou marcador, página 57: Três) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de
  40. Texto do artigo, página 57: carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  41. Número ou marcador, página 57: Quatro) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
  42. Número ou marcador, página 57: Cinco) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
  43. Número ou marcador, página 57: Seis) É nula qualquer transmissão, oneração ou alienação de acções que não observem o preceituado no presente artigo.
  44. Número ou marcador, página 57: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 57: (Prestações suplementares e suprimentos)
  46. Número ou marcador, página 57: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
  47. Número ou marcador, página 57: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
  48. Número ou marcador, página 57: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  49. Número ou marcador, página 57: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 57: (Órgãos sociais)
  51. Texto do artigo, página 57: Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  52. Número ou marcador, página 57: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 57: (Eleição e mandato)
  54. Número ou marcador, página 57: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
  55. Número ou marcador, página 57: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 4 (quatro) anos.
  56. Número ou marcador, página 57: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  57. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 57: (Natureza e direito ao voto)
  59. Número ou marcador, página 57: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações
  60. Texto do artigo, página 57: vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  61. Número ou marcador, página 57: Dois) A cada uma acção corresponde um voto.
  62. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 57: (Reuniões da Assembleia Geral)
  64. Número ou marcador, página 57: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  65. Número ou marcador, página 57: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  66. Número ou marcador, página 57: Três) Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
  67. Número ou marcador, página 57: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
  68. Número ou marcador, página 57: Cinco) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  69. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 57: (Representação em Assembleia Geral)
  71. Número ou marcador, página 57: Um) Qualquer dos accionistas poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  72. Número ou marcador, página 57: Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  73. Número ou marcador, página 57: Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de 12 meses e com indicação dos poderes conferidos.
  74. Número ou marcador, página 58: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 58: (Votação)
  76. Número ou marcador, página 58: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados 75% (setenta e cinco por cento) por cento do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
  77. Número ou marcador, página 58: Dois) Sem prejuízo do n.º 3 seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  78. Número ou marcador, página 58: Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 85% (oitenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
  79. Número ou marcador, página 58: Quatro) Os accionistas podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
  80. Número ou marcador, página 58: Cinco) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
  81. Número ou marcador, página 58: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  82. Texto do artigo, página 58: (Administração e representação)
  83. Número ou marcador, página 58: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por três administradores a serem eleitos pela Assembleia Geral.
  84. Número ou marcador, página 58: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro (4) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleiageral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  85. Número ou marcador, página 58: Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
  86. Número ou marcador, página 58: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 58: (Reuniões do Conselho de Administração)
  88. Número ou marcador, página 58: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  89. Número ou marcador, página 58: Dois) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo Presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
  90. Número ou marcador, página 58: Três) As reuniões do conselho de administração tem lugar na sede da sociedade, podendo, se o presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local, por conferência telefónica, vídeo conferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente do conselho de administração.
  91. Número ou marcador, página 58: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
  92. Número ou marcador, página 58: Cinco) Os Administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro Administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
  93. Número ou marcador, página 58: Seis) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
  94. Número ou marcador, página 58: Sete) Os administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  95. Número ou marcador, página 58: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  96. Texto do artigo, página 58: (Competências)
  97. Texto do artigo, página 58: Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  98. Número ou marcador, página 58: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  99. Texto do artigo, página 58: (Forma de obrigar a sociedade)
  100. Número ou marcador, página 58: Um) A sociedade obriga-se:
  101. Número ou marcador, página 58: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  102. Número ou marcador, página 58: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
  103. Número ou marcador, página 58: c) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  104. Número ou marcador, página 58: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  105. Número ou marcador, página 58: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  106. Texto do artigo, página 58: (Órgão de fiscalização)
  107. Número ou marcador, página 58: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de 4 (quatro) anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
  108. Número ou marcador, página 58: Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
  109. Número ou marcador, página 58: Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
  110. Número ou marcador, página 58: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  111. Número ou marcador, página 58: ARTIGO DÉCIMO NONO
  112. Texto do artigo, página 58: (Balanço e prestação de contas)
  113. Número ou marcador, página 58: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  114. Número ou marcador, página 58: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  115. Número ou marcador, página 58: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  116. Número ou marcador, página 58: ARTIGO VIGÉSIMO
  117. Texto do artigo, página 58: (Resultados)
  118. Número ou marcador, página 58: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  119. Número ou marcador, página 58: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
  120. Número ou marcador, página 58: CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
  121. Número ou marcador, página 58: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  122. Texto do artigo, página 58: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  123. Número ou marcador, página 58: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  124. Número ou marcador, página 58: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  125. Número ou marcador, página 58: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
  126. Número ou marcador, página 59: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  127. Número ou marcador, página 59: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  128. Texto do artigo, página 59: (Disposições finais)
  129. Número ou marcador, página 59: Um) As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  130. Número ou marcador, página 59: Dois) Até à convocação da primeira Assembleia Geral, as funções de administração serão exercidas por António Nocca, sendo o primeiro Presidente deste orgão, com poderes de substabelecimento, que convocará a referida Assembleia Geral no período máximo de três meses a contar da data da constituição da sociedade.
  131. Texto do artigo, página 59: Paul McGrath irá exercer a função de membro do Conselho de Administração, e as funções de Director Executivo serão exercidas por Philip Forsyth.
  132. Texto do artigo, página 59: Maputo, 16 de Julho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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