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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 63: Sammy Construções, Limitada
- Texto do artigo, página 63: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Junho de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100747626, uma sociedade denominada Sammy Construções, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 63: Samiro Salomão Mate, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro de 25 de Junho B,
- Texto do artigo, página 63: portador do Bilhete de Identidade n.º 110500944720N, emitido a 1 de Março de 2011, pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 63: Carmélia Horácio Gomes, casada, natural de Chibuto, de nacionalidade moçambicana residente no bairro das Mahotas, portadora do Bilhete de Identidade n.º 11010033381A, emitido aos 12 de Junho de 2012, pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 63: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 63: (Denominação e sede social)
- Número ou marcador, página 63: Um) A sociedade adopta a denominação de Sammy Construções, Limitada, a sede da sociedade é no bairro Mussunbuluco, n.º 1, casa n.º 32, na Matola.
- Número ou marcador, página 63: Dois) A gerência fica autorizada a deslocar a sede social para qualquer outro local da mesma província ou para outras províncias dentro da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 63: Três) A gerência pode transferir, abrir ou encerrar qualquer subsidiária, sucursal ou agência, delegações ou outra forma de representação social, onde e quando entender conveniente.
- Número ou marcador, página 63: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 63: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 63: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício de todas as actividades relacionadas com construção civil, ferragem, venda de material de construção.
- Número ou marcador, página 63: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal desde que obtenha as necessárias autorizações de quem de direito.
- Número ou marcador, página 63: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 63: (Capital social)
- Texto do artigo, página 63: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, dividido da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 63: a) Uma quota no valor nominal de catorze mil meticais o equivalente a setenta porcento do capital social pertencente ao sócio Samiro Salomão Mate;
- Número ou marcador, página 63: b) Uma quota no valor nominal de seis mil meticais o equivalente a trinta porcento do capital social pertencente a sócia Carmélia Horácio Gomes.
- Número ou marcador, página 63: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 63: (Cessão e divisão de quota)
- Texto do artigo, página 63: A cessão de quotas e a sua divisão é livremente permitida entre os sócios. A cessão a estranhos dependente do consentimento da sociedade, que terá sempre direito de preferência o qual, deferido aos sócios se a sociedade dele não quiser usar.
- Número ou marcador, página 64: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 64: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 64: Um) A gerência da sociedade, com ou sem remuneração fica a cargo dos sócios Samiro Salomão Mate e Carmélia Horácio Gomes.
- Número ou marcador, página 64: Dois) O gerente poderá delegar nos sócios ou em pessoa estranha à sociedade no todo ou em parte dos seus poderes de gerência, conferindo para o efeito o respectivo mandato em nome da sociedade.
- Número ou marcador, página 64: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 64: (Obrigações da gerência)
- Número ou marcador, página 64: Um) Aos gerentes são atribuídos os mais amplos poderes admitidos por lei, com excepção dos atribuídos nestes estatutos à assembleia geral de sócios, competindo-lhes representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e/ou passivamente.
- Número ou marcador, página 64: Dois) É inteiramente vedado aos gerentes fazer, por conta da sociedade, operações alheias ao seu fim ou objecto ou por qualquer forma obrigar a sociedade por essas operações, nomeadamente letras de favor, fianças, abonações ou documentos semelhantes, sob pena de imediata destituição e sem prejuízo da responsabilidade pessoal e solidária que por esses actos contraíam para com a sociedade ou para com terceiros.
- Número ou marcador, página 64: ARTIGOS SÉTIMO
- Texto do artigo, página 64: (Obrigações da sociedade)
- Texto do artigo, página 64: A sociedade obriga-se pela assinatura de um gerente e dos procuradores, nomeados dentro dos limites dos poderes das respectivas procurações.
- Número ou marcador, página 64: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 64: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 64: Um) As assembleias gerais serão convocadas por carta simples, dirigidas aos sócios, com pelo menos quinze dias de antecedência, salvo quando a lei impuser outra forma de convocação, devendo esta ser protocolada e assinada pelo sócio.
- Número ou marcador, página 64: Dois) Os sócios reúnem-se em assembleia geral, sem observância de formalidades prévias de convocação, desde que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 64: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 64: (Distribuição de dividendos)
- Texto do artigo, página 64: Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dada o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 64: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 64: (Morte ou incapacidade de sócio)
- Texto do artigo, página 64: No caso de morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade subsistirá, com os herdeiros ou representante legal, respectivamente os
- Texto do artigo, página 64: herdeiros deverão nomear um de entre si, que a todos represente, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 64: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 64: (Amortização de quota)
- Número ou marcador, página 64: Um) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, amortizar quotas nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 64: a) Por acordo com o respectivo titular; em caso de falecimento, interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
- Número ou marcador, página 64: b) Havendo uma cessão de quota em infracção ao disposto no artigo sexto;
- Número ou marcador, página 64: c) Se qualquer quota for arrolada, arrestada, ou por qualquer forma apreendida em process o judicial ou da sociedade.
- Número ou marcador, página 64: Dois) O preço da amortização será, em qualquer dos casos, o valor nominal da quota amortizada, salvo se outro inferior resultar do último balanço aprovado.
- Número ou marcador, página 64: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 64: (Balanço e prestação de contas)
- Texto do artigo, página 64: O ano social coincide com o ano civil e os balanços são dados reportados a 31 de Dezembro de cada ano, devendo estar encerrados a 31 de Março do ano imediato.
- Número ou marcador, página 64: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 64: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 64: Um) A sociedade dissolver-se-á nos casos expressamente previstos na lei ou quando for deliberado pela assembleia pela assembleia geral por uma maioria qualificada de, pelo menos três quartos do capital social.
- Número ou marcador, página 64: Dois) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, a liquidação da sociedade será feita extrajudicialmente, competindo aos membros da gerência em exercício as funções de liquidatários.
- Número ou marcador, página 64: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 64: (Resolução de conflitos)
- Texto do artigo, página 64: Para todas as questões emergentes, quer entre os sócios, seus herdeiros ou representantes, quer entre eles e a própria sociedade, procurar-se-á encontrar uma solução de consenso.
- Número ou marcador, página 64: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 64: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 64: Aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 64: Maputo,16 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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