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Texto do artigo · p. 65 Cooperativa Kenneth Kaunda, Limitada
Texto do artigo · p. 65 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Junho de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100747286, uma sociedade denominada Cooperativa Kenneth Kaunda, Limitada.
Número ou marcador · p. 65 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 65 Denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 65 Um) A Cooperativa Kenneth Kaunda, Limitada, é uma cooperativa de responsabilidade limitada, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 66 Dois) A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu começo, para todos os efeitos, a partir da data da assinatura do contrato da sociedade.
Número ou marcador · p. 66 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 66 A cooperativa tem a sua sede na Matola, Machava-sede, parcela n.º 803.
Número ou marcador · p. 66 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 66 Objecto
Texto do artigo · p. 66 A cooperativa tem por objecto principal a realização de actividades agro-pecuárias:
Número ou marcador · p. 66 a) Melhorar os níveis de rendimento e produtividade pela introdução de práticas agrícolas e tecnológicas correctas;
Número ou marcador · p. 66 b) Fomentar a criação de infra-estruturas agrícolas e de comercialização rural de diversos topos;
Número ou marcador · p. 66 c) Promover acções que conduzam a investigação e identificação de novas práticas agrícolas;
Número ou marcador · p. 66 d) Estreitar relações com entidades vocacionadas ao fomento rural, identificando mecenas;
Número ou marcador · p. 66 e) Promover acções que conduzam a avaliação da terra pelos seus utentes e seus maneios;
Número ou marcador · p. 66 f) Melhorar a situação de segurança alimentar rural;
Número ou marcador · p. 66 g) Produção e comercialização de produtos.
Número ou marcador · p. 66 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 66 Capital social
Número ou marcador · p. 66 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco mil meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo oitocentos meticais.
Número ou marcador · p. 66 Dois) Haverá títulos de dez, cinquenta, mil, cem mil e dez mil meticais.
Número ou marcador · p. 66 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 66 Membros
Número ou marcador · p. 66 Um) Podem ser membros da cooperativa pessoas singulares residentes em território nacional desde que aceitem os estatutos, os princípios e o programa da cooperativa.
Número ou marcador · p. 66 Dois) As pessoas singulares podem ser membros da cooperativa desde que sejam maiores de idade, nos termos consagrados na Constituição da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 66 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 66 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 66 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 66 a) Participar em todas as actividades promovidas pela cooperativa ou em que ela esteja envolvida e usufruir dos seus resultados;
Número ou marcador · p. 66 b) Exercer o direito de voto, não podendo nenhum membro nem seu familiar votar como mandatário de outro;
Número ou marcador · p. 66 c) Eleger e ser eleito para os órgãos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 66 d) Fazer propostas ao conselho de direcção e à assembleia geral sobre-tudo, no que for conveniente para os membros;
Número ou marcador · p. 66 e) Examinar os livros e contas de gestão, para o que deverá ser dirigida uma solicitação prévia ao conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 66 f) Receber dos órgãos da cooperativa a informação e esclarecimento sobre as actividades da organização;
Número ou marcador · p. 66 g) Fazer recurso à assembleia geral de deliberações que, considerem contrárias aos estatutos e regulamentos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 66 h) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária em conformidade com artigo 15 destes estatutos.
Número ou marcador · p. 66 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 66 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 66 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 66 a) Pagar a quota mensal;
Número ou marcador · p. 66 b) Trabalhar toda a área disponibilizada;
Número ou marcador · p. 66 c) O espaço cedido não é transmissível a outrem sem autorizaçéo dos membros da cooperativa, excepto no caso de perca de vida do associado que passará para o familiar mais directo (esposa ou filhos com idade maior);
Número ou marcador · p. 66 d) Cada beneficiário deverá contribuir no pagamento da energia eléctrica e do consumo de água canalizada, (obrigação);
Número ou marcador · p. 66 e) Não será permitido a construção de outras infra-estruturas nas áreas da cooperativa, exceptuando- -se aquelas constituídas para o benefício da cooperativa;
Número ou marcador · p. 66 f) Da área disponibilizada o cooperativista deverá ter 75% com culturas sob orientação da cooperativa;
Número ou marcador · p. 66 g) Os pesticidas, adubos, amanhos culturais a serem utilizados nas culturas deverão ser de consenso da cooperativa;
Número ou marcador · p. 66 h) Exercer com dedicação os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 66 i) Observar o cumprimento dos estatutos e das deliberações dos órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 66 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 66 Suspensão dos membros
Texto do artigo · p. 66 Os membros que, sem motivo justificado, deixem de pagar as quotas por um período superior à um ano ficarão suspensos dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 66 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 66 Causa de exclusão
Número ou marcador · p. 66 Um) Constituem causas de exclusão de membros por iniciativa do conselho de direcção ou por proposta devidamente fundamentada, de qualquer dos membros:
Número ou marcador · p. 66 a) A falta de comparência às reuniões para as quais for convidado a participar por um período igual ou superior a seis meses;
Número ou marcador · p. 66 b) Prática de actos que provoquem dano moral ou material à cooperativa;
Número ou marcador · p. 66 c) A inobservância das deliberações tomadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 66 d) O não pagamento de quotas devidas por um período superior à seis meses, não satisfazendo o respectivo pagamento mesmo depois de interpelado por escrito pelo conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 66 e) Servir-se da cooperativa para fins estranhos aos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 66 Dois) As situações previstas nas alíneas anteriores deverão ser alvos de instauração do competente processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 66 Três) A deliberação do conselho de direcção deverão ser submetida para ratificação da assembleia geral, imediatamente, tornando-se então definitiva.
Número ou marcador · p. 66 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 66 Disposições grais Órgãos da cooperativa
Texto do artigo · p. 66 A cooperativa leva a cabo os seus objectivos através dos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 66 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 66 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 66 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 66 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 66 Mandato
Texto do artigo · p. 66 O mandato dos órgãos da cooperativa corresponde aos seguintes:
Número ou marcador · p. 66 a) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandato de três anos, não podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultaneamente;
Número ou marcador · p. 66 b) Verificando-se a substituição de alguns dos titulares dos órgãos referidos no ponto anterior, o substituído eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 66 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 66 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 66 Um) A assembleia geral é o órgão máximo da cooperativa e dele fazem parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 67 Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que se mostre necessário e for convocada por mais de metade dos seus membros, pelo conselho de direcção ou pelo conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 67 Três) As deliberações da assembleia geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os Estatutos, são obrigatórios para os membros.
Número ou marcador · p. 67 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 67 Convocação
Número ou marcador · p. 67 Um) A assembleia geral é convocado pelo presidente da cooperativa por meio de anúncio, com pelo menos 15 dias de antecedência em relação a data designada para a sua realização, e donde deverá constar a ordem de trabalho, o dia e o local do evento.
Número ou marcador · p. 67 Dois) A assembleia geral poderão ser convocado a pedido do conselho de direcção, do conselho fiscal e de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 67 Três) A assembleia geral considera-se legalmente constituída quando se encontram presentes ou representados pelo menos metade dos seus membros e em caso de assembleia não poder se reunir e deliberar por falta de quórum, a mesma reunir-se-á uma hora depois, com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 67 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 67 Composição da assembleia geral
Número ou marcador · p. 67 Um) A assembleia geral tem uma mesa constituída por um presidente, um vogal e um secretário, eleito em assembleia geral por proposta do conselho de direcção, por um período de dois anos, podendo ser reeleito uma vez.
Número ou marcador · p. 67 Dois) O presidente da mesa dirigirá a assembleia geral, podendo em casos justificados ser substituído pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 67 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 67 Competência da assembleia geral
Texto do artigo · p. 67 São competências da assembelia geral:
Número ou marcador · p. 67 a) Deliberar sobre alterações aos estatutos;
Número ou marcador · p. 67 b) Eleger e destituir os membros do conselho de direcção, bem como o plano de actividade e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 67 c) Deliberar sobre as questões que forem apresentadas pelos membros;
Número ou marcador · p. 67 d) Deliberar sobre a exclusão de membros.
Número ou marcador · p. 67 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 67 Deliberação e actas
Número ou marcador · p. 67 Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maior absoluta de votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 67 Dois) As deliberações da assembleia geral que tiverem por finalidade a alteração dos estatutos exigem três quartos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 67 Três) As deliberações sobre dissolução da cooperativa requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 67 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 67 Conselho de direcção Natureza e composição
Número ou marcador · p. 67 Um) O conselho de direcção é o órgão executivo da cooperativa.
Número ou marcador · p. 67 Dois) O conselho de direcção é dirigido por um presidente, um vice-presidente e um secretário geral que deve ser membro da cooperativa.
Número ou marcador · p. 67 Três) O conselho de direcção é composto de seis membros, sendo a sua composição maior ou menor conforme a sua percentagem dentro do fórum.
Número ou marcador · p. 67 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 67 Competência
Número ou marcador · p. 67 Um) Compete ao conselho de direcção administrar e gerir todas as actividades e interesses da cooperativa, bem como a sua representação nos actos tendentes a realização dos seus objectivos e fins.
Número ou marcador · p. 67 Dois) O conselho de direcção reúne-se ordinariamente duas vezes em cada mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente ou pelo menos, sendo as suas deliberações tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate das deliberações.
Número ou marcador · p. 67 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 67 Funções
Texto do artigo · p. 67 No âmbito da sua competência, o conselho de direcção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 67 a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 67 b) Superintender todos os actos administrativos e demais realizações da cooperativa;
Número ou marcador · p. 67 c) Aprovar a proposta de nomeação ou demissão de coordenador, após a abertura de um concurso para o efeito e o coordenador terá a tarefa de gerir as contas correntes da cooperativa;
Número ou marcador · p. 67 d) Deferir os termos de referência, salários e o quadro de pessoal que assistirá o coordenador na gestão da cooperativa;
Número ou marcador · p. 67 e) Elaborar e submeter a aprovação pela assembleia geral o relatório e contas da sua gerência, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 67 f) Solicitar a assistência do conselho fiscal em matéria de competência desse órgão;
Número ou marcador · p. 67 g) Aprovar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 67 h) Propor a suspensão da qualidade de membro e dar parecer sobre a sua exclusão;
Número ou marcador · p. 67 i) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com organizaões nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 67 j) Estabelecer ou provar e controlar os grupos de trabalho operando em projectos específicos que respondam aos objectivos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 67 k) Assumir os poderes de representação, nomeadamente, assinar contratos, pelos actos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 67 l) Credenciar os membros da cooperativa ou coordenar para representar a organização em actos específicos, activo e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo os mandatos serem gerais ou específicos, bem como revogando a todo o tempo, desde que a urgência o justifique, devendo essas deliberações serem lavradas em actas;
Número ou marcador · p. 67 m) Propor a aprovação de regulamento interno da cooperativa.
Número ou marcador · p. 67 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 67 Conselho Fiscal Composição
Texto do artigo · p. 67 O conselho fiscal é composto por três (3) membros, dos quais: um presidente, um vicepresidente e um relator.
Número ou marcador · p. 67 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 67 Competência
Texto do artigo · p. 67 Compete ao conselho fiscal:
Número ou marcador · p. 67 a) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamentos internos e legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 67 b) Fiscalizar o cumprimento das actividades da cooperativa, nomeadamente as deliberações emanadas pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 67 c) Examinar a escrita e a documentação da cooperativa e sempre que julgar conveniente, uma vez por mês;
Número ou marcador · p. 67 d) Controlar regularmente a conservação do património da cooperativa;
Número ou marcador · p. 67 e) Emitir parecer sobre o relatório anual do conselho de direcção, do exercício das suas funções, bem como o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 67 f) Assistir ao trabalho que possa vir a ser desenvolvida durante o processo de auditoria.
Número ou marcador · p. 67 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 67 Periodicidade
Texto do artigo · p. 67 O conselho fiscal reunir-se-á duas vezes por ano e sempre que necessário, assim como quando convocado pelo conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 68 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 68 Património e fundo
Número ou marcador · p. 68 Um) Constituem património da cooperativa todos os bens móveis e imóveis atribuídos por qualquer pessoa, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiros e os que a própria cooperativa adquira.
Número ou marcador · p. 68 Dois) Os fundos da cooperativa são constituídos pelas quotas dos membros, observadores e doadores, bem como outras receitas que resultem da actividade legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 68 Três) A gestão dos fundos são feitos pelo coordenador, sob supervisão do conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 68 ARTIGO VIGÉSISMO QUARTO
Texto do artigo · p. 68 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 68 A cooperativa dissolve-se-á do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 68 a) Por deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 68 b) Nos demais casos expressamente previstos por lei.
Número ou marcador · p. 68 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 68 Liquidação e destino do património
Número ou marcador · p. 68 Um) Dissolvida a cooperativa, compete a assembleia geral nomear liquidatária para apurar os activos e apresentar a proposta para a resolução destes.
Número ou marcador · p. 68 Dois) Sem prejuízo de que vem disposto na lei, o património líquido será atribuído a quem e pela forma que foi deliberada pela assembleia geral.
Texto do artigo · p. 68 Maputo, 15 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 65: Cooperativa Kenneth Kaunda, Limitada
  2. Texto do artigo, página 65: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Junho de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100747286, uma sociedade denominada Cooperativa Kenneth Kaunda, Limitada.
  3. Número ou marcador, página 65: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 65: Denominação, sede e duração
  5. Número ou marcador, página 65: Um) A Cooperativa Kenneth Kaunda, Limitada, é uma cooperativa de responsabilidade limitada, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 66: Dois) A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu começo, para todos os efeitos, a partir da data da assinatura do contrato da sociedade.
  7. Número ou marcador, página 66: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 66: A cooperativa tem a sua sede na Matola, Machava-sede, parcela n.º 803.
  9. Número ou marcador, página 66: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 66: Objecto
  11. Texto do artigo, página 66: A cooperativa tem por objecto principal a realização de actividades agro-pecuárias:
  12. Número ou marcador, página 66: a) Melhorar os níveis de rendimento e produtividade pela introdução de práticas agrícolas e tecnológicas correctas;
  13. Número ou marcador, página 66: b) Fomentar a criação de infra-estruturas agrícolas e de comercialização rural de diversos topos;
  14. Número ou marcador, página 66: c) Promover acções que conduzam a investigação e identificação de novas práticas agrícolas;
  15. Número ou marcador, página 66: d) Estreitar relações com entidades vocacionadas ao fomento rural, identificando mecenas;
  16. Número ou marcador, página 66: e) Promover acções que conduzam a avaliação da terra pelos seus utentes e seus maneios;
  17. Número ou marcador, página 66: f) Melhorar a situação de segurança alimentar rural;
  18. Número ou marcador, página 66: g) Produção e comercialização de produtos.
  19. Número ou marcador, página 66: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 66: Capital social
  21. Número ou marcador, página 66: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco mil meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo oitocentos meticais.
  22. Número ou marcador, página 66: Dois) Haverá títulos de dez, cinquenta, mil, cem mil e dez mil meticais.
  23. Número ou marcador, página 66: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 66: Membros
  25. Número ou marcador, página 66: Um) Podem ser membros da cooperativa pessoas singulares residentes em território nacional desde que aceitem os estatutos, os princípios e o programa da cooperativa.
  26. Número ou marcador, página 66: Dois) As pessoas singulares podem ser membros da cooperativa desde que sejam maiores de idade, nos termos consagrados na Constituição da República de Moçambique.
  27. Número ou marcador, página 66: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 66: Direitos dos membros
  29. Texto do artigo, página 66: Constituem direitos dos membros:
  30. Número ou marcador, página 66: a) Participar em todas as actividades promovidas pela cooperativa ou em que ela esteja envolvida e usufruir dos seus resultados;
  31. Número ou marcador, página 66: b) Exercer o direito de voto, não podendo nenhum membro nem seu familiar votar como mandatário de outro;
  32. Número ou marcador, página 66: c) Eleger e ser eleito para os órgãos da cooperativa;
  33. Número ou marcador, página 66: d) Fazer propostas ao conselho de direcção e à assembleia geral sobre-tudo, no que for conveniente para os membros;
  34. Número ou marcador, página 66: e) Examinar os livros e contas de gestão, para o que deverá ser dirigida uma solicitação prévia ao conselho de direcção;
  35. Número ou marcador, página 66: f) Receber dos órgãos da cooperativa a informação e esclarecimento sobre as actividades da organização;
  36. Número ou marcador, página 66: g) Fazer recurso à assembleia geral de deliberações que, considerem contrárias aos estatutos e regulamentos da cooperativa;
  37. Número ou marcador, página 66: h) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária em conformidade com artigo 15 destes estatutos.
  38. Número ou marcador, página 66: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 66: Deveres dos membros
  40. Texto do artigo, página 66: Constituem deveres dos membros:
  41. Número ou marcador, página 66: a) Pagar a quota mensal;
  42. Número ou marcador, página 66: b) Trabalhar toda a área disponibilizada;
  43. Número ou marcador, página 66: c) O espaço cedido não é transmissível a outrem sem autorizaçéo dos membros da cooperativa, excepto no caso de perca de vida do associado que passará para o familiar mais directo (esposa ou filhos com idade maior);
  44. Número ou marcador, página 66: d) Cada beneficiário deverá contribuir no pagamento da energia eléctrica e do consumo de água canalizada, (obrigação);
  45. Número ou marcador, página 66: e) Não será permitido a construção de outras infra-estruturas nas áreas da cooperativa, exceptuando- -se aquelas constituídas para o benefício da cooperativa;
  46. Número ou marcador, página 66: f) Da área disponibilizada o cooperativista deverá ter 75% com culturas sob orientação da cooperativa;
  47. Número ou marcador, página 66: g) Os pesticidas, adubos, amanhos culturais a serem utilizados nas culturas deverão ser de consenso da cooperativa;
  48. Número ou marcador, página 66: h) Exercer com dedicação os cargos para que forem eleitos;
  49. Número ou marcador, página 66: i) Observar o cumprimento dos estatutos e das deliberações dos órgãos da cooperativa.
  50. Número ou marcador, página 66: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 66: Suspensão dos membros
  52. Texto do artigo, página 66: Os membros que, sem motivo justificado, deixem de pagar as quotas por um período superior à um ano ficarão suspensos dos seus direitos.
  53. Número ou marcador, página 66: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 66: Causa de exclusão
  55. Número ou marcador, página 66: Um) Constituem causas de exclusão de membros por iniciativa do conselho de direcção ou por proposta devidamente fundamentada, de qualquer dos membros:
  56. Número ou marcador, página 66: a) A falta de comparência às reuniões para as quais for convidado a participar por um período igual ou superior a seis meses;
  57. Número ou marcador, página 66: b) Prática de actos que provoquem dano moral ou material à cooperativa;
  58. Número ou marcador, página 66: c) A inobservância das deliberações tomadas em assembleia geral;
  59. Número ou marcador, página 66: d) O não pagamento de quotas devidas por um período superior à seis meses, não satisfazendo o respectivo pagamento mesmo depois de interpelado por escrito pelo conselho de direcção;
  60. Número ou marcador, página 66: e) Servir-se da cooperativa para fins estranhos aos seus objectivos.
  61. Número ou marcador, página 66: Dois) As situações previstas nas alíneas anteriores deverão ser alvos de instauração do competente processo disciplinar.
  62. Número ou marcador, página 66: Três) A deliberação do conselho de direcção deverão ser submetida para ratificação da assembleia geral, imediatamente, tornando-se então definitiva.
  63. Número ou marcador, página 66: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 66: Disposições grais Órgãos da cooperativa
  65. Texto do artigo, página 66: A cooperativa leva a cabo os seus objectivos através dos seguintes órgãos:
  66. Número ou marcador, página 66: a) Assembleia Geral;
  67. Número ou marcador, página 66: b) Conselho de Direcção;
  68. Número ou marcador, página 66: c) Conselho Fiscal.
  69. Número ou marcador, página 66: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 66: Mandato
  71. Texto do artigo, página 66: O mandato dos órgãos da cooperativa corresponde aos seguintes:
  72. Número ou marcador, página 66: a) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandato de três anos, não podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultaneamente;
  73. Número ou marcador, página 66: b) Verificando-se a substituição de alguns dos titulares dos órgãos referidos no ponto anterior, o substituído eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
  74. Número ou marcador, página 66: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 66: Assembleia geral
  76. Número ou marcador, página 66: Um) A assembleia geral é o órgão máximo da cooperativa e dele fazem parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
  77. Número ou marcador, página 67: Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que se mostre necessário e for convocada por mais de metade dos seus membros, pelo conselho de direcção ou pelo conselho fiscal.
  78. Número ou marcador, página 67: Três) As deliberações da assembleia geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os Estatutos, são obrigatórios para os membros.
  79. Número ou marcador, página 67: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 67: Convocação
  81. Número ou marcador, página 67: Um) A assembleia geral é convocado pelo presidente da cooperativa por meio de anúncio, com pelo menos 15 dias de antecedência em relação a data designada para a sua realização, e donde deverá constar a ordem de trabalho, o dia e o local do evento.
  82. Número ou marcador, página 67: Dois) A assembleia geral poderão ser convocado a pedido do conselho de direcção, do conselho fiscal e de um terço dos seus membros.
  83. Número ou marcador, página 67: Três) A assembleia geral considera-se legalmente constituída quando se encontram presentes ou representados pelo menos metade dos seus membros e em caso de assembleia não poder se reunir e deliberar por falta de quórum, a mesma reunir-se-á uma hora depois, com qualquer número de membros presentes.
  84. Número ou marcador, página 67: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 67: Composição da assembleia geral
  86. Número ou marcador, página 67: Um) A assembleia geral tem uma mesa constituída por um presidente, um vogal e um secretário, eleito em assembleia geral por proposta do conselho de direcção, por um período de dois anos, podendo ser reeleito uma vez.
  87. Número ou marcador, página 67: Dois) O presidente da mesa dirigirá a assembleia geral, podendo em casos justificados ser substituído pelo vice-presidente.
  88. Número ou marcador, página 67: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  89. Texto do artigo, página 67: Competência da assembleia geral
  90. Texto do artigo, página 67: São competências da assembelia geral:
  91. Número ou marcador, página 67: a) Deliberar sobre alterações aos estatutos;
  92. Número ou marcador, página 67: b) Eleger e destituir os membros do conselho de direcção, bem como o plano de actividade e orçamento para o ano seguinte;
  93. Número ou marcador, página 67: c) Deliberar sobre as questões que forem apresentadas pelos membros;
  94. Número ou marcador, página 67: d) Deliberar sobre a exclusão de membros.
  95. Número ou marcador, página 67: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  96. Texto do artigo, página 67: Deliberação e actas
  97. Número ou marcador, página 67: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maior absoluta de votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos.
  98. Número ou marcador, página 67: Dois) As deliberações da assembleia geral que tiverem por finalidade a alteração dos estatutos exigem três quartos dos membros presentes.
  99. Número ou marcador, página 67: Três) As deliberações sobre dissolução da cooperativa requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os cooperativistas.
  100. Número ou marcador, página 67: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  101. Texto do artigo, página 67: Conselho de direcção Natureza e composição
  102. Número ou marcador, página 67: Um) O conselho de direcção é o órgão executivo da cooperativa.
  103. Número ou marcador, página 67: Dois) O conselho de direcção é dirigido por um presidente, um vice-presidente e um secretário geral que deve ser membro da cooperativa.
  104. Número ou marcador, página 67: Três) O conselho de direcção é composto de seis membros, sendo a sua composição maior ou menor conforme a sua percentagem dentro do fórum.
  105. Número ou marcador, página 67: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  106. Texto do artigo, página 67: Competência
  107. Número ou marcador, página 67: Um) Compete ao conselho de direcção administrar e gerir todas as actividades e interesses da cooperativa, bem como a sua representação nos actos tendentes a realização dos seus objectivos e fins.
  108. Número ou marcador, página 67: Dois) O conselho de direcção reúne-se ordinariamente duas vezes em cada mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente ou pelo menos, sendo as suas deliberações tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate das deliberações.
  109. Número ou marcador, página 67: ARTIGO DÉCIMO NONO
  110. Texto do artigo, página 67: Funções
  111. Texto do artigo, página 67: No âmbito da sua competência, o conselho de direcção tem as seguintes funções:
  112. Número ou marcador, página 67: a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da assembleia geral;
  113. Número ou marcador, página 67: b) Superintender todos os actos administrativos e demais realizações da cooperativa;
  114. Número ou marcador, página 67: c) Aprovar a proposta de nomeação ou demissão de coordenador, após a abertura de um concurso para o efeito e o coordenador terá a tarefa de gerir as contas correntes da cooperativa;
  115. Número ou marcador, página 67: d) Deferir os termos de referência, salários e o quadro de pessoal que assistirá o coordenador na gestão da cooperativa;
  116. Número ou marcador, página 67: e) Elaborar e submeter a aprovação pela assembleia geral o relatório e contas da sua gerência, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  117. Número ou marcador, página 67: f) Solicitar a assistência do conselho fiscal em matéria de competência desse órgão;
  118. Número ou marcador, página 67: g) Aprovar a admissão de novos membros;
  119. Número ou marcador, página 67: h) Propor a suspensão da qualidade de membro e dar parecer sobre a sua exclusão;
  120. Número ou marcador, página 67: i) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com organizaões nacionais e internacionais;
  121. Número ou marcador, página 67: j) Estabelecer ou provar e controlar os grupos de trabalho operando em projectos específicos que respondam aos objectivos da cooperativa;
  122. Número ou marcador, página 67: k) Assumir os poderes de representação, nomeadamente, assinar contratos, pelos actos da cooperativa;
  123. Número ou marcador, página 67: l) Credenciar os membros da cooperativa ou coordenar para representar a organização em actos específicos, activo e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo os mandatos serem gerais ou específicos, bem como revogando a todo o tempo, desde que a urgência o justifique, devendo essas deliberações serem lavradas em actas;
  124. Número ou marcador, página 67: m) Propor a aprovação de regulamento interno da cooperativa.
  125. Número ou marcador, página 67: ARTIGO VIGÉSIMO
  126. Texto do artigo, página 67: Conselho Fiscal Composição
  127. Texto do artigo, página 67: O conselho fiscal é composto por três (3) membros, dos quais: um presidente, um vicepresidente e um relator.
  128. Número ou marcador, página 67: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  129. Texto do artigo, página 67: Competência
  130. Texto do artigo, página 67: Compete ao conselho fiscal:
  131. Número ou marcador, página 67: a) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamentos internos e legislação aplicável;
  132. Número ou marcador, página 67: b) Fiscalizar o cumprimento das actividades da cooperativa, nomeadamente as deliberações emanadas pela assembleia geral;
  133. Número ou marcador, página 67: c) Examinar a escrita e a documentação da cooperativa e sempre que julgar conveniente, uma vez por mês;
  134. Número ou marcador, página 67: d) Controlar regularmente a conservação do património da cooperativa;
  135. Número ou marcador, página 67: e) Emitir parecer sobre o relatório anual do conselho de direcção, do exercício das suas funções, bem como o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte;
  136. Número ou marcador, página 67: f) Assistir ao trabalho que possa vir a ser desenvolvida durante o processo de auditoria.
  137. Número ou marcador, página 67: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  138. Texto do artigo, página 67: Periodicidade
  139. Texto do artigo, página 67: O conselho fiscal reunir-se-á duas vezes por ano e sempre que necessário, assim como quando convocado pelo conselho de direcção.
  140. Número ou marcador, página 68: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  141. Texto do artigo, página 68: Património e fundo
  142. Número ou marcador, página 68: Um) Constituem património da cooperativa todos os bens móveis e imóveis atribuídos por qualquer pessoa, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiros e os que a própria cooperativa adquira.
  143. Número ou marcador, página 68: Dois) Os fundos da cooperativa são constituídos pelas quotas dos membros, observadores e doadores, bem como outras receitas que resultem da actividade legalmente permitida.
  144. Número ou marcador, página 68: Três) A gestão dos fundos são feitos pelo coordenador, sob supervisão do conselho de direcção.
  145. Número ou marcador, página 68: ARTIGO VIGÉSISMO QUARTO
  146. Texto do artigo, página 68: Dissolução e liquidação
  147. Texto do artigo, página 68: A cooperativa dissolve-se-á do seguinte modo:
  148. Número ou marcador, página 68: a) Por deliberação da assembleia geral;
  149. Número ou marcador, página 68: b) Nos demais casos expressamente previstos por lei.
  150. Número ou marcador, página 68: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  151. Texto do artigo, página 68: Liquidação e destino do património
  152. Número ou marcador, página 68: Um) Dissolvida a cooperativa, compete a assembleia geral nomear liquidatária para apurar os activos e apresentar a proposta para a resolução destes.
  153. Número ou marcador, página 68: Dois) Sem prejuízo de que vem disposto na lei, o património líquido será atribuído a quem e pela forma que foi deliberada pela assembleia geral.
  154. Texto do artigo, página 68: Maputo, 15 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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