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Texto do artigo · p. 70 Mafa Consultoria & Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 70 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Janeiro de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100697092, uma sociedade denominada Mafa Consultoria & Serviços, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 70 José Constâncio Henrique Lopes, casado, de 32 anos de idade, de nacionalidade moçambicana e residente na cidade de Maputo, telemóvel n.º 825251567, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100315327N, emitido aos 15 de Julho de 2010, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo; e
Texto do artigo · p. 70 Gomes Moreira Nicolau, solteiro, de 32 anos de idade, de nacionalidade moçambicana e residente na cidade de Maputo, telemó-
Texto do artigo · p. 71 vel n.º 822749260, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300231107B, emitido aos 22 de Dezembro de 2014 pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 71 Constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos Artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 71 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 71 A sociedade adopta a denominação de Mafa Consultoria & Serviços, Limitada, e tem a sua sede no Município de Maputo, cidade de Maputo, podendo por superior decisão da assembleia geral, transferi-la para outro local em território nacional e abrir e/ou fechar sucursais no mesmo território.
Número ou marcador · p. 71 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 71 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de celebração da escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 71 ARTIGO TERCEIRO A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 71 a) Consultoria em recursos humanos e serviços afins (recrutamento e selecção de pessoal para o mercado de emprego);
Número ou marcador · p. 71 b) Terciarização de serviços (disponibilização de pessoal para prestação de diversos serviços à pessoas singulares e entidades particulares/públicas);
Número ou marcador · p. 71 c) Transportes (particular, escolar e público);
Número ou marcador · p. 71 d) Gestão imobiliária de habitações, estâncias turísticas, complexos turísticos e restaurantes;
Número ou marcador · p. 71 e) Poderá no futuro exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias relacionadas com o objecto agora pretendido, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 71 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 71 O capital social, integralmente subscrito e realizado em valor monetário, compreende 20 000,00 MTn (vinte mil meticais), correspondente a soma de 2 (duas) quotas sendo 1 (uma) pertencente ao sócio:
Número ou marcador · p. 71 a) José Constâncio Henrique Lopes com uma quota de 50 % do capital social;
Número ou marcador · p. 71 b) Gomes Moreira Nicolau com uma quota de 50 % do capital social.
Número ou marcador · p. 71 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 71 A sociedade pode, mediante deliberação da assembleia geral em condições a definir, proceder ao acréscimo de um ou mais sócios. O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação dos sócios em assembleia geral, mediante entrada
Texto do artigo · p. 71 em numerário ou espécies pela incorporação, suprimentos feitos à caixa ou capitalização de todas ou parte dos lucros e/ou reservas, alterando-se o pacto social, mediante condições a estabelecer em assembleia geral. Deliberados quaisquer aumentos ou redução do capital social, serão os mesmos rateados pelos sócios, na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 71 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 71 Não haverá lugar para prestações suplementares exigíveis, podendo porém os sócios conceder à sociedade, os suprimentos de que ela carecer, em condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 71 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 71 A cessão de quotas é livre entre os sócios mas, para terceiros, fica dependente do consentimento da sociedade, à qual fica reservado o direito de preferência na aquisição da quota que se pretenda conceder, direito esse que se não for por ela exercido, pertencerá aos sócios individualmente.
Número ou marcador · p. 71 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 71 Um) A administração da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencerá aos dois sócios acima descritos que desde já ficam nomeados director- geral e director-geral adjunto com dispensa de caução, bastando as suas assinaturas para obrigar a sociedade em todos os actos e contractos.
Número ou marcador · p. 71 Dois) Porém em caso nenhum, os directores gerais e adjunto poderão obrigar a sociedade em actos, contractos e documentos estranhos aos negócios sociais para os quais a sociedade foi constituída, nomeadamente em letras a favor, fianças e abonações, sob pena de indemnização à sociedade com importância igual à da obrigação assumida, ainda que a ela não seja obrigado o seu cumprimento.
Número ou marcador · p. 71 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 71 A assembleia geral reunirá em sessão ordinária quatro vezes por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço de contas do exercício orçamental encerrado com a data de 31 de Dezembro. Os lucros líquidos de todas as despesas e encargos apurados em cada balanço, depois de deduzidos pelo menos dez por cento (10%) para o fundo de reserva legal e feitas quaisquer outras deduções em que a sociedade acorde, serão divididos entre os sócios na proporção das respectivas quotas, ou reinvestido a critério de cada sócio, sendo contudo qualquer uma das possibilidades coberta por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 71 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 71 Quando a lei não exija outras formalidades, as assembleias gerais serão convocadas através
Texto do artigo · p. 71 de cartas registadas/dirigidas aos sócios, com acusação de recepção e com a antecedência mínima de vinte (20) dias.
Número ou marcador · p. 71 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 71 Em tudo o que for omisso nos presentes Estatutos, observar-se-ão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 71 Maputo, 15 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 70: Mafa Consultoria & Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 70: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Janeiro de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100697092, uma sociedade denominada Mafa Consultoria & Serviços, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 70: José Constâncio Henrique Lopes, casado, de 32 anos de idade, de nacionalidade moçambicana e residente na cidade de Maputo, telemóvel n.º 825251567, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100315327N, emitido aos 15 de Julho de 2010, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo; e
  4. Texto do artigo, página 70: Gomes Moreira Nicolau, solteiro, de 32 anos de idade, de nacionalidade moçambicana e residente na cidade de Maputo, telemó-
  5. Texto do artigo, página 71: vel n.º 822749260, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300231107B, emitido aos 22 de Dezembro de 2014 pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
  6. Texto do artigo, página 71: Constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos Artigos seguintes:
  7. Número ou marcador, página 71: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 71: A sociedade adopta a denominação de Mafa Consultoria & Serviços, Limitada, e tem a sua sede no Município de Maputo, cidade de Maputo, podendo por superior decisão da assembleia geral, transferi-la para outro local em território nacional e abrir e/ou fechar sucursais no mesmo território.
  9. Número ou marcador, página 71: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 71: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de celebração da escritura pública de constituição.
  11. Número ou marcador, página 71: ARTIGO TERCEIRO A sociedade tem como objecto:
  12. Número ou marcador, página 71: a) Consultoria em recursos humanos e serviços afins (recrutamento e selecção de pessoal para o mercado de emprego);
  13. Número ou marcador, página 71: b) Terciarização de serviços (disponibilização de pessoal para prestação de diversos serviços à pessoas singulares e entidades particulares/públicas);
  14. Número ou marcador, página 71: c) Transportes (particular, escolar e público);
  15. Número ou marcador, página 71: d) Gestão imobiliária de habitações, estâncias turísticas, complexos turísticos e restaurantes;
  16. Número ou marcador, página 71: e) Poderá no futuro exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias relacionadas com o objecto agora pretendido, desde que devidamente autorizada.
  17. Número ou marcador, página 71: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 71: O capital social, integralmente subscrito e realizado em valor monetário, compreende 20 000,00 MTn (vinte mil meticais), correspondente a soma de 2 (duas) quotas sendo 1 (uma) pertencente ao sócio:
  19. Número ou marcador, página 71: a) José Constâncio Henrique Lopes com uma quota de 50 % do capital social;
  20. Número ou marcador, página 71: b) Gomes Moreira Nicolau com uma quota de 50 % do capital social.
  21. Número ou marcador, página 71: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 71: A sociedade pode, mediante deliberação da assembleia geral em condições a definir, proceder ao acréscimo de um ou mais sócios. O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação dos sócios em assembleia geral, mediante entrada
  23. Texto do artigo, página 71: em numerário ou espécies pela incorporação, suprimentos feitos à caixa ou capitalização de todas ou parte dos lucros e/ou reservas, alterando-se o pacto social, mediante condições a estabelecer em assembleia geral. Deliberados quaisquer aumentos ou redução do capital social, serão os mesmos rateados pelos sócios, na proporção das suas quotas.
  24. Número ou marcador, página 71: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 71: Não haverá lugar para prestações suplementares exigíveis, podendo porém os sócios conceder à sociedade, os suprimentos de que ela carecer, em condições a estabelecer em assembleia geral.
  26. Número ou marcador, página 71: ARTIGO SÉTIMO
  27. Texto do artigo, página 71: A cessão de quotas é livre entre os sócios mas, para terceiros, fica dependente do consentimento da sociedade, à qual fica reservado o direito de preferência na aquisição da quota que se pretenda conceder, direito esse que se não for por ela exercido, pertencerá aos sócios individualmente.
  28. Número ou marcador, página 71: ARTIGO OITAVO
  29. Número ou marcador, página 71: Um) A administração da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencerá aos dois sócios acima descritos que desde já ficam nomeados director- geral e director-geral adjunto com dispensa de caução, bastando as suas assinaturas para obrigar a sociedade em todos os actos e contractos.
  30. Número ou marcador, página 71: Dois) Porém em caso nenhum, os directores gerais e adjunto poderão obrigar a sociedade em actos, contractos e documentos estranhos aos negócios sociais para os quais a sociedade foi constituída, nomeadamente em letras a favor, fianças e abonações, sob pena de indemnização à sociedade com importância igual à da obrigação assumida, ainda que a ela não seja obrigado o seu cumprimento.
  31. Número ou marcador, página 71: ARTIGO NONO
  32. Texto do artigo, página 71: A assembleia geral reunirá em sessão ordinária quatro vezes por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço de contas do exercício orçamental encerrado com a data de 31 de Dezembro. Os lucros líquidos de todas as despesas e encargos apurados em cada balanço, depois de deduzidos pelo menos dez por cento (10%) para o fundo de reserva legal e feitas quaisquer outras deduções em que a sociedade acorde, serão divididos entre os sócios na proporção das respectivas quotas, ou reinvestido a critério de cada sócio, sendo contudo qualquer uma das possibilidades coberta por deliberação da assembleia geral.
  33. Número ou marcador, página 71: ARTIGO DÉCIMO
  34. Texto do artigo, página 71: Quando a lei não exija outras formalidades, as assembleias gerais serão convocadas através
  35. Texto do artigo, página 71: de cartas registadas/dirigidas aos sócios, com acusação de recepção e com a antecedência mínima de vinte (20) dias.
  36. Número ou marcador, página 71: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  37. Texto do artigo, página 71: Em tudo o que for omisso nos presentes Estatutos, observar-se-ão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
  38. Texto do artigo, página 71: Maputo, 15 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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