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- Texto do artigo, página 27: Travel Store, Limitada
- Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Abril de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100844052, uma entidade denominada Travel Store, Limitada.
- Texto do artigo, página 27: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 27: Primeiro. Fátima Chádia Hanif Omar, solteira, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 030231200714M, emitido em Maputo, aos 25 de Outubro de 2012, natural de Maputo, residente na Avenida Emília Dausse, n.º° 646, rés-do-chão, cidade de Maputo, neste acto representada por Ana Morais Santos conforme procuração; e
- Texto do artigo, página 27: Segundo. Walter Dino Nuromomade, casado, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100114498F, emitido em Maputo, aos 13 de Maio de 2016, natural de Maputo, residente na Avenida Emilia Dausse, n.º 646, cidade de Maputo, neste acto representado por Ana Morais Santos conforme procuração.
- Texto do artigo, página 27: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da denominação e sede
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade adopta a denominação Travel Store, Limitada, e terá a sua sede na Avenida Julius Nyrere, n.º°1380, caixa postal n.º°1151, Hotel Polana.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Mediante decisão da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede,
- Texto do artigo, página 27: estabelecer delegações ou outras formas de representação onde e quando se justificar, dentro do território de Moçambique, sempre que tal seja considerado necessário para o melhor exercício do seu objecto.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Duração)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Objecto)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto principal
- Texto do artigo, página 27: o desenvolvimento da actividade turística, designadamente a promoção e comercialização de serviços a terceiros, incluindo a venda de pacotes turísticos, venda de bilhetes de avião, obtenção de vistos, aluguer de viaturas, organização de passeios turísticos via terrestre, aéreo, marítimo, fluvial dentro e fora do país, venda de bilhetes para eventos nacionais e internacionais.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá, ainda, no exercício das suas actividades, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que o objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Capital social)
- Número ou marcador, página 27: Um) O capital social integralmente subscrito em dinheiro é de duzentos mil meticais, assim distribuídos:
- Número ou marcador, página 27: a) Uma quota de cem mil meticais, pertencente a Fátima Chádia Hanif Omar;
- Número ou marcador, página 27: b) Uma quota de cem mil meticais, pertencente a Walter Dino Nuromomade.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O montante total do capital social foi já realizado.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: (Aumento de capital)
- Número ou marcador, página 27: Um) Por deliberação da assembleia geral, o capital poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O aumento poderá ser feito através de entradas de numerário ou outros bens, ou ainda por incorporação de reservas, na proporção das quotas detidas na sociedade.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 28: Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, remunerados a uma taxa de juro a determinar pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: (Cessão de quotas e direito de preferência)
- Texto do artigo, página 28: Os sócios e a sociedade gozam, na proporção da sua quota, de direito de preferência na cessão ou alienação de quotas a terceiros, carecendo a cessão do consentimento dos sócios e da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade pode proceder à amortização de quotas, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 28: a) Apresentação ou declaração de insolvência de um sócio; b)Arresto, penhora ou oneração de quota; c)Morte, salvo se o seu sucessor for aceite como novo sócio, por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Para efeitos do presente artigo, o valor da quota a amortizar será estabelecido por um auditor independente.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 28: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 28: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano e dentro dos primeiros quatro meses após o fim do exercício anterior, para:
- Número ou marcador, página 28: a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço das contas do exercício e relatório do conselho de administração; b)Decisão sobre a aplicação de resultados.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os seguintes assuntos:
- Número ou marcador, página 28: a) Questões da actividade da sociedade que ultrapassem a competência do conselho de administração;
- Número ou marcador, página 28: b) Eleição dos membros do conselho de administração, definição da sua remuneração e atribuição dos poderes considerados convenientes a este órgão;
- Número ou marcador, página 28: c) Modificação dos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 28: d) Aumento ou redução do capital social.
- Número ou marcador, página 28: Três) A assembleia geral, ordinária ou extraordinária pode deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse para a sociedade, desde que tal conste da agenda de trabalhos.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) A assembleia geral será convocada por qualquer membro do conselho de administração, por meio de telex, telefax, e-mail, telegrama ou carta, dirigidos aos sócios, com a antecedência mínima de quinze dias. Em casos urgentes, é admissível a convocação com antecedência inferior, desde que haja o consentimento de todos os sócios.
- Número ou marcador, página 28: Cinco) A convocatória deverá incluir:
- Número ou marcador, página 28: a) A agenda de trabalhos;
- Número ou marcador, página 28: b) Os documentos necessários à tomada de deliberação;
- Número ou marcador, página 28: c) A data, o local e a hora da realização;
- Número ou marcador, página 28: Seis) Apenas serão admitidos para discussão e deliberação, os assuntos previamente indicados na agenda de trabalho, a não ser que tenha sido feito um suplemento à agenda, que tenha sido aprovado por todos os sócios.
- Número ou marcador, página 28: Sete) Será obrigatória a convocação da assembleia geral, dentro de quarenta e cinco dias, se os sócios que representem pelo menos dez por cento do capital social o exigirem por meio de telex, telefax, telegrama ou carta registada, dirigidos à sede da sociedade, indicando a proposta de agenda de trabalhos.
- Número ou marcador, página 28: Oito) Não serão necessárias as formalidades indicadas nos números 4, 5 e 6, se todos os sócios que estiverem presentes estiverem de acordo com a realização da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: Nove) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que para o efeito designarem, mediante simples carta a esse fim dirigida ao presidente da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: Dez) A assembleia geral será presidida por qualquer membro do conselho de administração, conforme escolhido pelos sócios presentes, ou por quem os sócios indicarem, e considera-se regularmente constituída e capaz de tomar deliberações válidas quando, em primeira convocação, estiverem presentes sócios representando mais de cinquenta e um por cento do capital. Se a assembleia não atingir este quórum, será convocada para reunir, em segunda convocatória.
- Número ou marcador, página 28: Onze) Para a reunião da assembleia geral em segunda convocatória, não são requeridos quaisquer formalismos de convocação, considerando-se automaticamente efectuada para vinte e quatro horas depois da primeira data, podendo deliberar com qualquer quórum.
- Número ou marcador, página 28: Doze) As deliberações das assembleias gerais serão tomadas por maioria de cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados, com excepção da modificação dos estatutos, aumento ou redução do capital social, liquidação da sociedade e outros previstos na lei. Nestes casos será necessária uma deliberação aprovada por setenta e cinco por cento dos votos correspondentes ao capital social.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 28: (Conselho de administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade é gerida por um conselho de administração, composto por dois membros eleitos pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Ficam desde já nomeados para membros do conselho de administração, pela assembleia geral constitutiva da sociedade, os senhores Fátima Chádia Hanif Omar e Walter Dino Nuromomade.
- Número ou marcador, página 28: Três) Os membros do conselho de administração exercerão seus respectivos cargos por prazo indeterminado, até que renunciem a seus cargos ou sejam destituídos pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Os administradores estão dispensados de caução.
- Número ou marcador, página 28: Cinco) A decisão sobre se os membros do conselho de administração receberão ou não uma remuneração, deverá ser tomada pela assembleia geral, à qual cabe também a fixação da respectiva remuneração.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Competência do conselho de administração)
- Número ou marcador, página 28: Um) O conselho de administração reúne-se sempre que necessário para os interesses da sociedade e pelo menos trimestralmente, sendo convocado por qualquer de seus membros. As decisões do conselho de administração serão tomadas por maioria.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: Três) O conselho de administração pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e/ou constituir mandatários, conferindo-lhes os necessários poderes de representação, nos termos e para os efeitos previstos no código comercial.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade fica obrigada, salvo deliberação da assembleia geral em contrário,:
- Número ou marcador, página 28: a) Pela assinatura dos dois administradores;
- Número ou marcador, página 28: b) Pela assinatura do procurador especificamente constituído nos termos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças, vales e abonações.
- Número ou marcador, página 29: Três) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Dos resultados
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Balanço e distribuição de resultados)
- Número ou marcador, página 29: Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
- Número ou marcador, página 29: Dois) O primeiro ano financeiro começará excepcionalmente no momento do início da actividade da sociedade.
- Número ou marcador, página 29: Três) O balanço e contas de resultado fecharse-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia Geral Ordinária.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) Os gastos gerais, amortizações e encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício serão deduzidos cinco por cento para reserva legal, enquanto esta não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) Caso a necessidade de assegurar o equilíbrio económico e financeiro da sociedade o justifique, poderão ser constituídas outras reservas consentidas por lei.
- Número ou marcador, página 29: Seis) Os lucros distribuídos serão pagos aos sócios de acordo com as respectivas quotas sociais.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 29: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Se for por acordo será liquidado como os sócios deliberarem.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 29: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 29: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 29: Maputo, 26 de Abril de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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