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Texto do artigo · p. 34 Massingir Agri Holdings, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Fevereiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100824310 uma entidade denominada, Massingir Agri Holdings, Limitada.
Texto do artigo · p. 34 Entre:
Texto do artigo · p. 34 Gert Hendrik Conrad Pretorius, maior, natural da África do Sul, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º M00194834, emitido pelo Governo da República da África do Sul, aos 21 de Junho de 2016, com domicílio em rua Daniel Napetina, n.º 71, bairro da Sommerschield, Maputo;
Texto do artigo · p. 34 Margarida Oliveira da Silva, casada, maior, natural da Matola, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110103997660F, emitido pela Conservatória do Registo Civil aos 30 de Outubro de 2015, residente na Rua Kibiriti Diwane n.º 59, bairro da Sommerschield, Maputo.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 34 A sociedade adopta a denominação de Massingir Agri Holdings, Limitada, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 Sede
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Justino Chemane com rua 3516, n.º 73, Bairro da Sommerschield II, Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Mediante deliberação do conselho de administração ou administrador único, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 Objecto social
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades agrícolas, consultoria, desenvolvimento, promoção de actividades na área de agricultura, produção animal, caça e floresta.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade poderá ainda exercer as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 34 a) Produção agrícola e pecuária; b)Desenvolvimento e promoção agrícola;
Número ou marcador · p. 34 c) Importação, exportação e comercialização de produtos
Texto do artigo · p. 34 diversos incluindo a importação e exportação de equipamentos e de maquinaria agrícola;
Número ou marcador · p. 34 d) Importação e exportação de sementes agrícolas;
Número ou marcador · p. 34 e) Produção, exploração e transformação agrícola;
Número ou marcador · p. 34 f) Comércio a retalho de produtos de qualquer natureza;
Número ou marcador · p. 34 g) Exploração florestal; h)Importação de materiais de construção, máquinas, equipamentos, respectivas peças e acessórios que os acompanhem.
Texto do artigo · p. 34 ,
Número ou marcador · p. 34 Três) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, tendentes a maximizá-las através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e a decisão seja aprovada pelo conselho de administração ou administrador único.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 Capital social
Número ou marcador · p. 34 Um) O capital social da sociedade, totalmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de vinte mil meticais correspondentes à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 34 a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente a Gert Hendrik Conrad Pretorius;
Número ou marcador · p. 34 b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais correspondente a cinquenta por cento do capital social cada, pertencente a Margarida Oliveira da Silva.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os sócios gozam do direito de preferência nos aumentos de capital da sociedade, na proporção das percentagens das suas quotas.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 Prestações suplementares e suprimentos
Texto do artigo · p. 34 Não são exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, os quais vencerão juros, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral aprovada por maioria absoluta de votos representativos do capital social.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 Transmissão e oneração de quotas
Número ou marcador · p. 35 Um) A divisão e a cessão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 35 Dois) É livre a transmissão das quotas por morte ou por doação, desde que os transmissários sejam o cônjuge, descendentes ou ascendentes do sócio.
Número ou marcador · p. 35 Três) A divisão e a cessão de quotas a favor de terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da assembleia geral da Sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Os sócios gozam do direito de preferência na aquisição de quotas, a qualquer título.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará por escrito aos outros sócios, por carta, indicando o proposto adquirente, o projecto de alienação e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 35 Seis) Os demais sócios deverão exercer o seu direito de preferência dentro de trinta dias, contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transmissão prevista acima.
Número ou marcador · p. 35 Sete) Se mais do que um sócio pretender exercer o direito de preferência, as quotas serão rateadas na proporção das que, ao tempo, cada um deles possuir.
Número ou marcador · p. 35 Oito) No caso da transmissão gratuita entre vivos, o direito de preferência será exercido pela forma prevista neste artigo, sendo o seu valor calculado de acordo com o balanço especialmente realizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 35 Nove) Se os outros sócios não pretenderem exercer o seu direito de preferência, o sócio transmitente poderá transferir a quota ao proposto adquirente ao preço acordado mutuamente entre sócio transmitente e o proposto adquirente.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer um dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 35 a) Por acordo com o próprio sócio que dela for titular;
Número ou marcador · p. 35 b) Tratando-se de quota adquirida pela sociedade;
Número ou marcador · p. 35 c) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente, ou se a quota de qualquer um dos sócios for dada em penhor, penhorada ou arrestada, sem que nestes dois últimos casos, seja deduzida oposição judicialmente julgada procedente pelo respectivo sócio;
Número ou marcador · p. 35 d) Quando por divórcio, separação de pessoas e bens ou separação de bens de qualquer sócio, a respectiva quota não fique a pertencer ao sócio inicial;
Texto do artigo · p. 35 e)Se sendo pessoa colectiva, se dissolver;
Número ou marcador · p. 35 f) Venda ou adjudicação judiciais;
Número ou marcador · p. 35 g) Por morte, interdição ou inabilitação do seu titular;
Número ou marcador · p. 35 h) Por exoneração ou exclusão de um sócio;
Número ou marcador · p. 35 i) Quando a quota seja cedida com violação do artigo sexto deste contrato; j)Quando o titular dolosamente prejudicar a sociedade no seu bom nome ou no seu património.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A amortização considera-se realizada desde a data de deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Três) O pagamento do valor da quota em causa será efectuado em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva do valor da quota por um auditor de contas sem relação com a sociedade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 Aquisição de quotas próprias
Texto do artigo · p. 35 A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral adquirir quotas próprias a título oneroso, e por mera deliberação do conselho de administração ou administrador único, a título gratuito.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 Convocatória e reuniões da assembleia geral
Número ou marcador · p. 35 Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano dentro dos três meses após o fecho de cada ano fiscal para:
Número ou marcador · p. 35 a) Deliberar sobre o balanço e o relatório do conselho de administração ou administrador único referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 35 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados; c)A eleição do conselho de administração ou administrador único.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A assembleia geral pode ser convocada pelo conselho de administração ou administrador único, por meio de carta expedida, fax/ email, com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
Número ou marcador · p. 35 Três) A assembleia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa do conselho de administração ou administrador único ou de qualquer sócio detendo pelo menos dez por cento do capital social, observadas as formalidades previstas no número dois acima.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião,
Texto do artigo · p. 35 espécie de reunião, agenda, e a indicação dos documentos a serem analisados e que se devem encontrar disponíveis na sede para apreciação, caso existam.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o conselho de administração ou administrador único assim o decida, ou no estrangeiro com o acordo de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 35 Seis) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde de que todos sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 Representação em assembleia geral
Texto do artigo · p. 35 Os sócios podem fazer se representar nas reuniões da assembleia geral por outro sócio, pelo cônjuge, o conselho de administração ou administrador único ou um mandatário que seja advogado mediante simples carta mandadeira ou, terceiro com procuração.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 Quórum e votação
Número ou marcador · p. 35 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados Sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital social e, em segunda convocação, a assembleia geral pode deliberar independentemente do número de sócios presentes e do capital que representem.
Número ou marcador · p. 35 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 35 Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos correspondentes ao capital social:
Número ou marcador · p. 35 a) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 35 b) Cessão de quota(s);
Número ou marcador · p. 35 c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 e) Nomeação e destituição do conselho de administração ou administrador único.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Para que a assembleia possa deliberar, em primeira convocatória, sobre matérias que exijam maioria qualificada ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, um terço do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 Administração e gestão da sociedade
Número ou marcador · p. 36 Um) A gestão e representação da sociedade compete a dois administradores ou a um administrador único, a eleger pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os administradores terão os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes a directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pelo próprio conselho de administração ou administrador único.
Número ou marcador · p. 36 Três) Os membros do conselho de administração ou o administrador único estão dispensados de caução.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) O mandato dos administradores ou administrador único é de quatro anos, podendo o(s) mesmo(s) ser reeleito(s).
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 Formas de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 36 A sociedade fica obrigada:
Texto do artigo · p. 36 a)Pela assinatura de dois administradores ou de um administrador, caso seja nomeado um administrador único;
Número ou marcador · p. 36 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 Competências do conselho de administração
Texto do artigo · p. 36 Ao conselho de administração ou administrador único, competem os mais amplos poderes para a condução e execução do objecto social, designadamente:
Número ou marcador · p. 36 a) Representar a sociedade, activa e passivamente, em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 36 b) Praticar todos os actos e celebrar contratos necessários à prossecução da normal actividade da empresa, de acordo com o seu objecto social;
Número ou marcador · p. 36 c) Contratar trabalhadores, fixando as respectivas remunerações, bem como fazer cessar os respectivos contratos; d)Deliberar sobre a abertura de sucursais, agencias, filiais ou outras formas de representação;
Número ou marcador · p. 36 e) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis;
Número ou marcador · p. 36 f) Subscrever, adquirir, alienar ou onerar participações no capital social de outras sociedades de responsabilidade limitada, seja qual for o seu objecto social, bem como participar em sociedades reguladas em leis especiais, agrupamentos complementares de empresas ou qualquer outra forma de associação.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 Convocação das reuniões do conselho de administração
Número ou marcador · p. 36 Um) O conselho de administração deverá reunir-se no mínimo duas vezes por ano, podendo realizar reuniões adicionais informalmente ou sempre que convocado por qualquer administrador em qualquer altura.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A menos que seja expressamente dispensada por todos os administradores, a convocatória das reuniões do conselho de administração deverá ser entregue em mão ou enviada por fax/email a todos os administradores, com uma antecedência mínima de quinze dias de calendário, devendo ser acompanhada pela agenda, com assuntos a serem discutidos na reunião, bem como todos os documentos cuja circulação e apresentação seja necessária durante a reunião.
Número ou marcador · p. 36 Três) Nenhum assunto poderá ser discutido pelo conselho de administração a menos que este tenha sido incluído na referida agenda ou caso todos os administradores assim o acordem.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Não obstante o previsto no número 2 acima, o conselho de administração poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente, desde que as respectivas deliberações constem de acta lavrada no livro de actas e assinada por todos administradores, ou em documento avulso devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 Quórum
Número ou marcador · p. 36 Um) O quórum para as reuniões do conselho de administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados, pelo menos um número equivalente à maioria dos administradores.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Qualquer membro do conselho de administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do conselho de administração poderá fazer-se representar por qualquer administrador ou terceiro por meio de carta/fax ou email endereçado ao presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 36 Três) O mesmo membro do conselho de administração poderá representar mais do que um administrador.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SETIMO
Texto do artigo · p. 36 Contas da sociedade
Número ou marcador · p. 36 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência aos 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 36 Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária até ao final do mês de Março do ano seguinte a que se referem os documentos.
Número ou marcador · p. 36 Três) Em cada assembleia geral ordinária, o conselho de administração ou administrador único submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Os documentos referidos no número 3 anterior serão enviados pelo conselho de administração ou administrador único a todos os sócios, até quinze dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 Distribuição de lucros
Texto do artigo · p. 36 Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração ou administrador único, dos lucros apurados em cada exercício, serão deduzidos os seguintes montantes pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 36 a) Um mínimo de vinte por cento para constituição do fundo de reserva legal, não sendo este valor inferior a 1/5 do capital social;
Número ou marcador · p. 36 b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições à sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 36 c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 36 d) Dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 36 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 36 Omissões
Texto do artigo · p. 36 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 Disposições finais e transitórias
Texto do artigo · p. 37 Ficam desde já nomeados como administradores da sociedade, para o primeiro mandato que termina em 15 de Novembro de 2020, os seguintes indivíduos:
Número ou marcador · p. 37 a) Gert Hendrik Conrad Pretorius;
Número ou marcador · p. 37 b) Margarida Oliveira da Silva.
Texto do artigo · p. 37 Maputo, 26 de Abril de 2017. – O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 34: Massingir Agri Holdings, Limitada
  2. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Fevereiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100824310 uma entidade denominada, Massingir Agri Holdings, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 34: Entre:
  4. Texto do artigo, página 34: Gert Hendrik Conrad Pretorius, maior, natural da África do Sul, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º M00194834, emitido pelo Governo da República da África do Sul, aos 21 de Junho de 2016, com domicílio em rua Daniel Napetina, n.º 71, bairro da Sommerschield, Maputo;
  5. Texto do artigo, página 34: Margarida Oliveira da Silva, casada, maior, natural da Matola, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110103997660F, emitido pela Conservatória do Registo Civil aos 30 de Outubro de 2015, residente na Rua Kibiriti Diwane n.º 59, bairro da Sommerschield, Maputo.
  6. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 34: Denominação e duração
  8. Texto do artigo, página 34: A sociedade adopta a denominação de Massingir Agri Holdings, Limitada, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 34: Sede
  11. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Justino Chemane com rua 3516, n.º 73, Bairro da Sommerschield II, Maputo, Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 34: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração ou administrador único, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
  13. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 34: Objecto social
  15. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades agrícolas, consultoria, desenvolvimento, promoção de actividades na área de agricultura, produção animal, caça e floresta.
  16. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá ainda exercer as seguintes actividades:
  17. Número ou marcador, página 34: a) Produção agrícola e pecuária; b)Desenvolvimento e promoção agrícola;
  18. Número ou marcador, página 34: c) Importação, exportação e comercialização de produtos
  19. Texto do artigo, página 34: diversos incluindo a importação e exportação de equipamentos e de maquinaria agrícola;
  20. Número ou marcador, página 34: d) Importação e exportação de sementes agrícolas;
  21. Número ou marcador, página 34: e) Produção, exploração e transformação agrícola;
  22. Número ou marcador, página 34: f) Comércio a retalho de produtos de qualquer natureza;
  23. Número ou marcador, página 34: g) Exploração florestal; h)Importação de materiais de construção, máquinas, equipamentos, respectivas peças e acessórios que os acompanhem.
  24. Texto do artigo, página 34: ,
  25. Número ou marcador, página 34: Três) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, tendentes a maximizá-las através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e a decisão seja aprovada pelo conselho de administração ou administrador único.
  26. Número ou marcador, página 34: Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente permitida.
  27. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 34: Capital social
  29. Número ou marcador, página 34: Um) O capital social da sociedade, totalmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de vinte mil meticais correspondentes à soma de duas quotas assim distribuídas:
  30. Número ou marcador, página 34: a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente a Gert Hendrik Conrad Pretorius;
  31. Número ou marcador, página 34: b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais correspondente a cinquenta por cento do capital social cada, pertencente a Margarida Oliveira da Silva.
  32. Número ou marcador, página 34: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado.
  33. Número ou marcador, página 34: Três) Os sócios gozam do direito de preferência nos aumentos de capital da sociedade, na proporção das percentagens das suas quotas.
  34. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 34: Prestações suplementares e suprimentos
  36. Texto do artigo, página 34: Não são exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, os quais vencerão juros, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral aprovada por maioria absoluta de votos representativos do capital social.
  37. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 35: Transmissão e oneração de quotas
  39. Número ou marcador, página 35: Um) A divisão e a cessão de quotas entre os sócios é livre.
  40. Número ou marcador, página 35: Dois) É livre a transmissão das quotas por morte ou por doação, desde que os transmissários sejam o cônjuge, descendentes ou ascendentes do sócio.
  41. Número ou marcador, página 35: Três) A divisão e a cessão de quotas a favor de terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da assembleia geral da Sociedade.
  42. Número ou marcador, página 35: Quatro) Os sócios gozam do direito de preferência na aquisição de quotas, a qualquer título.
  43. Número ou marcador, página 35: Cinco) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará por escrito aos outros sócios, por carta, indicando o proposto adquirente, o projecto de alienação e as respectivas condições contratuais.
  44. Número ou marcador, página 35: Seis) Os demais sócios deverão exercer o seu direito de preferência dentro de trinta dias, contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transmissão prevista acima.
  45. Número ou marcador, página 35: Sete) Se mais do que um sócio pretender exercer o direito de preferência, as quotas serão rateadas na proporção das que, ao tempo, cada um deles possuir.
  46. Número ou marcador, página 35: Oito) No caso da transmissão gratuita entre vivos, o direito de preferência será exercido pela forma prevista neste artigo, sendo o seu valor calculado de acordo com o balanço especialmente realizado para o efeito.
  47. Número ou marcador, página 35: Nove) Se os outros sócios não pretenderem exercer o seu direito de preferência, o sócio transmitente poderá transferir a quota ao proposto adquirente ao preço acordado mutuamente entre sócio transmitente e o proposto adquirente.
  48. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 35: Amortização de quotas
  50. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer um dos sócios nos seguintes casos:
  51. Número ou marcador, página 35: a) Por acordo com o próprio sócio que dela for titular;
  52. Número ou marcador, página 35: b) Tratando-se de quota adquirida pela sociedade;
  53. Número ou marcador, página 35: c) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente, ou se a quota de qualquer um dos sócios for dada em penhor, penhorada ou arrestada, sem que nestes dois últimos casos, seja deduzida oposição judicialmente julgada procedente pelo respectivo sócio;
  54. Número ou marcador, página 35: d) Quando por divórcio, separação de pessoas e bens ou separação de bens de qualquer sócio, a respectiva quota não fique a pertencer ao sócio inicial;
  55. Texto do artigo, página 35: e)Se sendo pessoa colectiva, se dissolver;
  56. Número ou marcador, página 35: f) Venda ou adjudicação judiciais;
  57. Número ou marcador, página 35: g) Por morte, interdição ou inabilitação do seu titular;
  58. Número ou marcador, página 35: h) Por exoneração ou exclusão de um sócio;
  59. Número ou marcador, página 35: i) Quando a quota seja cedida com violação do artigo sexto deste contrato; j)Quando o titular dolosamente prejudicar a sociedade no seu bom nome ou no seu património.
  60. Número ou marcador, página 35: Dois) A amortização considera-se realizada desde a data de deliberação da respectiva assembleia geral.
  61. Número ou marcador, página 35: Três) O pagamento do valor da quota em causa será efectuado em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva do valor da quota por um auditor de contas sem relação com a sociedade.
  62. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  63. Texto do artigo, página 35: Aquisição de quotas próprias
  64. Texto do artigo, página 35: A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral adquirir quotas próprias a título oneroso, e por mera deliberação do conselho de administração ou administrador único, a título gratuito.
  65. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  66. Texto do artigo, página 35: Convocatória e reuniões da assembleia geral
  67. Número ou marcador, página 35: Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano dentro dos três meses após o fecho de cada ano fiscal para:
  68. Número ou marcador, página 35: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório do conselho de administração ou administrador único referentes ao exercício;
  69. Número ou marcador, página 35: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados; c)A eleição do conselho de administração ou administrador único.
  70. Número ou marcador, página 35: Dois) A assembleia geral pode ser convocada pelo conselho de administração ou administrador único, por meio de carta expedida, fax/ email, com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
  71. Número ou marcador, página 35: Três) A assembleia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa do conselho de administração ou administrador único ou de qualquer sócio detendo pelo menos dez por cento do capital social, observadas as formalidades previstas no número dois acima.
  72. Número ou marcador, página 35: Quatro) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião,
  73. Texto do artigo, página 35: espécie de reunião, agenda, e a indicação dos documentos a serem analisados e que se devem encontrar disponíveis na sede para apreciação, caso existam.
  74. Número ou marcador, página 35: Cinco) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o conselho de administração ou administrador único assim o decida, ou no estrangeiro com o acordo de todos os sócios.
  75. Número ou marcador, página 35: Seis) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde de que todos sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
  76. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  77. Texto do artigo, página 35: Representação em assembleia geral
  78. Texto do artigo, página 35: Os sócios podem fazer se representar nas reuniões da assembleia geral por outro sócio, pelo cônjuge, o conselho de administração ou administrador único ou um mandatário que seja advogado mediante simples carta mandadeira ou, terceiro com procuração.
  79. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  80. Texto do artigo, página 35: Quórum e votação
  81. Número ou marcador, página 35: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados Sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital social e, em segunda convocação, a assembleia geral pode deliberar independentemente do número de sócios presentes e do capital que representem.
  82. Número ou marcador, página 35: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
  83. Número ou marcador, página 35: Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos correspondentes ao capital social:
  84. Número ou marcador, página 35: a) Aumento ou redução do capital social;
  85. Número ou marcador, página 35: b) Cessão de quota(s);
  86. Número ou marcador, página 35: c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
  87. Número ou marcador, página 35: d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
  88. Número ou marcador, página 35: e) Nomeação e destituição do conselho de administração ou administrador único.
  89. Número ou marcador, página 35: Quatro) Para que a assembleia possa deliberar, em primeira convocatória, sobre matérias que exijam maioria qualificada ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, um terço do capital social da sociedade.
  90. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  91. Texto do artigo, página 36: Administração e gestão da sociedade
  92. Número ou marcador, página 36: Um) A gestão e representação da sociedade compete a dois administradores ou a um administrador único, a eleger pela assembleia geral.
  93. Número ou marcador, página 36: Dois) Os administradores terão os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes a directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pelo próprio conselho de administração ou administrador único.
  94. Número ou marcador, página 36: Três) Os membros do conselho de administração ou o administrador único estão dispensados de caução.
  95. Número ou marcador, página 36: Quatro) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
  96. Número ou marcador, página 36: Cinco) O mandato dos administradores ou administrador único é de quatro anos, podendo o(s) mesmo(s) ser reeleito(s).
  97. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  98. Texto do artigo, página 36: Formas de obrigar a sociedade
  99. Texto do artigo, página 36: A sociedade fica obrigada:
  100. Texto do artigo, página 36: a)Pela assinatura de dois administradores ou de um administrador, caso seja nomeado um administrador único;
  101. Número ou marcador, página 36: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
  102. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  103. Texto do artigo, página 36: Competências do conselho de administração
  104. Texto do artigo, página 36: Ao conselho de administração ou administrador único, competem os mais amplos poderes para a condução e execução do objecto social, designadamente:
  105. Número ou marcador, página 36: a) Representar a sociedade, activa e passivamente, em juízo ou fora dele;
  106. Número ou marcador, página 36: b) Praticar todos os actos e celebrar contratos necessários à prossecução da normal actividade da empresa, de acordo com o seu objecto social;
  107. Número ou marcador, página 36: c) Contratar trabalhadores, fixando as respectivas remunerações, bem como fazer cessar os respectivos contratos; d)Deliberar sobre a abertura de sucursais, agencias, filiais ou outras formas de representação;
  108. Número ou marcador, página 36: e) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis;
  109. Número ou marcador, página 36: f) Subscrever, adquirir, alienar ou onerar participações no capital social de outras sociedades de responsabilidade limitada, seja qual for o seu objecto social, bem como participar em sociedades reguladas em leis especiais, agrupamentos complementares de empresas ou qualquer outra forma de associação.
  110. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  111. Texto do artigo, página 36: Convocação das reuniões do conselho de administração
  112. Número ou marcador, página 36: Um) O conselho de administração deverá reunir-se no mínimo duas vezes por ano, podendo realizar reuniões adicionais informalmente ou sempre que convocado por qualquer administrador em qualquer altura.
  113. Número ou marcador, página 36: Dois) A menos que seja expressamente dispensada por todos os administradores, a convocatória das reuniões do conselho de administração deverá ser entregue em mão ou enviada por fax/email a todos os administradores, com uma antecedência mínima de quinze dias de calendário, devendo ser acompanhada pela agenda, com assuntos a serem discutidos na reunião, bem como todos os documentos cuja circulação e apresentação seja necessária durante a reunião.
  114. Número ou marcador, página 36: Três) Nenhum assunto poderá ser discutido pelo conselho de administração a menos que este tenha sido incluído na referida agenda ou caso todos os administradores assim o acordem.
  115. Número ou marcador, página 36: Quatro) Não obstante o previsto no número 2 acima, o conselho de administração poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente, desde que as respectivas deliberações constem de acta lavrada no livro de actas e assinada por todos administradores, ou em documento avulso devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
  116. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  117. Texto do artigo, página 36: Quórum
  118. Número ou marcador, página 36: Um) O quórum para as reuniões do conselho de administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados, pelo menos um número equivalente à maioria dos administradores.
  119. Número ou marcador, página 36: Dois) Qualquer membro do conselho de administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do conselho de administração poderá fazer-se representar por qualquer administrador ou terceiro por meio de carta/fax ou email endereçado ao presidente do conselho de administração.
  120. Número ou marcador, página 36: Três) O mesmo membro do conselho de administração poderá representar mais do que um administrador.
  121. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SETIMO
  122. Texto do artigo, página 36: Contas da sociedade
  123. Número ou marcador, página 36: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência aos 31 de Dezembro de cada ano.
  124. Número ou marcador, página 36: Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária até ao final do mês de Março do ano seguinte a que se referem os documentos.
  125. Número ou marcador, página 36: Três) Em cada assembleia geral ordinária, o conselho de administração ou administrador único submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
  126. Número ou marcador, página 36: Quatro) Os documentos referidos no número 3 anterior serão enviados pelo conselho de administração ou administrador único a todos os sócios, até quinze dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
  127. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  128. Texto do artigo, página 36: Distribuição de lucros
  129. Texto do artigo, página 36: Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração ou administrador único, dos lucros apurados em cada exercício, serão deduzidos os seguintes montantes pela seguinte ordem de prioridades:
  130. Número ou marcador, página 36: a) Um mínimo de vinte por cento para constituição do fundo de reserva legal, não sendo este valor inferior a 1/5 do capital social;
  131. Número ou marcador, página 36: b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições à sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
  132. Número ou marcador, página 36: c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
  133. Número ou marcador, página 36: d) Dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
  134. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO NONO
  135. Texto do artigo, página 36: Dissolução e liquidação
  136. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  137. Número ou marcador, página 36: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral dos mais amplos poderes para o efeito.
  138. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO
  139. Texto do artigo, página 36: Omissões
  140. Texto do artigo, página 36: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  141. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  142. Texto do artigo, página 37: Disposições finais e transitórias
  143. Texto do artigo, página 37: Ficam desde já nomeados como administradores da sociedade, para o primeiro mandato que termina em 15 de Novembro de 2020, os seguintes indivíduos:
  144. Número ou marcador, página 37: a) Gert Hendrik Conrad Pretorius;
  145. Número ou marcador, página 37: b) Margarida Oliveira da Silva.
  146. Texto do artigo, página 37: Maputo, 26 de Abril de 2017. – O Técnico, Ilegível.
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