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Texto do artigo · p. 41 Consórcio Hidrosolar e Triana Business Solutions
Texto do artigo · p. 41 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100832046 uma entidade denominada, Consórcio Hidrosolar e Triana Business Solutions.
Texto do artigo · p. 41 Entre:
Texto do artigo · p. 41 Hidrosolar, Limitada, sociedade por quotas, com sede na Rua 25 de Junho, n.º 996, na cidade da Matola, província do Maputo, matriculada na competente Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100716402, representada pelo senhor Miguel Ângelo dos Santos Curado Ribeiro, com poderes para o efeito;
Texto do artigo · p. 41 Triana Business Solutions, Limitada, sociedade por quotas, com sede na Avenida Ho Chi Min, n.º 1911, na cidade de Maputo, matriculada na competente conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100072548, representada pelo senhor Zuneid Karim, com poderes para o efeito, doravante designadas individual ou colectivamente por as partes, ou as consorciadas.
Texto do artigo · p. 41 É celebrado de boa fé e reciprocamente aceite o presente Contrato de Consórcio, o qual se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 41 TÍTULO I Da denominação, domicílio, objecto, natureza e vigência
Número ou marcador · p. 41 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 41 (Denominação)
Texto do artigo · p. 41 As partes celebram entre si o presente contrato de consórcio, que fica a designar-se por Consórcio Hidrosolar e Triana Business Solutions.
Número ou marcador · p. 41 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 41 (Domicílio)
Texto do artigo · p. 41 O domicílio do Consórcio é na Avenida Ho Chi Min, n..º 1911, rés-do-chão, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 41 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 41 (Objecto)
Número ou marcador · p. 41 Um) O presente contrato tem por objecto definir as contribuições, atribuições, relações, responsabilidades e meios das Consorciadas durante a preparação e implementação de uma proposta comum para “Fornecimento de um sistema de Gestão de Contadores pré – pagos, Fornecimento, instalação de contadores prépagos”, durante a negociação do respectivo contrato, bem como a execução do mesmo, no caso de este lhes vir a ser adjudicado.
Número ou marcador · p. 41 Dois) No caso de adjudicação (e se as circunstâncias o aconselharem), as partes comprometem-se a celebrar um anexo alternativo ao presente contrato, mas subordinando-se aos princípios deste.
Número ou marcador · p. 41 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 41 (Natureza)
Número ou marcador · p. 41 Um) Com a celebração do presente contrato não pretendem as partes constituir uma
Texto do artigo · p. 41 sociedade ou qualquer outra entidade dotada de personalidade jurídica, não existindo entre elas qualquer affectio societatis nem se visando a constituição de qualquer fundo comum.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A solidariedade assumida pelas consorciadas perante o dono do objecto do contrato não é extensível a qualquer outra relação jurídica.
Número ou marcador · p. 41 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 41 (Vigência)
Número ou marcador · p. 41 Um) O presente contrato entra em vigor na data da sua assinatura pelas partes.
Número ou marcador · p. 41 Dois) O presente contrato deixa de vigorar:
Número ou marcador · p. 41 a) No caso de não adjudicação do objecto contratual, com a verificação de algum dos seguintes factos: i. A recepção pelas partes de comunicação emitida pela contratante, informando que não fará a respectiva adjudicação; e ii. A adjudicação da totalidade do objecto do contrato a um terceiro.
Número ou marcador · p. 41 b) No caso de adjudicação do objecto contratual, com a verificação cumulativa dos seguintes factos:
Texto do artigo · p. 41 i.O cumprimento integral e pontual de todas as obrigações decorrentes do contrato; ii. A regularização de todas as contas e eventuais litígios com a contratante, bem como a libertação de todas as cauções ou garantias; e iii. A regularização de todas as contas ou eventuais diferendos entre as partes.
Número ou marcador · p. 41 TÍTULO II Da estrutura de consórcio
Número ou marcador · p. 41 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 41 (Conselho de orientação e fiscalização)
Número ou marcador · p. 41 Um) O conselho de orientação e fiscalização é o órgão máximo da estrutura de Consórcio.
Número ou marcador · p. 41 Dois) O conselho de orientação e fiscalização é composto por um representante legal de cada uma das partes. Estes representantes podem delegar os seus poderes.
Número ou marcador · p. 41 Três) Ao conselho de orientação e fiscalização compete orientar e fiscalizar a actuação do Chefe do Consórcio e decidir os diferendos entre as consorciadas.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) As deliberações do conselho de orientação e fiscalização serão tomadas por maioria de contribuições.
Número ou marcador · p. 41 Cinco) O conselho de orientação e fiscalização reunirá por solicitação de qualquer das consorciadas ou do Chefe do Consórcio.
Número ou marcador · p. 42 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 42 (Chefe do consórcio)
Número ou marcador · p. 42 Um) O Chefe do Consórcio é a Hidrosolar, Lda.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Ao Chefe do Consórcio compete:
Número ou marcador · p. 42 a) A Direcção técnica do Consórcio;
Número ou marcador · p. 42 b) A Direcção administrativa (Contabilidade, faturação e outros) fica na responsabilidade da consorciada Triana Business Solutions, Limitada;
Número ou marcador · p. 42 c) A execução das deliberações do conselho de orientação e fiscalização;
Número ou marcador · p. 42 d) Apresentar a contratante e com ele negociar a proposta comum;
Número ou marcador · p. 42 e) A representação do Consórcio perante a contratante e a terceiros;
Número ou marcador · p. 42 f) Coordenar as actividades e os trabalhos das consorciadas;
Número ou marcador · p. 42 g) Receber e enviar todas as informações ou comunicações da contratante às consorciadas, e destas àquele;
Número ou marcador · p. 42 h) Zelar pelo cumprimento dos contratos do Consórcio;
Número ou marcador · p. 42 i) Estabelecer o plano geral dos trabalhos; j)Controlar a execução destes trabalhos; e
Número ou marcador · p. 42 k) Convocar o conselho de orientação e fiscalização.
Número ou marcador · p. 42 Três) As consorciadas concederão ao Chefe do Consórcio os poderes necessários ao exercício das suas funções, mediante instrumento legal apropriado.
Número ou marcador · p. 42 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 42 (Relações entre as consorciadas e o chefe do consórcio)
Texto do artigo · p. 42 As consorciadas obrigam-se a prestar ao chefe do Consórcio:
Número ou marcador · p. 42 a) Apoio em todas as acções que tenha de empreender junto da contratante nos domínios da preparação e da negociação da proposta comum;
Número ou marcador · p. 42 b) Todas as informações recebidas da contratante e as necessárias à resolução de questões técnicas ou consorciais;
Número ou marcador · p. 42 c) Informações sobre o andamento dos trabalhos; e
Número ou marcador · p. 42 d) Informações sobre alterações ao projecto e sobre trabalhos à mais ou a menos solicitados pela contratante.
Número ou marcador · p. 42 TÍTULO III Das contribuições, prestações e relações das consorciadas
Número ou marcador · p. 42 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 42 (Contribuições)
Texto do artigo · p. 42 A contribuição de cada consorciada é a seguinte:
Número ou marcador · p. 42 a) Hidrosolar, Limitada – 50%; e
Número ou marcador · p. 42 b) Triana, Limitada – 50%.
Número ou marcador · p. 42 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 42 (Prestações)
Número ou marcador · p. 42 Um) Cada consorciada obriga-se a executar os seguintes trabalhos:
Número ou marcador · p. 42 a) Hidrosolar, Limitada – Coordenação técnica;
Número ou marcador · p. 42 b) Triana, Limitada – Coordenação Administrativa.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O preço da proposta a apresentar a contratante é fixado de comum acordo pelas partes.
Número ou marcador · p. 42 Três) No caso de serem adjudicados trabalhos a mais ou não previstos, executálos-á a consorciada que, de acordo com a lista referida no número 1, execute trabalhos da mesma natureza. As dúvidas serão resolvidas pelo chefe do Consórcio.
Número ou marcador · p. 42 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 42 (Relações)
Número ou marcador · p. 42 Um) As partes obrigam-se a manter em sigilo as suas negociações, as negociações que tiverem com a contratante, com vista à prossecução do objecto do presente contrato de consórcio. Este facto não é prejudicado pelo direito do consórcio se associar com outros concorrentes a este concurso.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O presente contrato é celebrado “intuito personae”, sendo por isso, os direitos e obrigações que dele decorram para as consorciadas intransmissíveis (salvo o direito de cada uma subcontratar parte ou partes definidas de fornecimento ou trabalhos que lhe competirem e, neste caso, sem prejuízo da responsabilidade respectiva).
Número ou marcador · p. 42 Três) As Consorciadas comprometem-se a prestar-se mutuamente assistência técnica e procurarão sempre conciliar equitativamente os seus interesses particulares num espírito de amigável e mútua compreensão no que diz respeito à prossecução do objecto do presente contrato.
Número ou marcador · p. 42 TÍTULO IV
Texto do artigo · p. 42 Apresentação da proposta, execução dos serviços e responsabilidade
Número ou marcador · p. 42 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 42 (Apresentação da proposta)
Número ou marcador · p. 42 Um) Da proposta comum a apresentar a contratante constarão as condições dos trabalhos e fornecimentos que cada consorciada se obriga a executar, bem como o preço total.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Durante a negociação da proposta comum com a contratante, nenhuma parte poderá assumir, sem o acordo expresso da outra, obrigações suplementares que excedam as condições da proposta comum e que possam prejudicar a outra consorciada.
Número ou marcador · p. 42 Três) Também, durante a execução dos trabalhos, nenhuma das partes poderá, sem o acordo escrito da outra, assumir obrigações que excedam as previstas no contrato e que sejam susceptíveis de afectar os compromissos contratuais das partes ou ter consequências prejudiciais para a outra parte.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) O consórcio suportará as despesas que tiver de fazer com a elaboração da proposta e com as negociações do contrato, sem, a qualquer título, poder exigir nada da outra.
Número ou marcador · p. 42 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 42 (Execução dos serviços)
Número ou marcador · p. 42 Um) Cada consorciada compromete-se a cumprir pontualmente o estabelecido na cláusula décima com as modificações introduzidas pela contratante e aceite pelo Consórcio.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Cada consorciada obriga-se, por si e nos prazos contratuais, a eliminar os defeitos que cometer na execução do contrato e cuja rectificação seja exigida pela contratante.
Número ou marcador · p. 42 Três) Cada consorciada obriga-se a celebrar os contratos de seguro exigidos pela lei e pela contratante e a obter as cauções e garantias exigidas pelo caderno de encargos.
Número ou marcador · p. 42 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 42 (Responsabilidade)
Número ou marcador · p. 42 Um) Das consorciadas perante o dono da obra:
Número ou marcador · p. 42 a) Qualquer das consorciadas é responsável pelo integral cumprimento do contrato celebrado com a contratante;
Número ou marcador · p. 42 b) No caso da contratante aplicar multas ou exigir indemnizações, estabelece-se o seguinte regime:
Texto do artigo · p. 42 i. As multas e indemnizações serão pagas pela consorciada faltosa; ii. Se não for possível determinar atempadamente a faltosa ou a medida da repartição da falta, as multas ou indemnizações serão pagas pelas consorciadas na percentagem das suas contribuições, definidas na cláusula nona até que o conselho de orientação e fiscalização ou o Tribunal decidam o diferendo.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Das consorciadas entre si:
Número ou marcador · p. 42 a) Cada consorciada é responsável pelos atrasos ou imperfeições que cometer durante a execução do contrato e obriga-se a recuperá-los por si ou a expensas suas; e
Número ou marcador · p. 42 b) Durante a execução do contrato, cada consorciada é responsável perante a outra por todos os prejuízos que causar, por si ou pelos seus representantes, trabalhadores ou fornecedores, à outra consorciada, seus representantes e trabalhadores.
Número ou marcador · p. 43 TÍTULO V
Texto do artigo · p. 43 Incumprimento
Número ou marcador · p. 43 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Texto do artigo · p. 43 (Incumprimento)
Número ou marcador · p. 43 Um) No caso de uma das consorciadas ser declarada em falência, ou em recuperação de empresas, ou ser dissolvida por qualquer causa, ou não cumprir as suas obrigações, a outra terá o direito não só a excluí-la (ou quem lhe suceder) do consórcio e a tomar as providências necessárias para anular, na medida do possível, as consequências de incumprimento, sem prejuízo do direito a ser indemnizada pela faltosa de todos os danos passados, presentes e futuros, que no âmbito do consórcio tal facto lhe cause.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A consorciada não faltosa poderá terminar o serviço, por si ou por terceiros, mas sempre a expensas da faltosa.
Número ou marcador · p. 43 Três) O não cumprimento é objecto de decisão do Chefe do Consórcio e produz efeitos a partir da data em que a faltosa dela toma conhecimento.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) A parte faltosa, dissolvida, declarada em falência, ou em recuperação de empresas, perderá todos os benefícios em favor da parte não faltosa.
Número ou marcador · p. 43 Cinco) A parte faltosa obriga-se a prestar à parte não faltosa tudo o que detiver ou lhe for possível, no sentido de permitir a esta ou a terceiros a execução da prestação incumprida nas melhores condições.
Número ou marcador · p. 43 Seis) O pagamento da indemnização pela parte faltosa à não faltosa será prioritariamente feito à custa dos bens daquela existentes no contrato, ou ao seu serviço, ou a receber.
Número ou marcador · p. 43 Sete) Qualquer eventual alteração na composição do Consórcio deverá ser previamente proposta a contratante que decidirá, face aos motivos e documentação apresentados, da sua autorização ou rejeição.
Número ou marcador · p. 43 TÍTULO VI Receitas e despesas das consorciadas
Número ou marcador · p. 43 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Texto do artigo · p. 43 (Receitas e despesas)
Número ou marcador · p. 43 Um) São receitas das consorciadas fundamentalmente os pagamentos efectuados pela contratante.
Número ou marcador · p. 43 Dois) As receitas serão distribuídas pelas consorciadas de acordo com os trabalhos facturados e efectivamente pagos.
Número ou marcador · p. 43 Três) Todas as despesas integradas na estrutura do Consórcio ou utilizadas no seu âmbito serão exclusivamente da conta da consorciada que designou ou utilizou.
Número ou marcador · p. 43 TÍTULO VII Foro competente e legislação aplicável
Número ou marcador · p. 43 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 43 (Foro competente)
Texto do artigo · p. 43 Para apreciação das questões emergentes do presente contrato, que não sejam resolvidas pelo conselho de orientação e fiscalização, é competente o Tribunal Judicial da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 43 CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
Texto do artigo · p. 43 (Legislação aplicável)
Texto do artigo · p. 43 Em tudo o que não estiver especificamente previsto no presente contrato, observar-se-á o disposto na legislação aplicável, nomeadamente o Código Comercial.
Texto do artigo · p. 43 Feito em 2 exemplares, ficando um com cada parte que, depois de assinados e selados, fazem igual fé em Juízo.
Texto do artigo · p. 43 Maputo, 26 de Abril de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 41: Consórcio Hidrosolar e Triana Business Solutions
  2. Texto do artigo, página 41: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100832046 uma entidade denominada, Consórcio Hidrosolar e Triana Business Solutions.
  3. Texto do artigo, página 41: Entre:
  4. Texto do artigo, página 41: Hidrosolar, Limitada, sociedade por quotas, com sede na Rua 25 de Junho, n.º 996, na cidade da Matola, província do Maputo, matriculada na competente Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100716402, representada pelo senhor Miguel Ângelo dos Santos Curado Ribeiro, com poderes para o efeito;
  5. Texto do artigo, página 41: Triana Business Solutions, Limitada, sociedade por quotas, com sede na Avenida Ho Chi Min, n.º 1911, na cidade de Maputo, matriculada na competente conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100072548, representada pelo senhor Zuneid Karim, com poderes para o efeito, doravante designadas individual ou colectivamente por as partes, ou as consorciadas.
  6. Texto do artigo, página 41: É celebrado de boa fé e reciprocamente aceite o presente Contrato de Consórcio, o qual se regerá pelas seguintes cláusulas:
  7. Número ou marcador, página 41: TÍTULO I Da denominação, domicílio, objecto, natureza e vigência
  8. Número ou marcador, página 41: CLÁUSULA PRIMEIRA
  9. Texto do artigo, página 41: (Denominação)
  10. Texto do artigo, página 41: As partes celebram entre si o presente contrato de consórcio, que fica a designar-se por Consórcio Hidrosolar e Triana Business Solutions.
  11. Número ou marcador, página 41: CLÁUSULA SEGUNDA
  12. Texto do artigo, página 41: (Domicílio)
  13. Texto do artigo, página 41: O domicílio do Consórcio é na Avenida Ho Chi Min, n..º 1911, rés-do-chão, cidade de Maputo.
  14. Número ou marcador, página 41: CLÁUSULA TERCEIRA
  15. Texto do artigo, página 41: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 41: Um) O presente contrato tem por objecto definir as contribuições, atribuições, relações, responsabilidades e meios das Consorciadas durante a preparação e implementação de uma proposta comum para “Fornecimento de um sistema de Gestão de Contadores pré – pagos, Fornecimento, instalação de contadores prépagos”, durante a negociação do respectivo contrato, bem como a execução do mesmo, no caso de este lhes vir a ser adjudicado.
  17. Número ou marcador, página 41: Dois) No caso de adjudicação (e se as circunstâncias o aconselharem), as partes comprometem-se a celebrar um anexo alternativo ao presente contrato, mas subordinando-se aos princípios deste.
  18. Número ou marcador, página 41: CLÁUSULA QUARTA
  19. Texto do artigo, página 41: (Natureza)
  20. Número ou marcador, página 41: Um) Com a celebração do presente contrato não pretendem as partes constituir uma
  21. Texto do artigo, página 41: sociedade ou qualquer outra entidade dotada de personalidade jurídica, não existindo entre elas qualquer affectio societatis nem se visando a constituição de qualquer fundo comum.
  22. Número ou marcador, página 41: Dois) A solidariedade assumida pelas consorciadas perante o dono do objecto do contrato não é extensível a qualquer outra relação jurídica.
  23. Número ou marcador, página 41: CLÁUSULA QUINTA
  24. Texto do artigo, página 41: (Vigência)
  25. Número ou marcador, página 41: Um) O presente contrato entra em vigor na data da sua assinatura pelas partes.
  26. Número ou marcador, página 41: Dois) O presente contrato deixa de vigorar:
  27. Número ou marcador, página 41: a) No caso de não adjudicação do objecto contratual, com a verificação de algum dos seguintes factos: i. A recepção pelas partes de comunicação emitida pela contratante, informando que não fará a respectiva adjudicação; e ii. A adjudicação da totalidade do objecto do contrato a um terceiro.
  28. Número ou marcador, página 41: b) No caso de adjudicação do objecto contratual, com a verificação cumulativa dos seguintes factos:
  29. Texto do artigo, página 41: i.O cumprimento integral e pontual de todas as obrigações decorrentes do contrato; ii. A regularização de todas as contas e eventuais litígios com a contratante, bem como a libertação de todas as cauções ou garantias; e iii. A regularização de todas as contas ou eventuais diferendos entre as partes.
  30. Número ou marcador, página 41: TÍTULO II Da estrutura de consórcio
  31. Número ou marcador, página 41: CLÁUSULA SEXTA
  32. Texto do artigo, página 41: (Conselho de orientação e fiscalização)
  33. Número ou marcador, página 41: Um) O conselho de orientação e fiscalização é o órgão máximo da estrutura de Consórcio.
  34. Número ou marcador, página 41: Dois) O conselho de orientação e fiscalização é composto por um representante legal de cada uma das partes. Estes representantes podem delegar os seus poderes.
  35. Número ou marcador, página 41: Três) Ao conselho de orientação e fiscalização compete orientar e fiscalizar a actuação do Chefe do Consórcio e decidir os diferendos entre as consorciadas.
  36. Número ou marcador, página 41: Quatro) As deliberações do conselho de orientação e fiscalização serão tomadas por maioria de contribuições.
  37. Número ou marcador, página 41: Cinco) O conselho de orientação e fiscalização reunirá por solicitação de qualquer das consorciadas ou do Chefe do Consórcio.
  38. Número ou marcador, página 42: CLÁUSULA SÉTIMA
  39. Texto do artigo, página 42: (Chefe do consórcio)
  40. Número ou marcador, página 42: Um) O Chefe do Consórcio é a Hidrosolar, Lda.
  41. Número ou marcador, página 42: Dois) Ao Chefe do Consórcio compete:
  42. Número ou marcador, página 42: a) A Direcção técnica do Consórcio;
  43. Número ou marcador, página 42: b) A Direcção administrativa (Contabilidade, faturação e outros) fica na responsabilidade da consorciada Triana Business Solutions, Limitada;
  44. Número ou marcador, página 42: c) A execução das deliberações do conselho de orientação e fiscalização;
  45. Número ou marcador, página 42: d) Apresentar a contratante e com ele negociar a proposta comum;
  46. Número ou marcador, página 42: e) A representação do Consórcio perante a contratante e a terceiros;
  47. Número ou marcador, página 42: f) Coordenar as actividades e os trabalhos das consorciadas;
  48. Número ou marcador, página 42: g) Receber e enviar todas as informações ou comunicações da contratante às consorciadas, e destas àquele;
  49. Número ou marcador, página 42: h) Zelar pelo cumprimento dos contratos do Consórcio;
  50. Número ou marcador, página 42: i) Estabelecer o plano geral dos trabalhos; j)Controlar a execução destes trabalhos; e
  51. Número ou marcador, página 42: k) Convocar o conselho de orientação e fiscalização.
  52. Número ou marcador, página 42: Três) As consorciadas concederão ao Chefe do Consórcio os poderes necessários ao exercício das suas funções, mediante instrumento legal apropriado.
  53. Número ou marcador, página 42: CLÁUSULA OITAVA
  54. Texto do artigo, página 42: (Relações entre as consorciadas e o chefe do consórcio)
  55. Texto do artigo, página 42: As consorciadas obrigam-se a prestar ao chefe do Consórcio:
  56. Número ou marcador, página 42: a) Apoio em todas as acções que tenha de empreender junto da contratante nos domínios da preparação e da negociação da proposta comum;
  57. Número ou marcador, página 42: b) Todas as informações recebidas da contratante e as necessárias à resolução de questões técnicas ou consorciais;
  58. Número ou marcador, página 42: c) Informações sobre o andamento dos trabalhos; e
  59. Número ou marcador, página 42: d) Informações sobre alterações ao projecto e sobre trabalhos à mais ou a menos solicitados pela contratante.
  60. Número ou marcador, página 42: TÍTULO III Das contribuições, prestações e relações das consorciadas
  61. Número ou marcador, página 42: CLÁUSULA NONA
  62. Texto do artigo, página 42: (Contribuições)
  63. Texto do artigo, página 42: A contribuição de cada consorciada é a seguinte:
  64. Número ou marcador, página 42: a) Hidrosolar, Limitada – 50%; e
  65. Número ou marcador, página 42: b) Triana, Limitada – 50%.
  66. Número ou marcador, página 42: CLÁUSULA DÉCIMA
  67. Texto do artigo, página 42: (Prestações)
  68. Número ou marcador, página 42: Um) Cada consorciada obriga-se a executar os seguintes trabalhos:
  69. Número ou marcador, página 42: a) Hidrosolar, Limitada – Coordenação técnica;
  70. Número ou marcador, página 42: b) Triana, Limitada – Coordenação Administrativa.
  71. Número ou marcador, página 42: Dois) O preço da proposta a apresentar a contratante é fixado de comum acordo pelas partes.
  72. Número ou marcador, página 42: Três) No caso de serem adjudicados trabalhos a mais ou não previstos, executálos-á a consorciada que, de acordo com a lista referida no número 1, execute trabalhos da mesma natureza. As dúvidas serão resolvidas pelo chefe do Consórcio.
  73. Número ou marcador, página 42: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  74. Texto do artigo, página 42: (Relações)
  75. Número ou marcador, página 42: Um) As partes obrigam-se a manter em sigilo as suas negociações, as negociações que tiverem com a contratante, com vista à prossecução do objecto do presente contrato de consórcio. Este facto não é prejudicado pelo direito do consórcio se associar com outros concorrentes a este concurso.
  76. Número ou marcador, página 42: Dois) O presente contrato é celebrado “intuito personae”, sendo por isso, os direitos e obrigações que dele decorram para as consorciadas intransmissíveis (salvo o direito de cada uma subcontratar parte ou partes definidas de fornecimento ou trabalhos que lhe competirem e, neste caso, sem prejuízo da responsabilidade respectiva).
  77. Número ou marcador, página 42: Três) As Consorciadas comprometem-se a prestar-se mutuamente assistência técnica e procurarão sempre conciliar equitativamente os seus interesses particulares num espírito de amigável e mútua compreensão no que diz respeito à prossecução do objecto do presente contrato.
  78. Número ou marcador, página 42: TÍTULO IV
  79. Texto do artigo, página 42: Apresentação da proposta, execução dos serviços e responsabilidade
  80. Número ou marcador, página 42: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  81. Texto do artigo, página 42: (Apresentação da proposta)
  82. Número ou marcador, página 42: Um) Da proposta comum a apresentar a contratante constarão as condições dos trabalhos e fornecimentos que cada consorciada se obriga a executar, bem como o preço total.
  83. Número ou marcador, página 42: Dois) Durante a negociação da proposta comum com a contratante, nenhuma parte poderá assumir, sem o acordo expresso da outra, obrigações suplementares que excedam as condições da proposta comum e que possam prejudicar a outra consorciada.
  84. Número ou marcador, página 42: Três) Também, durante a execução dos trabalhos, nenhuma das partes poderá, sem o acordo escrito da outra, assumir obrigações que excedam as previstas no contrato e que sejam susceptíveis de afectar os compromissos contratuais das partes ou ter consequências prejudiciais para a outra parte.
  85. Número ou marcador, página 42: Quatro) O consórcio suportará as despesas que tiver de fazer com a elaboração da proposta e com as negociações do contrato, sem, a qualquer título, poder exigir nada da outra.
  86. Número ou marcador, página 42: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  87. Texto do artigo, página 42: (Execução dos serviços)
  88. Número ou marcador, página 42: Um) Cada consorciada compromete-se a cumprir pontualmente o estabelecido na cláusula décima com as modificações introduzidas pela contratante e aceite pelo Consórcio.
  89. Número ou marcador, página 42: Dois) Cada consorciada obriga-se, por si e nos prazos contratuais, a eliminar os defeitos que cometer na execução do contrato e cuja rectificação seja exigida pela contratante.
  90. Número ou marcador, página 42: Três) Cada consorciada obriga-se a celebrar os contratos de seguro exigidos pela lei e pela contratante e a obter as cauções e garantias exigidas pelo caderno de encargos.
  91. Número ou marcador, página 42: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
  92. Texto do artigo, página 42: (Responsabilidade)
  93. Número ou marcador, página 42: Um) Das consorciadas perante o dono da obra:
  94. Número ou marcador, página 42: a) Qualquer das consorciadas é responsável pelo integral cumprimento do contrato celebrado com a contratante;
  95. Número ou marcador, página 42: b) No caso da contratante aplicar multas ou exigir indemnizações, estabelece-se o seguinte regime:
  96. Texto do artigo, página 42: i. As multas e indemnizações serão pagas pela consorciada faltosa; ii. Se não for possível determinar atempadamente a faltosa ou a medida da repartição da falta, as multas ou indemnizações serão pagas pelas consorciadas na percentagem das suas contribuições, definidas na cláusula nona até que o conselho de orientação e fiscalização ou o Tribunal decidam o diferendo.
  97. Número ou marcador, página 42: Dois) Das consorciadas entre si:
  98. Número ou marcador, página 42: a) Cada consorciada é responsável pelos atrasos ou imperfeições que cometer durante a execução do contrato e obriga-se a recuperá-los por si ou a expensas suas; e
  99. Número ou marcador, página 42: b) Durante a execução do contrato, cada consorciada é responsável perante a outra por todos os prejuízos que causar, por si ou pelos seus representantes, trabalhadores ou fornecedores, à outra consorciada, seus representantes e trabalhadores.
  100. Número ou marcador, página 43: TÍTULO V
  101. Texto do artigo, página 43: Incumprimento
  102. Número ou marcador, página 43: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
  103. Texto do artigo, página 43: (Incumprimento)
  104. Número ou marcador, página 43: Um) No caso de uma das consorciadas ser declarada em falência, ou em recuperação de empresas, ou ser dissolvida por qualquer causa, ou não cumprir as suas obrigações, a outra terá o direito não só a excluí-la (ou quem lhe suceder) do consórcio e a tomar as providências necessárias para anular, na medida do possível, as consequências de incumprimento, sem prejuízo do direito a ser indemnizada pela faltosa de todos os danos passados, presentes e futuros, que no âmbito do consórcio tal facto lhe cause.
  105. Número ou marcador, página 43: Dois) A consorciada não faltosa poderá terminar o serviço, por si ou por terceiros, mas sempre a expensas da faltosa.
  106. Número ou marcador, página 43: Três) O não cumprimento é objecto de decisão do Chefe do Consórcio e produz efeitos a partir da data em que a faltosa dela toma conhecimento.
  107. Número ou marcador, página 43: Quatro) A parte faltosa, dissolvida, declarada em falência, ou em recuperação de empresas, perderá todos os benefícios em favor da parte não faltosa.
  108. Número ou marcador, página 43: Cinco) A parte faltosa obriga-se a prestar à parte não faltosa tudo o que detiver ou lhe for possível, no sentido de permitir a esta ou a terceiros a execução da prestação incumprida nas melhores condições.
  109. Número ou marcador, página 43: Seis) O pagamento da indemnização pela parte faltosa à não faltosa será prioritariamente feito à custa dos bens daquela existentes no contrato, ou ao seu serviço, ou a receber.
  110. Número ou marcador, página 43: Sete) Qualquer eventual alteração na composição do Consórcio deverá ser previamente proposta a contratante que decidirá, face aos motivos e documentação apresentados, da sua autorização ou rejeição.
  111. Número ou marcador, página 43: TÍTULO VI Receitas e despesas das consorciadas
  112. Número ou marcador, página 43: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
  113. Texto do artigo, página 43: (Receitas e despesas)
  114. Número ou marcador, página 43: Um) São receitas das consorciadas fundamentalmente os pagamentos efectuados pela contratante.
  115. Número ou marcador, página 43: Dois) As receitas serão distribuídas pelas consorciadas de acordo com os trabalhos facturados e efectivamente pagos.
  116. Número ou marcador, página 43: Três) Todas as despesas integradas na estrutura do Consórcio ou utilizadas no seu âmbito serão exclusivamente da conta da consorciada que designou ou utilizou.
  117. Número ou marcador, página 43: TÍTULO VII Foro competente e legislação aplicável
  118. Número ou marcador, página 43: CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
  119. Texto do artigo, página 43: (Foro competente)
  120. Texto do artigo, página 43: Para apreciação das questões emergentes do presente contrato, que não sejam resolvidas pelo conselho de orientação e fiscalização, é competente o Tribunal Judicial da Cidade de Maputo.
  121. Número ou marcador, página 43: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
  122. Texto do artigo, página 43: (Legislação aplicável)
  123. Texto do artigo, página 43: Em tudo o que não estiver especificamente previsto no presente contrato, observar-se-á o disposto na legislação aplicável, nomeadamente o Código Comercial.
  124. Texto do artigo, página 43: Feito em 2 exemplares, ficando um com cada parte que, depois de assinados e selados, fazem igual fé em Juízo.
  125. Texto do artigo, página 43: Maputo, 26 de Abril de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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