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- Texto do artigo, página 19: Millennium Construções, Limitada
- Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Junho de dois mil e dezassete, foi matriculada uma sociedade denominada por Millennium Construções, Limitada, registada sob o número cem milhões oitocentos e setenta e três nil cento e trinta e três, nesta Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Nampula, a cargo de Cálquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, constituída pelos sócios: Momad Rafique do Rosário Abdul, casado, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana, nascido aos 22 de Agosto de 1990, portador do Recibo de espera Bilhete n.º 30229391, emitido aos 23 de Junho de 2017, residente em Nampula no bairro Central, rua Mártires de Wirriamo, casa n.º 29 e Iram Fátima Mansur Haidar Ali Abdul, casada, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana, nascido aos 20 de Fevereiro de
- Texto do artigo, página 19: 1990, portador de Bilhete de Identidade n.º 0301018086060S, emitido aos 26 de Janeiro de 2017, pelos Serviços de Identificação de Nampula, residente em Nampula, no bairro Central, rua Mártires de Wirriamo, casa n.º 29. Celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: Denominação
- Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação Millennium Construções, Limitada.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: Sede
- Texto do artigo, página 19: A sociedade tem a sua sede em Nampula, Urbano Central, na Avenida do Trabalho, perto da Ceta, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, filias, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no distrito como na província, desde que sejam devidamente autorizadas pela lei.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: Duração
- Texto do artigo, página 19: A duração da sociedade será por tempo indeterminado a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: Objecto
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto social tais como:
- Número ou marcador, página 19: a) Construção civil;
- Número ou marcador, página 19: b) Edifícios e monumentos;
- Número ou marcador, página 19: c) Vias de comunicação;
- Número ou marcador, página 19: d) Estradas e pontes;
- Número ou marcador, página 19: e) Instalações elétricas;
- Número ou marcador, página 19: f) Furos e capitação de água;
- Número ou marcador, página 19: g) Obras hidráulicas;
- Número ou marcador, página 19: h) Obras públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 19: i) Fiscalização de obras;
- Número ou marcador, página 19: j) Elaboração de projectos;
- Número ou marcador, página 19: k) Estudos de viabilidade;
- Número ou marcador, página 19: l) Blocos;
- Número ou marcador, página 19: m) Pavés;
- Número ou marcador, página 19: n) Lancis; o)Aluguer de equipamento de transportes;
- Número ou marcador, página 19: p) Venda de material de construção civil e seus derivados;
- Número ou marcador, página 19: q) Higiene e segurança no trabalho.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá efectuar representação comercial de sociedades, domiciliadas ou não no território nacional,
- Texto do artigo, página 19: representar marcas e proceder a sua comercialização a grosso e a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto da actividade principal.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) A sociedade, poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: Capital social
- Texto do artigo, página 19: O capital social é de 500.000,00MT (quinhentos mil de meticais), correspondente a soma de duas quotas iguais, sendo uma quota no valor de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Momad Rafique do Rosário Abdul.
- Texto do artigo, página 19: Outra quota no valor de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente a sócia Iram Fátima Mansur Haidar Ali Abdul, respectivamente.
- Texto do artigo, página 19: Parágrafo único: O capital social poderá ser elevado, uma ou mais vezes, sendo a decisão tomada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 19: Um) As divisões e cessões de quotas dependem do consentimento da sociedade, a qual determinará as condições em que se podem efectuar e terá sempre direito de preferência.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A admissão de novos sócios depende do consentimento dos sócios sendo a decisão tomada em assembleia geral, por unanimidade.
- Número ou marcador, página 19: Três) A saída de qualquer sócio da sociedade não obriga ao pagamento de cem por cento ou divisão da quota, podendo ser paga num período de noventa dias vinte por cento da quota e oitenta por cento num período de três anos, em prestações sem encargos adicionais.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) Todas as alterações dos estatutos da sociedade serão efectuadas em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 19: Administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 19: Um) A administração e representação em juízo e fora dele, activa e passivamente fica a cargo dos dois sócios Momad Rafique do Rosário Abdul e Iram Fátima Mansur Haidar Ali Abdul, que desde é nomeado administrador com dispensa de caução, sendo obrigatório a assinatura para obrigar a sociedade em todos actos, documentos e contratos.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Os administradores poderão constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e pode também substabelecer ou delegar os seus poderes de administração ou a terceiro por meio de procuração, deste que deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: Obrigações
- Texto do artigo, página 20: Os sócios não podem obrigar a sociedade em actos e contratos alheios ao objecto social, designadamente letras de favor, fianças, abonações e semelhantes.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 20: Herdeiros
- Texto do artigo, página 20: No caso de falecimento, impedimento ou interdição de qualquer sócio os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, exercerão em comum, os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo escolher de entre eles um que a todos represente na sociedade.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 20: Amortização
- Texto do artigo, página 20: A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios falecidos ou interditos se assim o preferirem os herdeiros ou representantes, bem como as quotas dos sócios que não queiram continuar na sociedade, nos termos previstos no artigo sexto.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: Balanço
- Texto do artigo, página 20: Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos apurados, deduzidos de cinco por cento para o fundo de reserva legal e de quaisquer outras percentagens em que os sócios acordem, serão por eles divididos na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: Dissolução
- Texto do artigo, página 20: A sociedade dissolve-se nos casos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: Assembleia geral
- Texto do artigo, página 20: Quando a lei não exija outra forma, a assembleia geral será convocada por carta registada dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, a contar da data da expedição.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: Omissos
- Texto do artigo, página 20: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial vigente ou outra legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 20: Nampula, 27 de Junho de 2017.
- Texto do artigo, página 20: — O Conservador, Ilegível.
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