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Texto do artigo · p. 17 Lizmundo Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular, assinado em quinze de Março de dois mil e dezanove, o sócio Paulo Alexandre de Freitas Pinto Candeias cedeu a totalidade da sua quota a Filipa de Oliveira Candeias e a sócia Alexandra da Fonseca e Silva de Sousa Oliveira cedeu a totalidade da sua quota a João Pedro de Oliveira Candeias, na sociedade Lizmundo Moçambique, Limitada, sociedade por quotas de direito moçambicano, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o número treze mil e oitenta e dois, a folhas quarenta e dois, do livro C traço trinta e dois, e que por acta avulsa da assembleia geral, datada de um de Março de dois mil dezanove, os sócios procederam à alteração dos artigos quarto, décimo quinto, décimo sexto, décimo oitavo, décimo novo, vigésimo, vigésimo terceiro, vigésimo quarto e vigésimo quinto, os quais passam a ter as seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 17 ............................................................
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quatrocentos e cinquenta mil meticais, correspondendo à soma de duas quotas iguais, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 17 a) Uma quota com o valor nominal de duzentos e vinte e cinco mil meticais, representativa
Texto do artigo · p. 17 de cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Filipa de Oliveira Candeias; e
Número ou marcador · p. 17 b) Uma quota com o valor nominal de duzentos e vinte e cinco mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio João Pedro de Oliveira Candeias.
Texto do artigo · p. 17 ............................................................
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais,
Texto do artigo · p. 17 administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Da administração e representação
Texto do artigo · p. 17 da sociedade
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade é administrada e representada por dois administradores nomeados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os administradores são designados por períodos de três anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo a designação recair sobre pessoas estranhas à sociedade e sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 17 Três) A designação para o cargo de administrador poderá igualmente recair em pessoas colectivas, as quais se farão representar pelas pessoas físicas que para o efeito nomearem, em carta dirigida à sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 17 Um) Compete aos administradores exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando os demais actos tendentes à realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os administradores, sempre que entenderem conveniente, poderão constituir mandatários para a prática de determinado fim.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 17 Um) Os administradores reunirão sempre que necessário para os interesses da sociedade, sempre que convocados ou por sua iniciativa.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O administrador que se encontre impedido de comparecer à reunião pode fazer-se representar pelo outro, mediante comunicação escrita.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 17 Um) Para os administradores possam deliberar é necessário que ambos se encontrem presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As deliberações serão tomadas por unanimidade.
Número ou marcador · p. 18 Três) As deliberações dos administradores deverão ser sempre constar de acta, assinada por ambos os administradores.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração diária da sociedade poderá ser confiada a um directorgeral, designado pelos administradores.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O director-geral exercerá as funções que lhe sejam determinadas pelos administradores.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 18 a) Pela assinatura de qualquer um dos administradores;
Número ou marcador · p. 18 b) Pela assinatura do director-geral, nos termos e nos limites dos poderes que lhe hajam sido delegados pela administração; e
Número ou marcador · p. 18 c) Pela assinatura de um dos mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um trabalhador desde que devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 18 Três) Em caso algum poderão os administradores comprometer a sociedade em actos ou contratos estranho ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Texto do artigo · p. 18 ............................................................
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 18 Um) (...). Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Revogado)
Texto do artigo · p. 18 Em tudo o mais não alterado, continuam a vigorar as disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 18 Está conforme. Maputo, 22 de Março de 2019. — O Téc-
Texto do artigo · p. 18 nico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Lizmundo Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular, assinado em quinze de Março de dois mil e dezanove, o sócio Paulo Alexandre de Freitas Pinto Candeias cedeu a totalidade da sua quota a Filipa de Oliveira Candeias e a sócia Alexandra da Fonseca e Silva de Sousa Oliveira cedeu a totalidade da sua quota a João Pedro de Oliveira Candeias, na sociedade Lizmundo Moçambique, Limitada, sociedade por quotas de direito moçambicano, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o número treze mil e oitenta e dois, a folhas quarenta e dois, do livro C traço trinta e dois, e que por acta avulsa da assembleia geral, datada de um de Março de dois mil dezanove, os sócios procederam à alteração dos artigos quarto, décimo quinto, décimo sexto, décimo oitavo, décimo novo, vigésimo, vigésimo terceiro, vigésimo quarto e vigésimo quinto, os quais passam a ter as seguinte nova redacção:
  3. Texto do artigo, página 17: ............................................................
  4. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  5. Texto do artigo, página 17: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quatrocentos e cinquenta mil meticais, correspondendo à soma de duas quotas iguais, distribuídas da seguinte forma:
  6. Número ou marcador, página 17: a) Uma quota com o valor nominal de duzentos e vinte e cinco mil meticais, representativa
  7. Texto do artigo, página 17: de cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Filipa de Oliveira Candeias; e
  8. Número ou marcador, página 17: b) Uma quota com o valor nominal de duzentos e vinte e cinco mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio João Pedro de Oliveira Candeias.
  9. Texto do artigo, página 17: ............................................................
  10. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais,
  11. Texto do artigo, página 17: administração e representação da sociedade
  12. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Da administração e representação
  13. Texto do artigo, página 17: da sociedade
  14. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  15. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade é administrada e representada por dois administradores nomeados em assembleia geral.
  16. Número ou marcador, página 17: Dois) Os administradores são designados por períodos de três anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo a designação recair sobre pessoas estranhas à sociedade e sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  17. Número ou marcador, página 17: Três) A designação para o cargo de administrador poderá igualmente recair em pessoas colectivas, as quais se farão representar pelas pessoas físicas que para o efeito nomearem, em carta dirigida à sociedade.
  18. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  19. Número ou marcador, página 17: Um) Compete aos administradores exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando os demais actos tendentes à realização do objecto social.
  20. Número ou marcador, página 17: Dois) Os administradores, sempre que entenderem conveniente, poderão constituir mandatários para a prática de determinado fim.
  21. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  22. Número ou marcador, página 17: Um) Os administradores reunirão sempre que necessário para os interesses da sociedade, sempre que convocados ou por sua iniciativa.
  23. Número ou marcador, página 17: Dois) O administrador que se encontre impedido de comparecer à reunião pode fazer-se representar pelo outro, mediante comunicação escrita.
  24. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  25. Número ou marcador, página 17: Um) Para os administradores possam deliberar é necessário que ambos se encontrem presentes ou representados.
  26. Número ou marcador, página 18: Dois) As deliberações serão tomadas por unanimidade.
  27. Número ou marcador, página 18: Três) As deliberações dos administradores deverão ser sempre constar de acta, assinada por ambos os administradores.
  28. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  29. Número ou marcador, página 18: Um) A administração diária da sociedade poderá ser confiada a um directorgeral, designado pelos administradores.
  30. Número ou marcador, página 18: Dois) O director-geral exercerá as funções que lhe sejam determinadas pelos administradores.
  31. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO Um) A sociedade obriga-se:
  32. Número ou marcador, página 18: a) Pela assinatura de qualquer um dos administradores;
  33. Número ou marcador, página 18: b) Pela assinatura do director-geral, nos termos e nos limites dos poderes que lhe hajam sido delegados pela administração; e
  34. Número ou marcador, página 18: c) Pela assinatura de um dos mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  35. Número ou marcador, página 18: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um trabalhador desde que devidamente autorizado.
  36. Número ou marcador, página 18: Três) Em caso algum poderão os administradores comprometer a sociedade em actos ou contratos estranho ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  37. Texto do artigo, página 18: ............................................................
  38. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  39. Número ou marcador, página 18: Um) (...). Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  41. Texto do artigo, página 18: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  42. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  43. Texto do artigo, página 18: (Revogado)
  44. Texto do artigo, página 18: Em tudo o mais não alterado, continuam a vigorar as disposições do pacto social anterior.
  45. Texto do artigo, página 18: Está conforme. Maputo, 22 de Março de 2019. — O Téc-
  46. Texto do artigo, página 18: nico, Ilegível.
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