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- Texto do artigo, página 2: Associação dos Criadores Avícolas de Rapale – (ACAR)
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Outubro de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101075923, à cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário técnico, uma associação de responsabilidade limitada denominada Associação dos Criadores Avícolas de Rapale (ACAR), constituída pelos membros: Hermínio Vinte, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 032007449153C, emitido aos 14 de Junho de 2018, e válido até 14 de Junho de 2018, Cardoso de Castro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 032002030645B, emitido aos 7 de Março de 2012, e válido até 7 de Março de 2022, Moisés Pedro Cuchar, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 032005528029D, emitido aos 8 de Setembro
- Texto do artigo, página 2: de 2015, válido até 8 de Setembro de 2020, Benese Amade Canroua, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 032002030586F, emitido aos 12 de Novembro de 2017, e válido até 13 de Novembro de 2022, Simões Zacarias Escova Murreveia, de nacioanalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 032001508349B, emitido aos 11 de Janeiro de 2018 e válido até11 de Janeiro de 2023, Genito Luís, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 0301164666284S, emitido aos 20 de Dezembro de 2013, e válido até 20 de Dezembro de 2018, António Limiheque, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 032005754075P, emitido aos 19 de Janeiro de 2016, do tipo Vitálicio, Faustino José Muronha Bento Jequeia, de nacionalidade moçambicana portador do Bilhete e Identidade n.º 032005462919C, emitido aos 13 de Agosto de 2015, válido até 13 de Agosto 2020, Ibrahimo Hâmido Ibrahimo,de nacionalide moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100596669C, emitido aos 15 de Fevereiro de 2018, e válido até 15 de Fevereiro de 2023, Lito Afonso, de nacioanlidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 032007294571Q, emitido aos 15 de Março de 2018, e válido até 15 de Março de 2023, Alberto Cebola Janeque Puaheque, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 032001852651Q, emitido aos 26 de Janeiro de 2018, e válido até 26 de Janeiro de 2028, Alberto Simão, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade
- Texto do artigo, página 2: n.º 030104271740I, emitido aos 15 de Maio de 2013 e válido até 13 de Maio de 2023, Alvaro Mário, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 032004439099A, emitido aos 22 de Julho de 2013, e válido até 22 de Julho de 2018, Ibraimo Munário Assamo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 032006851340J, emitido aos 4 de Agosto de 2017, e válido até 4 de Agosto de 2022, João António, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 032005754140S, emitido aos 19 de Janeiro de 2016, do tipo vitálicio.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza,âmbito territorial, sede e duração
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza júridica)
- Texto do artigo, página 2: A associação adopta a denominação de Associação Criadora de Avícola de Rapale, abreviadamente designada por ACAR, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito, duração e sede)
- Número ou marcador, página 2: Um) A ACAR tem âmbito provincial e a sua sede é no Distrito de Rapale,no bairro urbano, no posto administrativo de Rapale, na parcela n.º 223, podendo mudar para qualquer outro local do território nacional, por decisão da AG, sob proposta dos membros ou da Direcção.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A duração da ACAR é por tempo indeterminado a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 2: Três) A ACAR poderá estabelecer delegações ou outras formas de representação onde e quando for necessário, por decisão da Assembleia Geral, sob proposta da direcção.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do objecto social
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: A ACAR tem por objectivos:
- Número ou marcador, página 2: a) A promoção da participação dos seus membros no desenvolvimento
- Texto do artigo, página 2: das actividades relacionadas com a indústria avícola em todas as múltiplas facetas;
- Número ou marcador, página 2: b) A difusão entre os seus membros das normas deontológicas profissionais, bem como o apoio e controlo de uma prática honrada de condução dos negócios no exercício das suas actividades;
- Número ou marcador, página 2: c) A defesa dos interesses da indústria nacional avícola e dos seus associados;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover o desenvolvimento da indústria avícola, produção, processamento e comercialização dos seus produtos;
- Número ou marcador, página 2: e) Apoiar a aquisição de equipamentos fixos e circulantes para o armazenamento, distribuição e conservação dos produtos da indústria avícola;
- Número ou marcador, página 2: f) Incentivar a observância das normas de maneio produtivo e sanitário pelos seus membros;
- Número ou marcador, página 2: g) Promover junto das entidades financiadoras o desenvolvimento do crédito para a indústria avícola;
- Número ou marcador, página 2: h) Apresentar propostas sobre a adopção e alteração legislativa, ou regulamentar aos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 2: i) Promover os produtos e serviços no âmbito da indústria avícola nacional;
- Número ou marcador, página 2: j) Promover acções de formação na área da indústria avícola para os seus membros;
- Número ou marcador, página 2: k) Promover o estabelecimento de parcerias públicas e privadas em defesa e na promoção da indústria avícola;
- Número ou marcador, página 2: l) Praticar actos em defesa comum dos seus membros;
- Número ou marcador, página 2: m) Contribuir para um bom relacionamento e o estabelecimento de laços de solidariedade entre os membros;
- Número ou marcador, página 2: n) Conciliar e arbitrar mediante a instituição de órgãos apropriados, os conflitos de interesses entre os membros;
- Número ou marcador, página 2: o) Contribuir com propostas e medidas para protecção do meio ambiente.
- Número ou marcador, página 2: Dois) No âmbito dos objectivos retromencionados, a ACAR poderá constituir-se mandatária dos interesses comuns dos seus membros, quer pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, desde que estejam em causa os interesses dos membros.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Da qualidade e das condições de membro
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Membros)
- Texto do artigo, página 3: Podem ser membros da ACAR todas as pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras, de carácter privado, misto, estatal ou cooperativo.
- Texto do artigo, página 3: São requisitos para admissão:
- Texto do artigo, página 3: Exercer a actividade avícola dentro do sistema dos integrados, em Rapale com um mínimo de 7 ciclos; Ter tido desempenho positivo até 70% dos ciclos que já tiver feito (FCR ≤1,75 e uma mortalidade ≤5%;
- Texto do artigo, página 3: Estar no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Classificação de membros)
- Texto do artigo, página 3: Os membros da ACAR agrupam-se nas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores – Aqueles que subscreveram o pedido de constituição da ACAR e os que participaram na reunião da Assembleia Constituinte;
- Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos – Aqueles que não fazendo parte dos membros referidos na alínea anterior, exerçam a sua actividade industrial ou não na província de Nampula;
- Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários – As pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado serviços de relevo para o desenvolvimento da indústria avícola moçambicana ou promoção da ACAR;
- Número ou marcador, página 3: d) Membros beneméritos – Aqueles não sendo membros fundadores prestem actividade ligada ou conexa ao objecto da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Condições de admissão)
- Texto do artigo, página 3: As propostas de admissão para membro, serão apresentadas à Direcção e assinadas por um sócio fundador ou efectivo, como proponente, e pelo candidato.
- Texto do artigo, página 3: A proposta será analisada e votada na primeira reunião da Direcção que se realizar imediatamente a seguir à sua apresentação.
- Texto do artigo, página 3: A proposta deverá ser aprovada por maioria simples de votos e a decisão deve ser comunicada por carta, ao candidato.
- Texto do artigo, página 3: A recusa de admissão é passível de recurso para a Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 3: Os membros honorários serão eleitos pela Assembleia Geral por maioria simples de votos, mediante proposta fundamentada da Direcção, ou por um grupo de pelo menos, dez membros fundadores ou efectivos.
- Texto do artigo, página 3: Os membros entram em pleno gozo dos seus direitos, logo após lhes ter sido comunicada a aprovação da proposta, desde que satisfaçam o pagamento da jóia e da quota respectiva.
- Texto do artigo, página 3: Qualquer alteração à denominação, sede, sócios ou capital da sociedade membro, deverá ser comunicada à ACAR, devendo ser objecto de averbamento na respectiva ficha.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos direitos e obrigações dos membros
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos membros em geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Frequentar a sede da ACAR e suas delegações, nomeadamente o centro de documentação, consultar livros, revistas e outros elementos de estudo;
- Número ou marcador, página 3: b) Usar todos os outros serviços da ACAR;
- Número ou marcador, página 3: c) Receber gratuitamente todas as publicações que a ACAR editar ou puser em circulação e pelas quais a Direcção entenda não cobrar;
- Número ou marcador, página 3: d) Apresentar por escrito ao Conselho de Direcção qualquer proposta ou sugestão com interesse para a ACAR e suas actividades;
- Número ou marcador, página 3: e) Exercer o seu direito de voto;
- Número ou marcador, página 3: f) Eleger e ser eleito para os diversos órgãos da associação nos termos do presente estatuto;
- Número ou marcador, página 3: g) Beneficiar de todas as facilidades que a categoria de membro lhes confere;
- Número ou marcador, página 3: h) Recorrer das deliberações ou decisões aprovadas pela ACAR, em caso de não concordarem com as mesmas;
- Número ou marcador, página 3: i) Possuir cartão de identificação de membro, diploma de membro e usar as insígnias da ACAR;
- Número ou marcador, página 3: j) Beneficiar de diversos fundos que vierem a ser constituídos pela ACAR de acordo com a finalidade nos termos e condições dos respectivos regulamentos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os direitos consagrados no presente artigo não são extensivos aos membros honorário
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Obrigações dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) São obrigações dos membros efectivos:
- Número ou marcador, página 3: a) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da ACAR;
- Número ou marcador, página 3: b) Participar nas reuniões da assembleia geral e dos órgãos para os quais foram eleitos;
- Número ou marcador, página 3: c) Contribuir para a realização de estatísticas nos relatórios de interesse geral da ACAR;
- Número ou marcador, página 3: d) Aceitar os cargos para os quais foram eleitos;
- Número ou marcador, página 3: e) Promover a admissão de novos membros desde que reúnam os requisitos impostos pelo presente estatuto;
- Número ou marcador, página 3: f) Cumprir as obrigações contidas nos presentes estatutos, deliberações dos órgãos sociais e os regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 3: g) Defender e divulgar os presentes esta-tutos;
- Número ou marcador, página 3: h) Contribuir activamente para a realização dos fins associativos;
- Número ou marcador, página 3: i) Exercer com zelo e dedicação qualquer cargo associativo para que tiver sido eleito ou nomeado;
- Número ou marcador, página 3: j) Pagar pontualmente a jóia e as quotas desde o mês da sua inscrição.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros honorários ficam dispensados da obrigatoriedade do cumprimento dos deveres previstos no número anterior, sem prejuízo das contribuições voluntárias que entendam fazer em apoio à realização dos fins da ACAR.
- Número ou marcador, página 3: Três) Todos membros tem a obrigação de velar pelo bem-estar dos aviários individuais e dos outros membros.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Para garantir o bom funcionamento dos equipamentos são necessárias manunteção e reparação dos equipamentos durante o uso ou em caso de avarias, respectivamente.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Para o cumprimento da alínea 4, cada membro pagará uma taxa fixa, concordada pelos membros, a cada ciclo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Sanções)
- Texto do artigo, página 3: A violação dos deveres de membro determina a aplicação das seguintes sanções:
- Texto do artigo, página 3: Repreensão registada – Quando o desempenho do membro for negativo (não ter tido lucro no respectivo ciclo);
- Texto do artigo, página 3: Multa ou restituição – Quando o desempenho referido na alínea anterior tiver um prejuízo cujo membro é achado capaz de restituir;
- Texto do artigo, página 3: Exclusão da ACAR (perda da qualidade de membro) – Quando atingir mau desempenho-FCR acima de 2,0, conforme o previsto no artigo 4 e com um prejuízo cujo membro é achado incapaz de restituir.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) São suspensos os membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Declarados em estado de falência até que a sentença transite em julgado;
- Número ou marcador, página 3: b) Julgados e condenados com sentenças transitadas em julgado por crime dolosos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) São excluídos temporariamente, com advertência prévia, os membros que:
- Número ou marcador, página 4: a) Não cumpram com os seus deveres;
- Número ou marcador, página 4: b) Causem prejuízos morais ou matérias à ACAR;
- Número ou marcador, página 4: c) Tenham praticado actos manifestamente incompatíveis com a dignidade moral e profissional da ACAR e restantes membros;
- Número ou marcador, página 4: d) Ofendam o prestígio da ACAR e perturbem ou impeçam o livre exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 4: Três) São excluídos definitivamente, os membros:
- Número ou marcador, página 4: a) Declarados judicialmente em estado de falência, culposa ou fraudulenta;
- Número ou marcador, página 4: b) Quem tenham cessado a sua actividade;
- Número ou marcador, página 4: c) Os condenados definitivamente por crime doloso;
- Número ou marcador, página 4: d) Que procedam por acção ou omissão contra o espírito do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 4: e) Que tem FCR acima de 2,0 e falta de aves.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Aplicação)
- Número ou marcador, página 4: Um) A graduação das sanções referidas no artigo anterior depende da gravidade das infracções cometidas pelos membros, observando a sua aplicação e processo o preconizado nas normas e regulamentos internos da ACAR.
- Número ou marcador, página 4: Dois) É da competência do Conselho de Direcção a aplicação das sanções previstas nos antigos antecedentes, mediante deliberação tomada por escrutínio secreto e votado por não menos de 2/3 dos membros presentes à reunião.
- Número ou marcador, página 4: Três) Nenhuma sanção poderá ser aplicada sem prévia audição do membro em causa sob pena de nulidade insanável.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) No caso de membros honorários, só a Assembleia Geral poderá decidir da sanção a aplicar.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Dos órgãos socias
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 4: Um) São órgãos sociais da ACAR: Assembleia Geral (AG); Conselho de Direcção (CD); Conselho Fiscal (CF).
- Número ou marcador, página 4: Dois) A duração do mandato dos órgãos sociais são de três anos, renováveis uma única vez.
- Número ou marcador, página 4: Três) Só poderão ser eleitos para os órgãos directivos da ACAR os membros em pleno gozo dos seus direitos, desde que tenham as suas quotas devidamente regularizadas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Eleição e remuneração)
- Número ou marcador, página 4: Um) Os membros da Assembleia Geral, dos Conselho de Direcção, e Fiscal são eleitos por um período de três anos, não podendo ser eleitos para mais de dois mandatos sucessivos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Nenhum membro poderá ocupar mais de um cargo na ACAR.
- Número ou marcador, página 4: Três) Ocorrendo vaga em qualquer dos cargos durante o período do mandato, compete aos restantes membros a designação de um membro para o seu preenchimento. Tal designação ficará sujeita à homologação da primeira Assembleia Geral que se realizar após aquela designação.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Todos os cargos serão exercidos com ou sem remuneração conforme decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo do pagamento de despesas de representação ou de viagem a que haja lugar no desempenho das suas funções.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Assembleia Geral (AG)
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Composição da AG)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da ACAR e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros fundadores e efectivos da ACAR, em pleno gozo dos seus direitos associativos.
- Número ou marcador, página 4: Três) Cada membro tem direito a 1 (um) voto que dependerá da dimensão ou volume de negócios que apresenta.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Todas as decisões serão tomadas por maioria simples de votos.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Os sócios honorários poderão participar activamente nas assembleias gerais mas não terão direito a voto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Composição da Mesa da AG)
- Número ou marcador, página 4: Um) A mesa da AG é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A sua eleição far-se-á em AG por um período de 5 (cinco) anos.
- Número ou marcador, página 4: Três) A proposta de composição da AG será feita pela Direcção ou por um grupo de pelo menos 5 sócios fundadores e cinco sócios efectivos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Competência da AG)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Aprovar e alterar os presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 4: b) Eleger os membros para o exercício de cargos sociais;
- Número ou marcador, página 4: c) Aprovar os regulamentos e códigos de conduta da ACAR;
- Número ou marcador, página 4: d) Fixar e aprovar a jóia e a quota, bem como os respectivos aumentos;
- Número ou marcador, página 4: e) Deliberar sobre a contratação do Secretário Executivo;
- Número ou marcador, página 4: f) Deliberar sobre questões que não sejam da competência específica dos outros órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: g) Apreciar e aprovar o balanço anual, o plano das actividades, o parecer emanado pelo Conselho Fiscal e o orçamento;
- Número ou marcador, página 4: h) Atribuir a categoria de membro honorário;
- Número ou marcador, página 4: i) Aprovar a criação de comissões de trabalho;
- Número ou marcador, página 4: j) Eleger os membros honorários;
- Número ou marcador, página 4: k) Destituir os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: l) Decidir qualquer assunto ou situação que não esteja previsto nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 4: m) Deliberar sobre a dissolução da ACAR, a liquidação e posterior destino dos bens.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao presidente da Mesa da AG:
- Número ou marcador, página 4: a) Convocar as reuniões, estabelecer a agenda de trabalhos e dirigir a reunião;
- Número ou marcador, página 4: b) Assinar as actas;
- Número ou marcador, página 4: c) Empossar os sócios nos cargos sociais para que forem eleitos;
- Número ou marcador, página 4: d) Verificar a legalidade das candidaturas e da sua eleição.
- Número ou marcador, página 4: Três) Compete aos secretários:
- Número ou marcador, página 4: a) Redigir actas em livro próprio com folhas numeradas e rubricadas pelo presidente, lavrando-se na primeira e última página os respectivos termos de abertura e encerramento;
- Número ou marcador, página 4: b) Praticar todos os actos de administração necessários à boa organização e eficiência da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento e convocação da AG)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária no segundo trimestre de cada ano para aprovar o orçamento, plano de actividades e o plano de contas.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Extraordinariamente, a Assembleia Geral reunirá, por convocação do seu Presidente, quando este julgue necessário ou por requerimento do Conselho Directivo, do Conselho Fiscal ou de um número não inferior a 1/3 dos membros.
- Número ou marcador, página 4: Três) O requerimento a que se refere o número antecedente, deve designar concretamente o objectivo da reunião.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Quórum da AG)
- Número ou marcador, página 4: Um) O quórum necessário para que a Assembleia Geral possa deliberar validamente é metade emais umdo número total de membros da ACAR.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Não se verificando as presenças referidas no número anterior, a Assembleia Geral funcionará, em segunda convocatória, trinta minutos depois da hora marcada para a primeira, com qualquer número de membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral, convocada a pedido dos membros, só poderá funcionar se estiverem presentes ou devidamente representados, pelo menos ¾ dos requerentes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 5: Um) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros fundadores e efectivos no pleno gozo dos seus direitos, presentes ou directamente representados.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Exceptuam-se os seguintes casos em que se exige o voto de 2/3 dos membros:
- Número ou marcador, página 5: a) Deliberações sobre alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 5: b) Destituição dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 5: c) Dissolução da ACAR.
- Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações da Assembleia Geral poderão ainda ser tomadas por escrutínio secreto quando tal for exigido por um mínimo de 1/3 dos sócios efectivos presentes, no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção (CD)
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Definição do CD)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da ACAR que assegura, fiscaliza e reporta a implementação das directivas, planos e orçamentos aprovados em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Composição do CD)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é composto por um Presidente, um vice-presidente, dois vogais, um secretário do Conselho de Direcção e um Secretário Executivo.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Presidente, o Vice-Presidente, o Vogal e o Secretário do Conselho de Direcção são eleitos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Três) A composição do Conselho de Direcção será objecto de proposta da Mesa da Assembleia Geral ou de um grupo de pelo menos 10 membros, dentre eles fundadores e efectivos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Competência do CD)
- Número ou marcador, página 5: Um) Compete-lhe em particular:
- Número ou marcador, página 5: a) Representar a ACAR em juízo ou fora dele, em eventos e reuniões oficiais;
- Número ou marcador, página 5: b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: c) Administrar os fundos constituídos e contrair empréstimos desde que previstos no orçamento anual aprovado pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: d) Aprovar a abertura de delegações e repre-sentações;
- Número ou marcador, página 5: e) Reportar a Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal de quaisquer situações decorrentes da gestão diária da associação e de quaisquer outros assuntos que considere relevante;
- Número ou marcador, página 5: f) Elaborar o regulamento interno e propor a sua aprovação à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: g) Propor o estabelecimento de delegações, ou outras formas de representação da ACAR;
- Número ou marcador, página 5: h) Propor a filiação da ACAR a outras instituições ou entidades;
- Número ou marcador, página 5: i) Propor a aplicação de penas de exclusão e aplicar as restantes penas previstas nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Competência do secretário executivo)
- Número ou marcador, página 5: Um) Compete especificamente ao secretário executivo e sempre vinculado ao mandato conferido pela Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 5: a) Administrar os recursos financeiros da ACAR;
- Número ou marcador, página 5: b) Fazer a gestão diária da associação, acompanhamento, quando necessário e no âmbito dos actos de gestão, representação perante quaisquer entidades, sejam elas públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 5: c) Abrir e representar contas bancárias no interesse da associação;
- Número ou marcador, página 5: d) Representar a ACAR em todos os actos e contratos;
- Número ou marcador, página 5: e) Criar, organizar e dirigir os serviços da ACAR e contratar o pessoal necessário a actividade da mesma;
- Número ou marcador, página 5: f) Instaurar processos disciplinares.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O secretário executivo terá obrigação de prestar contas a Assembleia Geral, sem prejuízo de prestar informação aos conselhos fiscal e Directivo sempre que estes o requisitem e desde que tal informação não comprometa os interesses da colectividade, sendo que, neste caso, a recusa terá de ser fundamentada e com o conhecimento do Presidente da Mesa da Assembleia.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do CD)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que para tal for convocado pelo seu presidente.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Presidente do Conselho de Direcção é o Presidente da ACAR.
- Número ou marcador, página 5: Três) O secretário executivo participa das sessões do Conselho de Direcção, podendo emitir opiniões mas não participa do processo de votação das deliberações.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) O Conselho Directivo, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral, poderá delegar com a abrangência que vier a ser definida, em pessoa singular ou colectiva profissionalmente habilitada, a responsabilidade da gestão da ACAR, fixada nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Conselho Fiscal (CF)
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Definição do CF)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da observância da lei e dos estatutos, da gestão e do património da ACAR.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Composição do CF)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-presidente e um vogal eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Competências do CF)
- Número ou marcador, página 5: Um) São competências do Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 5: a) Examinar a escrita e a documentação da ACAR sempre que o julgue conveniente;
- Número ou marcador, página 5: b) Velar pela correcta gestão dos fundos criados;
- Número ou marcador, página 5: c) Fiscalizar a observância da lei e dos estatutos, do regulamento interno e das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: d) Examinar as escritas contabilísticas da ACAR;
- Número ou marcador, página 5: e) Controlar a gestão financeira e conservação do património da ACAR;
- Número ou marcador, página 5: f) Emitir parecer sobre o balanço anual e relatório de prestação de contas apresentadas pelo Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 5: g) Requerer convocação extraordinária da Assembleia Geral quando julgue necessário.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de necessidade, o Conselho Fiscal poderá ser assessorado por técnicos especializados, ou substituído por Auditor Oficial Autorizado, desde que deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do CF)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reúne pelo menos duas vezes em cada ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo respectivo Presidente ou pela maioria dos seus membros, com antecedência mínima de oito dias, por qualquer meio que deixe prova escrita.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As decisões do Conselho Fiscal serão adopta das por maioria simples dos votos dos membros
- Número ou marcador, página 5: Três) De todas as suas sessões será lavrada uma acta que conste de livro apropriado, numerado e rubricado e que será assinado pelos presentes.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Do património e fundo
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Património)
- Texto do artigo, página 6: O património da ACAR é constituído pelos bens móveis e imóveis doados ou adquiridos e nenhum destes deve ser vendido em nenhumas circunstâncias.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 6: (Fundos)
- Número ou marcador, página 6: Um) Os fundos da ACAR tem carácter ordinário e extraordinário e provém de:
- Número ou marcador, página 6: a) O produto dasjóias e quotas cobradas aos membros;
- Número ou marcador, página 6: b) Juros de depósitos bancários;
- Número ou marcador, página 6: c) Os valores resultantes da sua actividade, ou que por acordo ou contrato lhe sejam atribuídos;
- Número ou marcador, página 6: d) Donativos, subvenções, heranças ou lega-dos, quaisquer outras receitas de carácter extraordinário concedidas e que tenham a devida aceitação do Conselho Directivo e Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O valor da jóia e da quota serão fixados anualmente pela Assembleia Geral mediante proposta do Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Exercício social)
- Texto do artigo, página 6: O exercício social decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII Das disposições finais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 6: Em caso de dissolução voluntária ou judicial da ACAR, a Assembleia Geral reunida em sessão extraordinária, decidirá por maioria dos sócios presentes o destino a dar aos bens da ACAR de acordo com a lei.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Deliberação de liquidação)
- Texto do artigo, página 6: Não sendo deliberada outra forma de liquidação e partilha, proceder-se-á da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 6: a) Apuramento e consignação das verbas destinadas a solver o passivo da ACAR;
- Número ou marcador, página 6: b) Satisfeitas as dívidas, realizado o activo e apurado o remanescente, será este repartido pelos membros existentes à data da liquidação.
- Número ou marcador, página 6: c) A quota-parte de cada um dos membros será proporcional às quotas pagas nos 6 meses anteriores à dissolução;
- Número ou marcador, página 6: d) A liquidação será efectuada no prazo de seis meses após ter sido votada e deliberada.
- Texto do artigo, página 6: Nampula, 28 de Novembro de 2018 O Conservador, Ilegível.
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