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Texto do artigo · p. 2 Associação Aliança Oopittikuxa
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Fevereiro de dois mil e vinte dois, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o n.º 101720454, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma associação sem fins lucrativos denominada Associação Aliança Oopittikuxa, constituída entre os membros: Gabriel Desejado Gabriel Mepina, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100072892F, emitido a 7 de Março de 2024, válido até 7 de Março de 2024, Zoe ClaireFerns, de nacionalidade britânica, portador DIRE n.º 03GB00024415I, emitido a 28 de Outubro de 2020, e válido até 27 de Outubro de 2021, Andrew David Cunningham, de nacionalidade Londres-Reino Unido, portador do DIRE n.º 03ZW00020373A, emitido a 8 de Outubro de 2020, e válido até 7 de Outubro de 2025; Arna
Texto do artigo · p. 2 de Carmécia Sairava Ibrahimo, de nacionalidade moçambicana, portado do Bilhete de Identidade n.º 030100028979J, emitido a 28 de Setembro de 2018, e válido até 28 de Setembro de 2023; Alberto João Chicana, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100596027B, emitido a 15 de Setembro de 2016, e válido até 15 de Setembro de 2021, Ortência Carolina Daniel Cossa Chicana, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100596021J, emitido a 15 de Setembro de 2016, e válido até 15 de Setembro de 2021; Sara Fermino Cuambe Bila, de nacionalidade moçambicana portador do Bilhete de Identidade n.º 110101748910J, emitido a 12 de Setembro de 2019, válido até 11 de Setembro de 2024; Claire Elizabeth Cunningham, de nacionalidade britânica, portadora do DIRE n.º 03GB00020414F, emitido a 8 de Outubro de 2020 e válido 7 de Outubro de 2025; Ibrahimo Hamido Ibrahimo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 03100596669C,
Texto do artigo · p. 2 emitido a 15 de Fevereiro de 2018 e válido até 15 de Fevereiro de 2023, Timóteo Julião Bila, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101748943J, emitido a 2 de Fevereiro de 2017 e válido até 2 de Fevereiro de 2012.
Texto do artigo · p. 2 É celebrado o presente estatuto que se vai reger com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito territorial, sede e duração
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 A associação adopta a denominação Associação Aliança Oopittikuxa, abreviadamente designada por Oopittukuxa, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito, duração e sede)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Oopittukuxa tem âmbito provincial e a sua sede é no distrito de Rapale, no bairro urbano, no posto administrativo de Rapale, na parcela n.º 223, podendo mudar para qualquer outro local do território nacional, por decisão da AG, sob proposta dos membros ou da Direcção.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A duração da Oopittukuxa é por tempo indeterminado a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Oopittukuxa poderá estabelecer delegações ou outras formas de representação onde e quando for necessário, por decisão da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Do objecto social
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Oopittukuxa tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) A promoção da participação dos seus membros no desenvolvimento das actividades relacionadas com a indústria avícola em todas as múltiplas facetas;
Número ou marcador · p. 3 b) A difusão entre os seus membros das normas deontológicas profissionais, bem como o apoio e controlo de uma prática honrada de condução dos negócios no exercício das suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 c) A defesa dos interesses da indústria nacional avícola e dos seus associados;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover o desenvolvimento da indústria avícola, produção, processamento e comercialização dos seus produtos;
Número ou marcador · p. 3 e) Apoiar a aquisição de equipamentos fixos e circulantes para o armazenamento, distribuição e conservação dos produtos da indústria avícola;
Número ou marcador · p. 3 f) Incentivar a observância das normas de maneio produtivo e sanitário pelos seus membros;
Número ou marcador · p. 3 g) Promover junto das entidades financiadoras o desenvolvimento do crédito para a indústria avícola;
Número ou marcador · p. 3 h) Apresentar propostas sobre a adopção e alteração legislativa, ou regulamentar aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 3 i) Promover os produtos e serviços no âmbito da indústria avícola nacional;
Número ou marcador · p. 3 j) Promover acções de formação na área da indústria avícola para os seus membros e as comunidades;
Número ou marcador · p. 3 k) Promover o estabelecimento de parcerias públicas e privadas em defesa e na promoção da indústria avícola;
Número ou marcador · p. 3 l) Praticar actos em defesa comum dos seus membros;
Número ou marcador · p. 3 m) Contribuir para um bom relacionamento e o estabelecimento de laços de solidariedade entre os membros;
Número ou marcador · p. 3 n) Conciliar e arbitrar mediante a instituição de órgãos apropriados, os conflitos de interesses entre os membros;
Número ou marcador · p. 3 o) Contribuir com propostas e medidas para protecção do meio ambiente.
Número ou marcador · p. 3 Dois) No âmbito dos objectivos retromencionados, Oopittukuxa poderá constituir-se mandatária dos interesses comuns dos seus membros, quer pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, desde que estejam em causa os interesses dos membros.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Da qualidade e das condições de membro
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Podem ser membros da Oopittukuxa todas as pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras, de carácter privado, misto, estatal ou cooperativo.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São requisitos para admissão:
Número ou marcador · p. 3 a) Exercer a actividade avícola dentro do sistema dos integrados, em Rapale com um mínimo de 7 ciclos;
Número ou marcador · p. 3 b) Ter tido desempenho positivo até 80% dos ciclos que já tiver feito (FCR ≤1,90 e uma mortalidade ≤1%;
Número ou marcador · p. 3 c) Estar no pleno gozo dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 3 d) Não ter sido condenado por um crime hediondo e de corrupção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Classificação de membros)
Texto do artigo · p. 3 Os membros da Oopittukuxa agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros honorários;
Número ou marcador · p. 3 d) Beneméritos.
Texto do artigo · p. 3 aa) Membros fundadores – Aqueles que subscreveram o pedido de constituição da Oopittukuxa e os que participaram na reunião da Assembleia Constituinte; bb)Membros efectivos – Aqueles que não fazendo parte dos membros referidos na alínea anterior, exerçam a sua actividade industrial ou não na província de Nampula;
Texto do artigo · p. 3 cc)Membros honorários – As pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado serviços de relevo para o desenvolvimento da indústria avícola moçambicana ou promoção da Oopittukuxa; dd) Membros Beneméritos – Aqueles não sendo membros fundadores prestem actividade ligada ou conexa ao objecto da associãção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Condições de admissão)
Número ou marcador · p. 3 Um) As propostas de admissão para membro, serão apresentadas à Direcção e assinadas por um sócio fundador ou efectivo, como proponente, e pelo candidato.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A proposta será analisada e votada na 1.ª reunião da Direcção que se realizar imediatamente a seguir à sua apresentação.
Número ou marcador · p. 3 Três) A proposta deverá ser aprovada por maioria simples de votos e a decisão deve ser comunicada por carta, ao candidato.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A recusa de admissão é passível de recurso para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Os membros honorários serão eleitos pela Assembleia Geral por maioria simples de votos, mediante proposta fundamentada da Direcção, ou por um grupo de pelo menos, dez membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Os membros entram em pleno gozo dos seus direitos, logo após lhes ter sido comunicada a aprovação da proposta, desde que satisfaçam o pagamento da jóia e da quota respectiva.
Número ou marcador · p. 3 Sete) Qualquer alteração à denominação, sede, sócios ou capital da sociedade membro, deverá ser comunicada à Oopittukuxa, devendo ser objecto de averbamento na respectiva ficha.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Dos direitos e obrigações dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São direitos dos membros em geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Frequentar a sede da Oopittukuxa e suas delegações, nomeadamente o centro de documentação, consultar livros, revistas e outros elementos de estudo;
Número ou marcador · p. 3 b) Usar todos os outros serviços da Oopittukuxa;
Número ou marcador · p. 3 c) Receber gratuitamente todas as publicações que a Oopittukuxa editar ou puser em circulação e pelas quais a Direcção entenda não cobrar;
Número ou marcador · p. 3 d) Apresentar por escrito ao Conselho de Direcção qualquer proposta ou sugestão com interesse para a Oopittukuxa e suas actividades;
Número ou marcador · p. 4 e) Exercer o seu direito de voto;
Número ou marcador · p. 4 f) Eleger e ser eleito para os diversos órgãos da associação nos termos do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 4 g) Beneficiar de todas as facilidades que a categoria de membro lhes confere;
Número ou marcador · p. 4 h) Recorrer das deliberações ou decisões aprovadas pela Oopittukuxa, em caso de não concordarem com as mesmas;
Número ou marcador · p. 4 i) Possuir cartão de identificação de membro, diploma de membro e usar as insígnias da Oopittukuxa;
Número ou marcador · p. 4 j) Beneficiar de diversos fundos que vierem a ser constituídos pela Oopittukuxa de acordo com a finalidade nos termos e condições dos respectivos regulamentos;
Número ou marcador · p. 4 k) Os direitos consagrados no presente artigo não são extensivos aos membros honorários.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Obrigações dos membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) São obrigações dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 4 a) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da Oopittukuxa;
Número ou marcador · p. 4 b) Participar nas reuniões da assembleia geral e dos órgãos para os quais foram eleitos;
Número ou marcador · p. 4 c) Contribuir para a realização de estatísticas nos relatórios de interesse geral da Oopittukuxa;
Número ou marcador · p. 4 d) Aceitar os cargos para os quais foram eleitos;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover a admissão de novos membros desde que reúnam os requisitos impostos pelo presente estatuto;
Número ou marcador · p. 4 f) Cumprir as obrigações contidas nos presentes estatutos, deliberações dos órgãos sociais e os regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 4 g) Defender e divulgar os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 h) Contribuir activamente para a realização dos fins associativos;
Número ou marcador · p. 4 i) Exercer com zelo e dedicação qualquer cargo associativo para que tiver sido eleito ou nomeado;
Número ou marcador · p. 4 j) Pagar pontualmente a jóia e as quotas desde o mês da sua inscrição;
Número ou marcador · p. 4 k) Os membros honorários ficam dispensados da obrigatoriedade do cumprimento dos deveres previstos no número anterior, sem prejuízo das contribuições voluntárias que entendam fazer em apoio à realização dos fins da Oopittukuxa.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Todos membros tem a obrigação de velar pelo bem-estar dos aviários individuais e dos outros membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) Para garantir o bom funcionamento dos equipamentos são necessárias manutenção e reparação dos equipamentos durante o uso ou em caso de avarias, respectivamente.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Para o cumprimento da alínea 4, cada membro pagará uma taxa fixa, concordada pelos membros, a cada ciclo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Sanções)
Texto do artigo · p. 4 A violação dos deveres de membro determina a aplicação das seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 4 a) Repreensão registada quando o desempenho do membro for negativo (não ter tido lucro no respectivo ciclo);
Número ou marcador · p. 4 b) Multa ou restituição: quando o desempenho referido na alínea anterior tiver um prejuízo cujo membro é achado capaz de restituir;
Número ou marcador · p. 4 c) Exclusão da Oopittukuxa (perda da qualidade de membro) quando atingir mau desempenho – FCR acima de 2,0, conforme o previsto no artigo 4 e com um prejuízo cujo membro é achado incapaz de restituir.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Perda da qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) São suspensos os membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Declarados em estado de falência até que a sentença transite em julgado;
Número ou marcador · p. 4 b) Julgados e condenados com sentenças transitadas em julgado por crime dolosos e de corrupção.
Número ou marcador · p. 4 Dois) São excluídos temporariamente, com advertência prévia, os membros que:
Número ou marcador · p. 4 a) Não cumpram com os seus deveres;
Número ou marcador · p. 4 b) Causem prejuízos morais ou matérias à Oopittukuxa;
Número ou marcador · p. 4 c) Tenham praticado actos manifestamente incompatíveis com a dignidade moral e profissional da Oopittukuxa e restantes membros;
Número ou marcador · p. 4 d) Ofendam o prestígio da Oopittukuxa e perturbem ou impeçam o livre exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 4 e) São excluídos definitivamente, os membros;
Número ou marcador · p. 4 f) Declarados judicialmente em estado de falência, culposa ou fraudulenta;
Número ou marcador · p. 4 g) Quem tenham cessado a sua actividade;
Número ou marcador · p. 4 h) Os condenados definitivamente por crime doloso e de corrupção;
Número ou marcador · p. 4 i) Que procedam por acção ou omissão contra o espírito do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 4 j) Que tem FCR acima de 2,0 e falta de aves.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Aplicação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A graduação das sanções referidas no artigo anterior depende da gravidade das infracções cometidas pelos membros, observando a sua aplicação e processo o preconizado nas normas e regulamentos internos da Oopittukuxa.
Número ou marcador · p. 4 Dois) É da competência do Conselho de Direcção a aplicação das sanções previstas nos antigos antecedentes, mediante deliberação tomada por escrutínio secreto e votado por não menos de 2/3 dos membros presentes à reunião.
Número ou marcador · p. 4 Três) Nenhuma sanção poderá ser aplicada sem prévia audição do membro em causa sob pena de nulidade insanável.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) No caso de membros honorários, só a Assembleia Geral poderá decidir da sanção a aplicar.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Dos órgãos socias
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIOM SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 4 Um) São órgãos sociais da Oopittukuxa:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral (AG);
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção (CD);
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal (CF).
Número ou marcador · p. 4 Dois) A duração do mandato dos órgãos sociais são de três anos, renováveis uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 Três) Só poderão ser eleitos para os órgãos diretivos da Oopittukuxa os membros em pleno gozo dos seus direitos, desde que tenham as suas quotas devidamente regularizadas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Eleição e remuneração)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros da Assembleia Geral, dos Conselho de Direcção, e fiscal são eleitos por um período de três anos, não podendo ser eleitos para mais de dois mandatos sucessivos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Nenhum membro poderá ocupar mais de um cargo na Oopittukuxa.
Número ou marcador · p. 4 Três) Ocorrendo vaga em qualquer dos cargos durante o período do mandato, compete aos restantes membros a designação de um membro para o seu preenchimento. Tal designação ficará sujeita à homologação da primeira Assembleia Geral que se realizar após aquela designação.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Todos os cargos serão exercidos com ou sem remuneração conforme decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo do pagamento de despesas de representação ou de viagem a que haja lugar no desempenho das suas funções.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Da Assembleia Geral (AG)
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Composição da AG)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Oopittukuxa e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros fundadores e efectivos da Oopittukuxa, em pleno gozo dos seus direitos associativos.
Número ou marcador · p. 5 Três) Cada membro tem direito a 1 (um) voto que dependerá da dimensão ou volume de negócios que apresenta.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Todas as decisões serão tomadas por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Os sócios honorários poderão participar activamente nas assembleias gerais, mas não terão direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Composição da Mesa da AG)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Mesa da AG é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sua eleição far-se-á em AG por um período de 5 (cinco) anos.
Número ou marcador · p. 5 Três) A proposta de composição da AG será feita pela Direcção ou por um grupo de pelo menos 5 sócios fundadores e cinco sócios efectivos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Competência da AG)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete a Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 5 a)Aprovar e alterar os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 5 b) Eleger os membros para o exercício de cargos sociais;
Número ou marcador · p. 5 c) Aprovar os regulamentos e códigos de conduta da Oopittukuxa;
Número ou marcador · p. 5 d) Fixar e aprovar a jóia e a quota, bem como os respectivos aumentos;
Número ou marcador · p. 5 e) Deliberar sobre a contratação do secretário executivo;
Número ou marcador · p. 5 f) Deliberar sobre questões que não sejam da competência específica dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 g) Apreciar e aprovar o balanço anual, o plano das actividades, o parecer emanado pelo Conselho Fiscal e o orçamento;
Número ou marcador · p. 5 h) Atribuir a categoria de membro honorário;
Número ou marcador · p. 5 i) Aprovar a criação de comissões de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 j) Eleger os membros honorários;
Número ou marcador · p. 5 k) Destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 l) Decidir qualquer assunto ou situação que não esteja previsto nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 5 m) Deliberar sobre a dissolução da Oopittukuxa, a liquidação e posterior destino dos bens.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ao presidente da Mesa da AG:
Número ou marcador · p. 5 a) Convocar as reuniões, estabelecer a agenda de trabalhos e dirigir a reunião;
Número ou marcador · p. 5 b) Assinar as actas;
Número ou marcador · p. 5 c) Empossar os sócios nos cargos sociais para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 5 d) Verificar a legalidade das candidaturas e da sua eleição.
Número ou marcador · p. 5 Três) Compete aos secretários:
Número ou marcador · p. 5 a) Redigir actas em livro próprio com folhas numeradas e rubricadas pelo Presidente, lavrando-se na primeira e última página os respectivos termos de abertura e encerramento; b)Praticar todos os actos de administração necessários à boa organização e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento e Convocação da AG)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária no segundo trimestre de cada ano para aprovar o orçamento, plano de actividades e o plano de contas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Extraordinariamente, a Assembleia Geral reunirá, por convocação do seu Presidente, quando este julgue necessário ou por requerimento do Conselho Directivo, do Conselho Fiscal ou de um número não inferior a 1/3 dos membros.
Número ou marcador · p. 5 Três) O requerimento a que se refere o número antecedente, deve designar concretamente o objectivo da reunião.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Quórum da AG)
Número ou marcador · p. 5 Um) O quórum necessário para que a Assembleia Geral possa deliberar validamente é metade e mais um do número total de membros da Oopittukuxa.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Não se verificando as presenças referidas no número anterior, a Assembleia Geral funcionará, em segunda convocatória, trinta minutos depois da hora marcada para a primeira, com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral, convocada a pedido dos membros, só poderá funcionar se estiverem presentes ou devidamente representados, pelo menos ¾ dos requerentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 5 Um) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros fundadores e efectivos no pleno gozo dos seus direitos, presentes ou directamente representados.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Exceptuam-se os seguintes casos em que se exige o voto de 2/3 dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Deliberações sobre alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 b) Destituição dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 c) Dissolução da ACAR.
Número ou marcador · p. 5 Três) As deliberações da Assembleia Geral poderão ainda ser tomadas por escrutínio secreto quando tal for exigido por um mínimo de 1/3 dos sócios efectivos presentes, no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção (CD)
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Definição do CD)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da Oopittukuxa que assegura, fiscaliza e reporta a implementação das directivas, planos e orçamentos aprovados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Composição do CD)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente, dois vogais, um secretário do Conselho de Direcção e um secretário executivo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O presidente, o vice-presidente, o vogal e o secretário do Conselho de Direcção são eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) A composição do Conselho de Direcção será objecto de proposta da Mesa da Assembleia Geral ou de um grupo de pelo menos 10 membros, dentre eles fundadores e efectivos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Competência do CD)
Texto do artigo · p. 5 Compete-lhe em particular:
Número ou marcador · p. 5 a) Representar a Oopittukuxa em juízo ou fora dele, em eventos e reuniões oficiais;
Número ou marcador · p. 5 b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Administrar os fundos constituídos e contrair empréstimos desde que previstos no Orçamento Anual aprovado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) Aprovar a abertura de delegações e representações;
Número ou marcador · p. 5 e) Reportar a Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal de quaisquer situações decorrentes da gestão diária da associação e de quaisquer outros assuntos que considere relevante;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar o Regulamento Interno e propor a sua aprovação à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 g) Propor o estabelecimento de delegações, ou outras formas de representação da Oopittukuxa;
Número ou marcador · p. 6 h) Propor a filiação da Oopittukuxa a outras instituições ou entidades; i)Propor a aplicação de penas de exclusão e aplicar as restantes penas previstas nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Competência do secretário executivo)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete especificamente ao secretário executivo e sempre vinculado ao mandato conferido pela Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Administrar os recursos financeiros da Oopittukuxa;
Número ou marcador · p. 6 b) Fazer a gestão diária da associação, acompanhamento, quando necessário e no âmbito dos actos de gestão, representação perante quaisquer entidades, sejam elas públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 6 c) Abrir e representar contas bancárias no interesse da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Representar a Oopittukuxa em todos os actos e contratos;
Número ou marcador · p. 6 e) Criar, organizar e dirigir os serviços da Oopittukuxa e contratar o pessoal necessário a actividade da mesma;
Número ou marcador · p. 6 f) Instaurar processos disciplinares.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O secretário executivo terá obrigação de prestar contas a Assembleia Geral, sem prejuízo de prestar informação aos conselhos Fiscal e Directivo sempre que estes o requisitem e desde que tal informação não comprometa os interesses da colectividade, sendo que, neste caso, a recusa terá de ser fundamentada e com o conhecimento do Presidente da Mesa da Assembleia.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento do CD)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que para tal for convocado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Presidente do Conselho de Direcção é o Presidente da Oopittukuxa.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Secretário Executivo participa das sessões do Conselho de Direcção, podendo emitir opiniões, mas não participa do processo de votação das deliberações.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O Conselho Directivo, desde que devida-mente autorizado pela Assembleia Geral, poderá delegar com a abrangência que vier a ser definida, em pessoa singular ou colectiva profissionalmente habilitada, a responsabilidade da gestão da Oopittukuxa, fixada nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal (CF)
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIOM QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Definição do CF)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da observância da lei e dos estatutos, da gestão e do património da Oopitukuxa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Composição do CF)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do CF)
Número ou marcador · p. 6 Um) São competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Examinar a escrita e a documentação da Oopittukuxa sempre que o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 6 b) Velar pela correcta gestão dos fundos criados;
Número ou marcador · p. 6 c) Fiscalizar a observância da lei e dos estatutos, do regulamento interno e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 d) Examinar as escritas contabilísticas da Oopittukuxa;
Número ou marcador · p. 6 e) Controlar a gestão financeira e conservação do património da Oopittukuxa;
Número ou marcador · p. 6 f) Emitir parecer sobre o balanço anual e relatório de prestação de contas apresentadas pelo Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 6 g) Requerer convocação extraordinária da Assembleia Geral quando julgue necessário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Em caso de necessidade, o Conselho Fiscal poderá ser assessorado por técnicos especializados, ou substituído por Auditor Oficial Autorizado, desde que deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento do CF)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal reúne pelo menos duas vezes em cada ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo respectivo presidente ou pela maioria dos seus membros, com antecedência mínima de oito dias, por qualquer meio que deixe prova escrita.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As decisões do Conselho Fiscal serão adoptadas por maioria simples dos votos dos membros.
Número ou marcador · p. 6 Três) De todas as suas sessões será lavrada uma acta que conste de livro apropriado, numerado e rubricado e que será assinado pelos presentes.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI Do património e fundo
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Património)
Texto do artigo · p. 6 O património da Oopittukuxa é constituído pelos bens móveis e imóveis doados ou adquiridos e nenhum destes deve ser vendido em nenhumas circunstâncias.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Fundos)
Texto do artigo · p. 6 Os fundos da Oopittukuxa tem carácter ordinário e extraordinário e provém de:
Número ou marcador · p. 6 a) O produto dasjóias e quotas cobradas aos membros;
Número ou marcador · p. 6 b) Juros de depósitos bancários;
Número ou marcador · p. 6 c) Os valores resultantes da sua actividade, ou que por acordo ou contrato lhe sejam atribuídos;
Número ou marcador · p. 6 d) Donativos, subvenções, heranças ou legados, quaisquer outras receitas de carácter extraordinário concedidas e que tenham a devida aceitação do Conselho Directivo e Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 e) O valor da jóia e da quota serão fixados anualmente pela Assembleia Geral mediante proposta do Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Exercício social)
Texto do artigo · p. 6 O exercício social decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 6 Em caso de dissolução voluntária ou judicial da Oopittukuxa, a Assembleia Geral reunida em sessão extraordinária, decidirá por maioria dos sócios presentes o destino a dar aos bens da Oopittukuxa de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Deliberação de liquidação)
Texto do artigo · p. 6 Não sendo deliberada outra forma de liquidação e partilha, proceder-se-á da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 6 a) Apuramento e consignação das verbas destinadas a solver o passivo da Oopittukuxa;
Número ou marcador · p. 6 b) Satisfeitas as dívidas, realizado o activo e apurado o remanescente, será este repartido pelos membros existentes à data da liquidação;
Texto do artigo · p. 7 c)A quota-parte de cada um dos membros será proporcional às quotas pagas nos 6 meses anteriores à dissolução;
Número ou marcador · p. 7 d) A liquidação será efectuada no prazo de seis meses após ter sido votada e deliberada.
Texto do artigo · p. 7 Nampula, 14 de Março de 2022. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Aliança Oopittikuxa
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Fevereiro de dois mil e vinte dois, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o n.º 101720454, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma associação sem fins lucrativos denominada Associação Aliança Oopittikuxa, constituída entre os membros: Gabriel Desejado Gabriel Mepina, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100072892F, emitido a 7 de Março de 2024, válido até 7 de Março de 2024, Zoe ClaireFerns, de nacionalidade britânica, portador DIRE n.º 03GB00024415I, emitido a 28 de Outubro de 2020, e válido até 27 de Outubro de 2021, Andrew David Cunningham, de nacionalidade Londres-Reino Unido, portador do DIRE n.º 03ZW00020373A, emitido a 8 de Outubro de 2020, e válido até 7 de Outubro de 2025; Arna
  3. Texto do artigo, página 2: de Carmécia Sairava Ibrahimo, de nacionalidade moçambicana, portado do Bilhete de Identidade n.º 030100028979J, emitido a 28 de Setembro de 2018, e válido até 28 de Setembro de 2023; Alberto João Chicana, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100596027B, emitido a 15 de Setembro de 2016, e válido até 15 de Setembro de 2021, Ortência Carolina Daniel Cossa Chicana, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100596021J, emitido a 15 de Setembro de 2016, e válido até 15 de Setembro de 2021; Sara Fermino Cuambe Bila, de nacionalidade moçambicana portador do Bilhete de Identidade n.º 110101748910J, emitido a 12 de Setembro de 2019, válido até 11 de Setembro de 2024; Claire Elizabeth Cunningham, de nacionalidade britânica, portadora do DIRE n.º 03GB00020414F, emitido a 8 de Outubro de 2020 e válido 7 de Outubro de 2025; Ibrahimo Hamido Ibrahimo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 03100596669C,
  4. Texto do artigo, página 2: emitido a 15 de Fevereiro de 2018 e válido até 15 de Fevereiro de 2023, Timóteo Julião Bila, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101748943J, emitido a 2 de Fevereiro de 2017 e válido até 2 de Fevereiro de 2012.
  5. Texto do artigo, página 2: É celebrado o presente estatuto que se vai reger com base nos artigos que se seguem:
  6. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito territorial, sede e duração
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  9. Texto do artigo, página 2: A associação adopta a denominação Associação Aliança Oopittikuxa, abreviadamente designada por Oopittukuxa, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  10. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 3: (Âmbito, duração e sede)
  12. Número ou marcador, página 3: Um) A Oopittukuxa tem âmbito provincial e a sua sede é no distrito de Rapale, no bairro urbano, no posto administrativo de Rapale, na parcela n.º 223, podendo mudar para qualquer outro local do território nacional, por decisão da AG, sob proposta dos membros ou da Direcção.
  13. Número ou marcador, página 3: Dois) A duração da Oopittukuxa é por tempo indeterminado a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.
  14. Número ou marcador, página 3: Três) A Oopittukuxa poderá estabelecer delegações ou outras formas de representação onde e quando for necessário, por decisão da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
  15. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  16. Texto do artigo, página 3: Do objecto social
  17. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  19. Número ou marcador, página 3: Um) A Oopittukuxa tem por objectivos:
  20. Número ou marcador, página 3: a) A promoção da participação dos seus membros no desenvolvimento das actividades relacionadas com a indústria avícola em todas as múltiplas facetas;
  21. Número ou marcador, página 3: b) A difusão entre os seus membros das normas deontológicas profissionais, bem como o apoio e controlo de uma prática honrada de condução dos negócios no exercício das suas actividades;
  22. Número ou marcador, página 3: c) A defesa dos interesses da indústria nacional avícola e dos seus associados;
  23. Número ou marcador, página 3: d) Promover o desenvolvimento da indústria avícola, produção, processamento e comercialização dos seus produtos;
  24. Número ou marcador, página 3: e) Apoiar a aquisição de equipamentos fixos e circulantes para o armazenamento, distribuição e conservação dos produtos da indústria avícola;
  25. Número ou marcador, página 3: f) Incentivar a observância das normas de maneio produtivo e sanitário pelos seus membros;
  26. Número ou marcador, página 3: g) Promover junto das entidades financiadoras o desenvolvimento do crédito para a indústria avícola;
  27. Número ou marcador, página 3: h) Apresentar propostas sobre a adopção e alteração legislativa, ou regulamentar aos órgãos competentes;
  28. Número ou marcador, página 3: i) Promover os produtos e serviços no âmbito da indústria avícola nacional;
  29. Número ou marcador, página 3: j) Promover acções de formação na área da indústria avícola para os seus membros e as comunidades;
  30. Número ou marcador, página 3: k) Promover o estabelecimento de parcerias públicas e privadas em defesa e na promoção da indústria avícola;
  31. Número ou marcador, página 3: l) Praticar actos em defesa comum dos seus membros;
  32. Número ou marcador, página 3: m) Contribuir para um bom relacionamento e o estabelecimento de laços de solidariedade entre os membros;
  33. Número ou marcador, página 3: n) Conciliar e arbitrar mediante a instituição de órgãos apropriados, os conflitos de interesses entre os membros;
  34. Número ou marcador, página 3: o) Contribuir com propostas e medidas para protecção do meio ambiente.
  35. Número ou marcador, página 3: Dois) No âmbito dos objectivos retromencionados, Oopittukuxa poderá constituir-se mandatária dos interesses comuns dos seus membros, quer pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, desde que estejam em causa os interesses dos membros.
  36. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Da qualidade e das condições de membro
  37. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  38. Texto do artigo, página 3: (Membros)
  39. Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros da Oopittukuxa todas as pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras, de carácter privado, misto, estatal ou cooperativo.
  40. Número ou marcador, página 3: Dois) São requisitos para admissão:
  41. Número ou marcador, página 3: a) Exercer a actividade avícola dentro do sistema dos integrados, em Rapale com um mínimo de 7 ciclos;
  42. Número ou marcador, página 3: b) Ter tido desempenho positivo até 80% dos ciclos que já tiver feito (FCR ≤1,90 e uma mortalidade ≤1%;
  43. Número ou marcador, página 3: c) Estar no pleno gozo dos seus direitos;
  44. Número ou marcador, página 3: d) Não ter sido condenado por um crime hediondo e de corrupção.
  45. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  46. Texto do artigo, página 3: (Classificação de membros)
  47. Texto do artigo, página 3: Os membros da Oopittukuxa agrupam-se nas seguintes categorias:
  48. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores;
  49. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos;
  50. Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários;
  51. Número ou marcador, página 3: d) Beneméritos.
  52. Texto do artigo, página 3: aa) Membros fundadores – Aqueles que subscreveram o pedido de constituição da Oopittukuxa e os que participaram na reunião da Assembleia Constituinte; bb)Membros efectivos – Aqueles que não fazendo parte dos membros referidos na alínea anterior, exerçam a sua actividade industrial ou não na província de Nampula;
  53. Texto do artigo, página 3: cc)Membros honorários – As pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado serviços de relevo para o desenvolvimento da indústria avícola moçambicana ou promoção da Oopittukuxa; dd) Membros Beneméritos – Aqueles não sendo membros fundadores prestem actividade ligada ou conexa ao objecto da associãção.
  54. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  55. Texto do artigo, página 3: (Condições de admissão)
  56. Número ou marcador, página 3: Um) As propostas de admissão para membro, serão apresentadas à Direcção e assinadas por um sócio fundador ou efectivo, como proponente, e pelo candidato.
  57. Número ou marcador, página 3: Dois) A proposta será analisada e votada na 1.ª reunião da Direcção que se realizar imediatamente a seguir à sua apresentação.
  58. Número ou marcador, página 3: Três) A proposta deverá ser aprovada por maioria simples de votos e a decisão deve ser comunicada por carta, ao candidato.
  59. Número ou marcador, página 3: Quatro) A recusa de admissão é passível de recurso para a Assembleia Geral.
  60. Número ou marcador, página 3: Cinco) Os membros honorários serão eleitos pela Assembleia Geral por maioria simples de votos, mediante proposta fundamentada da Direcção, ou por um grupo de pelo menos, dez membros fundadores ou efectivos.
  61. Número ou marcador, página 3: Seis) Os membros entram em pleno gozo dos seus direitos, logo após lhes ter sido comunicada a aprovação da proposta, desde que satisfaçam o pagamento da jóia e da quota respectiva.
  62. Número ou marcador, página 3: Sete) Qualquer alteração à denominação, sede, sócios ou capital da sociedade membro, deverá ser comunicada à Oopittukuxa, devendo ser objecto de averbamento na respectiva ficha.
  63. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos direitos e obrigações dos membros
  64. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  65. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  66. Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros em geral:
  67. Número ou marcador, página 3: a) Frequentar a sede da Oopittukuxa e suas delegações, nomeadamente o centro de documentação, consultar livros, revistas e outros elementos de estudo;
  68. Número ou marcador, página 3: b) Usar todos os outros serviços da Oopittukuxa;
  69. Número ou marcador, página 3: c) Receber gratuitamente todas as publicações que a Oopittukuxa editar ou puser em circulação e pelas quais a Direcção entenda não cobrar;
  70. Número ou marcador, página 3: d) Apresentar por escrito ao Conselho de Direcção qualquer proposta ou sugestão com interesse para a Oopittukuxa e suas actividades;
  71. Número ou marcador, página 4: e) Exercer o seu direito de voto;
  72. Número ou marcador, página 4: f) Eleger e ser eleito para os diversos órgãos da associação nos termos do presente estatuto;
  73. Número ou marcador, página 4: g) Beneficiar de todas as facilidades que a categoria de membro lhes confere;
  74. Número ou marcador, página 4: h) Recorrer das deliberações ou decisões aprovadas pela Oopittukuxa, em caso de não concordarem com as mesmas;
  75. Número ou marcador, página 4: i) Possuir cartão de identificação de membro, diploma de membro e usar as insígnias da Oopittukuxa;
  76. Número ou marcador, página 4: j) Beneficiar de diversos fundos que vierem a ser constituídos pela Oopittukuxa de acordo com a finalidade nos termos e condições dos respectivos regulamentos;
  77. Número ou marcador, página 4: k) Os direitos consagrados no presente artigo não são extensivos aos membros honorários.
  78. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  79. Texto do artigo, página 4: (Obrigações dos membros)
  80. Número ou marcador, página 4: Um) São obrigações dos membros efectivos:
  81. Número ou marcador, página 4: a) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da Oopittukuxa;
  82. Número ou marcador, página 4: b) Participar nas reuniões da assembleia geral e dos órgãos para os quais foram eleitos;
  83. Número ou marcador, página 4: c) Contribuir para a realização de estatísticas nos relatórios de interesse geral da Oopittukuxa;
  84. Número ou marcador, página 4: d) Aceitar os cargos para os quais foram eleitos;
  85. Número ou marcador, página 4: e) Promover a admissão de novos membros desde que reúnam os requisitos impostos pelo presente estatuto;
  86. Número ou marcador, página 4: f) Cumprir as obrigações contidas nos presentes estatutos, deliberações dos órgãos sociais e os regulamentos internos;
  87. Número ou marcador, página 4: g) Defender e divulgar os presentes estatutos;
  88. Número ou marcador, página 4: h) Contribuir activamente para a realização dos fins associativos;
  89. Número ou marcador, página 4: i) Exercer com zelo e dedicação qualquer cargo associativo para que tiver sido eleito ou nomeado;
  90. Número ou marcador, página 4: j) Pagar pontualmente a jóia e as quotas desde o mês da sua inscrição;
  91. Número ou marcador, página 4: k) Os membros honorários ficam dispensados da obrigatoriedade do cumprimento dos deveres previstos no número anterior, sem prejuízo das contribuições voluntárias que entendam fazer em apoio à realização dos fins da Oopittukuxa.
  92. Número ou marcador, página 4: Dois) Todos membros tem a obrigação de velar pelo bem-estar dos aviários individuais e dos outros membros.
  93. Número ou marcador, página 4: Três) Para garantir o bom funcionamento dos equipamentos são necessárias manutenção e reparação dos equipamentos durante o uso ou em caso de avarias, respectivamente.
  94. Número ou marcador, página 4: Quatro) Para o cumprimento da alínea 4, cada membro pagará uma taxa fixa, concordada pelos membros, a cada ciclo.
  95. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  96. Texto do artigo, página 4: (Sanções)
  97. Texto do artigo, página 4: A violação dos deveres de membro determina a aplicação das seguintes sanções:
  98. Número ou marcador, página 4: a) Repreensão registada quando o desempenho do membro for negativo (não ter tido lucro no respectivo ciclo);
  99. Número ou marcador, página 4: b) Multa ou restituição: quando o desempenho referido na alínea anterior tiver um prejuízo cujo membro é achado capaz de restituir;
  100. Número ou marcador, página 4: c) Exclusão da Oopittukuxa (perda da qualidade de membro) quando atingir mau desempenho – FCR acima de 2,0, conforme o previsto no artigo 4 e com um prejuízo cujo membro é achado incapaz de restituir.
  101. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  102. Texto do artigo, página 4: (Perda da qualidade de membros)
  103. Número ou marcador, página 4: Um) São suspensos os membros:
  104. Número ou marcador, página 4: a) Declarados em estado de falência até que a sentença transite em julgado;
  105. Número ou marcador, página 4: b) Julgados e condenados com sentenças transitadas em julgado por crime dolosos e de corrupção.
  106. Número ou marcador, página 4: Dois) São excluídos temporariamente, com advertência prévia, os membros que:
  107. Número ou marcador, página 4: a) Não cumpram com os seus deveres;
  108. Número ou marcador, página 4: b) Causem prejuízos morais ou matérias à Oopittukuxa;
  109. Número ou marcador, página 4: c) Tenham praticado actos manifestamente incompatíveis com a dignidade moral e profissional da Oopittukuxa e restantes membros;
  110. Número ou marcador, página 4: d) Ofendam o prestígio da Oopittukuxa e perturbem ou impeçam o livre exercício das suas funções.
  111. Número ou marcador, página 4: e) São excluídos definitivamente, os membros;
  112. Número ou marcador, página 4: f) Declarados judicialmente em estado de falência, culposa ou fraudulenta;
  113. Número ou marcador, página 4: g) Quem tenham cessado a sua actividade;
  114. Número ou marcador, página 4: h) Os condenados definitivamente por crime doloso e de corrupção;
  115. Número ou marcador, página 4: i) Que procedam por acção ou omissão contra o espírito do presente estatuto;
  116. Número ou marcador, página 4: j) Que tem FCR acima de 2,0 e falta de aves.
  117. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  118. Texto do artigo, página 4: (Aplicação)
  119. Número ou marcador, página 4: Um) A graduação das sanções referidas no artigo anterior depende da gravidade das infracções cometidas pelos membros, observando a sua aplicação e processo o preconizado nas normas e regulamentos internos da Oopittukuxa.
  120. Número ou marcador, página 4: Dois) É da competência do Conselho de Direcção a aplicação das sanções previstas nos antigos antecedentes, mediante deliberação tomada por escrutínio secreto e votado por não menos de 2/3 dos membros presentes à reunião.
  121. Número ou marcador, página 4: Três) Nenhuma sanção poderá ser aplicada sem prévia audição do membro em causa sob pena de nulidade insanável.
  122. Número ou marcador, página 4: Quatro) No caso de membros honorários, só a Assembleia Geral poderá decidir da sanção a aplicar.
  123. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Dos órgãos socias
  124. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIOM SEGUNDO
  125. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  126. Número ou marcador, página 4: Um) São órgãos sociais da Oopittukuxa:
  127. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral (AG);
  128. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção (CD);
  129. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal (CF).
  130. Número ou marcador, página 4: Dois) A duração do mandato dos órgãos sociais são de três anos, renováveis uma única vez.
  131. Número ou marcador, página 4: Três) Só poderão ser eleitos para os órgãos diretivos da Oopittukuxa os membros em pleno gozo dos seus direitos, desde que tenham as suas quotas devidamente regularizadas.
  132. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  133. Texto do artigo, página 4: (Eleição e remuneração)
  134. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros da Assembleia Geral, dos Conselho de Direcção, e fiscal são eleitos por um período de três anos, não podendo ser eleitos para mais de dois mandatos sucessivos.
  135. Número ou marcador, página 4: Dois) Nenhum membro poderá ocupar mais de um cargo na Oopittukuxa.
  136. Número ou marcador, página 4: Três) Ocorrendo vaga em qualquer dos cargos durante o período do mandato, compete aos restantes membros a designação de um membro para o seu preenchimento. Tal designação ficará sujeita à homologação da primeira Assembleia Geral que se realizar após aquela designação.
  137. Número ou marcador, página 4: Quatro) Todos os cargos serão exercidos com ou sem remuneração conforme decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo do pagamento de despesas de representação ou de viagem a que haja lugar no desempenho das suas funções.
  138. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da Assembleia Geral (AG)
  139. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  140. Texto do artigo, página 5: (Composição da AG)
  141. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Oopittukuxa e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  142. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros fundadores e efectivos da Oopittukuxa, em pleno gozo dos seus direitos associativos.
  143. Número ou marcador, página 5: Três) Cada membro tem direito a 1 (um) voto que dependerá da dimensão ou volume de negócios que apresenta.
  144. Número ou marcador, página 5: Quatro) Todas as decisões serão tomadas por maioria simples de votos.
  145. Número ou marcador, página 5: Cinco) Os sócios honorários poderão participar activamente nas assembleias gerais, mas não terão direito a voto.
  146. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  147. Texto do artigo, página 5: (Composição da Mesa da AG)
  148. Número ou marcador, página 5: Um) A Mesa da AG é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  149. Número ou marcador, página 5: Dois) A sua eleição far-se-á em AG por um período de 5 (cinco) anos.
  150. Número ou marcador, página 5: Três) A proposta de composição da AG será feita pela Direcção ou por um grupo de pelo menos 5 sócios fundadores e cinco sócios efectivos.
  151. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  152. Texto do artigo, página 5: (Competência da AG)
  153. Número ou marcador, página 5: Um) Compete a Assembleia Geral:
  154. Texto do artigo, página 5: a)Aprovar e alterar os presentes estatutos;
  155. Número ou marcador, página 5: b) Eleger os membros para o exercício de cargos sociais;
  156. Número ou marcador, página 5: c) Aprovar os regulamentos e códigos de conduta da Oopittukuxa;
  157. Número ou marcador, página 5: d) Fixar e aprovar a jóia e a quota, bem como os respectivos aumentos;
  158. Número ou marcador, página 5: e) Deliberar sobre a contratação do secretário executivo;
  159. Número ou marcador, página 5: f) Deliberar sobre questões que não sejam da competência específica dos outros órgãos sociais;
  160. Número ou marcador, página 5: g) Apreciar e aprovar o balanço anual, o plano das actividades, o parecer emanado pelo Conselho Fiscal e o orçamento;
  161. Número ou marcador, página 5: h) Atribuir a categoria de membro honorário;
  162. Número ou marcador, página 5: i) Aprovar a criação de comissões de trabalho;
  163. Número ou marcador, página 5: j) Eleger os membros honorários;
  164. Número ou marcador, página 5: k) Destituir os membros dos órgãos sociais;
  165. Número ou marcador, página 5: l) Decidir qualquer assunto ou situação que não esteja previsto nos presentes estatutos;
  166. Número ou marcador, página 5: m) Deliberar sobre a dissolução da Oopittukuxa, a liquidação e posterior destino dos bens.
  167. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao presidente da Mesa da AG:
  168. Número ou marcador, página 5: a) Convocar as reuniões, estabelecer a agenda de trabalhos e dirigir a reunião;
  169. Número ou marcador, página 5: b) Assinar as actas;
  170. Número ou marcador, página 5: c) Empossar os sócios nos cargos sociais para que forem eleitos;
  171. Número ou marcador, página 5: d) Verificar a legalidade das candidaturas e da sua eleição.
  172. Número ou marcador, página 5: Três) Compete aos secretários:
  173. Número ou marcador, página 5: a) Redigir actas em livro próprio com folhas numeradas e rubricadas pelo Presidente, lavrando-se na primeira e última página os respectivos termos de abertura e encerramento; b)Praticar todos os actos de administração necessários à boa organização e eficiência da Assembleia Geral.
  174. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  175. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento e Convocação da AG)
  176. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária no segundo trimestre de cada ano para aprovar o orçamento, plano de actividades e o plano de contas.
  177. Número ou marcador, página 5: Dois) Extraordinariamente, a Assembleia Geral reunirá, por convocação do seu Presidente, quando este julgue necessário ou por requerimento do Conselho Directivo, do Conselho Fiscal ou de um número não inferior a 1/3 dos membros.
  178. Número ou marcador, página 5: Três) O requerimento a que se refere o número antecedente, deve designar concretamente o objectivo da reunião.
  179. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  180. Texto do artigo, página 5: (Quórum da AG)
  181. Número ou marcador, página 5: Um) O quórum necessário para que a Assembleia Geral possa deliberar validamente é metade e mais um do número total de membros da Oopittukuxa.
  182. Número ou marcador, página 5: Dois) Não se verificando as presenças referidas no número anterior, a Assembleia Geral funcionará, em segunda convocatória, trinta minutos depois da hora marcada para a primeira, com qualquer número de membros presentes.
  183. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral, convocada a pedido dos membros, só poderá funcionar se estiverem presentes ou devidamente representados, pelo menos ¾ dos requerentes.
  184. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  185. Texto do artigo, página 5: (Deliberações)
  186. Número ou marcador, página 5: Um) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros fundadores e efectivos no pleno gozo dos seus direitos, presentes ou directamente representados.
  187. Número ou marcador, página 5: Dois) Exceptuam-se os seguintes casos em que se exige o voto de 2/3 dos membros:
  188. Número ou marcador, página 5: a) Deliberações sobre alteração dos estatutos;
  189. Número ou marcador, página 5: b) Destituição dos membros dos órgãos sociais;
  190. Número ou marcador, página 5: c) Dissolução da ACAR.
  191. Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações da Assembleia Geral poderão ainda ser tomadas por escrutínio secreto quando tal for exigido por um mínimo de 1/3 dos sócios efectivos presentes, no pleno gozo dos seus direitos.
  192. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção (CD)
  193. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  194. Texto do artigo, página 5: (Definição do CD)
  195. Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da Oopittukuxa que assegura, fiscaliza e reporta a implementação das directivas, planos e orçamentos aprovados em Assembleia Geral.
  196. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  197. Texto do artigo, página 5: (Composição do CD)
  198. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente, dois vogais, um secretário do Conselho de Direcção e um secretário executivo.
  199. Número ou marcador, página 5: Dois) O presidente, o vice-presidente, o vogal e o secretário do Conselho de Direcção são eleitos em Assembleia Geral.
  200. Número ou marcador, página 5: Três) A composição do Conselho de Direcção será objecto de proposta da Mesa da Assembleia Geral ou de um grupo de pelo menos 10 membros, dentre eles fundadores e efectivos.
  201. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  202. Texto do artigo, página 5: (Competência do CD)
  203. Texto do artigo, página 5: Compete-lhe em particular:
  204. Número ou marcador, página 5: a) Representar a Oopittukuxa em juízo ou fora dele, em eventos e reuniões oficiais;
  205. Número ou marcador, página 5: b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  206. Número ou marcador, página 5: c) Administrar os fundos constituídos e contrair empréstimos desde que previstos no Orçamento Anual aprovado pela Assembleia Geral;
  207. Número ou marcador, página 5: d) Aprovar a abertura de delegações e representações;
  208. Número ou marcador, página 5: e) Reportar a Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal de quaisquer situações decorrentes da gestão diária da associação e de quaisquer outros assuntos que considere relevante;
  209. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar o Regulamento Interno e propor a sua aprovação à Assembleia Geral;
  210. Número ou marcador, página 6: g) Propor o estabelecimento de delegações, ou outras formas de representação da Oopittukuxa;
  211. Número ou marcador, página 6: h) Propor a filiação da Oopittukuxa a outras instituições ou entidades; i)Propor a aplicação de penas de exclusão e aplicar as restantes penas previstas nos presentes estatutos.
  212. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  213. Texto do artigo, página 6: (Competência do secretário executivo)
  214. Número ou marcador, página 6: Um) Compete especificamente ao secretário executivo e sempre vinculado ao mandato conferido pela Assembleia Geral:
  215. Número ou marcador, página 6: a) Administrar os recursos financeiros da Oopittukuxa;
  216. Número ou marcador, página 6: b) Fazer a gestão diária da associação, acompanhamento, quando necessário e no âmbito dos actos de gestão, representação perante quaisquer entidades, sejam elas públicas ou privadas;
  217. Número ou marcador, página 6: c) Abrir e representar contas bancárias no interesse da associação;
  218. Número ou marcador, página 6: d) Representar a Oopittukuxa em todos os actos e contratos;
  219. Número ou marcador, página 6: e) Criar, organizar e dirigir os serviços da Oopittukuxa e contratar o pessoal necessário a actividade da mesma;
  220. Número ou marcador, página 6: f) Instaurar processos disciplinares.
  221. Número ou marcador, página 6: Dois) O secretário executivo terá obrigação de prestar contas a Assembleia Geral, sem prejuízo de prestar informação aos conselhos Fiscal e Directivo sempre que estes o requisitem e desde que tal informação não comprometa os interesses da colectividade, sendo que, neste caso, a recusa terá de ser fundamentada e com o conhecimento do Presidente da Mesa da Assembleia.
  222. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  223. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do CD)
  224. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que para tal for convocado pelo seu presidente.
  225. Número ou marcador, página 6: Dois) O Presidente do Conselho de Direcção é o Presidente da Oopittukuxa.
  226. Número ou marcador, página 6: Três) O Secretário Executivo participa das sessões do Conselho de Direcção, podendo emitir opiniões, mas não participa do processo de votação das deliberações.
  227. Número ou marcador, página 6: Quatro) O Conselho Directivo, desde que devida-mente autorizado pela Assembleia Geral, poderá delegar com a abrangência que vier a ser definida, em pessoa singular ou colectiva profissionalmente habilitada, a responsabilidade da gestão da Oopittukuxa, fixada nos presentes estatutos.
  228. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal (CF)
  229. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIOM QUINTO
  230. Texto do artigo, página 6: (Definição do CF)
  231. Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da observância da lei e dos estatutos, da gestão e do património da Oopitukuxa.
  232. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  233. Texto do artigo, página 6: (Composição do CF)
  234. Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal eleitos pela Assembleia Geral.
  235. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  236. Texto do artigo, página 6: (Competências do CF)
  237. Número ou marcador, página 6: Um) São competências do Conselho Fiscal:
  238. Número ou marcador, página 6: a) Examinar a escrita e a documentação da Oopittukuxa sempre que o julgue conveniente;
  239. Número ou marcador, página 6: b) Velar pela correcta gestão dos fundos criados;
  240. Número ou marcador, página 6: c) Fiscalizar a observância da lei e dos estatutos, do regulamento interno e das deliberações da Assembleia Geral;
  241. Número ou marcador, página 6: d) Examinar as escritas contabilísticas da Oopittukuxa;
  242. Número ou marcador, página 6: e) Controlar a gestão financeira e conservação do património da Oopittukuxa;
  243. Número ou marcador, página 6: f) Emitir parecer sobre o balanço anual e relatório de prestação de contas apresentadas pelo Conselho Directivo;
  244. Número ou marcador, página 6: g) Requerer convocação extraordinária da Assembleia Geral quando julgue necessário.
  245. Número ou marcador, página 6: Dois) Em caso de necessidade, o Conselho Fiscal poderá ser assessorado por técnicos especializados, ou substituído por Auditor Oficial Autorizado, desde que deliberado pela Assembleia Geral.
  246. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  247. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do CF)
  248. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal reúne pelo menos duas vezes em cada ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo respectivo presidente ou pela maioria dos seus membros, com antecedência mínima de oito dias, por qualquer meio que deixe prova escrita.
  249. Número ou marcador, página 6: Dois) As decisões do Conselho Fiscal serão adoptadas por maioria simples dos votos dos membros.
  250. Número ou marcador, página 6: Três) De todas as suas sessões será lavrada uma acta que conste de livro apropriado, numerado e rubricado e que será assinado pelos presentes.
  251. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Do património e fundo
  252. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  253. Texto do artigo, página 6: (Património)
  254. Texto do artigo, página 6: O património da Oopittukuxa é constituído pelos bens móveis e imóveis doados ou adquiridos e nenhum destes deve ser vendido em nenhumas circunstâncias.
  255. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO
  256. Texto do artigo, página 6: (Fundos)
  257. Texto do artigo, página 6: Os fundos da Oopittukuxa tem carácter ordinário e extraordinário e provém de:
  258. Número ou marcador, página 6: a) O produto dasjóias e quotas cobradas aos membros;
  259. Número ou marcador, página 6: b) Juros de depósitos bancários;
  260. Número ou marcador, página 6: c) Os valores resultantes da sua actividade, ou que por acordo ou contrato lhe sejam atribuídos;
  261. Número ou marcador, página 6: d) Donativos, subvenções, heranças ou legados, quaisquer outras receitas de carácter extraordinário concedidas e que tenham a devida aceitação do Conselho Directivo e Fiscal.
  262. Número ou marcador, página 6: e) O valor da jóia e da quota serão fixados anualmente pela Assembleia Geral mediante proposta do Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
  263. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  264. Texto do artigo, página 6: (Exercício social)
  265. Texto do artigo, página 6: O exercício social decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.
  266. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  267. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  268. Texto do artigo, página 6: (Dissolução e liquidação)
  269. Texto do artigo, página 6: Em caso de dissolução voluntária ou judicial da Oopittukuxa, a Assembleia Geral reunida em sessão extraordinária, decidirá por maioria dos sócios presentes o destino a dar aos bens da Oopittukuxa de acordo com a lei.
  270. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSMO TERCEIRO
  271. Texto do artigo, página 6: (Deliberação de liquidação)
  272. Texto do artigo, página 6: Não sendo deliberada outra forma de liquidação e partilha, proceder-se-á da seguinte forma:
  273. Número ou marcador, página 6: a) Apuramento e consignação das verbas destinadas a solver o passivo da Oopittukuxa;
  274. Número ou marcador, página 6: b) Satisfeitas as dívidas, realizado o activo e apurado o remanescente, será este repartido pelos membros existentes à data da liquidação;
  275. Texto do artigo, página 7: c)A quota-parte de cada um dos membros será proporcional às quotas pagas nos 6 meses anteriores à dissolução;
  276. Número ou marcador, página 7: d) A liquidação será efectuada no prazo de seis meses após ter sido votada e deliberada.
  277. Texto do artigo, página 7: Nampula, 14 de Março de 2022. — O Conservador, Ilegível.
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