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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 13: Associação Olima
- Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por despacho de 6 de Abril de 2020 do Chefe do Posto Administrativo de Namanhumbir Cassiano Cornélio Bernabé, nos termos do n.º 2 do artigo 5 do Decreto Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, foi reconhecida Associação denominada Olima, com sede Aldeia de Nanune, localidade Namanhumbir, posto administrativo Namanhumbir, distrito de Montepuez, com os seguintes membros: Ricardo Lopes – presidente da associação; Bendita Armando – vice-presidente; Albertina Carlos – Tesoureiro; Carpito Albino – Secretário, João Bernardo – Conselheiro; Felix Amane Fiscal; Claudino António – Fiscal, Dionísio Luís – Fiscal; Gaspar Vequina – 1 Vogal; Joana Feliciano – 2 Vogal, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 13: (Denominação, natureza, sede, fins, duração, membros fundadores e órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 13: Um) A associação recebe a denominação de Associação Olima.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Associação Olima, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e de mais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: Três) A associação tem a sede na Aldeia de Nanune, localidade Namanhumbir, posto administrativo Namanhumbir, distrito de Montepuez, província de Cabo Delgado com prazo indeterminado.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) A associação tem como objectivo melhorar as condições de vida dos associados.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) A associação constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o início a partir da data da escritura.
- Número ou marcador, página 13: Seis) São membros da associação todos os que se identificarem com os objectivos constantes destes estatutos e preencham os requisitos aqui estabelecidos.
- Número ou marcador, página 13: Sete) São órgãos sociais da associação, Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 13: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 13: São competências da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 13: a) Eleger o presidente, secretário e dois vogais da Assembleia Geral, o Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e definir o programa e as linhas gerais de actuação da associação;
- Número ou marcador, página 13: b) Apreciar e votar os relatórios anuais de actividades e de contas do Conselho de Direcção e relatório do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 13: c) Aprovar e alterar os estatutos da associação e admitir novos membros;
- Número ou marcador, página 13: d) Aplicar a pena de expulsão aos membros ou associados que não cumpram seus deveres ou abusem dos seus direitos, de acordo com o artigo 10, n.º 2, destes estatutos;
- Número ou marcador, página 13: e) Destituir membros dos órgãos sociais e aprovar o regulamento interno da associação;
- Número ou marcador, página 13: f) Aprovar os planos económicos e financeiros da associação e controlar a sua execução.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 13: (Competências do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 13: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 13: a) Administração e gestão das actividades da associação com os mais amplos poderes, de modo a garantir a realização dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 13: b) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 13: c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral, os relatórios de actividades e das contas, bem como orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 13: d) Adquirir todos bens necessários para o seu funcionamento e para o funcionamento da associação e alienar aqueles que se julgue dispensáveis, bem como contratar serviços para associação;
- Número ou marcador, página 13: e) Representar a associação em quaisquer actos ou contratos perante as autoridades ou juiz;
- Número ou marcador, página 13: f) Administrar e gerir fundos da associação e contrair empréstimos.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 13: (Receitas, capital social)
- Texto do artigo, página 13: Constituem receitas da associação:
- Número ou marcador, página 13: a) As jóias e quotas colectadas aos associados e a quotização dos membros é fixada em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 13: b) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiros;
- Número ou marcador, página 13: c) Produto de venda de quaisquer bens da associação ou serviços prestados que a associação aufira na realização dos seus objectivos e os financiamentos obtidos pela associação.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 13: (Alteração dos estatutos)
- Texto do artigo, página 13: As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem o voto favorável dos três quartos do número dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 13: (Dissolução, omissão)
- Número ou marcador, página 13: Um) A associação extinguir-se-á da seguinte maneira por deliberação da Assembleia Geral e nos demais casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 13: Dois) As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
- Número ou marcador, página 13: Três) Tudo que for omisso estatuto recorrer-se-á ao código Civil e a lei aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 13: Pemba, 12 de Janeiro de 2022. — A Técnica, Ilegível.
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