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- Texto do artigo, página 2: A Gigante Moçambicana, Limitada
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que, no dia dois de Janeiro de dois mil e vinte e cinco, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, matriculada sob NUEL 105038968, denominada A Gigante Moçambicana, Limitada, pelos sócios Francisco Fernando Francisco e Ashley Channel Francisco, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação, forma e sede social)
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem como sua denominação A Gigante Moçambicana, Limitada é sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sita no Bairro Eduardo Mondlane, Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação noutras províncias do país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Duração)
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade estabelece-se por um tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sua vigência será contada a partir da data da lavração da respectiva escritura pelo Notariado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 2: a) prestação de serviços de logística, transporte, consultoria e diversos;
- Número ou marcador, página 2: b) comércio grosso e a retalho em diversos produtos autorizados pela Lei Moçambicana;
- Número ou marcador, página 2: c) construção civill;
- Número ou marcador, página 2: d) importação e exportação em diversos productos autorizados pela Lei Moçambicana.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, que achar necessárias mediante a autorização das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Capital social)
- Número ou marcador, página 2: Um) O capital social, integralmente subscrito é realizado em dinheiro num valor total de
- Texto do artigo, página 2: 150.000,00MT, correspondente a soma de duas quotas, divididas da seguinte maneira:
- Número ou marcador, página 2: a) Francisco Fernando Francisco, com a quota de 120.000,00MT, correspondentes a 80% do capital social; b)Ashley Channel Francisco, com a quota de 30.000,00MT, correspondentes a 20% do capital social.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral que determina as formas e condições do aumento.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Gerência e representação da sociedade)
- Texto do artigo, página 2: A sociedade é gerida por um socio nomeadamente o Francisco Fernando Francisco e representar em todos actos da sociedade da socia de menor de idade de nome Ashley Channel Francisco e ainda nomear um director caso haja necessidade, por deliberação em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Número ou marcador, página 2: Um) Compete Francisco Fernando Francisco representar a sociedade em juízo, fora dele activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social que a Lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos seus negócios designadamente em fianças letras a favor e abonações.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 2: Os casos omissos serão resolvidos pelo recurso às disposições da Lei das Sociedades por quotas.
- Texto do artigo, página 2: Pemba, 2 de Janeiro de 2025. — O Técnico, Ilegível.
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