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Texto do artigo · p. 14 Inquiry Logistic Solar Energy Group – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República que, no dia treze de Janeiro de dois mil e vinte e cinco, foi constituída uma sociedade comercial e unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com NUEL 105039350, denominada Inquiry Logistic Solar Energy Group – Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo sócio único Bachir Bila, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Texto do artigo · p. 14 CAPÍTILO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adopta a denominação de Inquiry Logistic Solar Energy Group – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviamente ILS Group, Lda, sendo uma sociedade unipessoal de direito privado com fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Duração, sede e âmbito)
Texto do artigo · p. 15 A ILS Group, Lda, é constituída por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da sua constituição, com domicílio profissional na Cidade de Pemba, bairro de Chiuba, Província de Cabo Delgado, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 15 a) na área de logística tem os serviços de logística, transporte, consultoria aduaneira e de despacho aduaneiro; b)no Inquiry e consultoria tem os serviços de inquérito, pesquisa, recolha e gestão de dados e pesquisas para projectos de avaliação de impacto social e ambiental, elaboração de propostas de políticas pública, elaboração e implementação de projectos sociais, mobilização comunitária e fornecimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 15 c) nas áreas de energias renováveis tem serviços de eletricidade e energias renováveis, elaboração de projectos, instalação e manutenção de sistemas (eléctricos e fotovoltaicos), instalação eléctrica e fornecimento de material, kits de painéis solares, baterisa estacionarias, inversor e controlador.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social, fundo social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social, inicial subscrito na sociedade é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), corresponde ao valor da quota nominal sendo 100% pertencente o único sócio Bachir Bila.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, nos casos de admissão de novos membros e alteração da espécie de sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Administração)
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração da sociedade fica a cargo do sócio Bachir Bila, que desde já é nomeado administrador.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Compete ao administrador a representação da sociedade em todos os seus actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica nacional
Texto do artigo · p. 15 e internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente constituídos, para a prossecução e gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade será obrigada pelas assinaturas de um sócio.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O administrador e os seus mandatários, não poderão obrigar a sociedade em quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiras quaisquer garantias, fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 15 Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Pemba, 13 de Janeiro, de 2025. — O Técnico, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 14: Inquiry Logistic Solar Energy Group – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República que, no dia treze de Janeiro de dois mil e vinte e cinco, foi constituída uma sociedade comercial e unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com NUEL 105039350, denominada Inquiry Logistic Solar Energy Group – Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo sócio único Bachir Bila, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Texto do artigo, página 14: CAPÍTILO I Das disposições gerais
  4. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 14: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação de Inquiry Logistic Solar Energy Group – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviamente ILS Group, Lda, sendo uma sociedade unipessoal de direito privado com fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  7. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 15: (Duração, sede e âmbito)
  9. Texto do artigo, página 15: A ILS Group, Lda, é constituída por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da sua constituição, com domicílio profissional na Cidade de Pemba, bairro de Chiuba, Província de Cabo Delgado, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
  10. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  12. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem por objecto:
  13. Número ou marcador, página 15: a) na área de logística tem os serviços de logística, transporte, consultoria aduaneira e de despacho aduaneiro; b)no Inquiry e consultoria tem os serviços de inquérito, pesquisa, recolha e gestão de dados e pesquisas para projectos de avaliação de impacto social e ambiental, elaboração de propostas de políticas pública, elaboração e implementação de projectos sociais, mobilização comunitária e fornecimento de recursos humanos;
  14. Número ou marcador, página 15: c) nas áreas de energias renováveis tem serviços de eletricidade e energias renováveis, elaboração de projectos, instalação e manutenção de sistemas (eléctricos e fotovoltaicos), instalação eléctrica e fornecimento de material, kits de painéis solares, baterisa estacionarias, inversor e controlador.
  15. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social, fundo social
  16. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  18. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, inicial subscrito na sociedade é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), corresponde ao valor da quota nominal sendo 100% pertencente o único sócio Bachir Bila.
  19. Número ou marcador, página 15: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, nos casos de admissão de novos membros e alteração da espécie de sociedade.
  20. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 15: (Administração)
  22. Número ou marcador, página 15: Um) A administração da sociedade fica a cargo do sócio Bachir Bila, que desde já é nomeado administrador.
  23. Número ou marcador, página 15: Dois) Compete ao administrador a representação da sociedade em todos os seus actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica nacional
  24. Texto do artigo, página 15: e internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente constituídos, para a prossecução e gestão corrente da sociedade.
  25. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade será obrigada pelas assinaturas de um sócio.
  26. Número ou marcador, página 15: Quatro) O administrador e os seus mandatários, não poderão obrigar a sociedade em quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiras quaisquer garantias, fianças ou abonações.
  27. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
  29. Texto do artigo, página 15: Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  30. Texto do artigo, página 15: Pemba, 13 de Janeiro, de 2025. — O Técnico, Ilegível.
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