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Texto do artigo · p. 28 Standard Bank, S.A.
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Outubro de dois mi e vinte e quatro, lavrada de folhas trinta e nove e quarenta e sete do livro de notas para escrituras diversas, número quatrocentos e sessenta e nove traço D do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Judite Elias Mondlane Matchabe, conservadora e notária superior em exercício no Segundo Cartório Notarial de Maputo de alteração integral do contrato de sociedade do Standard Bank, S.A., sociedade constituída e regida pela Lei Moçambicana, com sede na Avenida Dez de Novembro, Número Quatrocentos e Vinte, em Maputo, com o capital social de três mil oitocentos e oitenta e dois milhões de meticais, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o número um, zero, um, nove, cinco, quatro, um, três, sete (101954137), Contribuinte Fiscal n.º 400021260, Que por força da reunião extraordinária da Assembleia Geral da sociedade, ocorrida aos vinte dias do mês de Setembro de dois mil e vinte e quatro na sua sede social, e cujas deliberações constam da acta número setenta e nove, os accionistas da sociedade deliberaram aprovar, por unanimidade de votos a alteração integral do contrato de sociedade, que passando a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade, sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Standard Bank, S.A.,
Texto do artigo · p. 29 dura por tempo indeterminado e rege-se pelo presente contrato de sociedade, pela legislação aplicável às sociedades anónimas, assim como pela legislação aplicável às instituições de crédito.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Sede)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida 10 de Novembro, Número Quatrocentos e Vinte, na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração podem ser criadas ou extintas sucursais, agências, escritórios de representação ou outras formas de representação social, no território nacional ou no estrangeiro, mediante autorização prévia do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade bancária em toda a extensão permitida por lei e compreendendo todas as operações permitidas aos bancos comerciais.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade exerce igualmente quaisquer outras actividades que lhe sejam permitidas pela legislação aplicável, bem como pode praticar todos os actos complementares da sua actividade.
Número ou marcador · p. 29 Três) Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade, nos termos da lei e do presente contrato de sociedade, pode participar em agrupamentos empresariais ou outras formas de associações legalmente permitidas, e, bem assim, subscrever ou adquirir participações em sociedades de direito nacional ou estrangeiro, qualquer que seja o respectivo objecto e ainda que sujeitas a leis especiais.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Texto do artigo · p. 29 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 3.882.000.000,00MT (três mil, oitocentos e oitenta dois milhões de meticais) representado por 776.400.000 (setecentas e setenta e seis milhões e quatrocentas mil) acções, cada uma com o valor nominal de 5,00MT (cinco meticais).
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Acções)
Número ou marcador · p. 29 Um) As acções representativas do capital social da sociedade são nominativas, quanto à sua espécie.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As acções podem assumir a forma de acções tituladas ou escriturais.
Número ou marcador · p. 29 Três) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e desde que observados os requisitos legais necessários para o efeito, as acções tituladas podem a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais e vice-versa.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições a serem estabelecidos em Assembleia Geral, todas as categorias de acções, incluindo acções preferenciais, com ou sem voto, remíveis ou não.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Acções tituladas)
Número ou marcador · p. 29 Um) Quando tituladas, as acções são representadas por títulos representativos de uma ou mais acções.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os títulos de acções podem, a todo o tempo, ser objecto de agrupamento ou desdobramento, a pedido dos respectivos accionistas que suportam os respectivos encargos.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os títulos de acções são assinados por dois administradores da sociedade, podendo as assinaturas ser opostas por chancela.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, por meio de novas entradas, por incorporação de reservas, conversão de obrigações em acções ou qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O aumento do capital social da sociedade depende de deliberação da Assembleia Geral, mediante prévia proposta do conselho de administração e parecer favorável do Conselho Fiscal Ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 29 Um) Dentro dos limites legais, a sociedade pode, mediante deliberação da Assembleia Geral, adquirir acções próprias e praticar sobre elas todas as operações não proibidas por lei.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A deliberação da Assembleia Geral que delibere sobre a aquisição de acções próprias deve indicar, entre outros elementos,
Texto do artigo · p. 29 o número de acções a adquirir, o prazo durante o qual as acções se mantém na titularidade da sociedade, a finalidade da aquisição, a identificação do transmitente, o preço e demais condições de aquisição, assim como os limites de variação dentro dos quais a administração da sociedade as pode adquirir.
Número ou marcador · p. 29 Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as acções próprias não conferem qualquer direito de voto, dividendo ou preferência, nem quaisquer outros direitos sociais, salvo o de participar em aumento de capital social por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar em contrário.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) No relatório anual do Conselho de Administração, devem ser indicados o número
Texto do artigo · p. 29 de acções próprias adquiridas e alienadas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, assim como o número de acções próprias detidas no final de cada exercício.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 29 Um) A transmissão de acções, não se encontra sujeita ao consentimento nem ao direito de preferência da sociedade, encontrando-se, porém, sujeita ao direito de preferência dos demais accionistas da sociedade, a ser exercido em conformidade com o disposto nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O accionista que pretenda transmitir as acções de que seja titular no capital social da sociedade, deve notificar o Conselho de Administração da sua intenção, por meio de documento escrito e assinado, contendo informação detalhada sobre a transmissão, incluindo, nomeadamente, o número de acções a transmitir, os ónus e encargos que incidam sobre as acções a transmitir, a identidade do adquirente, o preço a ser pago pelas acções a transmitir, a data em que a transmissão deva ocorrer, entre outras condições acordadas com o proponente adquirente.
Número ou marcador · p. 29 Três) Uma vez notificados da intenção de transmissão de acções, em conformidade com o disposto no número anterior, o Conselho de Administração da sociedade notifica os demais accionistas para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência no prazo máximo de trinta dias.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) O exercício do direito de preferência, por parte dos accionistas não transmitentes, deve ser exercido com respeito pelos exactos termos e condições contantes da notificação de transmissão, a que se refere o número dois do presente artigo, assim como cobrir, no conjunto dos direitos de preferência exercidos, a totalidade das acções que o accionista proponente se proponha transmitir, sob pena de se considerar sem efeito.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Sempre que mais do que um accionista exerça o direito de preferência, quanto à transmissão de acções, tal direito deve ser exercido na proporção das acções de que os accionistas preferentes sejam titulares no capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Seis) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os seguintes factos encontram-se sujeitos à autorização prévia do Banco de Moçambique, nos termos e para os efeitos do disposto na legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 29 a) a aquisição e/ou alienação de participações qualificadas, tal como definidas na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 29 b) actos que envolvam aumento de uma participação, sempre que deles possa resultar, consoante os casos, uma percentagem que atinja ou
Texto do artigo · p. 30 ultrapasse qualquer dos limiares de 5% (cinco por cento), 25% (vinte e cinco por cento), 33% (trinta e três por cento), 50% (cinquenta por cento), 66% (sessenta e seis por cento) ou 75% (setenta e cinco por cento) do capital social ou dos direitos de voto;
Número ou marcador · p. 30 c) actos dos quais resulte que a sociedade se transforme em filial da entidade adquirente de acções representativas do capital social da sociedade; e
Número ou marcador · p. 30 d) actos que provoquem nas entidades alienantes de acções representativas do capital social da sociedade uma diminuição dos limites identificados na alínea b), do presente número.
Número ou marcador · p. 30 Sete) A transmissão de acções representativas do capital social da sociedade deve ser, sempre, efectuada em conformidade com as demais formalidades legais aplicáveis, sob pena da sua ineficácia.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 30 Um) Dentro dos limites legais, a sociedade pode proceder à emissão de obrigações que podem revestir qualquer tipo ou modalidade legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Com excepção das obrigações convertíveis em acções, cuja emissão depende de deliberação da Assembleia Geral, a emissão dos demais tipos ou modalidades de obrigações pode ser deliberada pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 30 São órgãos sociais da sociedade:
Número ou marcador · p. 30 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 30 b) o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 30 c) o Secretário da Sociedade; e
Número ou marcador · p. 30 d) alternativamente, o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Eleição e mandatos)
Número ou marcador · p. 30 Um) Com excepção do secretário da sociedade, cuja designação e destituição é da competência do Conselho de Administração, todos os demais membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O mandato dos membros da Assembleia Geral e do Conselho de Administração é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano em que se proceda à respectiva eleição.
Número ou marcador · p. 30 Três) O mandato dos membros do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, quando instituídos, dura até à realização da reunião de Assembleia Geral ordinária imediatamente seguinte à da sua eleição.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao cargo ou forem destituídos por meio de deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Salvo disposição legal ou do presente contrato de sociedade em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas, ou não, bem como podem ser eleitos pessoas singulares ou colectivas.
Número ou marcador · p. 30 Seis) Sendo eleita uma pessoa colectiva, esta deve designar, por meio de documento escrito, uma pessoa singular para exercer o cargo, a qual pode ser substituída a todo o tempo pela pessoa colectiva eleita.
Número ou marcador · p. 30 Sete) Todos os membros dos órgãos sociais da sociedade devem tomar posse mediante a assinatura de declaração de aceitação do cargo para os quais tenham sido eleitos ou designados, devendo, com relação aos membros do Conselho de Administração, a referida declaração de aceitação do cargo consistir no termo de posse com o conteúdo mínimo estabelecido por lei.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO II Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei ou do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um vicepresidente, sendo estes secretariados pelo secretário da sociedade, que exerce as funções que por lei são atribuídas ao secretário da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Três) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral convocar e dirigir as reuniões de Assembleia Geral, aprovar e assinar as actas das reuniões de Assembleia Geral e exercer as demais funções que lhe sejam conferidas por lei e pelo presente contrato de sociedade, sendo o mesmo substituído, sempre que impedido de exercer as respectivas funções, pelo vicepresidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Ao secretário da sociedade compete, entre outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou pelo presente contrato de sociedade, coadjuvar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral no exercício das respectivas funções.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Constituição)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas, pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, assim como pelo secretário da sociedade, devendo os demais membros dos órgãos sociais comparecer às reuniões sempre que convocados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou sempre que tal dever resulte da lei ou do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Todos os accionistas têm o direito de participar ou de se fazerem representar nas reuniões de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os accionistas podem fazer-se representar, nas reuniões de Assembleia Geral por representante legal ou voluntário, devendo este último ser constituído por carta mandadeira que identifique os poderes de representação conferidos.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) O representante legal ou voluntário do accionista pode comparecer na reunião de Assembleia Geral e exercer todos os direitos inerentes às acções de que seja titular o representado.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Os instrumentos de representação a que se refere o número três do presente artigo devem ser apresentados aos membros da Mesa da Assembleia Geral com a antecedência de duas horas, em relação à hora marcada para o início da reunião.
Número ou marcador · p. 30 Seis) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, assistido pelo secretário da sociedade, verificar a qualidade de accionista, assim como a regularidade dos instrumentos de representação.
Número ou marcador · p. 30 Sete) Os accionistas ou seus representantes, previamente ao início dos trabalhos, devem assinar o livro ou lista de presenças, o qual é, igualmente, assinado pelos membros da Mesa da Assembleia Geral e pelo secretário da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Oito) A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente, em primeira convocação, se estiverem presentes ou representados accionistas, no seu conjunto, titulares de acções representativas de, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 30 Nove) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e a percentagem do capital social por eles representado, salvo nos casos em que a lei ou o presente contrato de sociedade exijam quórum constitutivo ou deliberativo superior.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Competências)
Texto do artigo · p. 30 A Assembleia Geral tem competência para deliberar sobre todas as matérias que lhe sejam atribuídas por lei e pelo presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 31 Um) As convocatórias das reuniões de Assembleia Geral devem ser efectuadas com a antecedência mínima de trinta dias, por meio de anúncio publicado, de acordo com o previsto por lei, devendo o mesmo cumprir as demais formalidades legais e mencionar a firma, a sede,
Texto do artigo · p. 31 o número único de entidade legal da sociedade, o local, dia e hora em que se realiza a reunião, a espécie de reunião, a respectiva ordem de trabalhos, com a menção específica dos assuntos a submeter a deliberação, assim como a indicação dos documentos que se encontrem na sede social para consulta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As reuniões de Assembleia Geral são convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral e, sempre que este se mostre impedido, pelo Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Três) Na primeira convocatória de uma determinada reunião de Assembleia Geral pode, desde logo, ser fixada uma segunda data para a Assembleia Geral reunir, caso a Assembleia Geral não possa constituir-se na primeira data marcada, desde que entre a data da primeira e a segunda data medeiem, pelo menos, quinze dias.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 31 Um) Até ao final do quarto mês imediatamente seguinte ao termo de cada exercício social, a Assembleia Geral deve reunir ordinariamente para deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 31 a) o balanço e o relatório do Conselho de Administração referentes ao exercício findo, incluindo a aprovação de contas do mesmo exercício, assim como sobre o respectivo relatório e parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 31 b) a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 31 c) a eleição dos membros dos órgãos sociais para as vagas que se verifiquem e cuja eleição seja da sua competência;
Número ou marcador · p. 31 d) a designação do auditor externo da sociedade; e)a aprovação da política de remunerações respeitante aos membros da administração e fiscalização da sociedade, a ser preparada pelo Conselho de Administração ou pelo respectivo comité de remunerações, caso exista;
Número ou marcador · p. 31 f) outros assuntos para que haja sido convocada.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que convocada por iniciativa do presidente da mesa da Assembleia Geral ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, do Fiscal
Texto do artigo · p. 31 Único ou, ainda, de accionistas que representem, pelo menos, cinco por cento do capital social, mediante documento escrito indicando, com precisão, os assuntos a submeter a deliberação, bem como a justificação da necessidade da reunião requerida.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os membros do Conselho de Administração devem ter acesso, com a antecedência prevista para a convocatória, a toda a documentação de suporte e que fundamente as matérias a serem objecto de deliberação em reunião de Assembleia Geral extraordinária requerida pelo Conselho Fiscal, pelo Fiscal Único ou por accionistas da sociedade, mediante depósito da referida documentação na sede da sociedade à atenção do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral realizam-se na sede da sociedade ou quando a mesa da Assembleia Geral entenda conveniente, em qualquer outro local de Moçambique, desde que devidamente identificado na respectiva convocatória, podendo ser admitida a participação de accionistas por via virtual ou outro meio de participação remota, desde que seja possível confirmar a sua identidade
Número ou marcador · p. 31 Cinco) De cada reunião de Assembleia Geral é lavrada uma acta no respectivo livro, em folhas soltas devidamente legalizadas pela entidade competente para o registo e organizadas em conformidade com a legislação aplicável ou, ainda, em livro em formato digital, devendo a acta ser assinada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral e pelo secretário da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 31 Um) Os accionistas deliberam em Assembleia Geral, presencialmente ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade dos accionistas e demais participantes.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, serão tomadas pela maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados, excepto nos casos em que deva ser respeitada qualquer maioria qualificada legalmente estabelecida ou com relação à eleição de membros dos órgãos sociais e do auditor externo, em que, havendo várias propostas, vence aquela que obtiver maior número de votos a favor.
Número ou marcador · p. 31 Três) A cada acção corresponde um voto. Quatro) Sem prejuízo do regime aplicável às acções preferenciais sem direito a voto e à impossibilidade legal do exercício do direito de voto, não há limitações quanto ao número de votos que cada accionista possa exercer.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) As votações são efectuadas pela forma indicada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou a deliberações relativas a pessoas certas ou determináveis, casos em que as deliberações são efectuadas por escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 31 Seis) Os accionistas podem deliberar sem recurso à reunião de Assembleia Geral, desde que todos os accionistas declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade, considerando-se a deliberação tomada na data em que seja recebida pela sociedade o último dos referidos documentos, a qual é dada a conhecer a todos os accionistas, por meio de documento escrito assinado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral que procede, igualmente, ao lançamento da deliberação tomada, por este meio, no livro de actas da Assembleia Geral imediatamente seguido da sua assinatura.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Interrupção e suspensão das reuniões de Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 31 Um) Quando os assuntos da ordem de trabalhos não possam ser esgotados no dia para o qual a reunião tenha sido convocada, deve a reunião ser interrompida e continuar à mesma hora e no mesmo local, no primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As reuniões de Assembleia Geral podem ser suspensas, mediante deliberação da Assembleia Geral, desde que simultaneamente seja marcada nova sessão da mesma reunião para o mesmo local em hora e data que não diste em mais do que trinta dias.
Número ou marcador · p. 31 Três) Uma mesma reunião de Assembleia Geral não pode ser suspensa mais do que duas vezes.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO III Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 (Composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 31 Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, é exercida por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três administradores, conforme deliberado na Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os administradores podem ser ou não accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os administradores são dispensados de prestar caução, salvo nos casos em que a mesma seja legalmente obrigatória.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Uma vez nomeados e assim que tenham tomado posse, na primeira reunião do Conselho de Administração que realizem, os administradores, designam, de entre os seus membros, o presidente do Conselho de Administração e, em conformidade com o artigo vigésimo quarto do presente contrato de sociedade, a forma de delegação da gestão corrente da sociedade numa comissão executiva ou num administrador-delegado.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Faltando definitivamente algum administrador, o mesmo é substituído por cooptação, até que se realize a primeira reunião de Assembleia Geral seguinte, na qual se procede à eleição do novo administrador, cujo mandato cessa na mesma data em que cesse o mandato dos demais administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Competências)
Texto do artigo · p. 32 Compete ao Conselho de Administração os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, bem como praticar todos os actos relacionados com a prossecução do objecto social que, por disposição legal ou deste contrato de sociedade, não sejam da competência de outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Convocação do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 32 Um) O Conselho de Administração deve reunir sempre que for convocado pelo seu presidente ou por quaisquer dois dos seus membros e, pelo menos, uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As convocatórias do Conselho de Administração são efectuadas por meio de documento escrito, enviado a cada um dos seus membros, com a antecedência mínima de sete dias, na qual são identificados os assuntos da ordem de trabalhos, podendo, alternativamente, a convocatória ser enviada aos administradores por meio de telecópia.
Número ou marcador · p. 32 Três) A convocatória é dispensada sempre que estejam presentes ou representados todos os membros do Conselho de Administração e todos manifestem a vontade de deliberar sobre quaisquer assuntos.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) O Conselho de Administração reúne-se na sede social, podendo o presidente do Conselho de Administração, por motivos devidamente justificados, fixar outro local distinto da sede social, o qual é devidamente identificado na respectiva convocatória, sendo admitida a participação de administradores por via virtual ou outro meio de participação remota, desde que seja possível confirmar a sua identidade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Deliberações do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 32 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar validamente é necessário que estejam presentes ou devidamente representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os administradores podem fazerse representar nas reuniões do Conselho de Administração por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente do Conselho de Administração, não podendo cada instrumento de representação ser utilizado mais do que uma vez.
Número ou marcador · p. 32 Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas pela maioria dos votos dos administradores presentes, representados, dos que votem por correspondência ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade do administrador.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) O Presidente do Conselho de Administração não tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) De cada reunião do Conselho de Administração é lavrada uma acta, no livro de actas do Conselho de Administração ou em folhas soltas devidamente legalizadas pela entidade competente para o registo e organizadas em conformidade com a legislação aplicável ou, ainda, em livro em formato digital, devendo a acta, depois de aprovada, ser assinada por todos os administradores que tenham participado na respectiva reunião.
Número ou marcador · p. 32 Seis) As deliberações do Conselho de Administração podem ser tomadas sem recurso à reunião do Conselho de Administração, desde que todos os administradores declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado, considerando-se a deliberação tomada na data em que se reúnam as declarações de voto de todos os administradores, a qual é dada a conhecer a todos os administradores, por meio de documento escrito assinado pelo presidente do Conselho de Administração, que providenciará, igualmente, o lançamento da deliberação tomada no livro de actas do Conselho de Administração, ao qual são apensas as correspondentes declarações de voto.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Delegação de competências de gestão corrente)
Número ou marcador · p. 32 Um) O Conselho de Administração pode delegar a gestão corrente da sociedade numa comissão executiva ou num administradordelegado.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Na reunião do Conselho de Administração em que se deleguem as competências de gestão corrente da sociedade na comissão executiva ou no administradordelegado, delibera-se sobre as competências de gestão corrente a serem delegadas nos mesmos, as quais podem incluir todas as competências de gestão corrente da sociedade que sejam delegáveis pelo Conselho de Administração, entre as quais, as seguintes:
Número ou marcador · p. 32 a) gestão do dia a dia da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 b) controlo de implementação da orientação estratégica e das políticas definidas pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 32 c) controlo financeiro e contabilístico da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 d) acompanhamento de novos negócios da sociedade, durante a sua fase de implementação;
Número ou marcador · p. 32 e) implementação da política de gestão de recursos humanos definida;
Número ou marcador · p. 32 f) pedido de convocação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 32 g) aquisição, alienação e oneração de bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 32 h) abertura ou encerramento de estabelecimentos e formas de representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 i) modelo de negócio da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 j) estabelecimento ou cessação de cooperação com outras sociedades ou entidades jurídicas;
Número ou marcador · p. 32 k) subdelegação das respectivas competências, com expressa menção às competências subdelegáveis;
Número ou marcador · p. 32 l) constituição de mandatários da sociedade, com expressa menção aos poderes de representação conferidos; e m)em geral, todas as demais competências que, em conformidade com o presente contrato de sociedade e lei aplicável possam ser delegadas.
Número ou marcador · p. 32 Três) As seguintes competências do Conselho de Administração não podem ser delegadas:
Número ou marcador · p. 32 a) proposta de Relatório e Contas i n t e r c a l a r e s e a n u a i s e Relatório anual do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 32 b) prestação de caução ou garantia, pessoal ou real, pela sociedade, que não esteja intrinsecamente relacionada com o exercício da sua actividade bancária;
Número ou marcador · p. 32 c) extensão ou redução da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 d) projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade; e
Número ou marcador · p. 32 e) estrutura orgânica da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) O mandato dos membros da comissão executiva ou do administradordelegado coincide com o mandato dos membros do Conselho de Administração que neles tenham delegado a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo da sua destituição ou da revogação, total ou parcial, das competências delegadas.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Entre outras funções que possam ser atribuídas, cabe ao presidente da comissão executiva ou ao administrador delegado, conforme o caso:
Número ou marcador · p. 32 a) assegurar que seja prestada toda a informação aos demais membros do Conselho de Administração relativamente à actividade desenvolvida e decisões tomadas, no âmbito das competências delegadas; e
Número ou marcador · p. 32 b) assegurar o cumprimento dos limites das competências delegadas, da estratégia da sociedade e dos deveres de colaboração com o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 33 Seis) O Conselho de Administração pode, por meio de instrumento de regulamentação interno, regular normas de funcionamento e do exercício de competências da comissão executiva ou do administrador-delegado, complementares às previstas no presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Sete) No desempenho das suas funções, a comissão executiva ou o administradordelegado deve reportar ao Conselho de Administração os factos mais relevantes verificados durante o respectivo exercício de funções, assim como pode propor ao mesmo órgão social o cancelamento ou alterações de competências.
Número ou marcador · p. 33 Oito) A comissão executiva ou o administrador-delegado, assim como os membros do comité executivo, nomeado nos termos do artigo vigésimo sexto do presente contrato de sociedade têm o dever de prestar quaisquer informações e esclarecimentos que lhes sejam solicitados por quaisquer membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Comissão executiva)
Número ou marcador · p. 33 Um) Sempre que a gestão corrente da sociedade seja delegada numa comissão executiva, esta deve ser composta por um número ímpar de membros, devendo o respectivo presidente e a maioria dos seus membros serem administradores da sociedade e os restantes membros serem trabalhadores ou colaboradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A comissão executiva, tendo sido instituída, é presidida por um administrador, designado pelo Conselho de Administração, na reunião que proceda à respectiva instituição e delegação de competências.
Número ou marcador · p. 33 Três) Das reuniões da comissão executiva devem ser lavradas actas em livro próprio, das quais constarão quaisquer decisões tomadas ou recomendações, bem como as assinaturas de todos os participantes.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Administrador delegado e comité executivo)
Número ou marcador · p. 33 Um) O Conselho de Administração pode, ouvido o administrador-delegado e sob proposta deste, instituir um comité executivo, composto por gestores que sejam trabalhadores ou colaboradores da sociedade, o qual terá a função de coadjuvar o administrador-delegado no exercício das respectivas funções.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Dentre outras matérias que o Conselho de Administração possa, sob proposta do administrador-delegado, confiar a membros do comité executivo, incluem-se as seguintes:
Número ou marcador · p. 33 a) gestão de um determinado ramo de negócio da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 b) controlo da implementação de orientações estratégicas e das políticas definidas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 33 b) controlo financeiro e contabilístico da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 c) acompanhamento de novos negócios da sociedade, durante a fase de implementação;
Número ou marcador · p. 33 d) implementação da política de gestão de recursos humanos definida; e
Número ou marcador · p. 33 e) qualquer outra área relativa à gestão corrente relacionada com o objecto social da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Três) O mandato dos membros do comité executivo coincide com o mandato do administrador delegado, sem prejuízo da sua destituição ou renúncia ou da alteração das competências neles subdelegadas.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Das reuniões do comité executivo devem ser lavradas actas em livro próprio, das quais constarão quaisquer decisões tomadas ou recomendações, bem como as assinaturas de todos os participantes.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Comités do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 33 Um) O Conselho de Administração pode, atendendo às normas vigentes que regem a sua actividade, à organização interna e ao perfil de risco da sociedade, criar, em conformidade com a legislação aplicável às instituições de crédito, além do comité executivo, comités especializados, coadjuvantes das suas competências, os quais são compostos pelos seus membros, podendo participar neles, como convidados, trabalhadores ou colaboradores da sociedade com funções de gestão.
Número ou marcador · p. 33 Dois) De entre outros, podem ser criados comités especializados que versem sobre questões de gestão de risco, compliance, auditoria interna e nomeações e remunerações.
Número ou marcador · p. 33 Três) O mandato dos membros dos comités especializados coincide com o mandato dos membros do Conselho de Administração que os houver instituído.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura:
Número ou marcador · p. 33 a) do presidente do Conselho de Administração, no âmbito dos limites das competências que lhe tenham sido delegadas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 33 b) de dois administradores que sejam membros da comissão executiva, no âmbito dos limites das competências nestas delegadas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 33 c) do administrador-delegado, no âmbito dos limites das competências que lhe tenham sido delegadas pelo Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 33 d) de procuradores, nos limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O Conselho de Administração pode deliberar, nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancelas.
Número ou marcador · p. 33 Três) A sociedade pode constituir procuradores, com poderes para praticar actos ou categoria de actos definidos nos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO IV Secretário da Sociedade
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Nomeação e mandato)
Número ou marcador · p. 33 Um) Na primeira reunião do Conselho de Administração, imediatamente seguinte à tomada de posse dos administradores que sejam eleitos para um novo mandato, é nomeado o Secretário da Sociedade que será, para o efeito, contratado pela sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O Secretário da Sociedade deve ser pessoa com conhecimentos técnicos adequados ao exercício das suas funções, não podendo exercer tal função em outras entidades, salvo se com a sociedade mantiverem uma relação domínio ou de grupo, como tal definidas na lei aplicável.
Número ou marcador · p. 33 Três) A duração do mandato do Secretário da Sociedade coincide com a duração do mandato dos membros do Conselho de Administração que procedam à sua nomeação, sem prejuízo da sua renovação ou destituição.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 33 (Competências)
Texto do artigo · p. 33 Compete ao Secretário da Sociedade, para além das demais competências que lhe possam ser atribuídas por lei, pelo presente contrato de sociedade ou pelo Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 33 a) secretariar as reuniões dos órgãos sociais, da comissão executiva e do comité executivo, quando instituídos;
Número ou marcador · p. 33 b) lavrar as actas das reuniões dos órgãos sociais e da comissão executiva e comité executivo, quando instituídos, assim como assiná-las conjuntamente com os respectivos membros; c)garantir que as assinaturas dos membros dos órgãos sociais, dos accionistas e dos membros do comité executivo, quando instituído, sejam apostas pelos mesmos e na sua presença, nos respectivos documentos;
Número ou marcador · p. 33 d) promover o registo e a publicação de actos sociais sujeitos a registo e publicação;
Número ou marcador · p. 33 e) certificar o conteúdo, total ou parcial, do contrato de sociedade em vigor,
Texto do artigo · p. 34 bem como a identidade, poderes e competências dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 34 f) requerer a legalização e zelar pela conservação, actualidade e ordem dos livros da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 g) assegurar que todos os livros que devam ser presentes para consulta dos accionistas ou terceiros com direito legal de consulta, o sejam, durante, pelo menos, duas horas em cada dia útil, às horas de funcionamento e no local de conservação dos mesmos;
Número ou marcador · p. 34 h) rubricar toda a documentação submetida à Assembleia Geral e referida nas respectivas actas;
Número ou marcador · p. 34 i) satisfazer, no âmbito das suas competências, as solicitações formuladas pelos accionistas, no exercício do respectivo direito à informação, bem como prestar a informação que lhe seja solicitada pelos membros dos órgãos sociais sobre quaisquer deliberações tomadas por quaisquer órgãos sociais, pela comissão executiva ou comité executivo;
Número ou marcador · p. 34 j) dar a conhecer aos administradores qualquer legislação relevante para a sociedade.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO V
Texto do artigo · p. 34 Fiscalização da sociedade
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Modalidade)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade adoptará uma das seguintes modalidades de fiscalização:
Número ou marcador · p. 34 a) um Conselho Fiscal; ou
Número ou marcador · p. 34 b) um Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Qualquer uma das modalidades de fiscalização é integrada por um auditor de contas.
Número ou marcador · p. 34 Três) A sociedade pode, por meio de deliberação da Assembleia Geral, tomada em reunião de Assembleia Geral ordinária, alterar a sua modalidade de fiscalização, desde que em conformidade com o disposto no número um da presente cláusula.
Número ou marcador · p. 34 SUBSECÇÃO I Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Composição)
Número ou marcador · p. 34 Um) Quando instituído, o Conselho Fiscal é composto por três membros efectivos e um suplente ou por cinco membros efectivos e um ou dois suplentes, consoante o que for deliberado em Assembleia Geral, devendo, pelo menos, um dos membros efectivos ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade de auditores de contas que venha a integrar o Conselho Fiscal deve designar um seu sócio, accionista ou empregado, que em qualquer dos casos seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
Número ou marcador · p. 34 Três) Com excepção da sociedade de auditores de contas que possa integrar o Conselho Fiscal em conformidade com o disposto nos números anteriores, todos os demais membros do Conselho Fiscal devem ser pessoas singulares com plena capacidade jurídica.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Não podem integrar o Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 34 a) os administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 b) os membros do órgão de administração e fiscalização de uma sociedade que se encontre, com a sociedade, em relação de domínio ou de grupo;
Número ou marcador · p. 34 c) qualquer empregado da sociedade ou qualquer pessoa que receba da sociedade ou de sociedade que com a mesma se encontre em relação de domínio ou de grupo, qualquer remuneração que não seja pelo exercício das funções de membro de Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 34 d) os cônjuges, civis ou de facto, parentes e afins, até ao terceiro grau, inclusive, das pessoas abrangidas pelas alíneas anteriores; e
Número ou marcador · p. 34 e) os insolventes e os condenados em penas que os inibam do exercício de função pública, do exercício empresarial ou do desempenho de função de administração ou de fiscalização em qualquer sociedade ou empresa pública.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Eleição)
Número ou marcador · p. 34 Um) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte, sem prejuízo da sua reeleição.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho Fiscal designa, de entre os mesmos, aquele que exerce as funções de presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 34 Um) Além das demais competências que resultem de lei ou do presente contrato de sociedade, compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 34 a) fiscalizar a administração da sociedade e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e decorrentes do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 34 b) examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do
Texto do artigo · p. 34 exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral ordinária;
Número ou marcador · p. 34 c) opinar sobre as propostas do Conselho de Administração relativas à alteração do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 d) analisar, pelo menos, uma vez por trimestre, o balancete e demais demonstrações contabilísticas da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 e) verificar a regularidade e a actualidade dos livros, dos registos contabilísticos e dos respectivos documentos de suporte;
Número ou marcador · p. 34 f) verificar a extensão de caixa ou tesouraria e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à sociedade ou por ela recebidos em garantia, depósito ou a outro título;
Número ou marcador · p. 34 g) verificar a exactidão dos documentos de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 34 h) verificar se os critérios volumétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e do resultado; e
Número ou marcador · p. 34 i) exigir que os livros e registos contabilísticos contenham informação clara, precisa e de fácil compreensão.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Cada membro do Conselho Fiscal, individualmente, tem competências para:
Número ou marcador · p. 34 a) alertar o Conselho de Administração e os accionistas da sociedade sobre quaisquer erros, fraudes ou crimes praticados pela administração da sociedade e que se tenham tornado do seu conhecimento;
Número ou marcador · p. 34 b) requerer a convocação da Assembleia Geral sempre que ocorram motivos graves que o justifiquem; e
Número ou marcador · p. 34 c) participar nas reuniões do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Reuniões do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 34 Um) O Conselho Fiscal reúne-se, pelo menos, uma vez por trimestre, mediante convocação escrita enviada pelo respectivo presidente aos demais membros, com a indicação do lugar, data e hora da reunião, assim como das matérias a serem objecto de apreciação.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo,
Texto do artigo · p. 35 todavia, reunir-se em qualquer outro local do território nacional, por iniciativa do respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 35 Três) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar é indispensável que estejam presentes a maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria de votos dos membros efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) Na ausência de um membro efectivo, é o mesmo substituído pelo primeiro membro suplente.
Número ou marcador · p. 35 Seis) Das reuniões do Conselho Fiscal é elaborada uma acta, a ser assinada por todos os membros presentes, da qual devem constar as deliberações tomadas e um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações, demais diligências dos seus membros, desde a reunião anterior, assim como dos seus resultados.
Número ou marcador · p. 35 SUBSECÇÃO II Fiscal Único
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Requisitos e incompatibilidades)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade pode optar por confiar a fiscalização da sociedade a um Fiscal Único que seja auditor de contas ou sociedade auditora de contas, caso em que deve designar um seu sócio, accionista ou empregado, que em qualquer dos casos seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Não podem assumir o cargo de Fiscal Único os accionistas da sociedade e todos os que são mencionados no número quatro do artigo trigésimo segundo do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Eleição)
Texto do artigo · p. 35 Quando instituído, o Fiscal Único é eleito em Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte, sem prejuízo da sua reeleição.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Competências)
Texto do artigo · p. 35 Além das demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelo presente contrato de sociedade, o Fiscal Único, quando instituído, tem as competências identificadas no artigo trigésimo quarto do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Relatórios)
Texto do artigo · p. 35 O Fiscal Único deve, pelo menos, uma vez por trimestre, exarar em livro próprio um relatório sucinto de todas as verificações e demais diligências realizadas no âmbito da respectiva fiscalização, assim como dos seus resultados, o qual deve ser por si assinado.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO IV Disposições finais
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 35 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 35 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O balanço, demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos a aprovação da Assembleia Geral nos primeiros quatro meses de cada ano civil.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Auditor externo)
Número ou marcador · p. 35 Um) O Conselho de Administração contrata todos os anos uma sociedade externa de auditoria, a ser designada em Assembleia Geral ordinária, de reconhecida idoneidade e competência, que fica encarregue de auditar as actividades e as contas da sociedade em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único deve pronunciar-se sobre os relatórios da sociedade externa de auditoria.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 35 Os lucros apurados em cada exercício da sociedade têm, depois de tributados, a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 35 a) 30% (trinta por cento) são destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até ao limite do capital social realizado;
Número ou marcador · p. 35 b) 15% (quinze por cento) são afectos à reserva legal, quando o valor desta for igual ou superior ao capital social realizado;
Número ou marcador · p. 35 c) cumprida a afectação dos lucros à reserva legal, em conformidade com as alíneas anteriores, uma parte dos lucros remanescentes deve ser destinada à constituição de reservas especiais destinadas a reforçar a situação líquida da sociedade e a cobrir os prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar;
Número ou marcador · p. 35 d) a quantias que por proposta do Conselho de Administração e deliberação da Assembleia Geral devam ser afectas à constituição ou reintegração da reserva de investimentos;
Número ou marcador · p. 35 e) do remanescente e sem prejuízo do disposto nos números quatro e cinco do artigo quatrocentos e trinta e sete do Código Comercial, 5% (cinco por cento) deve ser distribuído pelos accionistas, a título de dividendos obrigatórios; e
Número ou marcador · p. 35 d) o remanescente tem a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUADRAGÉSMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos por lei ou mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Dissolvida a sociedade, é a mesma liquidada em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Lei aplicável)
Texto do artigo · p. 35 As dúvidas e omissões que sejam suscitadas pela aplicação e interpretação das disposições dos presentes estatutos são resolvidas com recurso à legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 35 Maputo, 16 de Outubro de 2024. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 35 NB.: Fica sem efeito a publicação da sociedade Standard Bank, Sociedade Anónima, feita no Boletim da República n.º 207/2024, III Série, de 25 de Outubro.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: Standard Bank, S.A.
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Outubro de dois mi e vinte e quatro, lavrada de folhas trinta e nove e quarenta e sete do livro de notas para escrituras diversas, número quatrocentos e sessenta e nove traço D do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Judite Elias Mondlane Matchabe, conservadora e notária superior em exercício no Segundo Cartório Notarial de Maputo de alteração integral do contrato de sociedade do Standard Bank, S.A., sociedade constituída e regida pela Lei Moçambicana, com sede na Avenida Dez de Novembro, Número Quatrocentos e Vinte, em Maputo, com o capital social de três mil oitocentos e oitenta e dois milhões de meticais, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o número um, zero, um, nove, cinco, quatro, um, três, sete (101954137), Contribuinte Fiscal n.º 400021260, Que por força da reunião extraordinária da Assembleia Geral da sociedade, ocorrida aos vinte dias do mês de Setembro de dois mil e vinte e quatro na sua sede social, e cujas deliberações constam da acta número setenta e nove, os accionistas da sociedade deliberaram aprovar, por unanimidade de votos a alteração integral do contrato de sociedade, que passando a ter a seguinte redacção:
  3. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 28: (Denominação e duração)
  6. Texto do artigo, página 28: A sociedade, sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Standard Bank, S.A.,
  7. Texto do artigo, página 29: dura por tempo indeterminado e rege-se pelo presente contrato de sociedade, pela legislação aplicável às sociedades anónimas, assim como pela legislação aplicável às instituições de crédito.
  8. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 29: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida 10 de Novembro, Número Quatrocentos e Vinte, na Cidade de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 29: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração podem ser criadas ou extintas sucursais, agências, escritórios de representação ou outras formas de representação social, no território nacional ou no estrangeiro, mediante autorização prévia do Banco de Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 29: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade bancária em toda a extensão permitida por lei e compreendendo todas as operações permitidas aos bancos comerciais.
  15. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade exerce igualmente quaisquer outras actividades que lhe sejam permitidas pela legislação aplicável, bem como pode praticar todos os actos complementares da sua actividade.
  16. Número ou marcador, página 29: Três) Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade, nos termos da lei e do presente contrato de sociedade, pode participar em agrupamentos empresariais ou outras formas de associações legalmente permitidas, e, bem assim, subscrever ou adquirir participações em sociedades de direito nacional ou estrangeiro, qualquer que seja o respectivo objecto e ainda que sujeitas a leis especiais.
  17. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Capital social, acções e obrigações
  18. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  20. Texto do artigo, página 29: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 3.882.000.000,00MT (três mil, oitocentos e oitenta dois milhões de meticais) representado por 776.400.000 (setecentas e setenta e seis milhões e quatrocentas mil) acções, cada uma com o valor nominal de 5,00MT (cinco meticais).
  21. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 29: (Acções)
  23. Número ou marcador, página 29: Um) As acções representativas do capital social da sociedade são nominativas, quanto à sua espécie.
  24. Número ou marcador, página 29: Dois) As acções podem assumir a forma de acções tituladas ou escriturais.
  25. Número ou marcador, página 29: Três) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e desde que observados os requisitos legais necessários para o efeito, as acções tituladas podem a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais e vice-versa.
  26. Número ou marcador, página 29: Quatro) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições a serem estabelecidos em Assembleia Geral, todas as categorias de acções, incluindo acções preferenciais, com ou sem voto, remíveis ou não.
  27. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 29: (Acções tituladas)
  29. Número ou marcador, página 29: Um) Quando tituladas, as acções são representadas por títulos representativos de uma ou mais acções.
  30. Número ou marcador, página 29: Dois) Os títulos de acções podem, a todo o tempo, ser objecto de agrupamento ou desdobramento, a pedido dos respectivos accionistas que suportam os respectivos encargos.
  31. Número ou marcador, página 29: Três) Os títulos de acções são assinados por dois administradores da sociedade, podendo as assinaturas ser opostas por chancela.
  32. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 29: (Aumento do capital social)
  34. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, por meio de novas entradas, por incorporação de reservas, conversão de obrigações em acções ou qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida.
  35. Número ou marcador, página 29: Dois) O aumento do capital social da sociedade depende de deliberação da Assembleia Geral, mediante prévia proposta do conselho de administração e parecer favorável do Conselho Fiscal Ou Fiscal Único.
  36. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 29: (Acções próprias)
  38. Número ou marcador, página 29: Um) Dentro dos limites legais, a sociedade pode, mediante deliberação da Assembleia Geral, adquirir acções próprias e praticar sobre elas todas as operações não proibidas por lei.
  39. Número ou marcador, página 29: Dois) A deliberação da Assembleia Geral que delibere sobre a aquisição de acções próprias deve indicar, entre outros elementos,
  40. Texto do artigo, página 29: o número de acções a adquirir, o prazo durante o qual as acções se mantém na titularidade da sociedade, a finalidade da aquisição, a identificação do transmitente, o preço e demais condições de aquisição, assim como os limites de variação dentro dos quais a administração da sociedade as pode adquirir.
  41. Número ou marcador, página 29: Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as acções próprias não conferem qualquer direito de voto, dividendo ou preferência, nem quaisquer outros direitos sociais, salvo o de participar em aumento de capital social por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar em contrário.
  42. Número ou marcador, página 29: Quatro) No relatório anual do Conselho de Administração, devem ser indicados o número
  43. Texto do artigo, página 29: de acções próprias adquiridas e alienadas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, assim como o número de acções próprias detidas no final de cada exercício.
  44. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 29: (Transmissão de acções)
  46. Número ou marcador, página 29: Um) A transmissão de acções, não se encontra sujeita ao consentimento nem ao direito de preferência da sociedade, encontrando-se, porém, sujeita ao direito de preferência dos demais accionistas da sociedade, a ser exercido em conformidade com o disposto nos números seguintes.
  47. Número ou marcador, página 29: Dois) O accionista que pretenda transmitir as acções de que seja titular no capital social da sociedade, deve notificar o Conselho de Administração da sua intenção, por meio de documento escrito e assinado, contendo informação detalhada sobre a transmissão, incluindo, nomeadamente, o número de acções a transmitir, os ónus e encargos que incidam sobre as acções a transmitir, a identidade do adquirente, o preço a ser pago pelas acções a transmitir, a data em que a transmissão deva ocorrer, entre outras condições acordadas com o proponente adquirente.
  48. Número ou marcador, página 29: Três) Uma vez notificados da intenção de transmissão de acções, em conformidade com o disposto no número anterior, o Conselho de Administração da sociedade notifica os demais accionistas para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência no prazo máximo de trinta dias.
  49. Número ou marcador, página 29: Quatro) O exercício do direito de preferência, por parte dos accionistas não transmitentes, deve ser exercido com respeito pelos exactos termos e condições contantes da notificação de transmissão, a que se refere o número dois do presente artigo, assim como cobrir, no conjunto dos direitos de preferência exercidos, a totalidade das acções que o accionista proponente se proponha transmitir, sob pena de se considerar sem efeito.
  50. Número ou marcador, página 29: Cinco) Sempre que mais do que um accionista exerça o direito de preferência, quanto à transmissão de acções, tal direito deve ser exercido na proporção das acções de que os accionistas preferentes sejam titulares no capital social da sociedade.
  51. Número ou marcador, página 29: Seis) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os seguintes factos encontram-se sujeitos à autorização prévia do Banco de Moçambique, nos termos e para os efeitos do disposto na legislação aplicável:
  52. Número ou marcador, página 29: a) a aquisição e/ou alienação de participações qualificadas, tal como definidas na legislação aplicável;
  53. Número ou marcador, página 29: b) actos que envolvam aumento de uma participação, sempre que deles possa resultar, consoante os casos, uma percentagem que atinja ou
  54. Texto do artigo, página 30: ultrapasse qualquer dos limiares de 5% (cinco por cento), 25% (vinte e cinco por cento), 33% (trinta e três por cento), 50% (cinquenta por cento), 66% (sessenta e seis por cento) ou 75% (setenta e cinco por cento) do capital social ou dos direitos de voto;
  55. Número ou marcador, página 30: c) actos dos quais resulte que a sociedade se transforme em filial da entidade adquirente de acções representativas do capital social da sociedade; e
  56. Número ou marcador, página 30: d) actos que provoquem nas entidades alienantes de acções representativas do capital social da sociedade uma diminuição dos limites identificados na alínea b), do presente número.
  57. Número ou marcador, página 30: Sete) A transmissão de acções representativas do capital social da sociedade deve ser, sempre, efectuada em conformidade com as demais formalidades legais aplicáveis, sob pena da sua ineficácia.
  58. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 30: (Obrigações)
  60. Número ou marcador, página 30: Um) Dentro dos limites legais, a sociedade pode proceder à emissão de obrigações que podem revestir qualquer tipo ou modalidade legalmente permitidos.
  61. Número ou marcador, página 30: Dois) Com excepção das obrigações convertíveis em acções, cuja emissão depende de deliberação da Assembleia Geral, a emissão dos demais tipos ou modalidades de obrigações pode ser deliberada pelo Conselho de Administração.
  62. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Órgãos sociais
  63. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO I Disposições gerais
  64. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 30: (Órgãos sociais)
  66. Texto do artigo, página 30: São órgãos sociais da sociedade:
  67. Número ou marcador, página 30: a) a Assembleia Geral;
  68. Número ou marcador, página 30: b) o Conselho de Administração;
  69. Número ou marcador, página 30: c) o Secretário da Sociedade; e
  70. Número ou marcador, página 30: d) alternativamente, o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
  71. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 30: (Eleição e mandatos)
  73. Número ou marcador, página 30: Um) Com excepção do secretário da sociedade, cuja designação e destituição é da competência do Conselho de Administração, todos os demais membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  74. Número ou marcador, página 30: Dois) O mandato dos membros da Assembleia Geral e do Conselho de Administração é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano em que se proceda à respectiva eleição.
  75. Número ou marcador, página 30: Três) O mandato dos membros do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, quando instituídos, dura até à realização da reunião de Assembleia Geral ordinária imediatamente seguinte à da sua eleição.
  76. Número ou marcador, página 30: Quatro) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao cargo ou forem destituídos por meio de deliberação da Assembleia Geral.
  77. Número ou marcador, página 30: Cinco) Salvo disposição legal ou do presente contrato de sociedade em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas, ou não, bem como podem ser eleitos pessoas singulares ou colectivas.
  78. Número ou marcador, página 30: Seis) Sendo eleita uma pessoa colectiva, esta deve designar, por meio de documento escrito, uma pessoa singular para exercer o cargo, a qual pode ser substituída a todo o tempo pela pessoa colectiva eleita.
  79. Número ou marcador, página 30: Sete) Todos os membros dos órgãos sociais da sociedade devem tomar posse mediante a assinatura de declaração de aceitação do cargo para os quais tenham sido eleitos ou designados, devendo, com relação aos membros do Conselho de Administração, a referida declaração de aceitação do cargo consistir no termo de posse com o conteúdo mínimo estabelecido por lei.
  80. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO II Assembleia Geral
  81. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 30: (Natureza e composição)
  83. Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei ou do presente contrato de sociedade.
  84. Número ou marcador, página 30: Dois) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um vicepresidente, sendo estes secretariados pelo secretário da sociedade, que exerce as funções que por lei são atribuídas ao secretário da mesa da Assembleia Geral.
  85. Número ou marcador, página 30: Três) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral convocar e dirigir as reuniões de Assembleia Geral, aprovar e assinar as actas das reuniões de Assembleia Geral e exercer as demais funções que lhe sejam conferidas por lei e pelo presente contrato de sociedade, sendo o mesmo substituído, sempre que impedido de exercer as respectivas funções, pelo vicepresidente da mesa da Assembleia Geral.
  86. Número ou marcador, página 30: Quatro) Ao secretário da sociedade compete, entre outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou pelo presente contrato de sociedade, coadjuvar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral no exercício das respectivas funções.
  87. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  88. Texto do artigo, página 30: (Constituição)
  89. Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas, pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, assim como pelo secretário da sociedade, devendo os demais membros dos órgãos sociais comparecer às reuniões sempre que convocados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou sempre que tal dever resulte da lei ou do presente contrato de sociedade.
  90. Número ou marcador, página 30: Dois) Todos os accionistas têm o direito de participar ou de se fazerem representar nas reuniões de Assembleia Geral.
  91. Número ou marcador, página 30: Três) Os accionistas podem fazer-se representar, nas reuniões de Assembleia Geral por representante legal ou voluntário, devendo este último ser constituído por carta mandadeira que identifique os poderes de representação conferidos.
  92. Número ou marcador, página 30: Quatro) O representante legal ou voluntário do accionista pode comparecer na reunião de Assembleia Geral e exercer todos os direitos inerentes às acções de que seja titular o representado.
  93. Número ou marcador, página 30: Cinco) Os instrumentos de representação a que se refere o número três do presente artigo devem ser apresentados aos membros da Mesa da Assembleia Geral com a antecedência de duas horas, em relação à hora marcada para o início da reunião.
  94. Número ou marcador, página 30: Seis) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, assistido pelo secretário da sociedade, verificar a qualidade de accionista, assim como a regularidade dos instrumentos de representação.
  95. Número ou marcador, página 30: Sete) Os accionistas ou seus representantes, previamente ao início dos trabalhos, devem assinar o livro ou lista de presenças, o qual é, igualmente, assinado pelos membros da Mesa da Assembleia Geral e pelo secretário da sociedade.
  96. Número ou marcador, página 30: Oito) A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente, em primeira convocação, se estiverem presentes ou representados accionistas, no seu conjunto, titulares de acções representativas de, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
  97. Número ou marcador, página 30: Nove) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e a percentagem do capital social por eles representado, salvo nos casos em que a lei ou o presente contrato de sociedade exijam quórum constitutivo ou deliberativo superior.
  98. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  99. Texto do artigo, página 30: (Competências)
  100. Texto do artigo, página 30: A Assembleia Geral tem competência para deliberar sobre todas as matérias que lhe sejam atribuídas por lei e pelo presente contrato de sociedade.
  101. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  102. Texto do artigo, página 31: (Convocatória)
  103. Número ou marcador, página 31: Um) As convocatórias das reuniões de Assembleia Geral devem ser efectuadas com a antecedência mínima de trinta dias, por meio de anúncio publicado, de acordo com o previsto por lei, devendo o mesmo cumprir as demais formalidades legais e mencionar a firma, a sede,
  104. Texto do artigo, página 31: o número único de entidade legal da sociedade, o local, dia e hora em que se realiza a reunião, a espécie de reunião, a respectiva ordem de trabalhos, com a menção específica dos assuntos a submeter a deliberação, assim como a indicação dos documentos que se encontrem na sede social para consulta dos accionistas.
  105. Número ou marcador, página 31: Dois) As reuniões de Assembleia Geral são convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral e, sempre que este se mostre impedido, pelo Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  106. Número ou marcador, página 31: Três) Na primeira convocatória de uma determinada reunião de Assembleia Geral pode, desde logo, ser fixada uma segunda data para a Assembleia Geral reunir, caso a Assembleia Geral não possa constituir-se na primeira data marcada, desde que entre a data da primeira e a segunda data medeiem, pelo menos, quinze dias.
  107. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  108. Texto do artigo, página 31: (Reuniões)
  109. Número ou marcador, página 31: Um) Até ao final do quarto mês imediatamente seguinte ao termo de cada exercício social, a Assembleia Geral deve reunir ordinariamente para deliberar sobre:
  110. Número ou marcador, página 31: a) o balanço e o relatório do Conselho de Administração referentes ao exercício findo, incluindo a aprovação de contas do mesmo exercício, assim como sobre o respectivo relatório e parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  111. Número ou marcador, página 31: b) a aplicação de resultados;
  112. Número ou marcador, página 31: c) a eleição dos membros dos órgãos sociais para as vagas que se verifiquem e cuja eleição seja da sua competência;
  113. Número ou marcador, página 31: d) a designação do auditor externo da sociedade; e)a aprovação da política de remunerações respeitante aos membros da administração e fiscalização da sociedade, a ser preparada pelo Conselho de Administração ou pelo respectivo comité de remunerações, caso exista;
  114. Número ou marcador, página 31: f) outros assuntos para que haja sido convocada.
  115. Número ou marcador, página 31: Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que convocada por iniciativa do presidente da mesa da Assembleia Geral ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, do Fiscal
  116. Texto do artigo, página 31: Único ou, ainda, de accionistas que representem, pelo menos, cinco por cento do capital social, mediante documento escrito indicando, com precisão, os assuntos a submeter a deliberação, bem como a justificação da necessidade da reunião requerida.
  117. Número ou marcador, página 31: Três) Os membros do Conselho de Administração devem ter acesso, com a antecedência prevista para a convocatória, a toda a documentação de suporte e que fundamente as matérias a serem objecto de deliberação em reunião de Assembleia Geral extraordinária requerida pelo Conselho Fiscal, pelo Fiscal Único ou por accionistas da sociedade, mediante depósito da referida documentação na sede da sociedade à atenção do Conselho de Administração.
  118. Número ou marcador, página 31: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral realizam-se na sede da sociedade ou quando a mesa da Assembleia Geral entenda conveniente, em qualquer outro local de Moçambique, desde que devidamente identificado na respectiva convocatória, podendo ser admitida a participação de accionistas por via virtual ou outro meio de participação remota, desde que seja possível confirmar a sua identidade
  119. Número ou marcador, página 31: Cinco) De cada reunião de Assembleia Geral é lavrada uma acta no respectivo livro, em folhas soltas devidamente legalizadas pela entidade competente para o registo e organizadas em conformidade com a legislação aplicável ou, ainda, em livro em formato digital, devendo a acta ser assinada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral e pelo secretário da sociedade.
  120. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  121. Texto do artigo, página 31: (Deliberações)
  122. Número ou marcador, página 31: Um) Os accionistas deliberam em Assembleia Geral, presencialmente ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade dos accionistas e demais participantes.
  123. Número ou marcador, página 31: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, serão tomadas pela maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados, excepto nos casos em que deva ser respeitada qualquer maioria qualificada legalmente estabelecida ou com relação à eleição de membros dos órgãos sociais e do auditor externo, em que, havendo várias propostas, vence aquela que obtiver maior número de votos a favor.
  124. Número ou marcador, página 31: Três) A cada acção corresponde um voto. Quatro) Sem prejuízo do regime aplicável às acções preferenciais sem direito a voto e à impossibilidade legal do exercício do direito de voto, não há limitações quanto ao número de votos que cada accionista possa exercer.
  125. Número ou marcador, página 31: Cinco) As votações são efectuadas pela forma indicada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou a deliberações relativas a pessoas certas ou determináveis, casos em que as deliberações são efectuadas por escrutínio secreto.
  126. Número ou marcador, página 31: Seis) Os accionistas podem deliberar sem recurso à reunião de Assembleia Geral, desde que todos os accionistas declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade, considerando-se a deliberação tomada na data em que seja recebida pela sociedade o último dos referidos documentos, a qual é dada a conhecer a todos os accionistas, por meio de documento escrito assinado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral que procede, igualmente, ao lançamento da deliberação tomada, por este meio, no livro de actas da Assembleia Geral imediatamente seguido da sua assinatura.
  127. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
  128. Texto do artigo, página 31: (Interrupção e suspensão das reuniões de Assembleia Geral)
  129. Número ou marcador, página 31: Um) Quando os assuntos da ordem de trabalhos não possam ser esgotados no dia para o qual a reunião tenha sido convocada, deve a reunião ser interrompida e continuar à mesma hora e no mesmo local, no primeiro dia útil imediatamente seguinte.
  130. Número ou marcador, página 31: Dois) As reuniões de Assembleia Geral podem ser suspensas, mediante deliberação da Assembleia Geral, desde que simultaneamente seja marcada nova sessão da mesma reunião para o mesmo local em hora e data que não diste em mais do que trinta dias.
  131. Número ou marcador, página 31: Três) Uma mesma reunião de Assembleia Geral não pode ser suspensa mais do que duas vezes.
  132. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO III Conselho de Administração
  133. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
  134. Texto do artigo, página 31: (Composição do Conselho de Administração)
  135. Número ou marcador, página 31: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, é exercida por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três administradores, conforme deliberado na Assembleia Geral que os eleger.
  136. Número ou marcador, página 31: Dois) Os administradores podem ser ou não accionistas da sociedade.
  137. Número ou marcador, página 31: Três) Os administradores são dispensados de prestar caução, salvo nos casos em que a mesma seja legalmente obrigatória.
  138. Número ou marcador, página 31: Quatro) Uma vez nomeados e assim que tenham tomado posse, na primeira reunião do Conselho de Administração que realizem, os administradores, designam, de entre os seus membros, o presidente do Conselho de Administração e, em conformidade com o artigo vigésimo quarto do presente contrato de sociedade, a forma de delegação da gestão corrente da sociedade numa comissão executiva ou num administrador-delegado.
  139. Número ou marcador, página 32: Cinco) Faltando definitivamente algum administrador, o mesmo é substituído por cooptação, até que se realize a primeira reunião de Assembleia Geral seguinte, na qual se procede à eleição do novo administrador, cujo mandato cessa na mesma data em que cesse o mandato dos demais administradores da sociedade.
  140. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  141. Texto do artigo, página 32: (Competências)
  142. Texto do artigo, página 32: Compete ao Conselho de Administração os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, bem como praticar todos os actos relacionados com a prossecução do objecto social que, por disposição legal ou deste contrato de sociedade, não sejam da competência de outros órgãos sociais.
  143. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  144. Texto do artigo, página 32: (Convocação do Conselho de Administração)
  145. Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho de Administração deve reunir sempre que for convocado pelo seu presidente ou por quaisquer dois dos seus membros e, pelo menos, uma vez por trimestre.
  146. Número ou marcador, página 32: Dois) As convocatórias do Conselho de Administração são efectuadas por meio de documento escrito, enviado a cada um dos seus membros, com a antecedência mínima de sete dias, na qual são identificados os assuntos da ordem de trabalhos, podendo, alternativamente, a convocatória ser enviada aos administradores por meio de telecópia.
  147. Número ou marcador, página 32: Três) A convocatória é dispensada sempre que estejam presentes ou representados todos os membros do Conselho de Administração e todos manifestem a vontade de deliberar sobre quaisquer assuntos.
  148. Número ou marcador, página 32: Quatro) O Conselho de Administração reúne-se na sede social, podendo o presidente do Conselho de Administração, por motivos devidamente justificados, fixar outro local distinto da sede social, o qual é devidamente identificado na respectiva convocatória, sendo admitida a participação de administradores por via virtual ou outro meio de participação remota, desde que seja possível confirmar a sua identidade.
  149. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  150. Texto do artigo, página 32: (Deliberações do Conselho de Administração)
  151. Número ou marcador, página 32: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar validamente é necessário que estejam presentes ou devidamente representados a maioria dos seus membros.
  152. Número ou marcador, página 32: Dois) Os administradores podem fazerse representar nas reuniões do Conselho de Administração por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente do Conselho de Administração, não podendo cada instrumento de representação ser utilizado mais do que uma vez.
  153. Número ou marcador, página 32: Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas pela maioria dos votos dos administradores presentes, representados, dos que votem por correspondência ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade do administrador.
  154. Número ou marcador, página 32: Quatro) O Presidente do Conselho de Administração não tem voto de qualidade.
  155. Número ou marcador, página 32: Cinco) De cada reunião do Conselho de Administração é lavrada uma acta, no livro de actas do Conselho de Administração ou em folhas soltas devidamente legalizadas pela entidade competente para o registo e organizadas em conformidade com a legislação aplicável ou, ainda, em livro em formato digital, devendo a acta, depois de aprovada, ser assinada por todos os administradores que tenham participado na respectiva reunião.
  156. Número ou marcador, página 32: Seis) As deliberações do Conselho de Administração podem ser tomadas sem recurso à reunião do Conselho de Administração, desde que todos os administradores declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado, considerando-se a deliberação tomada na data em que se reúnam as declarações de voto de todos os administradores, a qual é dada a conhecer a todos os administradores, por meio de documento escrito assinado pelo presidente do Conselho de Administração, que providenciará, igualmente, o lançamento da deliberação tomada no livro de actas do Conselho de Administração, ao qual são apensas as correspondentes declarações de voto.
  157. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  158. Texto do artigo, página 32: (Delegação de competências de gestão corrente)
  159. Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho de Administração pode delegar a gestão corrente da sociedade numa comissão executiva ou num administradordelegado.
  160. Número ou marcador, página 32: Dois) Na reunião do Conselho de Administração em que se deleguem as competências de gestão corrente da sociedade na comissão executiva ou no administradordelegado, delibera-se sobre as competências de gestão corrente a serem delegadas nos mesmos, as quais podem incluir todas as competências de gestão corrente da sociedade que sejam delegáveis pelo Conselho de Administração, entre as quais, as seguintes:
  161. Número ou marcador, página 32: a) gestão do dia a dia da sociedade;
  162. Número ou marcador, página 32: b) controlo de implementação da orientação estratégica e das políticas definidas pelo conselho de administração;
  163. Número ou marcador, página 32: c) controlo financeiro e contabilístico da sociedade;
  164. Número ou marcador, página 32: d) acompanhamento de novos negócios da sociedade, durante a sua fase de implementação;
  165. Número ou marcador, página 32: e) implementação da política de gestão de recursos humanos definida;
  166. Número ou marcador, página 32: f) pedido de convocação da assembleia geral;
  167. Número ou marcador, página 32: g) aquisição, alienação e oneração de bens móveis ou imóveis;
  168. Número ou marcador, página 32: h) abertura ou encerramento de estabelecimentos e formas de representação da sociedade;
  169. Número ou marcador, página 32: i) modelo de negócio da sociedade;
  170. Número ou marcador, página 32: j) estabelecimento ou cessação de cooperação com outras sociedades ou entidades jurídicas;
  171. Número ou marcador, página 32: k) subdelegação das respectivas competências, com expressa menção às competências subdelegáveis;
  172. Número ou marcador, página 32: l) constituição de mandatários da sociedade, com expressa menção aos poderes de representação conferidos; e m)em geral, todas as demais competências que, em conformidade com o presente contrato de sociedade e lei aplicável possam ser delegadas.
  173. Número ou marcador, página 32: Três) As seguintes competências do Conselho de Administração não podem ser delegadas:
  174. Número ou marcador, página 32: a) proposta de Relatório e Contas i n t e r c a l a r e s e a n u a i s e Relatório anual do Conselho de Administração;
  175. Número ou marcador, página 32: b) prestação de caução ou garantia, pessoal ou real, pela sociedade, que não esteja intrinsecamente relacionada com o exercício da sua actividade bancária;
  176. Número ou marcador, página 32: c) extensão ou redução da actividade da sociedade;
  177. Número ou marcador, página 32: d) projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade; e
  178. Número ou marcador, página 32: e) estrutura orgânica da sociedade.
  179. Número ou marcador, página 32: Quatro) O mandato dos membros da comissão executiva ou do administradordelegado coincide com o mandato dos membros do Conselho de Administração que neles tenham delegado a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo da sua destituição ou da revogação, total ou parcial, das competências delegadas.
  180. Número ou marcador, página 32: Cinco) Entre outras funções que possam ser atribuídas, cabe ao presidente da comissão executiva ou ao administrador delegado, conforme o caso:
  181. Número ou marcador, página 32: a) assegurar que seja prestada toda a informação aos demais membros do Conselho de Administração relativamente à actividade desenvolvida e decisões tomadas, no âmbito das competências delegadas; e
  182. Número ou marcador, página 32: b) assegurar o cumprimento dos limites das competências delegadas, da estratégia da sociedade e dos deveres de colaboração com o Conselho de Administração.
  183. Número ou marcador, página 33: Seis) O Conselho de Administração pode, por meio de instrumento de regulamentação interno, regular normas de funcionamento e do exercício de competências da comissão executiva ou do administrador-delegado, complementares às previstas no presente contrato de sociedade.
  184. Número ou marcador, página 33: Sete) No desempenho das suas funções, a comissão executiva ou o administradordelegado deve reportar ao Conselho de Administração os factos mais relevantes verificados durante o respectivo exercício de funções, assim como pode propor ao mesmo órgão social o cancelamento ou alterações de competências.
  185. Número ou marcador, página 33: Oito) A comissão executiva ou o administrador-delegado, assim como os membros do comité executivo, nomeado nos termos do artigo vigésimo sexto do presente contrato de sociedade têm o dever de prestar quaisquer informações e esclarecimentos que lhes sejam solicitados por quaisquer membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único.
  186. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  187. Texto do artigo, página 33: (Comissão executiva)
  188. Número ou marcador, página 33: Um) Sempre que a gestão corrente da sociedade seja delegada numa comissão executiva, esta deve ser composta por um número ímpar de membros, devendo o respectivo presidente e a maioria dos seus membros serem administradores da sociedade e os restantes membros serem trabalhadores ou colaboradores da sociedade.
  189. Número ou marcador, página 33: Dois) A comissão executiva, tendo sido instituída, é presidida por um administrador, designado pelo Conselho de Administração, na reunião que proceda à respectiva instituição e delegação de competências.
  190. Número ou marcador, página 33: Três) Das reuniões da comissão executiva devem ser lavradas actas em livro próprio, das quais constarão quaisquer decisões tomadas ou recomendações, bem como as assinaturas de todos os participantes.
  191. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  192. Texto do artigo, página 33: (Administrador delegado e comité executivo)
  193. Número ou marcador, página 33: Um) O Conselho de Administração pode, ouvido o administrador-delegado e sob proposta deste, instituir um comité executivo, composto por gestores que sejam trabalhadores ou colaboradores da sociedade, o qual terá a função de coadjuvar o administrador-delegado no exercício das respectivas funções.
  194. Número ou marcador, página 33: Dois) Dentre outras matérias que o Conselho de Administração possa, sob proposta do administrador-delegado, confiar a membros do comité executivo, incluem-se as seguintes:
  195. Número ou marcador, página 33: a) gestão de um determinado ramo de negócio da sociedade;
  196. Número ou marcador, página 33: b) controlo da implementação de orientações estratégicas e das políticas definidas pelo Conselho de Administração;
  197. Número ou marcador, página 33: b) controlo financeiro e contabilístico da sociedade;
  198. Número ou marcador, página 33: c) acompanhamento de novos negócios da sociedade, durante a fase de implementação;
  199. Número ou marcador, página 33: d) implementação da política de gestão de recursos humanos definida; e
  200. Número ou marcador, página 33: e) qualquer outra área relativa à gestão corrente relacionada com o objecto social da sociedade.
  201. Número ou marcador, página 33: Três) O mandato dos membros do comité executivo coincide com o mandato do administrador delegado, sem prejuízo da sua destituição ou renúncia ou da alteração das competências neles subdelegadas.
  202. Número ou marcador, página 33: Quatro) Das reuniões do comité executivo devem ser lavradas actas em livro próprio, das quais constarão quaisquer decisões tomadas ou recomendações, bem como as assinaturas de todos os participantes.
  203. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  204. Texto do artigo, página 33: (Comités do Conselho de Administração)
  205. Número ou marcador, página 33: Um) O Conselho de Administração pode, atendendo às normas vigentes que regem a sua actividade, à organização interna e ao perfil de risco da sociedade, criar, em conformidade com a legislação aplicável às instituições de crédito, além do comité executivo, comités especializados, coadjuvantes das suas competências, os quais são compostos pelos seus membros, podendo participar neles, como convidados, trabalhadores ou colaboradores da sociedade com funções de gestão.
  206. Número ou marcador, página 33: Dois) De entre outros, podem ser criados comités especializados que versem sobre questões de gestão de risco, compliance, auditoria interna e nomeações e remunerações.
  207. Número ou marcador, página 33: Três) O mandato dos membros dos comités especializados coincide com o mandato dos membros do Conselho de Administração que os houver instituído.
  208. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  209. Texto do artigo, página 33: (Vinculação da sociedade)
  210. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura:
  211. Número ou marcador, página 33: a) do presidente do Conselho de Administração, no âmbito dos limites das competências que lhe tenham sido delegadas pelo Conselho de Administração;
  212. Número ou marcador, página 33: b) de dois administradores que sejam membros da comissão executiva, no âmbito dos limites das competências nestas delegadas pelo Conselho de Administração;
  213. Número ou marcador, página 33: c) do administrador-delegado, no âmbito dos limites das competências que lhe tenham sido delegadas pelo Conselho de Administração; e
  214. Número ou marcador, página 33: d) de procuradores, nos limites dos respectivos mandatos.
  215. Número ou marcador, página 33: Dois) O Conselho de Administração pode deliberar, nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancelas.
  216. Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade pode constituir procuradores, com poderes para praticar actos ou categoria de actos definidos nos respectivos mandatos.
  217. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO IV Secretário da Sociedade
  218. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  219. Texto do artigo, página 33: (Nomeação e mandato)
  220. Número ou marcador, página 33: Um) Na primeira reunião do Conselho de Administração, imediatamente seguinte à tomada de posse dos administradores que sejam eleitos para um novo mandato, é nomeado o Secretário da Sociedade que será, para o efeito, contratado pela sociedade.
  221. Número ou marcador, página 33: Dois) O Secretário da Sociedade deve ser pessoa com conhecimentos técnicos adequados ao exercício das suas funções, não podendo exercer tal função em outras entidades, salvo se com a sociedade mantiverem uma relação domínio ou de grupo, como tal definidas na lei aplicável.
  222. Número ou marcador, página 33: Três) A duração do mandato do Secretário da Sociedade coincide com a duração do mandato dos membros do Conselho de Administração que procedam à sua nomeação, sem prejuízo da sua renovação ou destituição.
  223. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO
  224. Texto do artigo, página 33: (Competências)
  225. Texto do artigo, página 33: Compete ao Secretário da Sociedade, para além das demais competências que lhe possam ser atribuídas por lei, pelo presente contrato de sociedade ou pelo Conselho de Administração:
  226. Número ou marcador, página 33: a) secretariar as reuniões dos órgãos sociais, da comissão executiva e do comité executivo, quando instituídos;
  227. Número ou marcador, página 33: b) lavrar as actas das reuniões dos órgãos sociais e da comissão executiva e comité executivo, quando instituídos, assim como assiná-las conjuntamente com os respectivos membros; c)garantir que as assinaturas dos membros dos órgãos sociais, dos accionistas e dos membros do comité executivo, quando instituído, sejam apostas pelos mesmos e na sua presença, nos respectivos documentos;
  228. Número ou marcador, página 33: d) promover o registo e a publicação de actos sociais sujeitos a registo e publicação;
  229. Número ou marcador, página 33: e) certificar o conteúdo, total ou parcial, do contrato de sociedade em vigor,
  230. Texto do artigo, página 34: bem como a identidade, poderes e competências dos membros dos órgãos sociais;
  231. Número ou marcador, página 34: f) requerer a legalização e zelar pela conservação, actualidade e ordem dos livros da sociedade;
  232. Número ou marcador, página 34: g) assegurar que todos os livros que devam ser presentes para consulta dos accionistas ou terceiros com direito legal de consulta, o sejam, durante, pelo menos, duas horas em cada dia útil, às horas de funcionamento e no local de conservação dos mesmos;
  233. Número ou marcador, página 34: h) rubricar toda a documentação submetida à Assembleia Geral e referida nas respectivas actas;
  234. Número ou marcador, página 34: i) satisfazer, no âmbito das suas competências, as solicitações formuladas pelos accionistas, no exercício do respectivo direito à informação, bem como prestar a informação que lhe seja solicitada pelos membros dos órgãos sociais sobre quaisquer deliberações tomadas por quaisquer órgãos sociais, pela comissão executiva ou comité executivo;
  235. Número ou marcador, página 34: j) dar a conhecer aos administradores qualquer legislação relevante para a sociedade.
  236. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO V
  237. Texto do artigo, página 34: Fiscalização da sociedade
  238. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  239. Texto do artigo, página 34: (Modalidade)
  240. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade adoptará uma das seguintes modalidades de fiscalização:
  241. Número ou marcador, página 34: a) um Conselho Fiscal; ou
  242. Número ou marcador, página 34: b) um Fiscal Único.
  243. Número ou marcador, página 34: Dois) Qualquer uma das modalidades de fiscalização é integrada por um auditor de contas.
  244. Número ou marcador, página 34: Três) A sociedade pode, por meio de deliberação da Assembleia Geral, tomada em reunião de Assembleia Geral ordinária, alterar a sua modalidade de fiscalização, desde que em conformidade com o disposto no número um da presente cláusula.
  245. Número ou marcador, página 34: SUBSECÇÃO I Conselho Fiscal
  246. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  247. Texto do artigo, página 34: (Composição)
  248. Número ou marcador, página 34: Um) Quando instituído, o Conselho Fiscal é composto por três membros efectivos e um suplente ou por cinco membros efectivos e um ou dois suplentes, consoante o que for deliberado em Assembleia Geral, devendo, pelo menos, um dos membros efectivos ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  249. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade de auditores de contas que venha a integrar o Conselho Fiscal deve designar um seu sócio, accionista ou empregado, que em qualquer dos casos seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
  250. Número ou marcador, página 34: Três) Com excepção da sociedade de auditores de contas que possa integrar o Conselho Fiscal em conformidade com o disposto nos números anteriores, todos os demais membros do Conselho Fiscal devem ser pessoas singulares com plena capacidade jurídica.
  251. Número ou marcador, página 34: Quatro) Não podem integrar o Conselho Fiscal:
  252. Número ou marcador, página 34: a) os administradores da sociedade;
  253. Número ou marcador, página 34: b) os membros do órgão de administração e fiscalização de uma sociedade que se encontre, com a sociedade, em relação de domínio ou de grupo;
  254. Número ou marcador, página 34: c) qualquer empregado da sociedade ou qualquer pessoa que receba da sociedade ou de sociedade que com a mesma se encontre em relação de domínio ou de grupo, qualquer remuneração que não seja pelo exercício das funções de membro de Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  255. Número ou marcador, página 34: d) os cônjuges, civis ou de facto, parentes e afins, até ao terceiro grau, inclusive, das pessoas abrangidas pelas alíneas anteriores; e
  256. Número ou marcador, página 34: e) os insolventes e os condenados em penas que os inibam do exercício de função pública, do exercício empresarial ou do desempenho de função de administração ou de fiscalização em qualquer sociedade ou empresa pública.
  257. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  258. Texto do artigo, página 34: (Eleição)
  259. Número ou marcador, página 34: Um) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte, sem prejuízo da sua reeleição.
  260. Número ou marcador, página 34: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho Fiscal designa, de entre os mesmos, aquele que exerce as funções de presidente do Conselho Fiscal.
  261. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  262. Texto do artigo, página 34: (Competências do Conselho Fiscal)
  263. Número ou marcador, página 34: Um) Além das demais competências que resultem de lei ou do presente contrato de sociedade, compete ao Conselho Fiscal:
  264. Número ou marcador, página 34: a) fiscalizar a administração da sociedade e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e decorrentes do contrato de sociedade;
  265. Número ou marcador, página 34: b) examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do
  266. Texto do artigo, página 34: exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral ordinária;
  267. Número ou marcador, página 34: c) opinar sobre as propostas do Conselho de Administração relativas à alteração do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão da sociedade;
  268. Número ou marcador, página 34: d) analisar, pelo menos, uma vez por trimestre, o balancete e demais demonstrações contabilísticas da sociedade;
  269. Número ou marcador, página 34: e) verificar a regularidade e a actualidade dos livros, dos registos contabilísticos e dos respectivos documentos de suporte;
  270. Número ou marcador, página 34: f) verificar a extensão de caixa ou tesouraria e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à sociedade ou por ela recebidos em garantia, depósito ou a outro título;
  271. Número ou marcador, página 34: g) verificar a exactidão dos documentos de prestação de contas;
  272. Número ou marcador, página 34: h) verificar se os critérios volumétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e do resultado; e
  273. Número ou marcador, página 34: i) exigir que os livros e registos contabilísticos contenham informação clara, precisa e de fácil compreensão.
  274. Número ou marcador, página 34: Dois) Cada membro do Conselho Fiscal, individualmente, tem competências para:
  275. Número ou marcador, página 34: a) alertar o Conselho de Administração e os accionistas da sociedade sobre quaisquer erros, fraudes ou crimes praticados pela administração da sociedade e que se tenham tornado do seu conhecimento;
  276. Número ou marcador, página 34: b) requerer a convocação da Assembleia Geral sempre que ocorram motivos graves que o justifiquem; e
  277. Número ou marcador, página 34: c) participar nas reuniões do Conselho de Administração.
  278. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  279. Texto do artigo, página 34: (Reuniões do Conselho Fiscal)
  280. Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho Fiscal reúne-se, pelo menos, uma vez por trimestre, mediante convocação escrita enviada pelo respectivo presidente aos demais membros, com a indicação do lugar, data e hora da reunião, assim como das matérias a serem objecto de apreciação.
  281. Número ou marcador, página 34: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo,
  282. Texto do artigo, página 35: todavia, reunir-se em qualquer outro local do território nacional, por iniciativa do respectivo presidente.
  283. Número ou marcador, página 35: Três) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar é indispensável que estejam presentes a maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
  284. Número ou marcador, página 35: Quatro) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria de votos dos membros efectivos presentes.
  285. Número ou marcador, página 35: Cinco) Na ausência de um membro efectivo, é o mesmo substituído pelo primeiro membro suplente.
  286. Número ou marcador, página 35: Seis) Das reuniões do Conselho Fiscal é elaborada uma acta, a ser assinada por todos os membros presentes, da qual devem constar as deliberações tomadas e um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações, demais diligências dos seus membros, desde a reunião anterior, assim como dos seus resultados.
  287. Número ou marcador, página 35: SUBSECÇÃO II Fiscal Único
  288. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  289. Texto do artigo, página 35: (Requisitos e incompatibilidades)
  290. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade pode optar por confiar a fiscalização da sociedade a um Fiscal Único que seja auditor de contas ou sociedade auditora de contas, caso em que deve designar um seu sócio, accionista ou empregado, que em qualquer dos casos seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
  291. Número ou marcador, página 35: Dois) Não podem assumir o cargo de Fiscal Único os accionistas da sociedade e todos os que são mencionados no número quatro do artigo trigésimo segundo do presente contrato de sociedade.
  292. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  293. Texto do artigo, página 35: (Eleição)
  294. Texto do artigo, página 35: Quando instituído, o Fiscal Único é eleito em Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte, sem prejuízo da sua reeleição.
  295. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  296. Texto do artigo, página 35: (Competências)
  297. Texto do artigo, página 35: Além das demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelo presente contrato de sociedade, o Fiscal Único, quando instituído, tem as competências identificadas no artigo trigésimo quarto do presente contrato de sociedade.
  298. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  299. Texto do artigo, página 35: (Relatórios)
  300. Texto do artigo, página 35: O Fiscal Único deve, pelo menos, uma vez por trimestre, exarar em livro próprio um relatório sucinto de todas as verificações e demais diligências realizadas no âmbito da respectiva fiscalização, assim como dos seus resultados, o qual deve ser por si assinado.
  301. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO IV Disposições finais
  302. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  303. Texto do artigo, página 35: (Exercício social)
  304. Número ou marcador, página 35: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  305. Número ou marcador, página 35: Dois) O balanço, demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos a aprovação da Assembleia Geral nos primeiros quatro meses de cada ano civil.
  306. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  307. Texto do artigo, página 35: (Auditor externo)
  308. Número ou marcador, página 35: Um) O Conselho de Administração contrata todos os anos uma sociedade externa de auditoria, a ser designada em Assembleia Geral ordinária, de reconhecida idoneidade e competência, que fica encarregue de auditar as actividades e as contas da sociedade em conformidade com a legislação aplicável.
  309. Número ou marcador, página 35: Dois) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único deve pronunciar-se sobre os relatórios da sociedade externa de auditoria.
  310. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  311. Texto do artigo, página 35: (Aplicação de resultados)
  312. Texto do artigo, página 35: Os lucros apurados em cada exercício da sociedade têm, depois de tributados, a seguinte aplicação:
  313. Número ou marcador, página 35: a) 30% (trinta por cento) são destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até ao limite do capital social realizado;
  314. Número ou marcador, página 35: b) 15% (quinze por cento) são afectos à reserva legal, quando o valor desta for igual ou superior ao capital social realizado;
  315. Número ou marcador, página 35: c) cumprida a afectação dos lucros à reserva legal, em conformidade com as alíneas anteriores, uma parte dos lucros remanescentes deve ser destinada à constituição de reservas especiais destinadas a reforçar a situação líquida da sociedade e a cobrir os prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar;
  316. Número ou marcador, página 35: d) a quantias que por proposta do Conselho de Administração e deliberação da Assembleia Geral devam ser afectas à constituição ou reintegração da reserva de investimentos;
  317. Número ou marcador, página 35: e) do remanescente e sem prejuízo do disposto nos números quatro e cinco do artigo quatrocentos e trinta e sete do Código Comercial, 5% (cinco por cento) deve ser distribuído pelos accionistas, a título de dividendos obrigatórios; e
  318. Número ou marcador, página 35: d) o remanescente tem a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
  319. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUADRAGÉSMO TERCEIRO
  320. Texto do artigo, página 35: (Dissolução e liquidação)
  321. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos por lei ou mediante deliberação da assembleia geral.
  322. Número ou marcador, página 35: Dois) Dissolvida a sociedade, é a mesma liquidada em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
  323. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  324. Texto do artigo, página 35: (Lei aplicável)
  325. Texto do artigo, página 35: As dúvidas e omissões que sejam suscitadas pela aplicação e interpretação das disposições dos presentes estatutos são resolvidas com recurso à legislação em vigor na República de Moçambique.
  326. Texto do artigo, página 35: Maputo, 16 de Outubro de 2024. A Conservadora, Ilegível.
  327. Texto do artigo, página 35: NB.: Fica sem efeito a publicação da sociedade Standard Bank, Sociedade Anónima, feita no Boletim da República n.º 207/2024, III Série, de 25 de Outubro.
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