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Texto do artigo · p. 15 Édia Comercial, SU, Lda
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia 25 de Fevereiro de dois mil e vinte e seis, foi constituída uma sociedade comercial unipessoal, limitada, denominada, Édia Comercial, SU, Lda com o NUEL 105067442, pelo sócio ,que se regerão pelas seguintes cláusulas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação Ėdia Comercial, SU, Lda, uma sociedade que si rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis na República de Moçambique e tem a sua sede na cidade de Montepuez, Rua. / AV.a sociedade por determinação da assembleia geral, poderá criar ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer forma de reprentação da sociedade no País ou no Estrangeiro e mudar sempre que se justifique a sua sede para qualquer local do território nacional.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade, é constituida por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos efeitos legais, a partir da data de celebração da escritura da sua constituição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objectivo)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objetivo, exercer actividade de agrigultura e comercio a retalho e a grosso de produtos alimentares e pecuaria, em lugar especializado.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá exercer quais-quer outras actividades desde que seja deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social da sociedade integralmente realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cems mil meticais), correspondente de cem porcento ao total e pertencente ao proprietario Ėdia da Flora Teixeira.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, desde que o proprietário assim o achar.
Número ou marcador · p. 15 Três) A decisão de aumento de capital, servirá para reforço do valor inicial existente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Gerência)
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração e a gerência da sociedade e sua representaco em juizo e fora dela, activa e passivamente sera pelo proprietario Ėdia da Flora Teixeira, que é nomeado desde já gerente da sociedade, por ele com dispensa de caução, sendo necessária a assinatura de uma procuração, para validamente obrigar a empresa em todos seus actos, contratos e como ou sem remuneração conforme referenciado pelo proprietário.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os contabilistas e seus procuradores, não poderão em nome da sociedade ou em sua representação, praticar actos segidamente, sem prévia autorização do proprietário.
Número ou marcador · p. 15 Três) Efectuar toda ou qualquer transição relacionada com o capital da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Adquirir sociedades comerciais e industriais.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Fundir ou alinear sociedade comerciais ou industriais.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras de favor, fianças, vales e semelhantes, sob pena de indemnização da sociedade pelo dobro de responsabiidade assinado mesmo que tais obrigações não sejam exigidos a sociedade que todo o caso, as considerada nula e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade não si dissolve pela morte, extição ou interdição do proprietário, continuando com herdeiros, sucessores e o representante do falecido, estindo e interdito, os quais enquanto capital permanecer, indicarão de entre eles um que todos o representante na sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade dissolver-si-á nos casos previstos na lei ou por decisão do propritário, sendo, no último caso, ser liquidatário o capital ao proprietário.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 16 Em tudo quanto for omissão, regularão as disposicões legais aplicaveis e em vigor na República de Moçambique, designadamente, a lei das sociedades unipessoais.
Texto do artigo · p. 16 Pemba, 25 de Fevereiro de 2026. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Édia Comercial, SU, Lda
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia 25 de Fevereiro de dois mil e vinte e seis, foi constituída uma sociedade comercial unipessoal, limitada, denominada, Édia Comercial, SU, Lda com o NUEL 105067442, pelo sócio ,que se regerão pelas seguintes cláusulas.
  3. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 15: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação Ėdia Comercial, SU, Lda, uma sociedade que si rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis na República de Moçambique e tem a sua sede na cidade de Montepuez, Rua. / AV.a sociedade por determinação da assembleia geral, poderá criar ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer forma de reprentação da sociedade no País ou no Estrangeiro e mudar sempre que se justifique a sua sede para qualquer local do território nacional.
  6. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  8. Texto do artigo, página 15: A sociedade, é constituida por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos efeitos legais, a partir da data de celebração da escritura da sua constituição.
  9. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 15: (Objectivo)
  11. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objetivo, exercer actividade de agrigultura e comercio a retalho e a grosso de produtos alimentares e pecuaria, em lugar especializado.
  12. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá exercer quais-quer outras actividades desde que seja deliberado em assembleia geral.
  13. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 15: (Capital)
  15. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social da sociedade integralmente realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cems mil meticais), correspondente de cem porcento ao total e pertencente ao proprietario Ėdia da Flora Teixeira.
  16. Número ou marcador, página 15: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, desde que o proprietário assim o achar.
  17. Número ou marcador, página 15: Três) A decisão de aumento de capital, servirá para reforço do valor inicial existente.
  18. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 15: (Gerência)
  20. Número ou marcador, página 15: Um) A administração e a gerência da sociedade e sua representaco em juizo e fora dela, activa e passivamente sera pelo proprietario Ėdia da Flora Teixeira, que é nomeado desde já gerente da sociedade, por ele com dispensa de caução, sendo necessária a assinatura de uma procuração, para validamente obrigar a empresa em todos seus actos, contratos e como ou sem remuneração conforme referenciado pelo proprietário.
  21. Número ou marcador, página 15: Dois) Os contabilistas e seus procuradores, não poderão em nome da sociedade ou em sua representação, praticar actos segidamente, sem prévia autorização do proprietário.
  22. Número ou marcador, página 15: Três) Efectuar toda ou qualquer transição relacionada com o capital da sociedade.
  23. Número ou marcador, página 15: Quatro) Adquirir sociedades comerciais e industriais.
  24. Número ou marcador, página 15: Cinco) Fundir ou alinear sociedade comerciais ou industriais.
  25. Número ou marcador, página 15: Seis) Obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras de favor, fianças, vales e semelhantes, sob pena de indemnização da sociedade pelo dobro de responsabiidade assinado mesmo que tais obrigações não sejam exigidos a sociedade que todo o caso, as considerada nula e de nenhum efeito.
  26. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 16: (Dissolução)
  28. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade não si dissolve pela morte, extição ou interdição do proprietário, continuando com herdeiros, sucessores e o representante do falecido, estindo e interdito, os quais enquanto capital permanecer, indicarão de entre eles um que todos o representante na sociedade.
  29. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade dissolver-si-á nos casos previstos na lei ou por decisão do propritário, sendo, no último caso, ser liquidatário o capital ao proprietário.
  30. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
  32. Texto do artigo, página 16: Em tudo quanto for omissão, regularão as disposicões legais aplicaveis e em vigor na República de Moçambique, designadamente, a lei das sociedades unipessoais.
  33. Texto do artigo, página 16: Pemba, 25 de Fevereiro de 2026. O Conservador, Ilegível.
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