MWM Engenharia e Serviços, Limitada

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MWM Engenharia e Serviços, Limitada

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Texto do artigo · p. 28 MWM Engenharia e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeito de publicação, da MWM Engenharia e Serviços, Limitada, matriculada sob NUEL 105065995, NUIT 402126035, contacto 872230333, João Mangoma Ganha, solteiro, moçambicano, natural da Beira, portador do B.I n.º 070105532391C, emitido na Beira, a 23 de Dezembro de 2022, titular do NUIT 118095111; e
Texto do artigo · p. 28 Jaime António Mairoce, solteiro, moçambicana, natural da Beira, portador do BI n.º 070105085726M, emitido em 27 de Agosto de 2021, titular do NUIT 128456864, e residente na Beira, contactável pelo n.º 845356454.
Texto do artigo · p. 28 Declaram as partes, que nos termos do n.º 1, do artigo 90 do Código Comercial constituem a presente sociedade comercial por quotas, a qual reger-se-á pelas seguintes cláusulas dos artigos constantes:
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade adopta a denominação MWM Enginharia e Serviços, Lda, que se constitui por tempo indeterminado e conta-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato que se rege pelos presentes estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Sede)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, no Bairro 10, Rua 2.272, Quarteirão 5, Província de Sofala, podendo abrir sucursais em outras delegações, agências, filiais ou qualquer outra forma de representação social seja a nível nacional ou internacional onde e quando for julgado conveniente, por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderá, mediante a deliberação dos sócios, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do País.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Objetivo)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 28 a) construção civil.
Número ou marcador · p. 28 b) manutenção industrial e de edifício.
Número ou marcador · p. 28 c) instalações elétrica, CCTV e circuitos de internet.
Número ou marcador · p. 28 d) montagem e reparação de ar condicionado e eletrodomésticos;
Número ou marcador · p. 28 e) consultoria e fiscalização de obras;
Número ou marcador · p. 28 f) serviços de fundações e captação de água;
Número ou marcador · p. 28 g) venda de materiais e equipamentos eléctricos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Duração)
Texto do artigo · p. 28 A sua duração e por tempo indeterminado, contando-se o início da sua constituição a partir da data de assinatura dos seus estatutos.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social subscrito e integramente realizado pelos sócios, em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), dividido em 2 (duas) quotas e da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 28 a) João Mangoma Ganha, 50% de quotas, correspondente a 25.000,00MT (vinte cinco mil meticais); b)Jaime António Mairoce, 50% de quotas, correspondente a 25.000,00MT (vinte cinco mil meticais).
Número ou marcador · p. 28 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios, que determinara os termos e condições em que se efetuará o aumento.
Texto do artigo · p. 28 .......................................................................
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 28 Um) A cessão de quotas total ou parcial é livre entre os sócios, mas para estranhos depende do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral a qual fica reservado a direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 28 Dois) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passara a pertencer a cada um dos sócios e, querendo exercê-lo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados, na proporção das respetivas quotas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade poderá proceder a amortização de quotas, mediante deliberação da assembleia geral, nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 28 a) por acordo com o socio fixando-se no acordo, o preço em causa e as condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 28 b) nos casos de embargo, penhora ou qualquer outra forma de amortização judicial, sem o consentimento do socio em causa sendo, nestes casos, a amortização efetuada pelo valor da quota, determinado com base no balanço mais recente da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 29 SECCÃO I
Texto do artigo · p. 29 Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Reuniões e convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) A assembleia geral e o órgão máximo da sociedade e as suas deliberações quando tomadas nos termos legais e dos estatutos, são obrigatórios para os restantes órgãos sociais e para todos os sócios, ainda que ausentes.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A assembleia geral reunir-se-á anualmente, em sessão ordinária, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social e, em sessão extraordinária, sempre que se mostre necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos relativos a sociedade que ultrapassem a competência do responsável.
Número ou marcador · p. 29 Três) A assembleia geral reunirá, em princípio na sede da sociedade, que será convocada por meios mais eficaz como nomeadamente, fax, email, telegrama ou carta registada, com aviso e antecedência mínima de pelo menos quinze dia, que poderá ser reduzida para cinco dias quando se trate de reunião extraordinária, devendo ser acompanhada da ordem de trabalho e os documentos necessário a tomada de deliberação, quando seja o caso bem como a indicação da data, hora e local da realização da reunião.
Número ou marcador · p. 29 SECCÃO II
Texto do artigo · p. 29 Da gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 (Gerência)
Número ou marcador · p. 29 Um) A gerência e gestão administrativa da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos pelos sócios para a persecução do objecto social, designadamente, quando ao exercício da gestão corrente dos sociais, activa e passivamente será exercida pelo sócio João Mangoma Ganha, designado por deliberação do sócio no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Ao responsável, lhe é vedado de assumir compromissos com terceiro e obrigar a sociedade em actos estranhos ao seu objecto social, sendo esta da responsabilidade exclusiva da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Três) Em caso de ausência do representante da sociedade, o sócio Jaime António Mairoce na qualidade de director técnico-executivo assumira toda a gerência administrativa da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os actos de meros expedientes poderão ser assinados por qualquer empregado desde que esteja devidamente autorizado pelo responsável ou gerente.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Em casos algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito as operações socias, designadamente em letras de favor, fiança e abonações.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV Das contas e aplicações de resultados
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Balanco e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 29 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Destino dos lucros)
Texto do artigo · p. 29 Dos lucros líquidos apurados em cada exercício económico, deduzir-se-ão vinte por cento para o fundo de reserva legal, depois de feitas as deduções acordadas em assembleia geral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade só se dissolve nos casos previsto na lei, sendo por acordo unanime entre os sócios.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuara com os herdeiros ou representante legal do sócio falecido ou interdito, que nomearão entres eles um que todos represente, enquanto a respetiva quota se manter indivisa.
Número ou marcador · p. 29 Três) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-los por escrito a sociedade, nos noventa dias seguintes ao conhecimento do óbito.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de trinta dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por socio ou terceiro, sob pena de o sucesso do socio falecido poder requer a dissolução judicial da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 29 Dissolvida a sociedade, esta entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dividas a data da dissolução.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 29 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, da lei das sociedade por quotas e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 29 Está conforme. Beira, 11 de Janeiro de 2026. — O Conser-
Texto do artigo · p. 29 vador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: MWM Engenharia e Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeito de publicação, da MWM Engenharia e Serviços, Limitada, matriculada sob NUEL 105065995, NUIT 402126035, contacto 872230333, João Mangoma Ganha, solteiro, moçambicano, natural da Beira, portador do B.I n.º 070105532391C, emitido na Beira, a 23 de Dezembro de 2022, titular do NUIT 118095111; e
  3. Texto do artigo, página 28: Jaime António Mairoce, solteiro, moçambicana, natural da Beira, portador do BI n.º 070105085726M, emitido em 27 de Agosto de 2021, titular do NUIT 128456864, e residente na Beira, contactável pelo n.º 845356454.
  4. Texto do artigo, página 28: Declaram as partes, que nos termos do n.º 1, do artigo 90 do Código Comercial constituem a presente sociedade comercial por quotas, a qual reger-se-á pelas seguintes cláusulas dos artigos constantes:
  5. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  6. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 28: (Denominação e duração)
  8. Texto do artigo, página 28: A sociedade adopta a denominação MWM Enginharia e Serviços, Lda, que se constitui por tempo indeterminado e conta-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato que se rege pelos presentes estatuto e demais legislações aplicáveis.
  9. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 28: (Sede)
  11. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, no Bairro 10, Rua 2.272, Quarteirão 5, Província de Sofala, podendo abrir sucursais em outras delegações, agências, filiais ou qualquer outra forma de representação social seja a nível nacional ou internacional onde e quando for julgado conveniente, por deliberação dos sócios.
  12. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá, mediante a deliberação dos sócios, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do País.
  13. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 28: (Objetivo)
  15. Texto do artigo, página 28: A sociedade tem por objecto:
  16. Número ou marcador, página 28: a) construção civil.
  17. Número ou marcador, página 28: b) manutenção industrial e de edifício.
  18. Número ou marcador, página 28: c) instalações elétrica, CCTV e circuitos de internet.
  19. Número ou marcador, página 28: d) montagem e reparação de ar condicionado e eletrodomésticos;
  20. Número ou marcador, página 28: e) consultoria e fiscalização de obras;
  21. Número ou marcador, página 28: f) serviços de fundações e captação de água;
  22. Número ou marcador, página 28: g) venda de materiais e equipamentos eléctricos.
  23. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 28: (Duração)
  25. Texto do artigo, página 28: A sua duração e por tempo indeterminado, contando-se o início da sua constituição a partir da data de assinatura dos seus estatutos.
  26. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Do capital social
  27. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  29. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social subscrito e integramente realizado pelos sócios, em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), dividido em 2 (duas) quotas e da seguinte maneira:
  30. Número ou marcador, página 28: a) João Mangoma Ganha, 50% de quotas, correspondente a 25.000,00MT (vinte cinco mil meticais); b)Jaime António Mairoce, 50% de quotas, correspondente a 25.000,00MT (vinte cinco mil meticais).
  31. Número ou marcador, página 28: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios, que determinara os termos e condições em que se efetuará o aumento.
  32. Texto do artigo, página 28: .......................................................................
  33. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 28: (Cessão e divisão de quotas)
  35. Número ou marcador, página 28: Um) A cessão de quotas total ou parcial é livre entre os sócios, mas para estranhos depende do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral a qual fica reservado a direito de preferência na sua aquisição.
  36. Número ou marcador, página 28: Dois) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passara a pertencer a cada um dos sócios e, querendo exercê-lo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados, na proporção das respetivas quotas.
  37. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 28: (Amortização de quotas)
  39. Texto do artigo, página 28: A sociedade poderá proceder a amortização de quotas, mediante deliberação da assembleia geral, nos casos seguintes:
  40. Número ou marcador, página 28: a) por acordo com o socio fixando-se no acordo, o preço em causa e as condições de pagamento;
  41. Número ou marcador, página 28: b) nos casos de embargo, penhora ou qualquer outra forma de amortização judicial, sem o consentimento do socio em causa sendo, nestes casos, a amortização efetuada pelo valor da quota, determinado com base no balanço mais recente da sociedade.
  42. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  43. Número ou marcador, página 29: SECCÃO I
  44. Texto do artigo, página 29: Da assembleia geral
  45. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 29: (Reuniões e convocação da assembleia geral)
  47. Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral e o órgão máximo da sociedade e as suas deliberações quando tomadas nos termos legais e dos estatutos, são obrigatórios para os restantes órgãos sociais e para todos os sócios, ainda que ausentes.
  48. Número ou marcador, página 29: Dois) A assembleia geral reunir-se-á anualmente, em sessão ordinária, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social e, em sessão extraordinária, sempre que se mostre necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos relativos a sociedade que ultrapassem a competência do responsável.
  49. Número ou marcador, página 29: Três) A assembleia geral reunirá, em princípio na sede da sociedade, que será convocada por meios mais eficaz como nomeadamente, fax, email, telegrama ou carta registada, com aviso e antecedência mínima de pelo menos quinze dia, que poderá ser reduzida para cinco dias quando se trate de reunião extraordinária, devendo ser acompanhada da ordem de trabalho e os documentos necessário a tomada de deliberação, quando seja o caso bem como a indicação da data, hora e local da realização da reunião.
  50. Número ou marcador, página 29: SECCÃO II
  51. Texto do artigo, página 29: Da gerência e representação da sociedade
  52. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 29: (Gerência)
  54. Número ou marcador, página 29: Um) A gerência e gestão administrativa da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos pelos sócios para a persecução do objecto social, designadamente, quando ao exercício da gestão corrente dos sociais, activa e passivamente será exercida pelo sócio João Mangoma Ganha, designado por deliberação do sócio no presente estatuto.
  55. Número ou marcador, página 29: Dois) Ao responsável, lhe é vedado de assumir compromissos com terceiro e obrigar a sociedade em actos estranhos ao seu objecto social, sendo esta da responsabilidade exclusiva da assembleia geral.
  56. Número ou marcador, página 29: Três) Em caso de ausência do representante da sociedade, o sócio Jaime António Mairoce na qualidade de director técnico-executivo assumira toda a gerência administrativa da sociedade.
  57. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os actos de meros expedientes poderão ser assinados por qualquer empregado desde que esteja devidamente autorizado pelo responsável ou gerente.
  58. Número ou marcador, página 29: Cinco) Em casos algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito as operações socias, designadamente em letras de favor, fiança e abonações.
  59. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Das contas e aplicações de resultados
  60. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 29: (Balanco e distribuição de resultados)
  62. Número ou marcador, página 29: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  63. Número ou marcador, página 29: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral.
  64. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 29: (Destino dos lucros)
  66. Texto do artigo, página 29: Dos lucros líquidos apurados em cada exercício económico, deduzir-se-ão vinte por cento para o fundo de reserva legal, depois de feitas as deduções acordadas em assembleia geral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  67. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  68. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 29: (Dissolução)
  70. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previsto na lei, sendo por acordo unanime entre os sócios.
  71. Número ou marcador, página 29: Dois) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuara com os herdeiros ou representante legal do sócio falecido ou interdito, que nomearão entres eles um que todos represente, enquanto a respetiva quota se manter indivisa.
  72. Número ou marcador, página 29: Três) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-los por escrito a sociedade, nos noventa dias seguintes ao conhecimento do óbito.
  73. Número ou marcador, página 29: Quatro) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de trinta dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por socio ou terceiro, sob pena de o sucesso do socio falecido poder requer a dissolução judicial da sociedade.
  74. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  75. Texto do artigo, página 29: (Liquidação)
  76. Texto do artigo, página 29: Dissolvida a sociedade, esta entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dividas a data da dissolução.
  77. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  78. Texto do artigo, página 29: (Casos omissos)
  79. Texto do artigo, página 29: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, da lei das sociedade por quotas e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  80. Texto do artigo, página 29: Está conforme. Beira, 11 de Janeiro de 2026. — O Conser-
  81. Texto do artigo, página 29: vador, Ilegível.
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