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- Texto do artigo, página 32: Prime, Consultoria e Serviços, S.A
- Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia vinte e seis de Dezembro de dois mil vinte e cinco, lavrada de folhas sete a folhas dez no livro de escrituras diversas número noventa e seis, do Primeiro Cartório Notarial da Beira, a cargo de Fernanda Razo João, conservadora e notária superior do referido cartório em exercício, foi constituída uma sociedade anónima que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Denominação, forma e sede)
- Número ou marcador, página 32: Um) É constituída a sociedade anónima, com a denominação Prime, Consultoria e Serviços, S.A, tendo a sua sede e estabelecimento principal na Rua Base N’Tchinga, n.º 2575, Cidade da Beira, Província de Sofala.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para qualquer parte do país, assim como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social, dentro do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 32: (Duração)
- Texto do artigo, página 32: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, tendo o seu início na data da outorga do respectivo acto constitutivo.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 32: A sociedade tem por objecto social:
- Número ou marcador, página 32: a) desenvolvimento, construção, operação, manutenção e gestão de terminais de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos e gás liquefeito de petróleo (GLP), incluindo diesel, gasolina e outros produtos energéticos, petroquímicos, e outros derivados de hidrocarbonetos;
- Número ou marcador, página 32: b) prestação de serviços logísticos, comercialização de combustíveis e derivados, e suporte técnico para o sector energético;
- Número ou marcador, página 32: c) prestação de serviços de logística integrada, incluindo operações de carga e descarga, transferência intermodal e armazenamento temporário em terminais estratégicos;
- Número ou marcador, página 32: d) fornecimento de soluções de armazenamento para mercados nacionais e internacionais, com foco em garantir eficiência e sustentabilidade no sector de energia;
- Número ou marcador, página 32: e) prestação de serviços de consultoria, engenharia, planeamento, implementação e gestão de projectos no sector de energia, com ênfase na inovação, sustentabilidade e eficiência;
- Número ou marcador, página 32: f) desenvolvimento de soluções de engenharia para o aumento da capacidade de armazenamento, segurança operacional e mitigação de impactos ambientais, em conformidade com padrões internacionais;
- Número ou marcador, página 32: g) promoção de investimentos no sector energético, incluindo projectos de energia renovável, infraestrutura de suporte para combustíveis alternativos e iniciativas de transição energética;
- Número ou marcador, página 32: h) contribuir para o fortalecimento das cadeias de abastecimento, desenvolvimento económico regional e integração comercial, garantindo soluções eficientes e de qualidade no sector energético;
- Número ou marcador, página 33: i) agenciamento de navios, carga e serviços complementares;
- Número ou marcador, página 33: j) representação, gestão e assistência técnica a armadores, operadores portuários, transitários e demais entidades ligadas à actividade marítima e portuária;
- Número ou marcador, página 33: k) intermediação comercial e logística no transporte marítimo de mercadorias e passageiros, incluindo actividades conexas de despacho, armazenagem, estiva e desestiva;
- Número ou marcador, página 33: l) realização de estudos, consultoria, formação e assessoria técnica nas áreas de navegação, segurança marítima, transporte e logística;
- Número ou marcador, página 33: m) aquisição, exploração, fretamento, afretamento e administração de embarcações próprias ou de terceiros;
- Número ou marcador, página 33: n) investimento, participação, gestão e administração de participações sociais da própria sociedade ou em sociedades com objecto idêntico, complementar ou conexo;
- Número ou marcador, página 33: o) administração de projectos de investimentos;
- Número ou marcador, página 33: p) participação em joint ventures nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 33: q) representação, mediação e intermediação comercial de empresas, marcas, gestão de parcerias, produtos e serviços, procurement e logística de serviços e equipamentos, administração e gestão de compras;
- Número ou marcador, página 33: r) prestação de serviços de assistência de máquinas e equipamentos conexos com actividade desenvolvida pela sociedade;
- Número ou marcador, página 33: s) prestação de serviços de gestão de contratos e fornecedores;
- Número ou marcador, página 33: t) prestação de serviços de consultoria de empresarial, de gestão e de negócios nas áreas de actividades constantes no objecto social;
- Número ou marcador, página 33: u) comércio a grosso e a retalho de produtos e mercadorias conexas com a actividade desenvolvida pela sociedade;
- Número ou marcador, página 33: v) importação e exportação de máquinas, equipamentos, veículos, peças, acessórios, consumíveis e tudo que for conexo com as actividades constantes no objecto social da sociedade;
- Número ou marcador, página 33: w) prática de todos os actos, actividades e operações comerciais, industriais, financeiras, mobiliárias e imobiliárias que, directa ou indirectamente, se relacionem com o objecto principal ou que se mostrem necessários ou convenientes à prossecução dos fins sociais.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 33: (Capital social)
- Texto do artigo, página 33: O capital social da sociedade subscrito e que será realizado nos termos previstos na lei, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), representado por 100 (cem) acções com o valor nominal unitário de 10.000,00MT (dez mil meticais).
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 33: (Representação do capital social)
- Texto do artigo, página 33: As acções representativas do capital social da sociedade são ordinárias, nominativas e escriturais.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 33: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 33: Um) É livre a transmissão, total ou parcial das acções a favor de sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com o transmitente.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A transmissão, total ou parcial de acções entre accionistas ou a favor de terceiros fica condicionada ao exercício do direito de preferência dos accionistas e da sociedade, nesta ordem de prioridade.
- Número ou marcador, página 33: Três) Para efeitos do número anterior, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções deverá notificar a sociedade e os outros accionistas, por escrito, da potencial transmissão, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) Após recepção da notificação, os accionistas terão direito a exercer o seu direito de preferência no prazo máximo de 15 (quinze) dias, entendendo-se que os accionistas renunciam ao seu direito de preferência se não se pronunciarem nesse prazo.
- Número ou marcador, página 33: Cinco) Na eventualidade de existir mais do que um accionista a exercer o seu direito de preferência, este será exercido pelos accionistas na proporção da respectiva participação no capital social da sociedade, deduzida a participação do accionista transmitente.
- Número ou marcador, página 33: Seis) Caso algum dos accionistas se encontre impossibilitado ou não deseje exercer o seu direito de preferência, este será repartido pelos restantes accionistas na proporção da participação detida por cada um deles no capital social, deduzida a participação do accionista transmitente.
- Número ou marcador, página 33: Sete) Caso nenhum dos accionistas exerça o seu direito de preferência, o Conselho de Administração terá direito a exercer o direito de preferência da sociedade no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (contados a partir do termo do período de 15 (quinze) dias atribuído aos accionistas no número 4 deste artigo sexto).
- Número ou marcador, página 33: Oito) Caso algum (ns) dos accionistas não transmitentes ou a sociedade pretendam exercer o seu direito de preferência, nos termos previstos neste artigo décimo, deverão fazê-
- Texto do artigo, página 33: lo tão prontamente quanto possível e, caso exerçam esse direito, deverão concretizar essa venda, pagando o respectivo preço, no prazo de 40 (quarenta) dias úteis a contar da data em que exerceram o seu direito de preferência, sujeito (se aplicável) à obtenção das aprovações necessárias do Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 33: Nove) Na eventualidade de nem os accionistas nem a sociedade exercerem o seu direito de preferência, nessa mesma ordem de prioridade e nos termos previstos nas disposições supra, ou de, tendo exercido esse direito, não terem pago o respectivo preço no prazo previsto no número anterior, o accionista transmitente poderá então, no prazo de dois meses, transmitir as acções em questão ao terceiro identificado na proposta do potencial adquirente e em conformidade com as condições dessa proposta.
- Número ou marcador, página 33: Dez) A oneração, total ou parcial, das acções depende da prévia autorização da sociedade.
- Número ou marcador, página 33: Onze) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros, as transmissões e onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
- Número ou marcador, página 33: Doze) As acções, quando cotadas na bolsa de valores, são livremente transmissíveis.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 33: (Emissão de outros valores mobiliários)
- Número ou marcador, página 33: Um) Por deliberação do Conselho de Administração e mediante parecer do Conselho Fiscal, a sociedade poderá emitir quaisquer títulos de dívida, sob qualquer das modalidades permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 33: Dois) É permitida à sociedade, mediante deliberação da Assembleia Geral, adquirir acções e obrigações próprias dentro dos limites da lei e realizar sobre elas as operações que se mostrem legais e convenientes aos interesses sociais.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 33: (Aquisição e gestão de participações)
- Texto do artigo, página 33: Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir e gerir participações em qualquer outra sociedade, na República de Moçambique ou no estrangeiro, com um objecto social diverso ou regulada por legislação especial, bem como participar em agrupamentos de empresas ou outras formas de associação legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 33: (Elenco dos órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 33: A sociedade terá os seguintes órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 33: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 33: b) Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 33: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 34: (Mandato)
- Texto do artigo, página 34: O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração tem a duração de 4 (quatro) anos, contando-se como um ano completo o ano civil da data de eleição.
- Número ou marcador, página 34: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 34: Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 34: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 34: Um) A Assembleia Geral terá uma Mesa composta por um presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 34: Dois) O presidente e o secretário da Mesa são eleitos pelos accionistas em Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 34: Três) Caso o presidente da Mesa não possa
- Texto do artigo, página 34: estar presente em determinada reunião, esta será presidida pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 34: (Convocação)
- Número ou marcador, página 34: Um) A Assembleia Geral será convocada pelo presidente da Mesa ou, caso este não o faça, pelo Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou ainda pelos accionistas titulares ou representativos de, pelo menos, a percentagem do capital social sobre a qual a lei dá o direito de convocar uma assembleia.
- Número ou marcador, página 34: Dois) A convocação das assembleias gerais será feita por meio de anúncio público, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 34: (Reuniões e representação)
- Número ou marcador, página 34: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á, em sessão ordinária e no prazo definido na lei, para apreciação e aprovação do relatório e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que para tal for convocada.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Os accionistas que pretendam participar nas assembleias gerais devem apresentar, até 15 (quinze) dias antes da data designada para a respectiva reunião, um certificado emitido por um intermediário financeiro onde a respectiva conta de registo de titularidade das acções se encontre aberta, comprovando a sua qualidade de accionista e indicando o número de acções de que o accionista é titular.
- Número ou marcador, página 34: Três) Os accionistas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta mandadeira dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até 5 (cinco) dias antes da data da realização da assembleia.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 34: (Quórum constitutivo)
- Número ou marcador, página 34: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir-se e deliberar validamente quando estejam presentes ou representados mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Podem ainda assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem qualquer direito a voto, outras pessoas cuja presença seja autorizada ou solicitada pelo presidente da Mesa, designadamente representantes dos demais órgãos sociais, empregados da sociedade, técnicos e especialistas ou quaisquer outras pessoas relevantes, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 34: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 34: Um) O direito de voto em Assembleia Geral é conferido a todos os accionistas que possuam ou representem, pelo menos 10 (dez) acções ordinárias representativas do capital social.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Os accionistas que se agrupem de forma a somarem 100 (cem) acções devem designar quem, de entre eles, os represente, por meio de comunicação escrita dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 34: Três) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo nos casos em que disposição legal imperativa exija maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 34: Quatro) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 34: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 34: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 34: a) o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas;
- Número ou marcador, página 34: b) eleição e destituição dos membros da Mesa de Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 34: c) aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 34: d) alteração dos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 34: e) aumento, redução ou reintegração do capital social; f)cisão, fusão, transformação e dissolução da sociedade; e
- Número ou marcador, página 34: g) as que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 34: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 34: Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 34: (Composição)
- Número ou marcador, página 34: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por um Conselho de Administração, eleito em Assembleia Geral, constituído por um número ímpar de membros, sendo um deles presidente.
- Número ou marcador, página 34: Dois) A administração e representação da sociedade pode ser exercida por um administrador único, que pode ser pessoa estranha à sociedade, nos termos e condições previstos na legislação vigente.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 34: (Competências)
- Texto do artigo, página 34: Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 34: (Delegação de poderes)
- Texto do artigo, página 34: O Conselho de Administração poderá delegar poderes e competências de gestão e representação social.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 34: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade vincula-se com a assinatura do Presidente do Conselho de Administração ou pela assinatura da maioria simples dos membros do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá constituir mandatários para a prática de determinados actos.
- Número ou marcador, página 34: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos membros do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 34: SECÇÃO III
- Texto do artigo, página 34: Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 34: (Composição e nomeação)
- Número ou marcador, página 34: Um) A fiscalização da actividade da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal único ou plural, eleito pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 34: Dois) No caso de um Conselho Fiscal Único, este deverá ser auditor de contas ou uma sociedade de auditor de contas.
- Número ou marcador, página 34: Três) No caso de um Conselho Fiscal plural, será constituído por três membros efectivos e um suplente, os quais se mantêm em funções até à Assembleia Geral Ordinária seguinte à sua eleição, sem prejuízo de poderem ser reeleitos, uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 34: Quatro) Pelo menos, um membro efectivo do Conselho Fiscal deve ser auditor de contas ou sociedade de auditor de contas.
- Número ou marcador, página 35: Três) Cabe à Assembleia Geral fazer eleger o Presidente do Conselho Fiscal, os membros efectivos e suplentes.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 35: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 35: Um) O Conselho Fiscal reúne, pelo menos, uma vez por trimestre.
- Número ou marcador, página 35: Dois) O Conselho Fiscal apenas pode reunirse quando estejam presentes a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples de votos e cabendo ao seu presidente voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 35: (Auditoria externa)
- Número ou marcador, página 35: Um) Sem prejuízo da competência do Conselho Fiscal, as contas de cada exercício serão sujeitas a uma auditoria externa, a ser realizada por entidade de reconhecida capacidade técnica na matéria designada pela Assembleia Geral, devendo o respectivo relatório ser apresentado aos accionistas na Assembleia Geral anual de aprovação do relatório e contas.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Os resultados dessa auditoria serão sempre dados a conhecer ao Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 35: (Exercício social e aplicação dos lucros)
- Número ou marcador, página 35: Um) O exercício social corresponde ao ano civil.
- Número ou marcador, página 35: Dois) O balanço, demonstrações de resultado e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral Ordinária dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito.
- Número ou marcador, página 35: Três) A sociedade constituirá os fundos de reserva legal e outros que a Assembleia Geral, por proposta do Conselho de Administração, vier a determinar.
- Número ou marcador, página 35: Quatro) Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 35: a) 5% (cinco por cento) serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal até ao limite de 20% (vinte por cento) do capital social;
- Número ou marcador, página 35: b) a distribuição de dividendos será conforme deliberado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 35: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 35: Um) A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que
- Texto do artigo, página 35: estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A liquidação do património em consequência da dissolução da sociedade será feita pelos membros do Conselho de Administração em exercício ou por uma comissão de liquidatários, conforme for deliberado em Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 35: Está conforme. Beira, 30 de Dezembro de 2025. —
- Texto do artigo, página 35: O Conservador, Ilegível.
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