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- Texto do artigo, página 3: African Logistics, Lda
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que, no dia catorze de Janeiro de dois mil e vinte e um, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com o NUEL 101463281, denominada African Logistics, Lda, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, pelos sócios Yuraz Abdul Latif e Mohammad Abdul Latif, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade adopta a firma African Logistics, Lda, com sede na Estrada Nacional 106, em Mahate, Pemba e durará por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A gerência poderá deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como poderá instalar e manter sucursais e outras formas de representação social, em Moçambique ou no estrangeiro, sem necessidade de consentimento da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Objecto)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de prestação de serviços de logística e transporte de bens e mercadorias e outras actividades que sejam deliberadas pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Capital social)
- Número ou marcador, página 3: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) e é formado por quatro quotas, uma de valor nominal de 12.500,00MT (doze mil e quinhentos) equivalente a 25% do sócio Mohammad Abdul Latif, portador do B.I n.º 100100374595A, solteiro, residente na Cidade de Pemba, Bairro Cimento, B.I emitido
- Texto do artigo, página 3: a 29 de Junho de 2018 e válido até 29 de Junho de 2023, outra de valor nominal de 12.500,00MT (doze mil e quinhentos) equivalente a 25% do sócio Yuraz Abdul Latif, residente na Cidade de Pemba, Bairro Cimento, B.I emitido a 9 de Agosto de 2017 e válido até 9 de Agosto de 2022, outra no valor nominal de 12.500,00MT (doze mil e quinhentos), equivalentes a 25% do sócio Muhammad Nissar Abdul Cassam, solteiro residente na Cidade de Pemba, Bairro Eduardo Mondlane, portador do B.I n.º 020104734519N, emitido a 10 de Junho de 2019, e válido até 9 de Junho de 2024; outra no valor nominal de 12.500,00MT (doze mil e quinhentos) equivalentes a 25% do sócio Muhammad Suheil Abdul Cassam, solteiro, residente na Cidade de Pemba, Bairro Eduardo Mondlane, portador do B.I n.º 020104777304C, emitido a 10 de Junho de 2019, e válido até 9 de Junho de 2024.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedade reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Gerência da sociedade)
- Número ou marcador, página 3: Um) A gerência e administração da sociedade, bem como a sua representação, será exercida, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, pelo sócio Yuraz Abdul Latif que desde já fica nomeado gerente.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Fica proibido ao gerente e ao procurador ou mandatário obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avales, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, com a assinatura do gerente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 3: Um) É livre a cessão de quotas, inclusive a terceiros, mas a sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo lugar, têm direito de preferência na sua aquisição.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Para efeitos do exercício do direito de preferência estabelecido no número anterior, o sócio que pretender ceder a sua quota, comunicá-lo-á à gerência da sociedade e aos restantes sócios, por carta registada com aviso de recepção, indicando o adquirente, o preço e as demais condições da transmissão.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 3: a) por acordo entre a sociedade e o titular da quota;
- Número ou marcador, página 4: b) se o titular da quota não cumprir as suas obrigações para com a sociedade quanto à realização do capital social;
- Número ou marcador, página 4: c) se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou por qualquer outra forma tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;
- Número ou marcador, página 4: d) se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação sem prévio e expresso consentimento da sociedade;
- Número ou marcador, página 4: e) se o titular da quota for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;
- Número ou marcador, página 4: f) se a quota for de algum modo cedida com violação do disposto no artigo 8.º;
- Número ou marcador, página 4: g) quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
- Número ou marcador, página 4: h) no caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
- Número ou marcador, página 4: i) quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
- Número ou marcador, página 4: j) por exoneração ou exclusão de um sócio.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A deliberação de amortização deve ser tomada no prazo de noventa dias a contar do conhecimento do gerente da sociedade do facto que permita a amortização.
- Número ou marcador, página 4: Três) Deliberada uma amortização com base nos respectivos pressupostos legais e contratuais, a sua contrapartida será paga em função do último balanço aprovado e nas condições que a assembleia geral deliberar, em cumprimento dos prazos e limites legais.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo porém os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou aumento do valor das restantes quotas ou ainda a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienação a sócios ou a terceiros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade dissolvida só poderá retomar a actividade por deliberação unânime de todos os sócios.
- Número ou marcador, página 4: Três) A liquidação da sociedade deverá ser concluída no prazo máximo de dois anos contados da data da dissolução.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Serão liquidatários da sociedade as pessoas para o efeito nomeadas pelos sócios, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 6.º.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Antes de ser iniciada a liquidação, devem ser organizados e aprovados, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais, os documentos de prestação de contas da sociedade, reportados à data da dissolução.
- Número ou marcador, página 4: Seis) A gerência deve dar cumprimento ao disposto no número anterior dentro dos sessenta dias seguintes à dissolução da sociedade; caso o não faça, esse dever cabe aos liquidatários.
- Número ou marcador, página 4: Sete) Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social.
- Número ou marcador, página 4: Oito) Os créditos da sociedade sobre terceiros devem ser reclamados pelos liquidatários.
- Número ou marcador, página 4: Nove) O activo restante, depois de satisfeitos ou calculados os direitos dos credores da sociedade, poderá ser partilhado entre os sócios, na proporção das respectivas quotas, em espécie, eventualmente com torna entre os sócios.
- Número ou marcador, página 4: Dez) A liquidação, desde que exista acordo escrito dos credores sociais, poderá, por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, ser feita por transmissão global do património da sociedade a um ou mais sócios, ou a terceiros através de licitação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 4: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: A gerência fica desde já autorizada a levantar a totalidade do capital social depositado, a fim de costear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens moveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.
- Texto do artigo, página 4: Pemba, 30 de Junho de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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