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Texto do artigo · p. 15 Green Services & Graphic Design, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Abril de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100841118, uma entidade denominada Green Services & Graphic Design, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 15 Fernando Cabral Fernando, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100253331P, emitido aos 22 de Julho de 2015, e válido até 22 de Julho de 2020, neste acto devidamente representado por Judite Ngoenha Fernando, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100100190700B, doravante designado primeiro outorgante; e
Texto do artigo · p. 15 Judite Ngoenha Fernando, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100100190700B, emitido aos vinte e três de Abril de dois mil e dez e válido até vinte e três de Abril de dois mil e vinte, doravante designada segunda outorgante.
Texto do artigo · p. 15 É celebrado nos termos do artigo 90 do Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, o presente contrato de sociedade que se regerá pelos seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Tipo, denominação social e duração)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas e a denominação social de Green Services & Graphic Design, Limitada (doravante sociedade), sendo constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Sede social)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem a sua sede na província de Maputo, na avenida das Indústrias, parcela 513, bairro Sikwama, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios
Texto do artigo · p. 16 o julgarem conveniente, ou ainda transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto a actividade de impressão gráfica.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá desenvolver qualquer outra actividade conexa, de prestação de serviços e não só, desde que intimamente ligada a sua actividade principal, descrita no número anterior, mediante autorização dos sócios, de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade poderá igualmente, mediante deliberação da administração, adquirir ou gerir participações sociais no capital de outras sociedades com um objecto social semelhante ao da sociedade, ou participar em consórcios ou outras formas de associação com terceiros.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 16 a) Fernando Cabral Fernando, titular da quota com o valor nominal de cinquenta mil meticais (50.000,00 MT) representativa de 50% do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 b) Judite Ngoenha Fernando, titular da quota com o valor nominal de cinquenta mil meticais (50.000,00 MT), representativa de 50% do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes por decisão dos sócios, em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Prestações suplementares e acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 16 Um) Mediante deliberação dos sócios, poderá ser exigido aos sócios a realização de prestações suplementares ou acessórias.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O montante global máximo das prestações suplementares exigível aos sócios é o valor corresponde a dez vezes o capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os suprimentos acima referidos constarão de acordo reduzido a escrito, devendo constar, obrigatoriamente a possibilidade de conversão do suprimento em entrada de capital, sem embargo das disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Divisão e transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os sócios gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no número 3, exercer ou renunciar a esse direito a qualquer momento por meio de simples comunicação por escrito à sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar a sua intenção por escrito à sociedade. A comunicação deverá incluir todos os detalhes da alienação pretendida, nomeadamente o nome e endereço do pretenso adquirente, a indicação do montante representativo do capital social da quota a ceder ao pretenso adquirente, o valor a pagar pelo pretenso adquirente pela cessão da quota e demais termos e condições da proposta de cessão da quota, incluindo o projecto de contrato de cessão de quota.
Número ou marcador · p. 16 Três) Depois de recebida a comunicação, a sociedade deverá, no prazo de cinco dias contados a partir da data da respectiva recepção, notificar os restantes sócios informando-os de que têm 15 (quinze) dias para manifestarem à sociedade o seu interesse em exercer ou não o direito de preferência. Não havendo manifestação de interesse por parte de qualquer sócio no referido prazo, entender-se-á que houve renúncia ao direito de preferência que lhes assiste.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Se o direito de preferência não for exercido ou se o for apenas parcialmente, a quota em questão poderá ser transmitida no todo ou em parte em conformidade com os termos e condições comunicados à sociedade e aos sócios. Se, no prazo de 6 (seis) meses a contar da data da renúncia aos direitos de preferência, a transmissão não for concretizada e, se o sócio ainda estiver interessado em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) É livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade na qual o sócio transmitente detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no respectivo capital social, disponha de mais de metade dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração.
Número ou marcador · p. 16 Seis) É igualmente livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade que detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no capital social do sócio transmitente, ou que disponha de mais de metade dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração do sócio transmitente.
Número ou marcador · p. 16 Sete) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios previstos no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá igualmente proceder à exclusão ou exoneração de sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 16 a) Por falta de pagamento, no prazo fixado pelos sócios, de prestações suplementares ou acessórias devidamente aprovadas;
Número ou marcador · p. 16 b) Por falta de pagamento o valor do suprimento, no prazo fixado no contrato de suprimento devidamente aprovado e assinado pela sociedade e o sócio;
Número ou marcador · p. 16 c) No caso de dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 16 d) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento.
Número ou marcador · p. 16 Três) No caso de amortização da quota nos casos de exclusão ou exoneração de sócios, com ou sem consentimento do sócio, o valor da quota a ser amortizada será aferido por auditor de contas sem relação com a sociedade, devendo a contrapartida ser paga em prestações iguais que se vencem, respectivamente, 6 (seis) meses, 1 (um) ano e 18 (dezoito) meses após a fixação do valor da quota a amortizar.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral ordinária será convocada todos os anos durante o primeiro trimestre para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As reuniões da assembleia geral podem ser convocadas por qualquer administrador, sócio ou pelo presidente da mesa da assembleia geral com a antecedência mínima de quinze (15) dias de calendário, sem prejuízo das formalidades de convocação serem dispensadas por acordo escrito de todos os sócios presentes ou representados na reunião.
Número ou marcador · p. 16 Três) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral deverão ser enviadas por meio de carta registada, faxe ou correio electrónico com aviso de recepção e deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada das decisões sobre os assuntos constante da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Uma deliberação escrita assinada por todos os sócios será válida e vinculativa, contanto que tal deliberação escrita cumpra os termos do Código Comercial e que as assinaturas sejam reconhecidas por notário.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Os sócios poderão ser representados em reuniões da assembleia geral por mandatário que seja advogado, sócio ou administrador da sociedade mediante procuração outorgada com o prazo máximo de 12 (doze) meses e a indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 17 Seis) A assembleia geral poderá deliberar validamente desde que estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios.
Número ou marcador · p. 17 Sete) Se não houver quórum na primeira convocatória, a assembleia geral deverá ser convocada para o 5.º (quinto) dia útil após a data indicada para a reunião da assembleia geral, para a mesma hora e local, devendo para o efeito um dos administradores certificar-se que é enviada uma segunda convocatória por escrito para cada um dos sócios.
Número ou marcador · p. 17 Oito) Se não houver quórum após ter passado uma hora da hora definida pela segunda convocatória para a realização da reunião da assembleia geral, os sócios presentes ou representados, independentemente do capital que representem, poderão deliberar validamente sobre os assuntos constantes da agenda da convocatória.
Número ou marcador · p. 17 Nove) As deliberações dos sócios são tomadas por maioria simples do capital social presente ou representado, excepto nos casos em que a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade será gerida por um ou mais administradores em conformidade com o que for oportunamente deliberado pelos sócios.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os administradores serão nomeados para mandatos renováveis de 4 (quatro) anos, permanecerão nos respectivos cargos até à data da sua destituição ou renúncia.
Número ou marcador · p. 17 Três) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores não serão remunerados e serão dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Sujeito às competências reservadas aos sócios nos termos da lei, compete aos administradores, agindo isoladamente ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes de administração da sociedade, representando-a sociedade perante terceiros.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Os administradores podem se fazer representar e delegar poderes em qualquer outro administrador.
Número ou marcador · p. 17 Sete) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 17 a) Pela assinatura do administrador único;
Número ou marcador · p. 17 b) Pela assinatura conjunta de 2 (dois) administradores quando a administração seja composta por dois ou mais administradores; e
Número ou marcador · p. 17 c) Pela assinatura de um mandatário, nos termos e com os limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Ano financeiro)
Texto do artigo · p. 17 O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Lucros)
Número ou marcador · p. 17 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, devendo o montante restante dos lucros ser aplicado em conformidade com a deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Qualquer valor devido à sociedade por um sócio será deduzido dos dividendos e outras distribuições pagáveis a este.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Salvo deliberação em contrário dos sócios, os administradores serão os liquidatários da sociedade.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 27 de Abril de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Green Services & Graphic Design, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Abril de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100841118, uma entidade denominada Green Services & Graphic Design, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 15: Fernando Cabral Fernando, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100253331P, emitido aos 22 de Julho de 2015, e válido até 22 de Julho de 2020, neste acto devidamente representado por Judite Ngoenha Fernando, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100100190700B, doravante designado primeiro outorgante; e
  4. Texto do artigo, página 15: Judite Ngoenha Fernando, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100100190700B, emitido aos vinte e três de Abril de dois mil e dez e válido até vinte e três de Abril de dois mil e vinte, doravante designada segunda outorgante.
  5. Texto do artigo, página 15: É celebrado nos termos do artigo 90 do Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, o presente contrato de sociedade que se regerá pelos seguintes estatutos:
  6. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 15: (Tipo, denominação social e duração)
  8. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas e a denominação social de Green Services & Graphic Design, Limitada (doravante sociedade), sendo constituída por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 15: (Sede social)
  11. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem a sua sede na província de Maputo, na avenida das Indústrias, parcela 513, bairro Sikwama, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios
  12. Texto do artigo, página 16: o julgarem conveniente, ou ainda transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
  13. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto a actividade de impressão gráfica.
  16. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá desenvolver qualquer outra actividade conexa, de prestação de serviços e não só, desde que intimamente ligada a sua actividade principal, descrita no número anterior, mediante autorização dos sócios, de acordo com a lei.
  17. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderá igualmente, mediante deliberação da administração, adquirir ou gerir participações sociais no capital de outras sociedades com um objecto social semelhante ao da sociedade, ou participar em consórcios ou outras formas de associação com terceiros.
  18. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  20. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
  21. Número ou marcador, página 16: a) Fernando Cabral Fernando, titular da quota com o valor nominal de cinquenta mil meticais (50.000,00 MT) representativa de 50% do capital social da sociedade;
  22. Número ou marcador, página 16: b) Judite Ngoenha Fernando, titular da quota com o valor nominal de cinquenta mil meticais (50.000,00 MT), representativa de 50% do capital social da sociedade.
  23. Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes por decisão dos sócios, em assembleia geral.
  24. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 16: (Prestações suplementares e acessórias e suprimentos)
  26. Número ou marcador, página 16: Um) Mediante deliberação dos sócios, poderá ser exigido aos sócios a realização de prestações suplementares ou acessórias.
  27. Número ou marcador, página 16: Dois) O montante global máximo das prestações suplementares exigível aos sócios é o valor corresponde a dez vezes o capital social da sociedade.
  28. Número ou marcador, página 16: Três) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação dos sócios.
  29. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os suprimentos acima referidos constarão de acordo reduzido a escrito, devendo constar, obrigatoriamente a possibilidade de conversão do suprimento em entrada de capital, sem embargo das disposições legais aplicáveis.
  30. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 16: (Divisão e transmissão de quotas)
  32. Número ou marcador, página 16: Um) Os sócios gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no número 3, exercer ou renunciar a esse direito a qualquer momento por meio de simples comunicação por escrito à sociedade.
  33. Número ou marcador, página 16: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar a sua intenção por escrito à sociedade. A comunicação deverá incluir todos os detalhes da alienação pretendida, nomeadamente o nome e endereço do pretenso adquirente, a indicação do montante representativo do capital social da quota a ceder ao pretenso adquirente, o valor a pagar pelo pretenso adquirente pela cessão da quota e demais termos e condições da proposta de cessão da quota, incluindo o projecto de contrato de cessão de quota.
  34. Número ou marcador, página 16: Três) Depois de recebida a comunicação, a sociedade deverá, no prazo de cinco dias contados a partir da data da respectiva recepção, notificar os restantes sócios informando-os de que têm 15 (quinze) dias para manifestarem à sociedade o seu interesse em exercer ou não o direito de preferência. Não havendo manifestação de interesse por parte de qualquer sócio no referido prazo, entender-se-á que houve renúncia ao direito de preferência que lhes assiste.
  35. Número ou marcador, página 16: Quatro) Se o direito de preferência não for exercido ou se o for apenas parcialmente, a quota em questão poderá ser transmitida no todo ou em parte em conformidade com os termos e condições comunicados à sociedade e aos sócios. Se, no prazo de 6 (seis) meses a contar da data da renúncia aos direitos de preferência, a transmissão não for concretizada e, se o sócio ainda estiver interessado em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
  36. Número ou marcador, página 16: Cinco) É livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade na qual o sócio transmitente detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no respectivo capital social, disponha de mais de metade dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração.
  37. Número ou marcador, página 16: Seis) É igualmente livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade que detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no capital social do sócio transmitente, ou que disponha de mais de metade dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração do sócio transmitente.
  38. Número ou marcador, página 16: Sete) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
  39. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 16: (Amortização de quotas)
  41. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios previstos no Código Comercial.
  42. Número ou marcador, página 16: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá igualmente proceder à exclusão ou exoneração de sócios nos seguintes casos:
  43. Número ou marcador, página 16: a) Por falta de pagamento, no prazo fixado pelos sócios, de prestações suplementares ou acessórias devidamente aprovadas;
  44. Número ou marcador, página 16: b) Por falta de pagamento o valor do suprimento, no prazo fixado no contrato de suprimento devidamente aprovado e assinado pela sociedade e o sócio;
  45. Número ou marcador, página 16: c) No caso de dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
  46. Número ou marcador, página 16: d) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento.
  47. Número ou marcador, página 16: Três) No caso de amortização da quota nos casos de exclusão ou exoneração de sócios, com ou sem consentimento do sócio, o valor da quota a ser amortizada será aferido por auditor de contas sem relação com a sociedade, devendo a contrapartida ser paga em prestações iguais que se vencem, respectivamente, 6 (seis) meses, 1 (um) ano e 18 (dezoito) meses após a fixação do valor da quota a amortizar.
  48. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 16: (Assembleia geral)
  50. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral ordinária será convocada todos os anos durante o primeiro trimestre para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória.
  51. Número ou marcador, página 16: Dois) As reuniões da assembleia geral podem ser convocadas por qualquer administrador, sócio ou pelo presidente da mesa da assembleia geral com a antecedência mínima de quinze (15) dias de calendário, sem prejuízo das formalidades de convocação serem dispensadas por acordo escrito de todos os sócios presentes ou representados na reunião.
  52. Número ou marcador, página 16: Três) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral deverão ser enviadas por meio de carta registada, faxe ou correio electrónico com aviso de recepção e deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada das decisões sobre os assuntos constante da ordem de trabalhos.
  53. Número ou marcador, página 16: Quatro) Uma deliberação escrita assinada por todos os sócios será válida e vinculativa, contanto que tal deliberação escrita cumpra os termos do Código Comercial e que as assinaturas sejam reconhecidas por notário.
  54. Número ou marcador, página 17: Cinco) Os sócios poderão ser representados em reuniões da assembleia geral por mandatário que seja advogado, sócio ou administrador da sociedade mediante procuração outorgada com o prazo máximo de 12 (doze) meses e a indicação dos poderes conferidos.
  55. Número ou marcador, página 17: Seis) A assembleia geral poderá deliberar validamente desde que estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios.
  56. Número ou marcador, página 17: Sete) Se não houver quórum na primeira convocatória, a assembleia geral deverá ser convocada para o 5.º (quinto) dia útil após a data indicada para a reunião da assembleia geral, para a mesma hora e local, devendo para o efeito um dos administradores certificar-se que é enviada uma segunda convocatória por escrito para cada um dos sócios.
  57. Número ou marcador, página 17: Oito) Se não houver quórum após ter passado uma hora da hora definida pela segunda convocatória para a realização da reunião da assembleia geral, os sócios presentes ou representados, independentemente do capital que representem, poderão deliberar validamente sobre os assuntos constantes da agenda da convocatória.
  58. Número ou marcador, página 17: Nove) As deliberações dos sócios são tomadas por maioria simples do capital social presente ou representado, excepto nos casos em que a lei exija maioria qualificada.
  59. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  60. Texto do artigo, página 17: (Administração e representação da sociedade)
  61. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade será gerida por um ou mais administradores em conformidade com o que for oportunamente deliberado pelos sócios.
  62. Número ou marcador, página 17: Dois) Os administradores serão nomeados para mandatos renováveis de 4 (quatro) anos, permanecerão nos respectivos cargos até à data da sua destituição ou renúncia.
  63. Número ou marcador, página 17: Três) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores não serão remunerados e serão dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
  64. Número ou marcador, página 17: Quatro) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
  65. Número ou marcador, página 17: Cinco) Sujeito às competências reservadas aos sócios nos termos da lei, compete aos administradores, agindo isoladamente ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes de administração da sociedade, representando-a sociedade perante terceiros.
  66. Número ou marcador, página 17: Seis) Os administradores podem se fazer representar e delegar poderes em qualquer outro administrador.
  67. Número ou marcador, página 17: Sete) A sociedade ficará obrigada:
  68. Número ou marcador, página 17: a) Pela assinatura do administrador único;
  69. Número ou marcador, página 17: b) Pela assinatura conjunta de 2 (dois) administradores quando a administração seja composta por dois ou mais administradores; e
  70. Número ou marcador, página 17: c) Pela assinatura de um mandatário, nos termos e com os limites do respectivo mandato.
  71. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  72. Texto do artigo, página 17: (Ano financeiro)
  73. Texto do artigo, página 17: O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
  74. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  75. Texto do artigo, página 17: (Lucros)
  76. Número ou marcador, página 17: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, devendo o montante restante dos lucros ser aplicado em conformidade com a deliberação dos sócios.
  77. Número ou marcador, página 17: Dois) Qualquer valor devido à sociedade por um sócio será deduzido dos dividendos e outras distribuições pagáveis a este.
  78. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 17: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  80. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  81. Número ou marcador, página 17: Dois) Salvo deliberação em contrário dos sócios, os administradores serão os liquidatários da sociedade.
  82. Texto do artigo, página 17: Maputo, 27 de Abril de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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