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Texto do artigo · p. 24 AEMC – Associação das Empresas Moçambicanas de Consultoria
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da Assembleia Geral ordinária, datada de trinta e um de Março de dois mil e quinze, a Associação das Empresas Moçambicanas de Consultoria, matriculada nos livros do registo comercial, sob o número duzentos e quarenta e sete, a folhas cento e vinte e seis do livro Q, traço um, foi aprovada a alteração parcial dos estatutos e a publicação integral dos estatutos que passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Das denominação, natureza, objecto, duração e sede
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Denominação e natureza
Texto do artigo · p. 24 A presente associação denomina-se AEMC – Associação das Empresas Moçambicanas de Consultoria, e é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Objecto e âmbito
Número ou marcador · p. 24 Um) A associação tem por objecto a defesa e promoção dos interesses dos associados, enquanto empresas que se dedicam à consultoria.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A associação tem âmbito nacional, exercendo a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Formas de prossecução do objecto
Texto do artigo · p. 24 Para prosseguir o seu objecto, a associação irá, entre outras actividades:
Número ou marcador · p. 24 a) Promover o desenvolvimento e difusão das actividades dos associados;
Número ou marcador · p. 24 b) Promover o prestígio e dignificação dos associados e da sua actividade;
Número ou marcador · p. 24 c) Organizar e manter actualizado o ficheiro e cadastro dos técnicos e organizações especializadas em consultoria;
Número ou marcador · p. 24 d) Orientar os seus associados sobre as suas responsabilidades perante esta associação, os poderes públicos e seus clientes em geral;
Número ou marcador · p. 24 e) Fazer respeitar o código de ética entre os seus associados;
Número ou marcador · p. 24 f) Propugnar, junto do poder público, por maior desenvolvimento e aperfeiçoamento dos estudos e projectos a serem realizados, bem como por uma eficaz fiscalização na execução dos mesmos;
Número ou marcador · p. 24 g) Promover a regulamentação do exercício das actividades do sector e a sua protecção contra as práticas de concorrência desleal;
Número ou marcador · p. 24 h) Defender, junto do poder público e entidades privadas, a contratação de serviços de consultoria de organizações nacionais, sempre que estas puderem oferecer os seus serviços em quantidade e qualidade satisfatórias, e complementadas com o concurso de técnicos ou empresas de consultoria estrangeiras independentes, quando indispensável;
Número ou marcador · p. 24 i) Promover a selecção das empresas de consultoria na base da qualificação profissional e qualidade de serviços prestados, considerando o preço como critério secundário;
Número ou marcador · p. 24 j) Promover o intercâmbio com associações de classe do país ou estrangeiras, bem como a difusão de conhecimentos especializados, no sector de consultoria; e
Número ou marcador · p. 24 k) Divulgar informações e elementos estatísticos de interesse para o sector de actividade, podendo para tanto promover a edição de publicações.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Duração
Texto do artigo · p. 25 A associação terá duração ilimitada e a sua constituição conta-se a partir da data de celebração da respectiva escritura pública ou documento particular.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Sede
Número ou marcador · p. 25 Um) A associação tem a sua sede em Maputo.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Por deliberação da direcção poderão ser criadas ou encerradas delegações, filiais ou quaisquer outras formas legais de representação em qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Requisitos
Número ou marcador · p. 25 Um) Poderão ser associadas da AEMC sociedades comerciais desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 25 a) Possuir sede, delegação ou representação em Moçambique;
Número ou marcador · p. 25 b) Exercer a sua actividade no país há mais de um ano;
Número ou marcador · p. 25 c) Estar licenciada para exercer consultoria como actividade principal; e
Número ou marcador · p. 25 d) Possuir mais de 50% dos administradores e/ou directores e técnicos seniores com nacionalidade moçambicana.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Poderão ainda ser associadas da AEMC, todas as associações de pessoas colectivas e individuais que exerçam actividade de consultoria, desde que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 25 a) Possuir sede, delegação ou representação em Moçambique;
Número ou marcador · p. 25 b) Exercer a sua actividade em Moçambique há mais de um ano; e
Número ou marcador · p. 25 c) Possuir mais de 50% dos admi-nistradores e/ou directores e técnicos seniores com nacionalidade moçambicana.
Número ou marcador · p. 25 Três) A actividade principal dos associados da AEMC, referida na alínea c) do número um do presente artigo poderá ser levada a cabo, entre outras, por uma ou várias das seguintes realizações:
Número ou marcador · p. 25 d) Planeamento;
Número ou marcador · p. 25 e) Estudos;
Número ou marcador · p. 25 f) Projectos;
Número ou marcador · p. 25 g) Pesquisa;
Número ou marcador · p. 25 h) Investigação;
Número ou marcador · p. 25 i) Desenvolvimento de sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 25 j) Perícias;
Número ou marcador · p. 25 k) Avaliações;
Número ou marcador · p. 25 l) Laudos técnicos;
Número ou marcador · p. 25 m) Controlo de execução e supervisão técnica;
Número ou marcador · p. 25 n) Controlo de qualidade; e
Número ou marcador · p. 25 o) Pareceres.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) As dúvidas sobre a natureza da actividade principal, para efeitos do disposto no presente artigo, serão esclarecidas pela direcção.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Categorias de associados
Número ou marcador · p. 25 Um) Os associados da AEMC são classificados em:
Número ou marcador · p. 25 a) Fundadores;
Número ou marcador · p. 25 b) Efectivos;
Número ou marcador · p. 25 c) Honorários; e
Número ou marcador · p. 25 d) Beneméritos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) São considerados fundadores todos os associados efectivos inscritos até 31 de Dezembro de 2001.
Número ou marcador · p. 25 Três) Efectivos são as pessoas colectivas inscritas em conformidade com o disposto no artigo sexto do presente estatutos.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Honorários são aqueles que, não sendo efectivos, venham a merecer tal honraria, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Beneméritos são aqueles que, por haverem prestado assinaláveis serviços à associação, inclusive de ordem financeira, venham a merecer tal distinção, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 Inscrição
Número ou marcador · p. 25 Um) Os associados efectivos serão admitidos por deliberação da direcção mediante solicitação do candidato subscrita por dois associados, acompanhada da seguinte documentação:
Número ou marcador · p. 25 a) Estatutos aprovados por entidade competente donde conste a actividade principal nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo sexto;
Número ou marcador · p. 25 b) Relação dos trabalhos realizados, bem como o curriculum vitae dos seus administradores e/ou directores e responsáveis técnicos; e
Número ou marcador · p. 25 c) Cópia das certidões de quitação que comprovem o cumprimento das obrigações fiscais e o pagamento das contribuições à segurança social, emitidas há menos de 90 (noventa) dias.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Para o caso de candidatos à associados efectivos que sejam outras associações, a solicitação do candidato subscrita por dois associados será acompanhada pela seguinte documentação:
Número ou marcador · p. 25 a) Estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 25 b) Relação das actividades realizadas e curriculum vitae dos membros de direcção;
Número ou marcador · p. 25 c) Cópia da certidão de registo na Conservatória do Registo de Entidades Legais e cópias das certidões de quitação que comprovem o cumprimento das obrigações fiscais e o pagamento das contribuições referentes à segurança social, quando aplicáveis, emitidas há menos de 90 (noventa) dias.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os associados honorários ou beneméritos serão admitidos por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da direcção ou no mínimo, de um quarto dos associados.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) O exercício de actividades ou desempenho profissional incompatível com o espírito dos presentes estatutos será razão bastante para a recusa, por parte da direcção, de qualquer proposta de filiação à associação.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) O candidato rejeitado só poderá submeter novo pedido de ingresso, decorridos 60 (sessenta) dias contados a partir da data de rejeição e uma vez sanadas as causas desta.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 Direitos
Número ou marcador · p. 25 Um) São direitos dos associados efectivos:
Número ou marcador · p. 25 a) Participar nas actividades da associação;
Número ou marcador · p. 25 b) Utilizar as instalações da associação;
Número ou marcador · p. 25 c) Receber as publicações da associação;
Número ou marcador · p. 25 d) Propor a admissão de associados;
Número ou marcador · p. 25 e) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 25 f) Impugnar as deliberações da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 25 g) Participar, quando convidado e sem direito a voto, nas reuniões da direcção.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os associados honorários e beneméritos gozarão de todos os direitos enunciados no número um, com excepção dos constantes nas alíneas d), e f).
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 Deveres
Texto do artigo · p. 25 São deveres dos associados efectivos:
Número ou marcador · p. 25 a) Respeitar e cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 25 b) Cooperar para o fortalecimento da associação;
Número ou marcador · p. 25 c) Pagar atempadamente as quotas fixadas;
Número ou marcador · p. 25 d) Cumprir e zelar pela observância do código de ética;
Número ou marcador · p. 25 e) Manter, entre si, e para com a associação, real e efectivo espírito de cordialidade e respeito;
Número ou marcador · p. 25 f) Tomar parte das Comissões Técnicas para as quais forem designados; e
Número ou marcador · p. 25 g) Prestar à associação as informações necessárias ao bom cumprimento das suas finalidades, inclusive à organização do cadastro dos membros.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Perda de qualidade de associado
Número ou marcador · p. 26 Um) Perdem a qualidade de associados:
Número ou marcador · p. 26 a) Aqueles que o solicitarem, por carta dirigida à direcção com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias;
Número ou marcador · p. 26 b) Aqueles que forem dissolvidos ou em relação aos quais for declarada insolvência; e
Número ou marcador · p. 26 c) Aqueles cujo comportamento seja considerado, por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da direcção, lesivo aos interesses da associação.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Considera-se comportamento lesivo, em especial:
Número ou marcador · p. 26 a) A violação dos estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 26 b) A infracção ao código de ética ou de conduta profissional;
Número ou marcador · p. 26 c) A falta de pagamento, por 2 (dois) anos, das anuidades devidas.
Número ou marcador · p. 26 Três) A exclusão dar-se-á por deliberação da direcção, por maioria de 2/3 (dois terços) dos votos dos seus membros, após conceder-se ao associado faltoso o direito de defesa, por escrito.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Nos casos das alíneas a) e b), do n.º 2, a Direcção deverá submeter, obrigatoriamente, o processo de exclusão à homologação da Assembleia Geral que será convocada extraordinariamente para este fim.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) A perda de qualidade de associado não dá lugar à restituição de qualquer património que, através dele, tenha transitado para a associação.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III Do regime financeiro
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Receitas
Texto do artigo · p. 26 Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 26 a) O produto das jóias e quotas cobradas aos associados bem como das multas aplicadas;
Número ou marcador · p. 26 b) As contribuições, subsídios, donativos ou quaisquer outras subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 26 c) Quaisquer doações, heranças ou legados de que venha a beneficiar e que sejam por ela aceites; e
Número ou marcador · p. 26 d) Quaisquer rendimentos ou receitas resultantes da prestação de serviços e da aplicação de fundos próprios disponíveis ou por qualquer outra forma resultantes da administração da associação.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Quotas e jóia
Número ou marcador · p. 26 Um) A jóia e a quota são fixadas anualmente pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A jóia é paga uma única vez no acto da admissão do associado.
Número ou marcador · p. 26 Três) A jóia e as quotas pagas não são reembolsáveis em nenhuma circunstância.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A Assembleia Geral fixará as modalidades e formas de pagamento das quotas.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Dos órgãos da associação
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Enumeração
Texto do artigo · p. 26 São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 26 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 b) A direcção; e
Número ou marcador · p. 26 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Remuneração dos titulares dos órgãos
Texto do artigo · p. 26 Os titulares dos órgãos da associação poderão ser remunerados se e como a Assembleia Geral decidir.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Duração dos mandatos
Texto do artigo · p. 26 O mandato dos titulares dos órgãos da associação terá a duração máxima de 3 (três) anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Definição
Texto do artigo · p. 26 A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos são obrigatórias para todos os associados.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 Participação
Número ou marcador · p. 26 Um) Só podem participar nas assembleias os associados no pleno gozo dos seus direitos e com as quotas em dia.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os associados com direito a participar nas assembleias gerais poder-se-ão fazer representar nas mesmas por outro associado com legitimidade para tal, podendo tal representação ser feita por mera carta dirigida ao presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 26 Três) Nenhum associado poderá representar nas assembleias gerais mais do que três associados.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 Competências
Número ou marcador · p. 26 Um) Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 26 a) Eleger, de 3 (três) em 3 (três) anos, a sua mesa e os membros da direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 26 b) Suspender ou destituir a mesa, a direcção ou o Conselho Fiscal, ou qualquer dos titulares dos respectivos órgãos;
Número ou marcador · p. 26 c) Aprovar o código de conduta profissional ou o código de ética dos associados e o regulamento;
Número ou marcador · p. 26 d) Deliberar sobre a aprovação do relatório, balanço e contas de cada exercício que lhe sejam presentes pela direcção;
Número ou marcador · p. 26 e) Fixar mediante proposta da direcção, os montantes da jóia e de quotização a pagar pelos associados;
Número ou marcador · p. 26 f) Apreciar e votar as linhas gerais de actuação, orçamento e programas de gestão anualmente propostos pela direcção;
Número ou marcador · p. 26 g) Deliberar sobre se e como, os titulares dos órgãos da associação serão remunerados; e
Número ou marcador · p. 26 h) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada e que sejam da sua competência.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A assembleia que delibere a suspensão ou destituição dos titulares dos órgãos sociais ou dos vogais que os integram, elegerá ou promoverá a eleição dos respectivos substitutos, cujos mandatos cessarão decorrido o período da suspensão do exercício de funções dos titulares ou dos vogais substituídos, ou no termo do mandato dos membros dos corpos sociais destituídos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 26 Reuniões
Número ou marcador · p. 26 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente:
Número ou marcador · p. 26 a) Até trinta e um de Março de cada ano:
Número ou marcador · p. 26 i) Para apreciação do relatório da direcção, balanço e contas do ano anterior; e ii) Para eleger os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 26 b) Até trinta de Novembro de cada ano, para aprovar o orçamento e planos de gestão propostos pela direcção para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente:
Número ou marcador · p. 26 a) Sempre que convocada por iniciativa do presidente da mesa ou a pedido da direcção ou do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 26 b) A requerimento dos associados que representem, pelo menos um quinto do número total de associados no pleno gozo dos seus direitos, que deverão indicar quais os objectivos da reunião e propor a sua agenda.
Número ou marcador · p. 26 Três) A convocação é feita pelo presidente da mesa da Assembleia Geral e será publicada nos principais jornais diários e por aviso postal,
Texto do artigo · p. 27 carta registada, telex ou telefax dirigidos aos associados com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias sobre a data da assembleia.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Para que a Assembleia Geral possa legalmente deliberar é necessário que, em primeira convocação, estejam presentes ou representados, pelo menos, metade dos associados no pleno gozo dos seus direitos, e em segunda convocação, trinta minutos mais tarde, com qualquer número de associados presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei exija de outra forma.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Deliberações da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 27 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos associados presentes, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As deliberações sobre as alterações aos estatutos requerem o voto favorável de 3/4 (três quartos) do número de associados presentes.
Número ou marcador · p. 27 Três) As deliberações sobre a extinção da associação requerem o voto favorável de 3/4 (três quartos) do número de todos os associados.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 27 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sua eleição far-se-á em Assembleia Geral de 3 (três) em 3 (três) anos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Competências dos membros da mesa
Número ou marcador · p. 27 Um) Compete ao presidente da mesa dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nos impedimentos deste.
Número ou marcador · p. 27 Três) Compete ao secretário a preparação de todo o expediente relativo às reuniões da Assembleia Geral, incluindo a redacção das actas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 Representação dos associados
Número ou marcador · p. 27 Um) Os associados far-se-ão representar pelos seus directores, gerentes, administradores ou procuradores para o efeito designados, de harmonia com os respectivos estatutos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os representantes dos associados na Mesa da Assembleia Geral, na Direcção e no Conselho Fiscal da associação, devem ser cidadãos de nacionalidade moçambicana.
Número ou marcador · p. 27 Três) Quando for eleito para um cargo na associação, o associado indicará quem o representa mediante carta credencial e o suplente que entrará em funções por impedimento do primeiro. A designação poderá também ser feita por simples carta assinada por quem tenha poderes de representação do associado eleito.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO II Da direcção
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 Composição
Número ou marcador · p. 27 Um) A direcção será composta por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A composição da direcção deverá reflectir, tanto quanto possível, a distribuição dos associados pelos vários sectores da actividade representada na associação, bem como a distribuição geográfica das respectivas empresas.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os membros da direcção são eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) O presidente da direcção não poderá ser eleito para esse cargo por mais de 2 (dois) mandatos consecutivos mas poderá ocupar outro cargo na direcção.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) A direcção poderá contratar um coordenador executivo, que seja pessoa qualificada para o cargo, podendo ser pessoa estranha à associação.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 Competências
Número ou marcador · p. 27 Um) A direcção tem os mais amplos poderes de administração e gestão em conformidade com o disposto na lei e nos presentes estatutos, competindo-lhe designadamente:
Número ou marcador · p. 27 a) Representar a associação em juízo e fora dele, bem como constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 27 b) Submeter à assembleia geral, para aprovação, as linhas gerais de actuação da associação bem como os respectivos planos plurianuais e programas anuais;
Número ou marcador · p. 27 c) Submeter à Assembleia Geral ordinária, para aprovação, o orçamento de cada exercício e os orçamentos suplementares que venham a mostrar-se necessários;
Número ou marcador · p. 27 d) Gerir os fundos da associação;
Número ou marcador · p. 27 e) Executar e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações da assembleia geral e as suas próprias resoluções;
Número ou marcador · p. 27 f) Negociar e celebrar convenções e outros compromissos de carácter social, bem como quaisquer acordos com terceiros no âmbito dos poderes que lhe são atribuídos pelos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 27 g) Apresentar à Assembleia Geral o seu relatório anual, o balanço e as contas do exercício;
Número ou marcador · p. 27 h) Deliberar sobre a admissão dos associados e registar os pedidos de saída;
Número ou marcador · p. 27 i) Aplicar aos associados sanções a que os mesmos venham a estar sujeitos, nos termos dos presentes estatutos ou de qualquer regulamento interno aprovado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 j) Criar e nomear comissões para o estudo dos problemas da associação e das actividades nela representadas;
Número ou marcador · p. 27 k) Conferir às organizações de grau superior em que a associação se encontra filiada, os necessários poderes de representação, designadamente para os efeitos do disposto na alínea f);
Número ou marcador · p. 27 l) Contratar pessoal, sendo os encargos por conta da associação;
Número ou marcador · p. 27 m) Elaborar os regulamentos necessários ao seu funcionamento; e
Número ou marcador · p. 27 n) Esclarecer as dúvidas relativas à natureza da actividade dos associados, para efeitos de admissão.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Compete ao coordenador executivo, entre outras funções e dentro dos limites fixados, conforme deliberação da direcção:
Número ou marcador · p. 27 a) Representar a associação em actos de gestão corrente;
Número ou marcador · p. 27 b) Administrar o património da associação;
Número ou marcador · p. 27 c) Assegurar que as actas lavradas sejam devidamente distribuídas;
Número ou marcador · p. 27 d) Elaborar relatórios de actividades anuais e submetê-los à direcção;
Número ou marcador · p. 27 e) Propor à direcção a contratação de funcionários, consultores ou assessores técnicos, prestadores de serviços eventualmente necessários;
Número ou marcador · p. 27 f) Executar as actividades delegadas pela direcção, bem como todas as outras inerentes ao seu cargo;
Número ou marcador · p. 27 g) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos; e
Número ou marcador · p. 27 h) Prestar contas e informar a direcção da sua actuação.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 Reuniões da direcção
Número ou marcador · p. 27 Um) A direcção reunir-se-á sempre que os interesses da associação o exijam, mediante convocatória do seu presidente, por sua iniciativa, ou a pedido de qualquer dos seus membros, mas nunca menos do que uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Das reuniões serão lavradas actas que ficarão a constar do respectivo livro.
Número ou marcador · p. 27 Três) As deliberações da direcção são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A direcção só pode validamente deliberar se estiverem presentes a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 Formas de obrigar a associação
Texto do artigo · p. 27 A associação obriga-se pela assinatura de 2 (dois) membros da direcção, sendo uma delas a do presidente.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 Substituto do Presidente da Direcção
Texto do artigo · p. 28 O Presidente da Direcção será substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos vice-presidentes.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 28 Composição
Número ou marcador · p. 28 Um) A fiscalização da associação é assegurada por um Conselho Fiscal constituído por um presidente, um vice-presidente e um secretário, tendo o presidente direito a voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Competências
Número ou marcador · p. 28 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 28 a) Examinar a escrita e a documentação da associação sempre que o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 28 b) Zelar pela correcta gestão dos fundos;
Número ou marcador · p. 28 c) Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas do exercício, plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 28 d) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral quando julgue necessário;
Número ou marcador · p. 28 e) Verificar o cumprimento dos estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Em caso de necessidade, o Conselho Fiscal poderá ser assessorado por técnicos ou empresa especializada.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Funcionamento
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á pelo menos duas vezes ao ano e sempre que for convocado pela Direcção.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As suas deliberações são tomadas por maioria de votos, tendo em atenção o disposto no número um do artigo trigésimo primeiro.
Número ou marcador · p. 28 Três) O Conselho Fiscal poderá assistir às reuniões de direcção sempre que o entenda.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) De todas as suas sessões será lavrada uma acta que conste de livro apropriado, numerado e rubricado e que será assinado pelos presentes.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO V Da liquidação
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 28 Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral reunida em sessão extraordinária decidirá por maioria de 3/4 (três
Texto do artigo · p. 28 quartos) do número de todos os associados o destino a dar os bens da associação de acordo com a lei.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, 23 de Março de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: AEMC – Associação das Empresas Moçambicanas de Consultoria
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da Assembleia Geral ordinária, datada de trinta e um de Março de dois mil e quinze, a Associação das Empresas Moçambicanas de Consultoria, matriculada nos livros do registo comercial, sob o número duzentos e quarenta e sete, a folhas cento e vinte e seis do livro Q, traço um, foi aprovada a alteração parcial dos estatutos e a publicação integral dos estatutos que passam a ter a seguinte nova redacção:
  3. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Das denominação, natureza, objecto, duração e sede
  4. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 24: Denominação e natureza
  6. Texto do artigo, página 24: A presente associação denomina-se AEMC – Associação das Empresas Moçambicanas de Consultoria, e é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.
  7. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 24: Objecto e âmbito
  9. Número ou marcador, página 24: Um) A associação tem por objecto a defesa e promoção dos interesses dos associados, enquanto empresas que se dedicam à consultoria.
  10. Número ou marcador, página 24: Dois) A associação tem âmbito nacional, exercendo a sua actividade em todo o território nacional.
  11. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 24: Formas de prossecução do objecto
  13. Texto do artigo, página 24: Para prosseguir o seu objecto, a associação irá, entre outras actividades:
  14. Número ou marcador, página 24: a) Promover o desenvolvimento e difusão das actividades dos associados;
  15. Número ou marcador, página 24: b) Promover o prestígio e dignificação dos associados e da sua actividade;
  16. Número ou marcador, página 24: c) Organizar e manter actualizado o ficheiro e cadastro dos técnicos e organizações especializadas em consultoria;
  17. Número ou marcador, página 24: d) Orientar os seus associados sobre as suas responsabilidades perante esta associação, os poderes públicos e seus clientes em geral;
  18. Número ou marcador, página 24: e) Fazer respeitar o código de ética entre os seus associados;
  19. Número ou marcador, página 24: f) Propugnar, junto do poder público, por maior desenvolvimento e aperfeiçoamento dos estudos e projectos a serem realizados, bem como por uma eficaz fiscalização na execução dos mesmos;
  20. Número ou marcador, página 24: g) Promover a regulamentação do exercício das actividades do sector e a sua protecção contra as práticas de concorrência desleal;
  21. Número ou marcador, página 24: h) Defender, junto do poder público e entidades privadas, a contratação de serviços de consultoria de organizações nacionais, sempre que estas puderem oferecer os seus serviços em quantidade e qualidade satisfatórias, e complementadas com o concurso de técnicos ou empresas de consultoria estrangeiras independentes, quando indispensável;
  22. Número ou marcador, página 24: i) Promover a selecção das empresas de consultoria na base da qualificação profissional e qualidade de serviços prestados, considerando o preço como critério secundário;
  23. Número ou marcador, página 24: j) Promover o intercâmbio com associações de classe do país ou estrangeiras, bem como a difusão de conhecimentos especializados, no sector de consultoria; e
  24. Número ou marcador, página 24: k) Divulgar informações e elementos estatísticos de interesse para o sector de actividade, podendo para tanto promover a edição de publicações.
  25. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 25: Duração
  27. Texto do artigo, página 25: A associação terá duração ilimitada e a sua constituição conta-se a partir da data de celebração da respectiva escritura pública ou documento particular.
  28. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 25: Sede
  30. Número ou marcador, página 25: Um) A associação tem a sua sede em Maputo.
  31. Número ou marcador, página 25: Dois) Por deliberação da direcção poderão ser criadas ou encerradas delegações, filiais ou quaisquer outras formas legais de representação em qualquer ponto do território nacional.
  32. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Dos associados
  33. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 25: Requisitos
  35. Número ou marcador, página 25: Um) Poderão ser associadas da AEMC sociedades comerciais desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
  36. Número ou marcador, página 25: a) Possuir sede, delegação ou representação em Moçambique;
  37. Número ou marcador, página 25: b) Exercer a sua actividade no país há mais de um ano;
  38. Número ou marcador, página 25: c) Estar licenciada para exercer consultoria como actividade principal; e
  39. Número ou marcador, página 25: d) Possuir mais de 50% dos administradores e/ou directores e técnicos seniores com nacionalidade moçambicana.
  40. Número ou marcador, página 25: Dois) Poderão ainda ser associadas da AEMC, todas as associações de pessoas colectivas e individuais que exerçam actividade de consultoria, desde que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
  41. Número ou marcador, página 25: a) Possuir sede, delegação ou representação em Moçambique;
  42. Número ou marcador, página 25: b) Exercer a sua actividade em Moçambique há mais de um ano; e
  43. Número ou marcador, página 25: c) Possuir mais de 50% dos admi-nistradores e/ou directores e técnicos seniores com nacionalidade moçambicana.
  44. Número ou marcador, página 25: Três) A actividade principal dos associados da AEMC, referida na alínea c) do número um do presente artigo poderá ser levada a cabo, entre outras, por uma ou várias das seguintes realizações:
  45. Número ou marcador, página 25: d) Planeamento;
  46. Número ou marcador, página 25: e) Estudos;
  47. Número ou marcador, página 25: f) Projectos;
  48. Número ou marcador, página 25: g) Pesquisa;
  49. Número ou marcador, página 25: h) Investigação;
  50. Número ou marcador, página 25: i) Desenvolvimento de sistemas de informação;
  51. Número ou marcador, página 25: j) Perícias;
  52. Número ou marcador, página 25: k) Avaliações;
  53. Número ou marcador, página 25: l) Laudos técnicos;
  54. Número ou marcador, página 25: m) Controlo de execução e supervisão técnica;
  55. Número ou marcador, página 25: n) Controlo de qualidade; e
  56. Número ou marcador, página 25: o) Pareceres.
  57. Número ou marcador, página 25: Quatro) As dúvidas sobre a natureza da actividade principal, para efeitos do disposto no presente artigo, serão esclarecidas pela direcção.
  58. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  59. Texto do artigo, página 25: Categorias de associados
  60. Número ou marcador, página 25: Um) Os associados da AEMC são classificados em:
  61. Número ou marcador, página 25: a) Fundadores;
  62. Número ou marcador, página 25: b) Efectivos;
  63. Número ou marcador, página 25: c) Honorários; e
  64. Número ou marcador, página 25: d) Beneméritos.
  65. Número ou marcador, página 25: Dois) São considerados fundadores todos os associados efectivos inscritos até 31 de Dezembro de 2001.
  66. Número ou marcador, página 25: Três) Efectivos são as pessoas colectivas inscritas em conformidade com o disposto no artigo sexto do presente estatutos.
  67. Número ou marcador, página 25: Quatro) Honorários são aqueles que, não sendo efectivos, venham a merecer tal honraria, por deliberação da Assembleia Geral.
  68. Número ou marcador, página 25: Cinco) Beneméritos são aqueles que, por haverem prestado assinaláveis serviços à associação, inclusive de ordem financeira, venham a merecer tal distinção, por deliberação da Assembleia Geral.
  69. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  70. Texto do artigo, página 25: Inscrição
  71. Número ou marcador, página 25: Um) Os associados efectivos serão admitidos por deliberação da direcção mediante solicitação do candidato subscrita por dois associados, acompanhada da seguinte documentação:
  72. Número ou marcador, página 25: a) Estatutos aprovados por entidade competente donde conste a actividade principal nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo sexto;
  73. Número ou marcador, página 25: b) Relação dos trabalhos realizados, bem como o curriculum vitae dos seus administradores e/ou directores e responsáveis técnicos; e
  74. Número ou marcador, página 25: c) Cópia das certidões de quitação que comprovem o cumprimento das obrigações fiscais e o pagamento das contribuições à segurança social, emitidas há menos de 90 (noventa) dias.
  75. Número ou marcador, página 25: Dois) Para o caso de candidatos à associados efectivos que sejam outras associações, a solicitação do candidato subscrita por dois associados será acompanhada pela seguinte documentação:
  76. Número ou marcador, página 25: a) Estatutos da associação;
  77. Número ou marcador, página 25: b) Relação das actividades realizadas e curriculum vitae dos membros de direcção;
  78. Número ou marcador, página 25: c) Cópia da certidão de registo na Conservatória do Registo de Entidades Legais e cópias das certidões de quitação que comprovem o cumprimento das obrigações fiscais e o pagamento das contribuições referentes à segurança social, quando aplicáveis, emitidas há menos de 90 (noventa) dias.
  79. Número ou marcador, página 25: Três) Os associados honorários ou beneméritos serão admitidos por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da direcção ou no mínimo, de um quarto dos associados.
  80. Número ou marcador, página 25: Quatro) O exercício de actividades ou desempenho profissional incompatível com o espírito dos presentes estatutos será razão bastante para a recusa, por parte da direcção, de qualquer proposta de filiação à associação.
  81. Número ou marcador, página 25: Cinco) O candidato rejeitado só poderá submeter novo pedido de ingresso, decorridos 60 (sessenta) dias contados a partir da data de rejeição e uma vez sanadas as causas desta.
  82. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  83. Texto do artigo, página 25: Direitos
  84. Número ou marcador, página 25: Um) São direitos dos associados efectivos:
  85. Número ou marcador, página 25: a) Participar nas actividades da associação;
  86. Número ou marcador, página 25: b) Utilizar as instalações da associação;
  87. Número ou marcador, página 25: c) Receber as publicações da associação;
  88. Número ou marcador, página 25: d) Propor a admissão de associados;
  89. Número ou marcador, página 25: e) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
  90. Número ou marcador, página 25: f) Impugnar as deliberações da Assembleia Geral; e
  91. Número ou marcador, página 25: g) Participar, quando convidado e sem direito a voto, nas reuniões da direcção.
  92. Número ou marcador, página 25: Dois) Os associados honorários e beneméritos gozarão de todos os direitos enunciados no número um, com excepção dos constantes nas alíneas d), e f).
  93. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  94. Texto do artigo, página 25: Deveres
  95. Texto do artigo, página 25: São deveres dos associados efectivos:
  96. Número ou marcador, página 25: a) Respeitar e cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais;
  97. Número ou marcador, página 25: b) Cooperar para o fortalecimento da associação;
  98. Número ou marcador, página 25: c) Pagar atempadamente as quotas fixadas;
  99. Número ou marcador, página 25: d) Cumprir e zelar pela observância do código de ética;
  100. Número ou marcador, página 25: e) Manter, entre si, e para com a associação, real e efectivo espírito de cordialidade e respeito;
  101. Número ou marcador, página 25: f) Tomar parte das Comissões Técnicas para as quais forem designados; e
  102. Número ou marcador, página 25: g) Prestar à associação as informações necessárias ao bom cumprimento das suas finalidades, inclusive à organização do cadastro dos membros.
  103. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  104. Texto do artigo, página 26: Perda de qualidade de associado
  105. Número ou marcador, página 26: Um) Perdem a qualidade de associados:
  106. Número ou marcador, página 26: a) Aqueles que o solicitarem, por carta dirigida à direcção com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias;
  107. Número ou marcador, página 26: b) Aqueles que forem dissolvidos ou em relação aos quais for declarada insolvência; e
  108. Número ou marcador, página 26: c) Aqueles cujo comportamento seja considerado, por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da direcção, lesivo aos interesses da associação.
  109. Número ou marcador, página 26: Dois) Considera-se comportamento lesivo, em especial:
  110. Número ou marcador, página 26: a) A violação dos estatutos da associação;
  111. Número ou marcador, página 26: b) A infracção ao código de ética ou de conduta profissional;
  112. Número ou marcador, página 26: c) A falta de pagamento, por 2 (dois) anos, das anuidades devidas.
  113. Número ou marcador, página 26: Três) A exclusão dar-se-á por deliberação da direcção, por maioria de 2/3 (dois terços) dos votos dos seus membros, após conceder-se ao associado faltoso o direito de defesa, por escrito.
  114. Número ou marcador, página 26: Quatro) Nos casos das alíneas a) e b), do n.º 2, a Direcção deverá submeter, obrigatoriamente, o processo de exclusão à homologação da Assembleia Geral que será convocada extraordinariamente para este fim.
  115. Número ou marcador, página 26: Cinco) A perda de qualidade de associado não dá lugar à restituição de qualquer património que, através dele, tenha transitado para a associação.
  116. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Do regime financeiro
  117. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  118. Texto do artigo, página 26: Receitas
  119. Texto do artigo, página 26: Constituem receitas da associação:
  120. Número ou marcador, página 26: a) O produto das jóias e quotas cobradas aos associados bem como das multas aplicadas;
  121. Número ou marcador, página 26: b) As contribuições, subsídios, donativos ou quaisquer outras subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  122. Número ou marcador, página 26: c) Quaisquer doações, heranças ou legados de que venha a beneficiar e que sejam por ela aceites; e
  123. Número ou marcador, página 26: d) Quaisquer rendimentos ou receitas resultantes da prestação de serviços e da aplicação de fundos próprios disponíveis ou por qualquer outra forma resultantes da administração da associação.
  124. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  125. Texto do artigo, página 26: Quotas e jóia
  126. Número ou marcador, página 26: Um) A jóia e a quota são fixadas anualmente pela assembleia geral.
  127. Número ou marcador, página 26: Dois) A jóia é paga uma única vez no acto da admissão do associado.
  128. Número ou marcador, página 26: Três) A jóia e as quotas pagas não são reembolsáveis em nenhuma circunstância.
  129. Número ou marcador, página 26: Quatro) A Assembleia Geral fixará as modalidades e formas de pagamento das quotas.
  130. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Dos órgãos da associação
  131. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  132. Texto do artigo, página 26: Enumeração
  133. Texto do artigo, página 26: São órgãos da associação:
  134. Número ou marcador, página 26: a) A Assembleia Geral;
  135. Número ou marcador, página 26: b) A direcção; e
  136. Número ou marcador, página 26: c) O Conselho Fiscal.
  137. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  138. Texto do artigo, página 26: Remuneração dos titulares dos órgãos
  139. Texto do artigo, página 26: Os titulares dos órgãos da associação poderão ser remunerados se e como a Assembleia Geral decidir.
  140. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  141. Texto do artigo, página 26: Duração dos mandatos
  142. Texto do artigo, página 26: O mandato dos titulares dos órgãos da associação terá a duração máxima de 3 (três) anos, renovável uma única vez.
  143. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  144. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  145. Texto do artigo, página 26: Definição
  146. Texto do artigo, página 26: A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos são obrigatórias para todos os associados.
  147. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  148. Texto do artigo, página 26: Participação
  149. Número ou marcador, página 26: Um) Só podem participar nas assembleias os associados no pleno gozo dos seus direitos e com as quotas em dia.
  150. Número ou marcador, página 26: Dois) Os associados com direito a participar nas assembleias gerais poder-se-ão fazer representar nas mesmas por outro associado com legitimidade para tal, podendo tal representação ser feita por mera carta dirigida ao presidente da mesa.
  151. Número ou marcador, página 26: Três) Nenhum associado poderá representar nas assembleias gerais mais do que três associados.
  152. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO NONO
  153. Texto do artigo, página 26: Competências
  154. Número ou marcador, página 26: Um) Compete a Assembleia Geral:
  155. Número ou marcador, página 26: a) Eleger, de 3 (três) em 3 (três) anos, a sua mesa e os membros da direcção e do Conselho Fiscal;
  156. Número ou marcador, página 26: b) Suspender ou destituir a mesa, a direcção ou o Conselho Fiscal, ou qualquer dos titulares dos respectivos órgãos;
  157. Número ou marcador, página 26: c) Aprovar o código de conduta profissional ou o código de ética dos associados e o regulamento;
  158. Número ou marcador, página 26: d) Deliberar sobre a aprovação do relatório, balanço e contas de cada exercício que lhe sejam presentes pela direcção;
  159. Número ou marcador, página 26: e) Fixar mediante proposta da direcção, os montantes da jóia e de quotização a pagar pelos associados;
  160. Número ou marcador, página 26: f) Apreciar e votar as linhas gerais de actuação, orçamento e programas de gestão anualmente propostos pela direcção;
  161. Número ou marcador, página 26: g) Deliberar sobre se e como, os titulares dos órgãos da associação serão remunerados; e
  162. Número ou marcador, página 26: h) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada e que sejam da sua competência.
  163. Número ou marcador, página 26: Dois) A assembleia que delibere a suspensão ou destituição dos titulares dos órgãos sociais ou dos vogais que os integram, elegerá ou promoverá a eleição dos respectivos substitutos, cujos mandatos cessarão decorrido o período da suspensão do exercício de funções dos titulares ou dos vogais substituídos, ou no termo do mandato dos membros dos corpos sociais destituídos.
  164. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO
  165. Texto do artigo, página 26: Reuniões
  166. Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente:
  167. Número ou marcador, página 26: a) Até trinta e um de Março de cada ano:
  168. Número ou marcador, página 26: i) Para apreciação do relatório da direcção, balanço e contas do ano anterior; e ii) Para eleger os titulares dos órgãos sociais;
  169. Número ou marcador, página 26: b) Até trinta de Novembro de cada ano, para aprovar o orçamento e planos de gestão propostos pela direcção para o ano seguinte.
  170. Número ou marcador, página 26: Dois) A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente:
  171. Número ou marcador, página 26: a) Sempre que convocada por iniciativa do presidente da mesa ou a pedido da direcção ou do Conselho Fiscal;
  172. Número ou marcador, página 26: b) A requerimento dos associados que representem, pelo menos um quinto do número total de associados no pleno gozo dos seus direitos, que deverão indicar quais os objectivos da reunião e propor a sua agenda.
  173. Número ou marcador, página 26: Três) A convocação é feita pelo presidente da mesa da Assembleia Geral e será publicada nos principais jornais diários e por aviso postal,
  174. Texto do artigo, página 27: carta registada, telex ou telefax dirigidos aos associados com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias sobre a data da assembleia.
  175. Número ou marcador, página 27: Quatro) Para que a Assembleia Geral possa legalmente deliberar é necessário que, em primeira convocação, estejam presentes ou representados, pelo menos, metade dos associados no pleno gozo dos seus direitos, e em segunda convocação, trinta minutos mais tarde, com qualquer número de associados presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei exija de outra forma.
  176. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  177. Texto do artigo, página 27: Deliberações da Assembleia Geral
  178. Número ou marcador, página 27: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos associados presentes, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exija maioria qualificada.
  179. Número ou marcador, página 27: Dois) As deliberações sobre as alterações aos estatutos requerem o voto favorável de 3/4 (três quartos) do número de associados presentes.
  180. Número ou marcador, página 27: Três) As deliberações sobre a extinção da associação requerem o voto favorável de 3/4 (três quartos) do número de todos os associados.
  181. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  182. Texto do artigo, página 27: Mesa da Assembleia Geral
  183. Número ou marcador, página 27: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  184. Número ou marcador, página 27: Dois) A sua eleição far-se-á em Assembleia Geral de 3 (três) em 3 (três) anos.
  185. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  186. Texto do artigo, página 27: Competências dos membros da mesa
  187. Número ou marcador, página 27: Um) Compete ao presidente da mesa dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.
  188. Número ou marcador, página 27: Dois) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nos impedimentos deste.
  189. Número ou marcador, página 27: Três) Compete ao secretário a preparação de todo o expediente relativo às reuniões da Assembleia Geral, incluindo a redacção das actas.
  190. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  191. Texto do artigo, página 27: Representação dos associados
  192. Número ou marcador, página 27: Um) Os associados far-se-ão representar pelos seus directores, gerentes, administradores ou procuradores para o efeito designados, de harmonia com os respectivos estatutos.
  193. Número ou marcador, página 27: Dois) Os representantes dos associados na Mesa da Assembleia Geral, na Direcção e no Conselho Fiscal da associação, devem ser cidadãos de nacionalidade moçambicana.
  194. Número ou marcador, página 27: Três) Quando for eleito para um cargo na associação, o associado indicará quem o representa mediante carta credencial e o suplente que entrará em funções por impedimento do primeiro. A designação poderá também ser feita por simples carta assinada por quem tenha poderes de representação do associado eleito.
  195. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO II Da direcção
  196. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  197. Texto do artigo, página 27: Composição
  198. Número ou marcador, página 27: Um) A direcção será composta por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais.
  199. Número ou marcador, página 27: Dois) A composição da direcção deverá reflectir, tanto quanto possível, a distribuição dos associados pelos vários sectores da actividade representada na associação, bem como a distribuição geográfica das respectivas empresas.
  200. Número ou marcador, página 27: Três) Os membros da direcção são eleitos pela Assembleia Geral.
  201. Número ou marcador, página 27: Quatro) O presidente da direcção não poderá ser eleito para esse cargo por mais de 2 (dois) mandatos consecutivos mas poderá ocupar outro cargo na direcção.
  202. Número ou marcador, página 27: Cinco) A direcção poderá contratar um coordenador executivo, que seja pessoa qualificada para o cargo, podendo ser pessoa estranha à associação.
  203. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  204. Texto do artigo, página 27: Competências
  205. Número ou marcador, página 27: Um) A direcção tem os mais amplos poderes de administração e gestão em conformidade com o disposto na lei e nos presentes estatutos, competindo-lhe designadamente:
  206. Número ou marcador, página 27: a) Representar a associação em juízo e fora dele, bem como constituir mandatários;
  207. Número ou marcador, página 27: b) Submeter à assembleia geral, para aprovação, as linhas gerais de actuação da associação bem como os respectivos planos plurianuais e programas anuais;
  208. Número ou marcador, página 27: c) Submeter à Assembleia Geral ordinária, para aprovação, o orçamento de cada exercício e os orçamentos suplementares que venham a mostrar-se necessários;
  209. Número ou marcador, página 27: d) Gerir os fundos da associação;
  210. Número ou marcador, página 27: e) Executar e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações da assembleia geral e as suas próprias resoluções;
  211. Número ou marcador, página 27: f) Negociar e celebrar convenções e outros compromissos de carácter social, bem como quaisquer acordos com terceiros no âmbito dos poderes que lhe são atribuídos pelos presentes estatutos;
  212. Número ou marcador, página 27: g) Apresentar à Assembleia Geral o seu relatório anual, o balanço e as contas do exercício;
  213. Número ou marcador, página 27: h) Deliberar sobre a admissão dos associados e registar os pedidos de saída;
  214. Número ou marcador, página 27: i) Aplicar aos associados sanções a que os mesmos venham a estar sujeitos, nos termos dos presentes estatutos ou de qualquer regulamento interno aprovado pela Assembleia Geral;
  215. Número ou marcador, página 27: j) Criar e nomear comissões para o estudo dos problemas da associação e das actividades nela representadas;
  216. Número ou marcador, página 27: k) Conferir às organizações de grau superior em que a associação se encontra filiada, os necessários poderes de representação, designadamente para os efeitos do disposto na alínea f);
  217. Número ou marcador, página 27: l) Contratar pessoal, sendo os encargos por conta da associação;
  218. Número ou marcador, página 27: m) Elaborar os regulamentos necessários ao seu funcionamento; e
  219. Número ou marcador, página 27: n) Esclarecer as dúvidas relativas à natureza da actividade dos associados, para efeitos de admissão.
  220. Número ou marcador, página 27: Dois) Compete ao coordenador executivo, entre outras funções e dentro dos limites fixados, conforme deliberação da direcção:
  221. Número ou marcador, página 27: a) Representar a associação em actos de gestão corrente;
  222. Número ou marcador, página 27: b) Administrar o património da associação;
  223. Número ou marcador, página 27: c) Assegurar que as actas lavradas sejam devidamente distribuídas;
  224. Número ou marcador, página 27: d) Elaborar relatórios de actividades anuais e submetê-los à direcção;
  225. Número ou marcador, página 27: e) Propor à direcção a contratação de funcionários, consultores ou assessores técnicos, prestadores de serviços eventualmente necessários;
  226. Número ou marcador, página 27: f) Executar as actividades delegadas pela direcção, bem como todas as outras inerentes ao seu cargo;
  227. Número ou marcador, página 27: g) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos; e
  228. Número ou marcador, página 27: h) Prestar contas e informar a direcção da sua actuação.
  229. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  230. Texto do artigo, página 27: Reuniões da direcção
  231. Número ou marcador, página 27: Um) A direcção reunir-se-á sempre que os interesses da associação o exijam, mediante convocatória do seu presidente, por sua iniciativa, ou a pedido de qualquer dos seus membros, mas nunca menos do que uma vez por mês.
  232. Número ou marcador, página 27: Dois) Das reuniões serão lavradas actas que ficarão a constar do respectivo livro.
  233. Número ou marcador, página 27: Três) As deliberações da direcção são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
  234. Número ou marcador, página 27: Quatro) A direcção só pode validamente deliberar se estiverem presentes a maioria dos seus membros.
  235. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  236. Texto do artigo, página 27: Formas de obrigar a associação
  237. Texto do artigo, página 27: A associação obriga-se pela assinatura de 2 (dois) membros da direcção, sendo uma delas a do presidente.
  238. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  239. Texto do artigo, página 28: Substituto do Presidente da Direcção
  240. Texto do artigo, página 28: O Presidente da Direcção será substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos vice-presidentes.
  241. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  242. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO
  243. Texto do artigo, página 28: Composição
  244. Número ou marcador, página 28: Um) A fiscalização da associação é assegurada por um Conselho Fiscal constituído por um presidente, um vice-presidente e um secretário, tendo o presidente direito a voto de qualidade.
  245. Número ou marcador, página 28: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral.
  246. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  247. Texto do artigo, página 28: Competências
  248. Número ou marcador, página 28: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  249. Número ou marcador, página 28: a) Examinar a escrita e a documentação da associação sempre que o julgue conveniente;
  250. Número ou marcador, página 28: b) Zelar pela correcta gestão dos fundos;
  251. Número ou marcador, página 28: c) Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas do exercício, plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  252. Número ou marcador, página 28: d) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral quando julgue necessário;
  253. Número ou marcador, página 28: e) Verificar o cumprimento dos estatutos e demais legislação aplicável.
  254. Número ou marcador, página 28: Dois) Em caso de necessidade, o Conselho Fiscal poderá ser assessorado por técnicos ou empresa especializada.
  255. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  256. Texto do artigo, página 28: Funcionamento
  257. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á pelo menos duas vezes ao ano e sempre que for convocado pela Direcção.
  258. Número ou marcador, página 28: Dois) As suas deliberações são tomadas por maioria de votos, tendo em atenção o disposto no número um do artigo trigésimo primeiro.
  259. Número ou marcador, página 28: Três) O Conselho Fiscal poderá assistir às reuniões de direcção sempre que o entenda.
  260. Número ou marcador, página 28: Quatro) De todas as suas sessões será lavrada uma acta que conste de livro apropriado, numerado e rubricado e que será assinado pelos presentes.
  261. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V Da liquidação
  262. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  263. Texto do artigo, página 28: Dissolução e liquidação
  264. Texto do artigo, página 28: Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral reunida em sessão extraordinária decidirá por maioria de 3/4 (três
  265. Texto do artigo, página 28: quartos) do número de todos os associados o destino a dar os bens da associação de acordo com a lei.
  266. Texto do artigo, página 28: Maputo, 23 de Março de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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