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Texto do artigo · p. 40 Melanie Estefano Carlos, Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 40 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por Registo de trinta de Março, de dois mil e dezassete, lavrada, a folhas 100, sob o n.º2358, do livro de matrículas de sociedades C-6 e inscrito sob o n.º2774, a folhas 65 verso e seguinte, do livro de Inscrições diversas E-16, desta Conservatória, foi constituída entre os sócios Melanie Estefano Carlos e a sociedade T.I - Logistics, Limitada, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada por MEC Construções, Limitada, que significa Melanie Estefano Carlos Construções, Limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO I Da forma, firma, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Forma e firma)
Texto do artigo · p. 40 A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a firma de Melanie Estefano Carlos, Construções, Limitada, e o nome abreviado de MEC Construções, Limitada.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Sede)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade tem a sua sede no bairro de Muxara, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A administração poderá, a todo o tempo deliberar que a sede seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 40 Três) Por decisão da administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Duração)
Texto do artigo · p. 40 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Objecto)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade tem por objecto construção civil e obras públicas, incluindo estradas e pontes.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderão ainda exercer outras actividades permitidas por lei, bem como adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital social de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Capital social)
Número ou marcador · p. 40 Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de seiscentos mil meticais, correspondendo à soma de duas quotas, subscritas e realizadas pelos sócios da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 40 a) Melanie Estefano Carlos, detentora de uma quota no valor nominal de quatrocentos e vinte mil meticais, correspondente a setenta por cento do capital social; e
Número ou marcador · p. 40 b) T.I. – Logistics, Limitada, detentora de uma quota no valor nominal de cento e oitenta mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, com recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 40 Os sócios poderão realizar suprimentos à sociedade, caso os termos, condições e garantias dos mesmos tenham sido previamente aprovados por deliberação da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 41 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 41 Um) A transmissão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A transmissão total ou parcial, de quotas a terceiros está sujeita ao prévio consentimento escrito da sociedade, gozando esta de direito de preferência.
Número ou marcador · p. 41 Três) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, deverá comunicar a sua intenção aos outros sócios e à sociedade, por meio de carta registada enviada com uma antecedência não inferior a trinta dias, devendo constar na mesma, a identificação do potencial adquirente e todas as condições que tenham sido propostas.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) A sociedade deverá exercer o seu direito de preferência no prazo máximo de trinta dias a contar da data da recepção da carta registada, referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 41 Cinco) O não exercício do direito de preferência pela sociedade, confere ao outro sócio o direito de transmitir ao potencial cessionário a sua quota, total ou parcialmente, por um preço não inferior e em termos e condições que não sejam mais favoráveis do que as constantes da referida carta registada.
Número ou marcador · p. 41 Seis) Decorrido o prazo de trinta dias sem que a quota tenha sido transmitida, o processo fica sem efeito, devendo-se cumprir novamente o disposto nos números anteriores, caso se pretenda transmitir a referida quota.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 41 (Exclusão do sócio)
Número ou marcador · p. 41 Um) Um sócio pode ser excluído da sociedade nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 41 a) Prática de actividades que coloquem em causa o bom nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 41 b) Transmissão da quota sem observância do disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Se o sócio for excluído da sociedade por ter ocorrido alguma das causas acima indicadas, a sociedade poderá amortizar a quota, adquiri-la ou faze-la adquirir por um dos sócios ou por terceiros.
Número ou marcador · p. 41 Três) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 41 (Exoneração do sócio)
Número ou marcador · p. 41 Um) Qualquer sócio pode exonerar-se da sociedade nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 41 Dois) O sócio que queira exonerar-se notificará a sociedade, por escrito, da sua intenção de se exonerar e amortizar a quota. No prazo de trinta dias após a referida notificação, a sociedade amortizará a quota, procederá à sua aquisição ou fará com que seja adquirida por um sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 41 Três) Se a sociedade não amortizar, adquirir ou fizer adquirir a quota por outro sócio ou terceiro, o sócio poderá alienar a sua quota a um terceiro, sem o consentimento prévio da sociedade.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) O sócio só podem exonerar-se da sociedade, se as suas quotas estiverem integralmente realizadas.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 41 (Distribuição de lucros)
Número ou marcador · p. 41 Um) Os lucros da sociedade serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas, se outra não for a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Antes de repartidos os lucros líquidos apurados em cada exercício deduzir-se-á percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, e as reservas especialmente criadas.
Número ou marcador · p. 41 Três) Os lucros serão distribuídos aos sócios no prazo máximo de três meses a contar da data do fim do exercício económico.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Ónus e encargos)
Número ou marcador · p. 41 Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, ou outros encargos sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 41 Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus ou outros encargos sobre a sua quota, deverá notificar a sociedade, por carta registada com aviso de recepção, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
Número ou marcador · p. 41 Três) A reunião da assembleia geral será convocada no prazo de quinze dias a contar da data de recepção da referida carta registada.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 41 Constituem órgãos sociais da sociedade a assembleia geral e a administração.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Composição da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 41 Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 41 Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a assembleia geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 41 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos
Texto do artigo · p. 41 primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 41 Dois) As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 41 Três) As reuniões deverão ser convocadas pelo administrador ou ainda a pedido de um dos sócios, por meio de carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 41 (Competências da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 41 Compete aos sócios deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 41 a) Aprovação do relatório anual da administração, do balanço e das contas do exercício;
Número ou marcador · p. 41 b) Distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 41 c) A designação e a destituição de qualquer membro da administração;
Número ou marcador · p. 41 d) A remuneração dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 41 e) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 41 f) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 41 g) Aprovação dos termos, condições e garantias de suprimentos;
Número ou marcador · p. 41 h) Aprovar a nomeação do mandatário da sociedade e determinar especificamente os poderes necessários para os quais é nomeado;
Número ou marcador · p. 41 i) A exclusão de um sócio e amortização das respectivas quotas;
Número ou marcador · p. 41 j) Exercício de direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
Número ou marcador · p. 41 k) Outras matérias reguladas pela lei comercial.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 41 (Administração)
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade será administrada por um único administrador, nomeando-se desde já, o senhor Miqueias Alberto Carlos Mocala.
Número ou marcador · p. 41 Dois) O administrador exerce o seu cargo por quatro anos renováveis, mantendo-se no referido cargo até que a este renuncie ou ainda até à data em que a assembleia geral delibere destituí-lo.
Número ou marcador · p. 41 Três) O administrador está isento de prestar caução.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 41 (Competências)
Texto do artigo · p. 41 O administrador terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, salvo os poderes e competências que estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 42 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 42 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 42 a) Pela assinatura do único administrador, no âmbito dos poderes e competências que lhe tenham sido conferidos; ou
Número ou marcador · p. 42 b) Pela assinatura do procurador nomeado pelo administrador, nos precisos termos do respectivo instrumento de mandato que haver sido conferido.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 42 (Exercício e contas do exercício)
Número ou marcador · p. 42 Um) O exercício anual da sociedade coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O administrador deverá preparar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual da administração, o balanço e as contas de cada exercício, até ao terceiro mês do ano seguinte em análise.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 42 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Os sócios diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade ocorrendo quaisquer casos de dissolução.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 42 Um) A liquidação da sociedade será extrajudicial, nos termos a serem deliberados pela assembleia geral, e tendo em atenção o disposto na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 42 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada, nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos serão pagos ou reembolsados antes de serem transferidos quaisquer fundos aos sócios.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos pelos sócios.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 42 (Omissões)
Texto do artigo · p. 42 Em tudo que for omisso aplicar-se-ão as disposições constantes do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 42 Assinaturas ilegíveis. Por ser verdade se passou a presente
Texto do artigo · p. 42 certidão de publicação que depois de revista e consertada, assino.
Texto do artigo · p. 42 Está conforme. Maputo, 30 de Março, de 2017. — O Conser-
Texto do artigo · p. 42 vador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 40: Melanie Estefano Carlos, Construções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 40: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por Registo de trinta de Março, de dois mil e dezassete, lavrada, a folhas 100, sob o n.º2358, do livro de matrículas de sociedades C-6 e inscrito sob o n.º2774, a folhas 65 verso e seguinte, do livro de Inscrições diversas E-16, desta Conservatória, foi constituída entre os sócios Melanie Estefano Carlos e a sociedade T.I - Logistics, Limitada, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada por MEC Construções, Limitada, que significa Melanie Estefano Carlos Construções, Limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
  3. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO I Da forma, firma, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 40: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 40: (Forma e firma)
  6. Texto do artigo, página 40: A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a firma de Melanie Estefano Carlos, Construções, Limitada, e o nome abreviado de MEC Construções, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 40: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro de Muxara, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado.
  10. Número ou marcador, página 40: Dois) A administração poderá, a todo o tempo deliberar que a sede seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 40: Três) Por decisão da administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  12. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 40: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 40: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  15. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 40: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade tem por objecto construção civil e obras públicas, incluindo estradas e pontes.
  18. Número ou marcador, página 40: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderão ainda exercer outras actividades permitidas por lei, bem como adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital social de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
  19. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO II
  20. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 40: (Capital social)
  22. Número ou marcador, página 40: Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de seiscentos mil meticais, correspondendo à soma de duas quotas, subscritas e realizadas pelos sócios da seguinte forma:
  23. Número ou marcador, página 40: a) Melanie Estefano Carlos, detentora de uma quota no valor nominal de quatrocentos e vinte mil meticais, correspondente a setenta por cento do capital social; e
  24. Número ou marcador, página 40: b) T.I. – Logistics, Limitada, detentora de uma quota no valor nominal de cento e oitenta mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social.
  25. Número ou marcador, página 40: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, com recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
  26. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 40: (Suprimentos)
  28. Texto do artigo, página 40: Os sócios poderão realizar suprimentos à sociedade, caso os termos, condições e garantias dos mesmos tenham sido previamente aprovados por deliberação da assembleia geral.
  29. Texto do artigo, página 41: (Transmissão de quotas)
  30. Número ou marcador, página 41: Um) A transmissão de quotas entre os sócios é livre.
  31. Número ou marcador, página 41: Dois) A transmissão total ou parcial, de quotas a terceiros está sujeita ao prévio consentimento escrito da sociedade, gozando esta de direito de preferência.
  32. Número ou marcador, página 41: Três) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, deverá comunicar a sua intenção aos outros sócios e à sociedade, por meio de carta registada enviada com uma antecedência não inferior a trinta dias, devendo constar na mesma, a identificação do potencial adquirente e todas as condições que tenham sido propostas.
  33. Número ou marcador, página 41: Quatro) A sociedade deverá exercer o seu direito de preferência no prazo máximo de trinta dias a contar da data da recepção da carta registada, referida no número anterior.
  34. Número ou marcador, página 41: Cinco) O não exercício do direito de preferência pela sociedade, confere ao outro sócio o direito de transmitir ao potencial cessionário a sua quota, total ou parcialmente, por um preço não inferior e em termos e condições que não sejam mais favoráveis do que as constantes da referida carta registada.
  35. Número ou marcador, página 41: Seis) Decorrido o prazo de trinta dias sem que a quota tenha sido transmitida, o processo fica sem efeito, devendo-se cumprir novamente o disposto nos números anteriores, caso se pretenda transmitir a referida quota.
  36. Número ou marcador, página 41: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 41: (Exclusão do sócio)
  38. Número ou marcador, página 41: Um) Um sócio pode ser excluído da sociedade nos seguintes casos:
  39. Número ou marcador, página 41: a) Prática de actividades que coloquem em causa o bom nome da sociedade;
  40. Número ou marcador, página 41: b) Transmissão da quota sem observância do disposto no artigo anterior.
  41. Número ou marcador, página 41: Dois) Se o sócio for excluído da sociedade por ter ocorrido alguma das causas acima indicadas, a sociedade poderá amortizar a quota, adquiri-la ou faze-la adquirir por um dos sócios ou por terceiros.
  42. Número ou marcador, página 41: Três) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
  43. Número ou marcador, página 41: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 41: (Exoneração do sócio)
  45. Número ou marcador, página 41: Um) Qualquer sócio pode exonerar-se da sociedade nos termos da lei.
  46. Número ou marcador, página 41: Dois) O sócio que queira exonerar-se notificará a sociedade, por escrito, da sua intenção de se exonerar e amortizar a quota. No prazo de trinta dias após a referida notificação, a sociedade amortizará a quota, procederá à sua aquisição ou fará com que seja adquirida por um sócio ou terceiro.
  47. Número ou marcador, página 41: Três) Se a sociedade não amortizar, adquirir ou fizer adquirir a quota por outro sócio ou terceiro, o sócio poderá alienar a sua quota a um terceiro, sem o consentimento prévio da sociedade.
  48. Número ou marcador, página 41: Quatro) O sócio só podem exonerar-se da sociedade, se as suas quotas estiverem integralmente realizadas.
  49. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 41: (Distribuição de lucros)
  51. Número ou marcador, página 41: Um) Os lucros da sociedade serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas, se outra não for a deliberação da assembleia geral.
  52. Número ou marcador, página 41: Dois) Antes de repartidos os lucros líquidos apurados em cada exercício deduzir-se-á percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, e as reservas especialmente criadas.
  53. Número ou marcador, página 41: Três) Os lucros serão distribuídos aos sócios no prazo máximo de três meses a contar da data do fim do exercício económico.
  54. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 41: (Ónus e encargos)
  56. Número ou marcador, página 41: Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, ou outros encargos sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
  57. Número ou marcador, página 41: Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus ou outros encargos sobre a sua quota, deverá notificar a sociedade, por carta registada com aviso de recepção, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
  58. Número ou marcador, página 41: Três) A reunião da assembleia geral será convocada no prazo de quinze dias a contar da data de recepção da referida carta registada.
  59. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  60. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 41: (Órgãos sociais)
  62. Texto do artigo, página 41: Constituem órgãos sociais da sociedade a assembleia geral e a administração.
  63. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  64. Texto do artigo, página 41: (Composição da assembleia geral)
  65. Número ou marcador, página 41: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
  66. Número ou marcador, página 41: Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a assembleia geral delibere destituí-los.
  67. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  68. Texto do artigo, página 41: (Reuniões e deliberações)
  69. Número ou marcador, página 41: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos
  70. Texto do artigo, página 41: primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
  71. Número ou marcador, página 41: Dois) As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
  72. Número ou marcador, página 41: Três) As reuniões deverão ser convocadas pelo administrador ou ainda a pedido de um dos sócios, por meio de carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de quinze dias.
  73. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  74. Texto do artigo, página 41: (Competências da assembleia geral)
  75. Texto do artigo, página 41: Compete aos sócios deliberar sobre as seguintes matérias:
  76. Número ou marcador, página 41: a) Aprovação do relatório anual da administração, do balanço e das contas do exercício;
  77. Número ou marcador, página 41: b) Distribuição de lucros;
  78. Número ou marcador, página 41: c) A designação e a destituição de qualquer membro da administração;
  79. Número ou marcador, página 41: d) A remuneração dos membros dos órgãos sociais;
  80. Número ou marcador, página 41: e) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  81. Número ou marcador, página 41: f) Aumento ou redução do capital social;
  82. Número ou marcador, página 41: g) Aprovação dos termos, condições e garantias de suprimentos;
  83. Número ou marcador, página 41: h) Aprovar a nomeação do mandatário da sociedade e determinar especificamente os poderes necessários para os quais é nomeado;
  84. Número ou marcador, página 41: i) A exclusão de um sócio e amortização das respectivas quotas;
  85. Número ou marcador, página 41: j) Exercício de direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
  86. Número ou marcador, página 41: k) Outras matérias reguladas pela lei comercial.
  87. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  88. Texto do artigo, página 41: (Administração)
  89. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade será administrada por um único administrador, nomeando-se desde já, o senhor Miqueias Alberto Carlos Mocala.
  90. Número ou marcador, página 41: Dois) O administrador exerce o seu cargo por quatro anos renováveis, mantendo-se no referido cargo até que a este renuncie ou ainda até à data em que a assembleia geral delibere destituí-lo.
  91. Número ou marcador, página 41: Três) O administrador está isento de prestar caução.
  92. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  93. Texto do artigo, página 41: (Competências)
  94. Texto do artigo, página 41: O administrador terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, salvo os poderes e competências que estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
  95. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  96. Texto do artigo, página 42: (Vinculação da sociedade)
  97. Texto do artigo, página 42: A sociedade obriga-se:
  98. Número ou marcador, página 42: a) Pela assinatura do único administrador, no âmbito dos poderes e competências que lhe tenham sido conferidos; ou
  99. Número ou marcador, página 42: b) Pela assinatura do procurador nomeado pelo administrador, nos precisos termos do respectivo instrumento de mandato que haver sido conferido.
  100. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO NONO
  101. Texto do artigo, página 42: (Exercício e contas do exercício)
  102. Número ou marcador, página 42: Um) O exercício anual da sociedade coincide com o ano civil.
  103. Número ou marcador, página 42: Dois) O administrador deverá preparar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual da administração, o balanço e as contas de cada exercício, até ao terceiro mês do ano seguinte em análise.
  104. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO
  105. Texto do artigo, página 42: (Dissolução)
  106. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime da assembleia geral.
  107. Número ou marcador, página 42: Dois) Os sócios diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade ocorrendo quaisquer casos de dissolução.
  108. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  109. Texto do artigo, página 42: (Liquidação)
  110. Número ou marcador, página 42: Um) A liquidação da sociedade será extrajudicial, nos termos a serem deliberados pela assembleia geral, e tendo em atenção o disposto na legislação em vigor.
  111. Número ou marcador, página 42: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
  112. Número ou marcador, página 42: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada, nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos serão pagos ou reembolsados antes de serem transferidos quaisquer fundos aos sócios.
  113. Número ou marcador, página 42: Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos pelos sócios.
  114. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  115. Texto do artigo, página 42: (Omissões)
  116. Texto do artigo, página 42: Em tudo que for omisso aplicar-se-ão as disposições constantes do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  117. Texto do artigo, página 42: Assinaturas ilegíveis. Por ser verdade se passou a presente
  118. Texto do artigo, página 42: certidão de publicação que depois de revista e consertada, assino.
  119. Texto do artigo, página 42: Está conforme. Maputo, 30 de Março, de 2017. — O Conser-
  120. Texto do artigo, página 42: vador, Ilegível.
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