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Texto do artigo · p. 18 Belta Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Março de dois mil e vinte um, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número 101497860, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Belta Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio: Cremildo Manuel Mário, solteiro, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 030102299632N, emitido aos 11 de Maio de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente na cidade de Nampula. Celebra o presente contrato de sociedade com base nas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a denominação Belta Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, constitui-se por tempo indeterminado, contandose o seu início a partir da data de celebração da presente escritura pública e reger-se-á pelos presentes estatutos e pelas demais legislações em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Sede)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade tem como sede na cidade de Nampula, bairro de Muahivire, podendo mediante simples deliberação do sócio único, abrir sucursais, filiações ou qualquer outra forma de representação, no país.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objectivo)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objectivo principal construção civil e obras públicas.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, complementares ou subsidiárias ao seu objectivo principal, desde que seja devidamente autorizada pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 150,000.00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a uma quota, com o valor nominal igual ao montante do capital social, pertencendo ao sócio único Cremildo Manuel Mário.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Administração)
Texto do artigo · p. 19 A administração da sociedade bem assim a sua representação em juízo ou fora dele, activo passivamente, fica a cargo do sócio único Cremildo Manuel Mário, o qual fica desde já investido na qualidade de administrador.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Forma de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade fica validamente obrigada pela assinatura do administrador, em todos os actos e contratos, podendo este, para determinados actos, delegar poderes a procurador especialmente constituído, nos precisos termos e limites do respectivo mandato.
Texto do artigo · p. 19 Nampula, 17 de Março de 2021. — O Conservador Notário Superior, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Belta Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Março de dois mil e vinte um, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número 101497860, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Belta Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio: Cremildo Manuel Mário, solteiro, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 030102299632N, emitido aos 11 de Maio de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente na cidade de Nampula. Celebra o presente contrato de sociedade com base nas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 18: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação Belta Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, constitui-se por tempo indeterminado, contandose o seu início a partir da data de celebração da presente escritura pública e reger-se-á pelos presentes estatutos e pelas demais legislações em vigor na República de Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 18: (Sede)
  8. Texto do artigo, página 18: A sociedade tem como sede na cidade de Nampula, bairro de Muahivire, podendo mediante simples deliberação do sócio único, abrir sucursais, filiações ou qualquer outra forma de representação, no país.
  9. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 18: (Objectivo)
  11. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objectivo principal construção civil e obras públicas.
  12. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, complementares ou subsidiárias ao seu objectivo principal, desde que seja devidamente autorizada pelas autoridades competentes.
  13. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  14. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  15. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 150,000.00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a uma quota, com o valor nominal igual ao montante do capital social, pertencendo ao sócio único Cremildo Manuel Mário.
  16. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  17. Texto do artigo, página 19: (Administração)
  18. Texto do artigo, página 19: A administração da sociedade bem assim a sua representação em juízo ou fora dele, activo passivamente, fica a cargo do sócio único Cremildo Manuel Mário, o qual fica desde já investido na qualidade de administrador.
  19. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  20. Texto do artigo, página 19: (Forma de obrigar a sociedade)
  21. Texto do artigo, página 19: A sociedade fica validamente obrigada pela assinatura do administrador, em todos os actos e contratos, podendo este, para determinados actos, delegar poderes a procurador especialmente constituído, nos precisos termos e limites do respectivo mandato.
  22. Texto do artigo, página 19: Nampula, 17 de Março de 2021. — O Conservador Notário Superior, Ilegível.
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